Processo ativo
(a) a inicial para: - Providenciar o recolhimento das custas de citação, tendo em vista que o valor de cada citação em
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Identificação
Nº Processo: 1136012-58.2024.8.26.0100
Partes e Advogados
Autor: (a) a inicial para: - Providenciar o recolhimento das custa *** (a) a inicial para: - Providenciar o recolhimento das custas de citação, tendo em vista que o valor de cada citação em
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: sexta-feira, 7 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte I São Paulo,
desarquivamento, por meio de guia FEDTJ, código 206-2, no valor correspondente a 1,212 UFESPs (R$44,87 para o exercício
de 2025), em 05(cinco) dias. - ADV: GUSTAVO HENRIQUE FILIPINI (OAB 276420/SP), MARCO AURELIO VERISSIMO (OAB
279144/SP), PAULO MANTOVANI MACHADO (OAB 298082/SP)
Processo 1136012-58.2024.8.26.0100 - Tutela Antecipada Antecedente - Li ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. minar - Akison Kiel Ramos Falcão - Facebook
Serviços Online do Brasil Ltda. - Vistos. Fls. 112/113: HOMOLOGO o acordo entabulado entre Akison Kiel Ramos Falcão e
Facebook Serviços On-line do Brasil Ltda para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e JULGO EXTINTO o processo, nos
termos do artigo 487, inciso III, alínea “b” do Código de Processo Civil. Eventual descumprimento da avença exigirá o respectivo
incidente de cumprimento de sentença. Ante a preclusão lógica, certifique a serventia o trânsito em julgado com as anotações
pertinentes. Após, arquivem-se os autos definitivamente (COMUNICADO CG n. 259/2023 - Código 61615), com as cautelas de
praxe. P. I. C. - ADV: CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP), KELVIN DE MATOS MILIONI (OAB 212495/MG)
Processo 1138065-12.2024.8.26.0100 (apensado ao processo 1120999-19.2024.8.26.0100) - Embargos à Execução -
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Liquidação / Cumprimento / Execução - Efeito Suspensivo / Impugnação
/ Embargos à Execução - Cttran Centro de Treinamento do Trânsito Ltda - - Luiz Gustavo Serna Quinto - - José de Carvalho
- - Maria Aparecida de C. Fernandes - BANCO DAYCOVAL S.A. - Vistos. 1 Fls. 138/188: Em observância ao disposto pelos
artigos 350 e 351 do Código de Processo Civil, manifeste-se o(a) autor(a) acerca da(s) contestação(ões) apresentada(s). Prazo:
15 dias 2. Devem os patronos, ao protocolar suas manifestações, cadastrá-las na categoria/tipo que melhor corresponda ao
seu teor (contestação/apelação/impugnação,etc), a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, dado
que o protocolo em categorias genéricas acarreta prejuízo e morosidade no andamento dos autos digitais. Intime-se. - ADV:
CRISLAINE BEATRIZ DA SILVA AZULLINI (OAB 317745/SP), CRISLAINE BEATRIZ DA SILVA AZULLINI (OAB 317745/SP),
CRISLAINE BEATRIZ DA SILVA AZULLINI (OAB 317745/SP), CRISLAINE BEATRIZ DA SILVA AZULLINI (OAB 317745/SP),
MARCOS DE REZENDE ANDRADE JUNIOR (OAB 188846/SP)
Processo 1151681-54.2024.8.26.0100 (apensado ao processo 0110804-19.2006.8.26.0004) - Procedimento Comum Cível
- Defeito, nulidade ou anulação - Raquel Marcondes de Godoi Leite - - Ivone Catarina Cintra dos Santos - Vistos. 1. Emende
o(a) autor (a) a inicial para: - Providenciar o recolhimento das custas de citação, tendo em vista que o valor de cada citação em
processo digital corresponde a R$ 32,75, em conformidade com o Anexo III do Provimento CSM nº 2.739/2024 (Publicado no
DJE de 06.05.2024 - pag. 07/08). Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 321, parágrafo único, CPC).
