Processo ativo

(a) a título de restituição do valor pago,

1037959-08.2025.8.26.0100
Última verificação: 07/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: Judicial; Data do Julgamento: 07/12/2023; Data de
Partes e Advogados
Autor: (a) a título de resti *** (a) a título de restituição do valor pago,
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 9 de abril de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte I São Paulo,
dispõe de outros endereços, providencie a serventia a pesquisa, intimando-se a parte autora acerca do resultado e manifestação
em prosseguimento. 4 - Havendo devolução negativa de AR com a informação ausente, após três tentativas, ou recebida por
terceiro, nos termos do artigo 249, do Código de Processo Civil, intime-se a parte autora a recolher as dil ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. igências do oficial de
justiça e expeça-se mandado ou carta precatória, conforme o caso, hipótese em que as diligências deverão ser recolhidas no
Juízo deprecado, caso não seja a parte autora beneficiária da justiça gratuita. 5 Diligenciados todos os endereços obtidos nas
pesquisas e não ocorrendo a regular citação, o que deverá ser informado pela parte autora na petição, com indicação das folhas
em que ocorreram as negativas, fica deferida a citação por edital, nos termos do artigo 256, II, do Código de Processo Civil, com
prazo de 20(vinte) dias, comprovando o recolhimento das despesas para publicação no DJE, ressalvadas as hipóteses de justiça
gratuita. 6 Elaborado o edital e em termos o recolhimento, providencie-se a disponibilização nos autos digitais, com a fixação no
local de costume, nos termos da Lei, certificando-se, e intime-se a parte autora a comprovar a publicação em jornais de grande
circulação em 10 (dez) dias, nos termos do artigo 257, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 7 Decorrido o prazo do
edital e não oferecida contestação, oficie-se à Defensoria Pública Estadual para indicação de curador especial. 8 Apresentadas
contestações por todos os réus, ou certificada a ausência, tornem conclusos. 9 Fica a serventia autorizada a intimar a parte
autora acerca da não observação de quaisquer dos requisitos enumerados. 10 Inerte a parte autora em relação ao cumprimento
de quaisquer dos itens acima, deverá ser intimada, por carta, nos termos do artigo 485, § 1º, do Código de Processo Civil.
Intime-se. - ADV: FLAVIO DIONISIO BERNARTT (OAB 403829/SP), FLAVIO DIONISIO BERNARTT (OAB 11363/PR)
Processo 1037959-08.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Serviços Hospitalares - Associação de Beneficência
e Filantropia São Cristovão - Vistos. A regularidade da representação processual é pressuposto para o desenvolvimento válido
do processo. Determinado à parte autora que regularizasse sua representação processual, ela não corrigiu o vício no prazo e
na forma que lhe foram determinados. Note-se que a procuração juntada à fl. 222 padece do mesmo vício da anterior - ou seja,
embora contenha carimbo de suposta assinatura eletrônica, não veio acompanhada do relatório dos fatores de autenticação.
Por isso, impõe-se a extinção do processo, conforme preconiza o art. 76, § 1º, I do Código de Processo Civil. Registro que
foi concedida à parte a oportunidade de regularizar sua representação processual mediante a juntada de novos documentos
assinados eletronicamente na forma da Lei n. 14.063/2020, ou pela digitalização de instrumento assinado fisicamente. No
entanto, a determinação não foi cumprida. Com efeito, não foi apresentado relatório de conformidade emitido pelo Instituto
Nacional de Tecnologia da Informação, nem outro documento equivalente que comprovasse que a assinatura foi feita por meio
de certificado digital emitido por certificadora credenciada pelo ICP-Brasil. Logo, não restou comprovada assinatura eletrônica
qualificada. Tampouco foi demonstrada a existência de assinatura “avançada” regular. Conquanto o Parecer n. 229/2024 da
Corregedoria Geral de Justiça do eg. Tribunal de Justiça de São Paulo, aprovado em 25.07.2024, tenha passado a admitir
que os instrumentos de representação processual sejam subscritos por assinatura eletrônica meramente avançada, esta só
pode ser reputada regular quando preenchidos os requisitos previstos no do art. 4º, II, da Lei nº 14.063/2020. Por isso, era
indispensável que a parte trouxesse relatório dos fatores de autenticação empregados que demonstrasse que a assinatura “a)
está associada ao signatário de maneira unívoca; b) utiliza dados para a criação de assinatura eletrônica cujo signatário pode,
com elevado nível de confiança, operar sob o seu controle exclusivo; c) está relacionada aos dados a ela associados de tal
modo que qualquer modificação posterior é detectável”. No presente caso, porém, os documentos apresentados pela parte não
identificam o emprego de fatores de autenticação que permitam, com elevado nível de confiança, reconhecer que a assinatura
está associada ao signatário de maneira unívoca. Assim sendo, o processo carece de pressuposto para o seu desenvolvimento
válido, justificando-se a sua extinção, conforme orienta a jurisprudência do eg. Tribunal de Justiça de São Paulo: APELAÇÃO.
