Processo ativo

a antecipação das despesas relativas a atos processuais praticados por sua iniciativa ou de ofício pelo juiz. Ademais,

3009616-74.2025.8.26.0000
Última verificação: 04/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Autor: a antecipação das despesas relativas a atos processuais pra *** a antecipação das despesas relativas a atos processuais praticados por sua iniciativa ou de ofício pelo juiz. Ademais,
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 3009616-74.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Estado
de São Paulo - Agravado: Ypujucan Caramuru Pinto - Agravada: Claudia Rodrigues Pozzi - Agravado: Geraldo Geraldi Junior
- Agravado: Jose Carlos Batista Duarte - Agravado: Valmor Pedro Fantinel - Agravada: Celia Inacia Gomes Bernardinelli -
Agravada: Kelly Cristina Caligiur ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. i - Agravado: Rafael Isaac Mendes - Agravado: Takeshi Fujii - Agravado: Remo Tadeu Conforti
- Agravada: Cleide Maria da Silva Eburneo - Agravado: José Francisco Simão - Agravado: Ademir Zoratto - Agravado: Ivo Jose
Moreira - Agravada: Lourdes Aparecida Nogueira - Agravada: EMA APARECIDA PANTONI MAGNANI - Agravado: Antonio Carlos
Pagliotto - Agravado: Elio Gusmão - Agravado: Moyses Rodrigues Chaves - Agravado: Carlos Gomes Nogueira - Agravado:
Nelson Pereira de Lima - Agravado: Jorge Julio de Paula - Agravada: Juliana Rodrigues Pozzi Arcaro - Agravado: Danilo Welter -
Agravado: Irineu Arcaro Junior - Agravado: Rosana Conceição Coelho Pina Novaes - Agravado: Nadia Maria Monteiro Rodrigues
de Carvalho - Agravado: Helio Cava Sanches - Agravado: Lauro Simoes - Agravado: Milton Pataquini - Agravado: Estado de São
Paulo - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Estado de São Paulo em face da decisão que, em cumprimento
de sentença, determinou o pagamento de honorários periciais pelo executado. Sustenta o agravante, em síntese, a necessidade
de reforma da decisão agravada, tendo em vista que, conforme disposto no art. 82, § 1º, do Código de Processo Civil, cabe
ao autor a antecipação das despesas relativas a atos processuais praticados por sua iniciativa ou de ofício pelo juiz. Ademais,
nos termos do art. 91 do Código de Processo Civil, não cabe à Fazenda Pública adiantar o recolhimento de honorários periciais
em processo que não requereu a realização de prova. Subsidiariamente, pretende o rateio dos honorários periciais, nos termos
do disposto no art. 95 do Código de Processo Civil. Requer a concessão de efeito suspensivo. É, em síntese, o relatório. Para
evitar tumulto processual, concedo o efeito suspensivo para suspender a decisão que determinou o pagamento de honorários
periciais por parte do Estado de São Paulo, até o pronunciamento do recurso pela Turma Julgadora. Comunique-se ao D. Juízo
a quo quanto ao resultado da presente decisão, servindo esta como ofício a ser enviado eletronicamente, dispensadas as
informações. Intime-se o agravado para cumprir o disposto no art. 1.019, inciso II, do CPC, apresentando resposta ao recurso,
no prazo legal. Int. - Magistrado(a) Maurício Fiorito - Advs: Denner Pereira (OAB: 227881/SP) - Messias Tadeu de Oliveira Bento
Falleiros (OAB: 250793/SP) - Luis Renato Peres Alves Ferreira Avezum (OAB: 329796/SP) - Dimitri Féo Machado de Carvalho
Fernandes (OAB: 424770/SP) - 1º andar
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 04/08/2025 02:53
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