2.. Deve o(a) advogado(a), ao proceder a emenda à petição inicial, por meio do link de “Petição Intermediária de 1º Grau”,
cadastrá-la na categoria “Petições Diversas”, tipo de petição: “8431 - Emenda à Inicial”, a fim de conferir maior agilidade na
identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a
ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais. Intime-
se. - ADV: BEATRIZ DE SOUZA SILVA (OAB 440670/SP), BEATRIZ DE SOUZA SILVA (OAB 440670/SP)
Processo 1156700-41.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Julia Yume de Almeida
Maegawa - Vistos. Fls. 79: Expeça-se carta de citação no endereço indicado pela parte autora, qual seja, Avenida Presidente
Juscelino Kubitschek, 2235/ 6º ANDAR, Bairro Vila Nova Conceição, Cidade São Paulo/SP - CEP 04543-011. Intime-se. - ADV:
SIMONE BOCHNIA DOS ANJOS (OAB 425045/SP)
Processo 1158921-94.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Rafael Nunes
Silveira - Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. - Vistos. Fls. 113/114: HOMOLOGO o acordo entabulado entre Rafael Nunes
Silveira e Facebook Serviços On-line do Brasil Ltda para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e JULGO EXTINTO o
processo, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “b” do Código de Processo Civil. Eventual descumprimento da avença
exigirá o respectivo incidente de cumprimento de sentença. Ante a preclusão lógica, certifique a serventia o trânsito em julgado
com as anotações pertinentes. Após, arquivem-se os autos definitivamente (COMUNICADO CG n. 259/2023 - Código 61615),
com as cautelas de praxe. P. I. C. - ADV: CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP), THAISE FRANCO PAVANI (OAB
402561/SP)
Processo 1163049-60.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Pedro Henrique Palamar - Vistos
1. Recebo a emenda à inicial. Diante dos documentos juntados, defiro os benefícios da Justiça Gratuita ao autor. 2. Por não
vislumbrar na espécie, diante da natureza da controvérsia posta em debate, a possibilidade de composição consensual, deixo
de designar a audiência a que alude o disposto no artigo 334 do Código de Processo Civil. 3. Cite-se a requerida, por carta,
para integrar a relação jurídico-processual (CPC, artigo 238) e oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias
úteis (CPC, artigos 219 e 335), sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato aduzidas pelo autor (CPC,
artigo 344), cujo termo inicial será a data prevista no artigo 231 do CPC, de acordo com o modo como foi feita a citação (CPC,
artigo 335, III). Intime-se. - ADV: DANIELA CRISTINA LIMA DE ANDRADE (OAB 494915/SP)
Processo 1165319-57.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Tertuliana Mascarenhas Lustosa
Pereira - Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. - Vistos. 1. Fls. 273/274 e 275/281: Anote-se o v. Acórdão do E. Tribunal
de Justiça, que negou provimento ao agravo de instrumento lançado pela ré contra a decisão de fls. 75/77. 2. Fls. 251/258:
Por determinação verbal, em vista do que restou deliberado na ação de n.º 1178394-66.2024.8.26.0100 na presente data,
vieram-me os presente autos à conclusão. Sendo assim, hei por bem transcrever o que ali restou disposto no item “2” daquele
decisum: Em razão do pedido da ré de reconsideração da ordem liminar disposta na decisão acima aludida, promoveu este
Juízo, na presente data, a consulta ao perfil objeto desta lide perante a plataforma Instagram, tendo sido constatado que este
permanece suspenso/bloqueado. Todavia, à luz do fato de que a presente demanda foi direcionada a este Juízo, originalmente,
por suspeita de repetição em relação ao feito de n.º 1165319-57.2024.8.26.0100 (por força da coincidência de partes), verificou-
se que aquele feito, de moldes bastantes similares ao presente, refere-se à aparente conta principal da parte autora junto
àquela rede social ao passo que a conta objeto desta lide parece ter natureza secundária, complementar ou de reserva em
relação àquela, salvo melhor juízo. Sendo assim, ao se constatar que aquela outra conta se encontra atualmente ativa (em
razão da ordem liminar proferida a fls. 75/77 da ação acima indicada), verificou-se que, prima facie, parece haver naquela a
publicação de conteúdos com potencial de violação aos termos de uso daquela plataforma (notadamente quanto a possível
nudez, apologias, cunho sexual etc.). Neste sentido, reputo pertinente destacar algumas das publicações ali verificadas desta
aparente natureza, em consulta preliminar: https://www.instagram.com/p/C5ErD7apGS4/?img_index=1 https://www.instagram.
com/p/CPHqZOQJ-nP/ https://www.instagram.com/p/DFXo0v-JTF8/ https://www.instagram.com/p/DDqVWqnJAV7/ https://www.
