Processo ativo
Supremo Tribunal Federal
A, AGENTE DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIA.
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 1051069-66.2024.8.26.0114
Tribunal: Supremo Tribunal Federal
Vara: do Juizado Especial Criminal do Foro de Santos - Trata-se de
Ação: segunda-feira, 21 de julho de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte I São Paulo, Ano XVIII - Edição 4246 297
Partes e Advogados
Autor: A, AGENTE DE SEGURA *** A, AGENTE DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIA.
Nome: S À RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO. *** S À RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO
Autor(es): Cassiano Henrique Fratantonio, Requerido: Estado de *** Cassiano Henrique Fratantonio, Requerido: Estado de São Paulo, Pedido de Uniformização de Interpretação
Advogados e OAB
OAB Reclamante: ***
Advogado: Gondim, Albuquerque e Negreiros Advoga *** Gondim, Albuquerque e Negreiros Advogados (OAB: 270757/SP) - Leonardo Ruela
OAB: ***
OAB Reclamada: ***
OAB(s): ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
PROCESSO :Disponibilização: segunda-feira, 21 de julho de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte I São Paulo, Ano XVIII - Edição 4246 297
na Guia de Recolhimento da União - GRU, do tipo ‘Cobrança’ - Ficha de Compensação, a ser emitida no sítio eletrônico do
Supremo Tribunal Federal (http://www.stf.jus.br <http://www.stf.jus.br> www.stf.jus.br <http://www.stf.jus.br>) ou recolhimento na
plataforma PAG Tesouro, nos termos das Resoluções nº ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. s 733/2021 e 766/2022; e para recursos não digitais ou para os digitais
que contenham mídias ou outros objetos que devam ser remetidos via malote, o valor referente a porte de remessa e retorno
em guia FEDTJ, código 140-6, no Banco do Brasil S.A. ou internet, conforme Resolução nº 875 do STF, de 23 de junho de 2025,
e Provimento nº 831/2004 do CSM - Advs: Gondim, Albuquerque e Negreiros Advogados (OAB: 270757/SP) - Leonardo Ruela
Santana (OAB: 359066/SP) - 16º Andar, Sala 1607
Nº 1051069-66.2024.8.26.0114 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Campinas - Recorrente: Banco Votorantim
S.A. - Recorrido: Carlos Magno de Oliveira - Magistrado(a) Marcia Rezende Barbosa de Oliveira - Colégio Recursal - Negaram
provimento ao recurso, por V. U. - EMENTA: RECURSO INOMINADO - COMPRA E VENDA DE VEÍCULO - FINANCIAMENTO
- INEXECUÇÃO CONTRATUAL - RESCISÃO - LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCOAÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL E
RESTITUIÇÃO DE VALORES EM RAZÃO DA NÃO ENTREGA DO VEÍCULO E DA INEXECUÇÃO DE REPAROS PROMETIDOS
NO MOMENTO DA COMPRA. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, RESCINDINDO
OS CONTRATOS E CONDENANDO OS RÉUS À RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO
RECONHECIDA, À LUZ DA TEORIA DA ASSERÇÃO E DA VINCULAÇÃO DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO AO NEGÓCIO
DE COMPRA E VENDA, COM APLICAÇÃO DO ART. 54-F, §2º, DO CDC. DANO MATERIAL CARACTERIZADO. INSTITUIÇÃO
FINANCEIRA QUE PODE EXERCER DIREITO DE REGRESSO POR MEIO DE AÇÃO AUTÔNOMA, NÃO CABENDO PEDI-LO
NESSES AUTOS. SENTENÇA MANTIDA NOS TERMOS DO ART. 46 DA LEI N. 9.099/95. RECURSO DESPROVIDO. Para
eventual interposição de recurso extraordinário, comprovar o recolhimento de R$ 1.157,59 na Guia de Recolhimento da União -
GRU, do tipo ‘Cobrança’ - Ficha de Compensação, a ser emitida no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal (http://www.stf.
