Processo ativo
a alegada hipossuficiência econômica,
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Identificação
Nº Processo: 1011848-80.2025.8.26.0554
Partes e Advogados
Autor: a alegada hipossufi *** a alegada hipossuficiência econômica,
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quinta-feira, 22 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
(CPC, art.10) e, após, torne o feito à conclusão. Em caso de ausência de impugnação, fica a indisponibilidade convertida em
penhora, dispensada a lavratura de termo (CPC, art.854, §5º). Somente neste caso, com a vinda aos autos do(s) depósito(s)
judicial(is), expeça-se o competente mandado de levantamento em prol do credor. Se efetivado o bloqueio i ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ntegral no valor da
execução, após as formalidades supra e com o levantamento pelo credor, tornem os autos conclusos para extinção (art. 924,
II, CPC). Nada mais sendo manifestado ou providenciado pelo exequente, o processo aguardará no arquivo por provocação.
Intime-se. - ADV: ANDERSON GAVA (OAB 235736/SP), GRAZIELA BREGEIRO (OAB 247698/SP)
Processo 1011848-80.2025.8.26.0554 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Alexandre Zangrande
- Vistos. Em 15 dias e sob pena de indeferimento da Justiça Gratuita, comprove o autor a alegada hipossuficiência econômica,
juntando aos autos a declaração de hipossuficiência devidamente assinada, os dois últimos holerites ou equivalente, os extratos
bancários dos dois últimos meses, as duas últimas faturas de cartão de crédito e a última declaração de Imposto de Renda.
Alternativamente, poderá recolher as custas de distribuição, acompanhada da respectiva DARE e as despesas para citação,
observada a tabela vigente. Int. - ADV: CARLOS ALEXANDRE DA SILVA RODRIGUES (OAB 222131/SP)
Processo 1011851-35.2025.8.26.0554 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Andbank
(Brasil) S/A - Vistos. Recolhidas as diligências (fls. 79/80) e comprovada a mora (fls. 62 e 65), defiro a liminar, com fundamento
no artigo 3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69. Proceda-se à busca e apreensão do bem descrito na inicial. Ato contínuo, citem-
se as rés para pagar a integralidade da dívida pendente (valor remanescente do financiamento com encargos), no prazo de 5
(cinco) dias contados do cumprimento da liminar (DL nº 911/69, artigo 3º, § 2º, com a redação da Lei nº 10.931/04), e apresentar
defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, desde a efetivação da medida, sob pena de presunção de verdade do fato alegado pelo
autor, tudo conforme cópia que segue em anexo, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. Sem o pagamento, ficam
consolidadas, desde logo, a favor do autor, a posse e a propriedade plena do bem (artigo 3º, § 1º, do Decreto-lei nº 911/69).
Estão deferidos as benesses do art. 212, §§ 1º-2º, CPC. Defiro o arrombamento e reforço policial, caso o meirinho entenda
necessários, observando-se porém as cautelas de praxe. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na
forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: SERGIO SCHULZE (OAB 298933/SP), SÉRGIO SCHULZE (OAB 7629/SC)
Processo 1011879-03.2025.8.26.0554 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Silvana Caroline Scheer Transportes
Me - Vistos, Devidamente recolhida a despesa postal, cite-se o executado para que no prazo de 03 (três) dias pague o débito
apresentado às fls. 21, no valor de R$ 13.742,13, base: maio/2025, ou ofereça Embargos à Execução no prazo de 15 (quinze)
dias, sendo que o referido débito deverá ser atualizado até a data do efetivo pagamento, acrescida dos honorários advocatícios da
parte exequente arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, conforme pedido inicial, cuja cópia segue
anexa e faz parte integrante deste. Caso o(s) executado(s) efetue(m) o pagamento no prazo acima assinalado, os honorários
advocatícios serão reduzidos pela metade. No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do(a) exequente e comprovando o
depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o(s) executado(s)
poderá(ão) requerer autorização do Juízo para pagar(em) o restante do débito em até 6 (seis) parcelas mensais, corrigidas
pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça e acrescidas de juros de 1% (um por cento) ao mês. Indeferido a proposta, seguir-
se-ão os atos executivos, mantido o depósito, que será convertido em penhora. O não pagamento de qualquer das parcelas
acarretará a imposição de multa de 10% sobre o valor das prestações não pagas, o vencimento das prestações subsequentes
e o reinício dos atos executivos. A opção pelo parcelamento importa renúncia ao direito de opor embargos. Não efetuado o