instagram.com/p/C1CJ_TxrFjL/ https://www.instagram.com/p/CgL5D3vjFxe/ https://www.instagram.com/p/CjLCtRbrQ3b/ Sendo
assim, ante os possíveis indícios de que a indisponibilização das contas em questão não tenha se dado de forma absolutamente
imotivada o que, em tese, acaba por fragilizar a verosimilhança da narrativa trazida na inicial hei por bem reconsiderar a decisão
de fls. 40/41 para afastar a ordem liminar imputada à requerida. Por todo quanto o exposto, REVOGO o item “2” da decisão de
fls. 40/41 revogando-se, portanto, a concessão da tutela de urgência. Fica a requerida intimada acerca da revogação acima por
meio da publicação da presente decisão. Destarte, considerando que a fundamentação acima transcrita se pautou no conteúdo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
desarquivamento, por meio de guia FEDTJ, código 206-2, no valor correspondente a 1,212 UFESPs (R$44,87 para o exercício
de 2025), em 05(cinco) dias. - ADV: GUSTAVO HENRIQUE FILIPINI (OAB 276420/SP), MARCO AURELIO VERISSIMO (OAB
279144/SP), PAULO MANTOVANI MACHADO (OAB 298082/SP)
Processo 1136012-58.2024.8.26.0100 - Tutela Antecipada Antecedente - Li ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. minar - Akison Kiel Ramos Falcão - Facebook
Serviços Online do Brasil Ltda. - Vistos. Fls. 112/113: HOMOLOGO o acordo entabulado entre Akison Kiel Ramos Falcão e
Facebook Serviços On-line do Brasil Ltda para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e JULGO EXTINTO o processo, nos
termos do artigo 487, inciso III, alínea “b” do Código de Processo Civil. Eventual descumprimento da avença exigirá o respectivo
incidente de cumprimento de sentença. Ante a preclusão lógica, certifique a serventia o trânsito em julgado com as anotações
pertinentes. Após, arquivem-se os autos definitivamente (COMUNICADO CG n. 259/2023 - Código 61615), com as cautelas de
praxe. P. I. C. - ADV: CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP), KELVIN DE MATOS MILIONI (OAB 212495/MG)
Processo 1138065-12.2024.8.26.0100 (apensado ao processo 1120999-19.2024.8.26.0100) - Embargos à Execução -
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Liquidação / Cumprimento / Execução - Efeito Suspensivo / Impugnação
/ Embargos à Execução - Cttran Centro de Treinamento do Trânsito Ltda - - Luiz Gustavo Serna Quinto - - José de Carvalho
- - Maria Aparecida de C. Fernandes - BANCO DAYCOVAL S.A. - Vistos. 1 Fls. 138/188: Em observância ao disposto pelos
artigos 350 e 351 do Código de Processo Civil, manifeste-se o(a) autor(a) acerca da(s) contestação(ões) apresentada(s). Prazo:
15 dias 2. Devem os patronos, ao protocolar suas manifestações, cadastrá-las na categoria/tipo que melhor corresponda ao
seu teor (contestação/apelação/impugnação,etc), a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, dado
que o protocolo em categorias genéricas acarreta prejuízo e morosidade no andamento dos autos digitais. Intime-se. - ADV:
CRISLAINE BEATRIZ DA SILVA AZULLINI (OAB 317745/SP), CRISLAINE BEATRIZ DA SILVA AZULLINI (OAB 317745/SP),
CRISLAINE BEATRIZ DA SILVA AZULLINI (OAB 317745/SP), CRISLAINE BEATRIZ DA SILVA AZULLINI (OAB 317745/SP),
MARCOS DE REZENDE ANDRADE JUNIOR (OAB 188846/SP)
Processo 1151681-54.2024.8.26.0100 (apensado ao processo 0110804-19.2006.8.26.0004) - Procedimento Comum Cível
- Defeito, nulidade ou anulação - Raquel Marcondes de Godoi Leite - - Ivone Catarina Cintra dos Santos - Vistos. 1. Emende
o(a) autor (a) a inicial para: - Providenciar o recolhimento das custas de citação, tendo em vista que o valor de cada citação em
processo digital corresponde a R$ 32,75, em conformidade com o Anexo III do Provimento CSM nº 2.739/2024 (Publicado no
DJE de 06.05.2024 - pag. 07/08). Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 321, parágrafo único, CPC).