AÇÃO DE NULIDADE DA DÍVIDA C.C AÇÃO DECLARATÓRIA DE PRESCRIÇÃO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS
PLATAFORMAS DE ASSINATURA ONLINE QUE SÃO INÓCUAS PARA CONFERIR A AUTENTICIDADE EXIGIDA PELA
LEGISLAÇÃO. Impossibilidade de utilização das ferramentas “Clicksign”, “Autentique”, “Zapsign”, “D4Sign”, dentre outras
congêneres. Necessário o credenciamento pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras (ICP-Brasil). Aplicação concreta
do disposto na Lei Federal 11.419/2006 e no art. 5º da Resolução 551/2011 do Colendo Órgão Especial desta Egrégia Corte.
Procuração digital sem assinatura válida. Determinação de regularização da representação com a juntada de procuração
contendo assinatura física ou autenticada por meio de certificado digital. Cumprimento de exortação do Processo Digital nº
2021/00100891 da Egrégia Corregedoria Geral de Justiça de São Paulo. Ausência de observância do comando. Ausência de
pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular DO PROCESSO. Matéria de ordem pública e cognoscível ex
officio em qualquer grau antes do trânsito em julgado. Parte que deixou de atender à determinação de suprimento do vício.
Inteligência do art. 223 c/c o art. 485, inciso IV, § 3º, do Código de Processo Civil. Recurso PREJUDICADO. ausência de
capacidade postulatória da autora. Reconhecimento da invalidade da procuração e da cadeia de substabelecimentos. PROCESSO
EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. (TJSP; Apelação Cível 1003089-51.2022.8.26.0484; Relator (a):Ernani Desco Filho;
Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro de Promissão -2ª Vara Judicial; Data do Julgamento: 07/12/2023; Data de
Registro: 07/12/2023). Pelo exposto julgo EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 76, §
1º, I e 485, IV, do Código de Processo Civil. Custas pela parte autora. P. I. - ADV: BRUNA PEREIRA DA SILVA (OAB 436220/
SP), LUCAS BASTA (OAB 168214/SP)
Processo 1040120-25.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro -
Luiz Rodrigo do Amaral - Pelo exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo PARCIALMENTE
PROCEDENTE o pedido para CONDENAR os réus, solidariamente, a pagarem ao autor (a) a título de restituição do valor pago,
a importância de R$ 44.000,00, com correção monetária pelo IPCA/IBGE desde a data do desembolso (fls. 144/167) e acréscimo
dos juros de mora referidos no art. 406 do Código Civil computados desde a data da citação; (b) a título de indenização por
danos materiais, a importância de R$ 10.150,00, (valor histórico), com correção monetária pelo IPCA/IBGE desde a data do
desembolso (fls. 168/175) e acréscimo dos juros de mora referidos no art. 406 do Código Civil computados desde a data da
citação; e (c) a título de indenização por danos morais, a importância de R$ 8.000,00, com correção monetária pelo IPCA/IBGE
desde esta data (Súmula 362 do STJ) e acréscimo dos juros de mora referidos no art. 406 do Código Civil computados desde a
data da citação; e Condeno os réus ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários aos advogados da
parte autora arbitrados em 10% do valor atualizado da condenação (CPC, art. 85, § 2º). P. I. - ADV: EMMERICH RUYSAM (OAB
317312/SP), BRUNA MOREIRA RODRIGUES (OAB 352980/SP)
Processo 1040338-24.2022.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO SAFRA S/A - Vistos.
Pesquisa no Renajud Desde que comprovado o recolhimento das respectivas taxas (com a ressalva de a parte ser beneficiária
de plena gratuidade da justiça), DEFIRO a consulta, através do sistema RENAJUD, de eventuais veículos de propriedade
do(s) executado(s) abaixo indicado(s), ficando determinada, desde já, o bloqueio de transferência dos veículos encontrados,
desde que sobre eles não pese nenhuma restrição. Do resultado da pesquisa deverá ser dada ciência à parte exequente para
manifestação no prazo de 10 (dez) dias. Caso localizados veículos de titularidade do(s) executado(s), deverá a parte exequente
esclarecer de qual(is) dele(s) pretende a penhora, bem como indicar o endereço para o cumprimento do respectivo mandado,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 07/08/2025 23:48
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