pagamento, munido da segunda via do mandado, o oficial de justiça procederá, de imediato, à PENHORA e AVALIAÇÃO de
tantos bens quantos bastem para a satisfação da dívida, lavrando-se o competente auto, intimando-se o(s) executado(s) de tais
atos na mesma oportunidade e efetivando-se o depósito na forma da lei. Se o Oficial de Justiça não encontrar o(s) executado(s),
arrestar-lhe-á(ão) tantos bens quantos bastem para garantir a execução. Nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto,
o Oficial de Justiça procurará o(s) executado(s) 02 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará
a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido. Caso o executado feche as portas, a fim de obstar a
penhora dos bens, fica deferido o uso de força policial, com as cautelas da lei. Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a
rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios,
multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei. O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não
localizados o(s) executado(s), deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação,
sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, do Código de Processo Civil. Tratando-se de pessoa jurídica, deverá,
desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando,
ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial. Havendo pedido de pesquisas junto
aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas em
lei estadual, calculada segundo cada diligência a ser efetuada. Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem
judicial, o exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 828, que servirá
também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Expedida a certidão, caberá ao exequente
providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena
de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização. Caso a citação se concretize e não ocorra o pagamento no prazo de
três dias, providencie-se tentativa de penhora de ativos financeiros via SISBAJUD, cumprindo ao credor comprovar nos autos o
recolhimento da respectiva taxa para que o bloqueio seja realizado (salvo se tiver sido deferida a justiça gratuita). Intime-se. -
ADV: ILMAR CÉSAR CAVALCANTI MUNIZ (OAB 300794/SP)
Processo 1011914-60.2025.8.26.0554 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Maria da Penha Flores Tosco - Isto
posto, CONCEDO a tutela de urgência para determinar que a ré autorize a cobertura dos procedimentos cirúrgico para extração
e implante de eletrodo ventricular, incluindo os materiais específicos, conforme descrito no aviso de cirúrgia de fls. 13 e nas guias
de fls. 23/24 e 25/26, em favor da autora MARIA DA PENHA FLORES TOSCO, Carteira do Beneficiário nº 312 09019 1272 2449
0024, sob pena de multa de 5.000,00 pelo descumprimento, além de bloqueio de valores, para efetividade do cumprimento da
medida, haja vista que o procedimento está agendado para 31/05/2025 Dada a urgência da situação, a presente decisão valerá
como ofício, cabendo ao réu a ela dar cumprimento imediato, independente de intimação judicial. Para tanto, o autor deverá
providenciar a impressão desta decisão e o encaminhamento ao réu, mediante protocolo, devendo comprova-lo nos autos no
prazo de 10 dias. A decisão serve também como ofício ao HOSPITAL para que tome ciência da obrigação imposta à operadora
de saúde. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para
momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. Sem prejuízo, comprove a autora o recolhimento
das custas postais no prazo de 5 dias. Após, cite-se e intime-se a parte ré, com as advertências de praxe. Int. - ADV: CLAUDIO
SCHWARTZ (OAB 147107/SP), GLAUCO ANTONIO PADALINO (OAB 276049/SP)
Processo 1011932-81.2025.8.26.0554 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Francinei Tomasini -
Vistos, Nos termos da Portaria Conjunta nº. 10.507/2024 e do Comunicado Conjunto nº 868/2024, remetam-se com presteza
os presentes autos ao Cartório Distribuidor para que redistribua o feito ao Núcleo Especializado de Justiça 4.0 - Acidentes do
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
(CPC, art.10) e, após, torne o feito à conclusão. Em caso de ausência de impugnação, fica a indisponibilidade convertida em
penhora, dispensada a lavratura de termo (CPC, art.854, §5º). Somente neste caso, com a vinda aos autos do(s) depósito(s)
judicial(is), expeça-se o competente mandado de levantamento em prol do credor. Se efetivado o bloqueio i ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ntegral no valor da
execução, após as formalidades supra e com o levantamento pelo credor, tornem os autos conclusos para extinção (art. 924,
II, CPC). Nada mais sendo manifestado ou providenciado pelo exequente, o processo aguardará no arquivo por provocação.