jus.br <http://www.stf.jus.br> www.stf.jus.br <http://www.stf.jus.br>) ou recolhimento na plataforma PAG Tesouro, nos termos das
Resoluções nºs 733/2021 e 766/2022; e para recursos não digitais ou para os digitais que contenham mídias ou outros objetos
que devam ser remetidos via malote, o valor referente a porte de remessa e retorno em guia FEDTJ, código 140-6, no Banco do
Brasil S.A. ou internet, conforme Resolução nº 875 do STF, de 23 de junho de 2025, e Provimento nº 831/2004 do CSM - Advs:
Ney José Campos (OAB: 44243/MG) - Vanessa Santana dos Santos (OAB: 439140/SP) - 16º Andar, Sala 1607
Nº 1066713-38.2024.8.26.0053 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - São Paulo - Recorrente: Estado de São Paulo
- Recorrido: Vinicius Antonio Fernandes Alves - Magistrado(a) Fábio Fresca - Colégio Recursal - Negaram provimento ao recurso,
por V. U. - DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. AGENTE DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIA.
GRATIFICAÇÃO ESPECIAL DE SUPORTE À SAÚDE. PAGAMENTO. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM
EXAME.1. RECURSO INOMINADO OBJETIVANDO A REFORMA DA SENTENÇA QUE ACOLHEU PEDIDO DE PAGAMENTO
DE GRATIFICAÇÃO ESPECIAL DE SUPORTE À SAÚDE À PARTE AUTORA, AGENTE DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIA.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO.2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE É POSSÍVEL O PAGAMENTO
DA GESS À PARTE AUTORA; E A LIMITAÇÃO TEMPORAL DOS PAGAMENTOS, ANTE A LC 1.416/21.III. RAZÕES DE
DECIDIR.3 A GRATIFICAÇÃO ESPECIAL DE SUPORTE À SAÚDE FOI INSTITUÍDA PELA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL
Nº 1.157/11 E É DEVIDA AOS SERVIDORES QUE ESTEJAM EM EXERCÍCIO NA SECRETARIA DA SAÚDE E AUTARQUIAS
A ELA VINCULADAS, BEM COMO NAS UNIDADES DE SAÚDE DE SECRETARIAS E AUTARQUIAS QUE ESTIVEREM OU
VIEREM A SER INTEGRADAS MEDIANTE DECRETO, AO SUS/SP.4. O ARTIGO 8º DA REFERIDA LEI DISPÕE NO ANEXO
XI A FUNÇÃO DE AGENTE DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIA ENTRE AS CATEGORIAS QUE FAZEM JUS À GESS.5. A
UNIDADE EM QUE LOTADA A PARTE AUTORA É INTEGRADA AO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE NOS TERMOS DO DECRETO
ESTADUAL Nº 57.741/2012.6.POSSÍVEL A LIMITAÇÃO TEMPORAL DA CONDENAÇÃO, ANTE A LC 1.416/24, QUE UNIFICOU
A CARREIRA DE POLICIAL PENAL E VEDOU O PAGAMENTO DA GESS.IV. DISPOSITIVO E TESE.7. RECURSO IMPROVIDO.
TESE DE JULGAMENTO: “1. A PARTE AUTORA FAZ JUS AO PAGAMENTO DA GRATIFICAÇÃO ESPECIAL DE SUPORTE À
SAÚDE”.DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: LCE Nº 1.157/11, ART. 20; DECRETO ESTADUAL Nº 57.741/2012, ART.