2.. Deve o(a) advogado(a), ao proceder a emenda à petição inicial, por meio do link de “Petição Intermediária de 1º Grau”,
cadastrá-la na categoria “Petições Diversas”, tipo de petição: “8431 - Emenda à Inicial”, a fim de conferir maior agilidade na
identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a
ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais. Intime-
se. - ADV: BEATRIZ DE SOUZA SILVA (OAB 440670/SP), BEATRIZ DE SOUZA SILVA (OAB 440670/SP)
Processo 1156700-41.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Julia Yume de Almeida
Maegawa - Vistos. Fls. 79: Expeça-se carta de citação no endereço indicado pela parte autora, qual seja, Avenida Presidente
Juscelino Kubitschek, 2235/ 6º ANDAR, Bairro Vila Nova Conceição, Cidade São Paulo/SP - CEP 04543-011. Intime-se. - ADV:
SIMONE BOCHNIA DOS ANJOS (OAB 425045/SP)
Processo 1158921-94.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Rafael Nunes
Silveira - Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. - Vistos. Fls. 113/114: HOMOLOGO o acordo entabulado entre Rafael Nunes
Silveira e Facebook Serviços On-line do Brasil Ltda para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e JULGO EXTINTO o
processo, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “b” do Código de Processo Civil. Eventual descumprimento da avença
exigirá o respectivo incidente de cumprimento de sentença. Ante a preclusão lógica, certifique a serventia o trânsito em julgado
com as anotações pertinentes. Após, arquivem-se os autos definitivamente (COMUNICADO CG n. 259/2023 - Código 61615),
com as cautelas de praxe. P. I. C. - ADV: CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP), THAISE FRANCO PAVANI (OAB
402561/SP)
Processo 1163049-60.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Pedro Henrique Palamar - Vistos
1. Recebo a emenda à inicial. Diante dos documentos juntados, defiro os benefícios da Justiça Gratuita ao autor. 2. Por não
vislumbrar na espécie, diante da natureza da controvérsia posta em debate, a possibilidade de composição consensual, deixo
de designar a audiência a que alude o disposto no artigo 334 do Código de Processo Civil. 3. Cite-se a requerida, por carta,
para integrar a relação jurídico-processual (CPC, artigo 238) e oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias
úteis (CPC, artigos 219 e 335), sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato aduzidas pelo autor (CPC,
artigo 344), cujo termo inicial será a data prevista no artigo 231 do CPC, de acordo com o modo como foi feita a citação (CPC,
artigo 335, III). Intime-se. - ADV: DANIELA CRISTINA LIMA DE ANDRADE (OAB 494915/SP)
Processo 1165319-57.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Tertuliana Mascarenhas Lustosa
Pereira - Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. - Vistos. 1. Fls. 273/274 e 275/281: Anote-se o v. Acórdão do E. Tribunal
de Justiça, que negou provimento ao agravo de instrumento lançado pela ré contra a decisão de fls. 75/77. 2. Fls. 251/258:
Por determinação verbal, em vista do que restou deliberado na ação de n.º 1178394-66.2024.8.26.0100 na presente data,
vieram-me os presente autos à conclusão. Sendo assim, hei por bem transcrever o que ali restou disposto no item “2” daquele
decisum: Em razão do pedido da ré de reconsideração da ordem liminar disposta na decisão acima aludida, promoveu este
Juízo, na presente data, a consulta ao perfil objeto desta lide perante a plataforma Instagram, tendo sido constatado que este
permanece suspenso/bloqueado. Todavia, à luz do fato de que a presente demanda foi direcionada a este Juízo, originalmente,
por suspeita de repetição em relação ao feito de n.º 1165319-57.2024.8.26.0100 (por força da coincidência de partes), verificou-
se que aquele feito, de moldes bastantes similares ao presente, refere-se à aparente conta principal da parte autora junto
àquela rede social ao passo que a conta objeto desta lide parece ter natureza secundária, complementar ou de reserva em
relação àquela, salvo melhor juízo. Sendo assim, ao se constatar que aquela outra conta se encontra atualmente ativa (em
razão da ordem liminar proferida a fls. 75/77 da ação acima indicada), verificou-se que, prima facie, parece haver naquela a
publicação de conteúdos com potencial de violação aos termos de uso daquela plataforma (notadamente quanto a possível
nudez, apologias, cunho sexual etc.). Neste sentido, reputo pertinente destacar algumas das publicações ali verificadas desta
aparente natureza, em consulta preliminar: https://www.instagram.com/p/C5ErD7apGS4/?img_index=1 https://www.instagram.
com/p/CPHqZOQJ-nP/ https://www.instagram.com/p/DFXo0v-JTF8/ https://www.instagram.com/p/DDqVWqnJAV7/ https://www.
instagram.com/p/C1CJ_TxrFjL/ https://www.instagram.com/p/CgL5D3vjFxe/ https://www.instagram.com/p/CjLCtRbrQ3b/ Sendo
assim, ante os possíveis indícios de que a indisponibilização das contas em questão não tenha se dado de forma absolutamente
imotivada o que, em tese, acaba por fragilizar a verosimilhança da narrativa trazida na inicial hei por bem reconsiderar a decisão
de fls. 40/41 para afastar a ordem liminar imputada à requerida. Por todo quanto o exposto, REVOGO o item “2” da decisão de
fls. 40/41 revogando-se, portanto, a concessão da tutela de urgência. Fica a requerida intimada acerca da revogação acima por
meio da publicação da presente decisão. Destarte, considerando que a fundamentação acima transcrita se pautou no conteúdo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º