Intime-se. - ADV: ANDERSON GAVA (OAB 235736/SP), GRAZIELA BREGEIRO (OAB 247698/SP)
Processo 1011848-80.2025.8.26.0554 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Alexandre Zangrande
- Vistos. Em 15 dias e sob pena de indeferimento da Justiça Gratuita, comprove o autor a alegada hipossuficiência econômica,
juntando aos autos a declaração de hipossuficiência devidamente assinada, os dois últimos holerites ou equivalente, os extratos
bancários dos dois últimos meses, as duas últimas faturas de cartão de crédito e a última declaração de Imposto de Renda.
Alternativamente, poderá recolher as custas de distribuição, acompanhada da respectiva DARE e as despesas para citação,
observada a tabela vigente. Int. - ADV: CARLOS ALEXANDRE DA SILVA RODRIGUES (OAB 222131/SP)
Processo 1011851-35.2025.8.26.0554 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Andbank
(Brasil) S/A - Vistos. Recolhidas as diligências (fls. 79/80) e comprovada a mora (fls. 62 e 65), defiro a liminar, com fundamento
no artigo 3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69. Proceda-se à busca e apreensão do bem descrito na inicial. Ato contínuo, citem-
se as rés para pagar a integralidade da dívida pendente (valor remanescente do financiamento com encargos), no prazo de 5
(cinco) dias contados do cumprimento da liminar (DL nº 911/69, artigo 3º, § 2º, com a redação da Lei nº 10.931/04), e apresentar
defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, desde a efetivação da medida, sob pena de presunção de verdade do fato alegado pelo
autor, tudo conforme cópia que segue em anexo, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. Sem o pagamento, ficam
consolidadas, desde logo, a favor do autor, a posse e a propriedade plena do bem (artigo 3º, § 1º, do Decreto-lei nº 911/69).
Estão deferidos as benesses do art. 212, §§ 1º-2º, CPC. Defiro o arrombamento e reforço policial, caso o meirinho entenda
necessários, observando-se porém as cautelas de praxe. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na
forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: SERGIO SCHULZE (OAB 298933/SP), SÉRGIO SCHULZE (OAB 7629/SC)
Processo 1011879-03.2025.8.26.0554 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Silvana Caroline Scheer Transportes
Me - Vistos, Devidamente recolhida a despesa postal, cite-se o executado para que no prazo de 03 (três) dias pague o débito
apresentado às fls. 21, no valor de R$ 13.742,13, base: maio/2025, ou ofereça Embargos à Execução no prazo de 15 (quinze)
dias, sendo que o referido débito deverá ser atualizado até a data do efetivo pagamento, acrescida dos honorários advocatícios da
parte exequente arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, conforme pedido inicial, cuja cópia segue
anexa e faz parte integrante deste. Caso o(s) executado(s) efetue(m) o pagamento no prazo acima assinalado, os honorários
advocatícios serão reduzidos pela metade. No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do(a) exequente e comprovando o
depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o(s) executado(s)
poderá(ão) requerer autorização do Juízo para pagar(em) o restante do débito em até 6 (seis) parcelas mensais, corrigidas
pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça e acrescidas de juros de 1% (um por cento) ao mês. Indeferido a proposta, seguir-
se-ão os atos executivos, mantido o depósito, que será convertido em penhora. O não pagamento de qualquer das parcelas
acarretará a imposição de multa de 10% sobre o valor das prestações não pagas, o vencimento das prestações subsequentes
e o reinício dos atos executivos. A opção pelo parcelamento importa renúncia ao direito de opor embargos. Não efetuado o
pagamento, munido da segunda via do mandado, o oficial de justiça procederá, de imediato, à PENHORA e AVALIAÇÃO de
tantos bens quantos bastem para a satisfação da dívida, lavrando-se o competente auto, intimando-se o(s) executado(s) de tais