1º. LC 1.146/24 Para eventual interposição de recurso extraordinário, comprovar o recolhimento de R$ 1.157,59 na Guia de
Recolhimento da União - GRU, do tipo ‘Cobrança’ - Ficha de Compensação, a ser emitida no sítio eletrônico do Supremo Tribunal
Federal (http://www.stf.jus.br <http://www.stf.jus.br> www.stf.jus.br <http://www.stf.jus.br>) ou recolhimento na plataforma PAG
Tesouro, nos termos das Resoluções nºs 733/2021 e 766/2022; e para recursos não digitais ou para os digitais que contenham
mídias ou outros objetos que devam ser remetidos via malote, o valor referente a porte de remessa e retorno em guia FEDTJ,
código 140-6, no Banco do Brasil S.A. ou internet, conforme Resolução nº 875 do STF, de 23 de junho de 2025, e Provimento nº
831/2004 do CSM - Advs: Nelson Antonio Gagliardi (OAB: 157208/SP) - 16º Andar, Sala 1607
DESPACHO
Nº 0000408-23.2024.8.26.0172 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Eldorado - Recorrente: Neoenergia Elektro
(Elektro Redes S.a) - Recorrido: Michele Moreira Furquim - Recurso extraordinário: vista para contrarrazões. - Magistrado(a)
Jurandir de Abreu Júnior - Colégio Recursal - Advs: Feliciano Lyra Moura (OAB: 320370/SP) - 16º Andar, Sala 1607
Nº 0003680-96.2025.8.26.9061 - Processo Digital - Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Cível - Itirapina -
Requerente: Cassiano Henrique Fratantonio - Requerido: Estado de São Paulo - Pedido de Uniformização de Interpretação
de Lei: vista à parte contrária para contrarrazões - Magistrado(a) Jurandir de Abreu Júnior - Colégio Recursal - Advs: Marcelo
Mesquita Júnior (OAB: 358281/SP) - Elias Ramiro Júnior (OAB: 443956/SP) - 16º Andar, Sala 1607
Nº 0110370-52.2025.8.26.9061 - Processo Digital - Mandado de Segurança Criminal - Santos - Impetrante: VANDERLEI
ALMEIDA DE SOUZA - Impetrado: MM. Juiz de Direito da Vara do Juizado Especial Criminal do Foro de Santos - Trata-se de
Mandado de Segurança impetrado em favor de Vanderley Almeida de Souza. Apontou-se como autoridade coatora o Juízo da
Vara do Juizado Especial Criminal da Comarca de Santos/SP. Narrou o impetrante que tramitam em seu desfavor os autos
criminais nº 1500280-88.2022.8.26.0562, instaurados para apurar suposta prática do delito insculpido no artigo 48 da Lei nº
9.605/98. Aduziu que, naqueles autos, a autoridade apontada como coatora homologou acordo firmado com o Ministério Público,
e julgou extinto o feito nos termos do artigo 395, II e III, do CPP. Na ocasião, restou determinado que “Conforme consta do
plano de ação e requerido pelo Ministério Público, intime-se o autor dos fatos a paralisar as atividades causadoras do dano
ambiental objeto da autuação e remover da área autuada qualquer fator que impeça a regeneração da vegetação, permitindo
a recuperação da área autuada através do processo de regeneração natural.”. Referida sentença homologatória foi proferida
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
na Guia de Recolhimento da União - GRU, do tipo ‘Cobrança’ - Ficha de Compensação, a ser emitida no sítio eletrônico do
Supremo Tribunal Federal (http://www.stf.jus.br <http://www.stf.jus.br> www.stf.jus.br <http://www.stf.jus.br>) ou recolhimento na
plataforma PAG Tesouro, nos termos das Resoluções nº ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. s 733/2021 e 766/2022; e para recursos não digitais ou para os digitais
que contenham mídias ou outros objetos que devam ser remetidos via malote, o valor referente a porte de remessa e retorno
em guia FEDTJ, código 140-6, no Banco do Brasil S.A. ou internet, conforme Resolução nº 875 do STF, de 23 de junho de 2025,
e Provimento nº 831/2004 do CSM - Advs: Gondim, Albuquerque e Negreiros Advogados (OAB: 270757/SP) - Leonardo Ruela
Santana (OAB: 359066/SP) - 16º Andar, Sala 1607