atos na mesma oportunidade e efetivando-se o depósito na forma da lei. Se o Oficial de Justiça não encontrar o(s) executado(s),
arrestar-lhe-á(ão) tantos bens quantos bastem para garantir a execução. Nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto,
o Oficial de Justiça procurará o(s) executado(s) 02 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará
a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido. Caso o executado feche as portas, a fim de obstar a
penhora dos bens, fica deferido o uso de força policial, com as cautelas da lei. Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a
rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios,
multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei. O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não
localizados o(s) executado(s), deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação,
sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, do Código de Processo Civil. Tratando-se de pessoa jurídica, deverá,
desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando,
ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial. Havendo pedido de pesquisas junto
aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas em
lei estadual, calculada segundo cada diligência a ser efetuada. Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem
judicial, o exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 828, que servirá
também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Expedida a certidão, caberá ao exequente
providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena
de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização. Caso a citação se concretize e não ocorra o pagamento no prazo de
três dias, providencie-se tentativa de penhora de ativos financeiros via SISBAJUD, cumprindo ao credor comprovar nos autos o
recolhimento da respectiva taxa para que o bloqueio seja realizado (salvo se tiver sido deferida a justiça gratuita). Intime-se. -
ADV: ILMAR CÉSAR CAVALCANTI MUNIZ (OAB 300794/SP)
Processo 1011914-60.2025.8.26.0554 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Maria da Penha Flores Tosco - Isto
posto, CONCEDO a tutela de urgência para determinar que a ré autorize a cobertura dos procedimentos cirúrgico para extração
e implante de eletrodo ventricular, incluindo os materiais específicos, conforme descrito no aviso de cirúrgia de fls. 13 e nas guias
de fls. 23/24 e 25/26, em favor da autora MARIA DA PENHA FLORES TOSCO, Carteira do Beneficiário nº 312 09019 1272 2449
0024, sob pena de multa de 5.000,00 pelo descumprimento, além de bloqueio de valores, para efetividade do cumprimento da
medida, haja vista que o procedimento está agendado para 31/05/2025 Dada a urgência da situação, a presente decisão valerá
como ofício, cabendo ao réu a ela dar cumprimento imediato, independente de intimação judicial. Para tanto, o autor deverá
providenciar a impressão desta decisão e o encaminhamento ao réu, mediante protocolo, devendo comprova-lo nos autos no
prazo de 10 dias. A decisão serve também como ofício ao HOSPITAL para que tome ciência da obrigação imposta à operadora
de saúde. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para
momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. Sem prejuízo, comprove a autora o recolhimento
das custas postais no prazo de 5 dias. Após, cite-se e intime-se a parte ré, com as advertências de praxe. Int. - ADV: CLAUDIO
SCHWARTZ (OAB 147107/SP), GLAUCO ANTONIO PADALINO (OAB 276049/SP)
Processo 1011932-81.2025.8.26.0554 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Francinei Tomasini -
Vistos, Nos termos da Portaria Conjunta nº. 10.507/2024 e do Comunicado Conjunto nº 868/2024, remetam-se com presteza
os presentes autos ao Cartório Distribuidor para que redistribua o feito ao Núcleo Especializado de Justiça 4.0 - Acidentes do
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º