Nº 1051069-66.2024.8.26.0114 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Campinas - Recorrente: Banco Votorantim
S.A. - Recorrido: Carlos Magno de Oliveira - Magistrado(a) Marcia Rezende Barbosa de Oliveira - Colégio Recursal - Negaram
provimento ao recurso, por V. U. - EMENTA: RECURSO INOMINADO - COMPRA E VENDA DE VEÍCULO - FINANCIAMENTO
- INEXECUÇÃO CONTRATUAL - RESCISÃO - LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCOAÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL E
RESTITUIÇÃO DE VALORES EM RAZÃO DA NÃO ENTREGA DO VEÍCULO E DA INEXECUÇÃO DE REPAROS PROMETIDOS
NO MOMENTO DA COMPRA. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, RESCINDINDO
OS CONTRATOS E CONDENANDO OS RÉUS À RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO
RECONHECIDA, À LUZ DA TEORIA DA ASSERÇÃO E DA VINCULAÇÃO DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO AO NEGÓCIO
DE COMPRA E VENDA, COM APLICAÇÃO DO ART. 54-F, §2º, DO CDC. DANO MATERIAL CARACTERIZADO. INSTITUIÇÃO
FINANCEIRA QUE PODE EXERCER DIREITO DE REGRESSO POR MEIO DE AÇÃO AUTÔNOMA, NÃO CABENDO PEDI-LO
NESSES AUTOS. SENTENÇA MANTIDA NOS TERMOS DO ART. 46 DA LEI N. 9.099/95. RECURSO DESPROVIDO. Para
eventual interposição de recurso extraordinário, comprovar o recolhimento de R$ 1.157,59 na Guia de Recolhimento da União -
GRU, do tipo ‘Cobrança’ - Ficha de Compensação, a ser emitida no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal (http://www.stf.
jus.br <http://www.stf.jus.br> www.stf.jus.br <http://www.stf.jus.br>) ou recolhimento na plataforma PAG Tesouro, nos termos das
Resoluções nºs 733/2021 e 766/2022; e para recursos não digitais ou para os digitais que contenham mídias ou outros objetos
que devam ser remetidos via malote, o valor referente a porte de remessa e retorno em guia FEDTJ, código 140-6, no Banco do
Brasil S.A. ou internet, conforme Resolução nº 875 do STF, de 23 de junho de 2025, e Provimento nº 831/2004 do CSM - Advs:
Ney José Campos (OAB: 44243/MG) - Vanessa Santana dos Santos (OAB: 439140/SP) - 16º Andar, Sala 1607
Nº 1066713-38.2024.8.26.0053 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - São Paulo - Recorrente: Estado de São Paulo
- Recorrido: Vinicius Antonio Fernandes Alves - Magistrado(a) Fábio Fresca - Colégio Recursal - Negaram provimento ao recurso,
por V. U. - DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. AGENTE DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIA.
GRATIFICAÇÃO ESPECIAL DE SUPORTE À SAÚDE. PAGAMENTO. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM
EXAME.1. RECURSO INOMINADO OBJETIVANDO A REFORMA DA SENTENÇA QUE ACOLHEU PEDIDO DE PAGAMENTO
DE GRATIFICAÇÃO ESPECIAL DE SUPORTE À SAÚDE À PARTE AUTORA, AGENTE DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIA.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO.2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE É POSSÍVEL O PAGAMENTO
DA GESS À PARTE AUTORA; E A LIMITAÇÃO TEMPORAL DOS PAGAMENTOS, ANTE A LC 1.416/21.III. RAZÕES DE
DECIDIR.3 A GRATIFICAÇÃO ESPECIAL DE SUPORTE À SAÚDE FOI INSTITUÍDA PELA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL
Nº 1.157/11 E É DEVIDA AOS SERVIDORES QUE ESTEJAM EM EXERCÍCIO NA SECRETARIA DA SAÚDE E AUTARQUIAS
A ELA VINCULADAS, BEM COMO NAS UNIDADES DE SAÚDE DE SECRETARIAS E AUTARQUIAS QUE ESTIVEREM OU
VIEREM A SER INTEGRADAS MEDIANTE DECRETO, AO SUS/SP.4. O ARTIGO 8º DA REFERIDA LEI DISPÕE NO ANEXO
XI A FUNÇÃO DE AGENTE DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIA ENTRE AS CATEGORIAS QUE FAZEM JUS À GESS.5. A
UNIDADE EM QUE LOTADA A PARTE AUTORA É INTEGRADA AO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE NOS TERMOS DO DECRETO
ESTADUAL Nº 57.741/2012.6.POSSÍVEL A LIMITAÇÃO TEMPORAL DA CONDENAÇÃO, ANTE A LC 1.416/24, QUE UNIFICOU
A CARREIRA DE POLICIAL PENAL E VEDOU O PAGAMENTO DA GESS.IV. DISPOSITIVO E TESE.7. RECURSO IMPROVIDO.
TESE DE JULGAMENTO: “1. A PARTE AUTORA FAZ JUS AO PAGAMENTO DA GRATIFICAÇÃO ESPECIAL DE SUPORTE À
SAÚDE”.DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: LCE Nº 1.157/11, ART. 20; DECRETO ESTADUAL Nº 57.741/2012, ART.
1º. LC 1.146/24 Para eventual interposição de recurso extraordinário, comprovar o recolhimento de R$ 1.157,59 na Guia de
Recolhimento da União - GRU, do tipo ‘Cobrança’ - Ficha de Compensação, a ser emitida no sítio eletrônico do Supremo Tribunal
Federal (http://www.stf.jus.br <http://www.stf.jus.br> www.stf.jus.br <http://www.stf.jus.br>) ou recolhimento na plataforma PAG
Tesouro, nos termos das Resoluções nºs 733/2021 e 766/2022; e para recursos não digitais ou para os digitais que contenham
mídias ou outros objetos que devam ser remetidos via malote, o valor referente a porte de remessa e retorno em guia FEDTJ,
código 140-6, no Banco do Brasil S.A. ou internet, conforme Resolução nº 875 do STF, de 23 de junho de 2025, e Provimento nº
831/2004 do CSM - Advs: Nelson Antonio Gagliardi (OAB: 157208/SP) - 16º Andar, Sala 1607
DESPACHO
Nº 0000408-23.2024.8.26.0172 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Eldorado - Recorrente: Neoenergia Elektro
(Elektro Redes S.a) - Recorrido: Michele Moreira Furquim - Recurso extraordinário: vista para contrarrazões. - Magistrado(a)
Jurandir de Abreu Júnior - Colégio Recursal - Advs: Feliciano Lyra Moura (OAB: 320370/SP) - 16º Andar, Sala 1607
Nº 0003680-96.2025.8.26.9061 - Processo Digital - Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Cível - Itirapina -
Requerente: Cassiano Henrique Fratantonio - Requerido: Estado de São Paulo - Pedido de Uniformização de Interpretação
de Lei: vista à parte contrária para contrarrazões - Magistrado(a) Jurandir de Abreu Júnior - Colégio Recursal - Advs: Marcelo
Mesquita Júnior (OAB: 358281/SP) - Elias Ramiro Júnior (OAB: 443956/SP) - 16º Andar, Sala 1607
Nº 0110370-52.2025.8.26.9061 - Processo Digital - Mandado de Segurança Criminal - Santos - Impetrante: VANDERLEI
ALMEIDA DE SOUZA - Impetrado: MM. Juiz de Direito da Vara do Juizado Especial Criminal do Foro de Santos - Trata-se de
Mandado de Segurança impetrado em favor de Vanderley Almeida de Souza. Apontou-se como autoridade coatora o Juízo da
Vara do Juizado Especial Criminal da Comarca de Santos/SP. Narrou o impetrante que tramitam em seu desfavor os autos
criminais nº 1500280-88.2022.8.26.0562, instaurados para apurar suposta prática do delito insculpido no artigo 48 da Lei nº
9.605/98. Aduziu que, naqueles autos, a autoridade apontada como coatora homologou acordo firmado com o Ministério Público,
e julgou extinto o feito nos termos do artigo 395, II e III, do CPP. Na ocasião, restou determinado que “Conforme consta do
plano de ação e requerido pelo Ministério Público, intime-se o autor dos fatos a paralisar as atividades causadoras do dano
ambiental objeto da autuação e remover da área autuada qualquer fator que impeça a regeneração da vegetação, permitindo
a recuperação da área autuada através do processo de regeneração natural.”. Referida sentença homologatória foi proferida
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º