Processo ativo

a apresentação (a) de procuração com poderes específicos e que contenha reconhecimento de firma, (b)

1045958-52.2024.8.26.0001
Última verificação: 04/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: Cível; Data do Julgamento: 23/05/2024; Data de Registro: 23/05/2024). “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Partes e Advogados
Autor: a apresentação (a) de procuração com poderes espec *** a apresentação (a) de procuração com poderes específicos e que contenha reconhecimento de firma, (b)
Advogados e OAB
Advogado: da parte *** da parte adversa.
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte II São Paulo,
petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento
dos autos digitais. Intime-se. São Paulo, MMº Juiz de Direito Adevanir Carlos Moreira da Silveira - ADV: CÁSSIA APARECIDA
JORGAS FARGETTI (OAB 163215/SP), CARLOS EDUARDO JORGAS FARGETTI (OAB 309290/SP)
Processo 1045958-52.2024.8. ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. 26.0001 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Sandra Regina Carvalho Barbosa
- DECIDO: 1) INDEFIRO o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade processual pois, examinando os documentos
juntados, a autora aufere rendimentos mensais superiores a três salários mínimos mensais, critério objetivo adotado pela
Defensoria Pública para considerar a parte pobre na acepção jurídica do termo. Pelo exposto, determino o recolhimento das
custas iniciais e de citação pelo portal (R$ 32,75 - código 121-0) no prazo de 15 (quinze) dias. 2) No mesmo prazo, a autora
deverá apresentar comprovante de endereço atualizado. Referido documento é essencial à propositura da presente ação uma
vez que competência das varas na Comarca de São Paulo e funcional, portanto, absoluta e não territorial. Assim, é imprescindível
a comprovação da competência com documento atualizado. 3) Observo que esta ação foi distribuída em 17/12/2024, mas
a procuração juntada data de 09/03/2021. Revendo posicionamento anterior, a parte autora deverá apresentar instrumento
de procuração com (a) firma reconhecida, E com (b) poderes específicos para a propositura da presente ação, sob pena de
extinção da ação sem resolução do mérito. Assim já se decidiu: “Agravo de instrumento. Ação de conhecimento. Decisão que
determinou ao autor a apresentação (a) de procuração com poderes específicos e que contenha reconhecimento de firma, (b)
de declaração, de próprio punho, com firma reconhecida por autenticidade, (b.1) de negação, sob as penas da lei, da existência
de qualquer relação jurídica com a parte ré, ou de reafirmação do desconhecimento do débito especificamente contestado, (b.2)
de afirmação da ciência da ação e de seus termos, incluindo os pedidos de danos morais, (b.3) declaração de ciência de que,
caso seja comprovada a inveracidade dos fatos narrados, poderá ser condenado como litigante de má-fé e estará sujeito ao
pagamento de multa, sem prejuízo de arcar comas custas e despesas do processo e honorários de advogado da parte adversa.
Determinação está amparada em Comunicado da Corregedoria Geral desta Corte, sem violação ao princípio da inafastabilidade
da jurisdição nem suspeita específica em relação ao advogado atuante. Recurso desprovido.”(TJSP; Agravo de Instrumento
2096732-72.2024.8.26.0000; Relator (a):Elói Estevão Troly; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de Pontal
-1ª Vara; Data do Julgamento: 27/05/2024; Data de Registro: 28/05/2024) “Apelação - Ação declaratória de inexigibilidade
de débito c.c. indenização - Inicial indeferida - Juízo que determina a juntada de documentos como procuração especifica,
comprovante de endereço e comparecimento em Cartório para ratificação da procuração - Juntada necessária no caso que visa
evitar o uso predatório da justiça, além de não violar regas de competência estando ainda assegurado pelo dever de cautela do
juízo - Autor que juntou apenas alguns documentos e não justificou o motivo pelo não atendimento da determinação do juízo -
Sentença bem fundamentada- Inexistência de violação aos princípios do livre acesso ao Judiciário e da inércia - Expedição de
ofício ao Numopede e OAB - Possibilidade - Poderes do juiz, insculpidos no artigo 139 do Código de Processo Civil - Sentença
mantida - Recurso desprovido.” (TJSP; Apelação Cível 1000179-70.2024.8.26.0358; Relator (a):Irineu Fava; Órgão Julgador:
17ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mirassol -1ª Vara; Data do Julgamento: 27/05/2024; Data de Registro: 27/05/2024)
“Agravo de instrumento - Ação declaratória de inexistência de débito - Recurso interposto contra decisão que determinou a
juntada de procuração com firma reconhecida e documentos considerados indispensáveis à propositura da ação - Hipótese
que não se enquadra no rol taxativo do art. 1.015, do Código de Processo Civil, tampouco nos critérios definidos no Tema nº
988 do Superior Tribunal de Justiça - Poder-dever, outrossim, do juiz de dirigir o processo e suprir os vícios processuais, aí
incluída a regularização da representação processual. Agravo de instrumento não conhecido.”(TJSP; Agravo de Instrumento
2129393-07.2024.8.26.0000; Relator (a):Afonso Celso da Silva; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro de Taboão
da Serra -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/05/2024; Data de Registro: 23/05/2024). “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Ação declaratória c.c indenizatória. Dívida prescrita. Decisão que determinou a juntada de procuração com firma reconhecida.
Insurgência. Descabimento. Orientação do NUMOPEDE/CGJ (Comunicado 02/2017). Magistrado que tem o dever de verificar o
uso abusivo do Poder Judiciário. Elevado número de ações que versam sobre a mesma questão de direito, sem apresentação
de particularidades do caso concreto. Precedentes. Decisão mantida. RECURSO IMPROVIDO.” (TJSP;Agravo de Instrumento
2109388-61.2024.8.26.0000; Relator (a):Pedro Paulo Maillet Preuss; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de
Monte Mor -2ª Vara; Data do Julgamento: 23/05/2024; Data de Registro: 23/05/2024). 4. A parte autora deverá juntar planilha
com o valor que entende correto, declarando o valor que entende como incontroverso e, se for o caso, corrigir o valor da causa
nos termos do artigo 292, II e VI do CPC. 5. Na inércia, cancele-se a distribuição. Int. - ADV: MURILO HENRIQUE LUCHI DE
SOUZA (OAB 317200/SP)
Processo 1045959-37.2024.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Sandra Regina Carvalho Barbosa
- DECIDO: Nos termos do artigo 321 e seu parágrafo único do Código de Processo Civil, no prazo de 15 (quinze) dias a parte
autora deverá emendar a inicial para quantificar o valor incontroverso do débito, sob pena de indeferimento e extinção sem
resolução do mérito, conforme art. 330, § 2° do Código de Processo Civil. Deverá o(a) Advogado(a), ao proceder à emenda à
petição inicial, por meio do “link” de “Petição Intermediária de 1º Grau”, cadastrá-la na categoria “Petições Diversas”, tipo de
petição: “8431 - Emenda à Inicial”, a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os
autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos,
acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais. 2) Para aferição do estado de pobreza da parte autora,
autorizador da concessão dos benefícios disciplinados no artigo 98 do CPC, nos termos do artigo 99, § 2º, do mesmo diploma
legal, determino a apresentação, em 15 (quinze) dias, das três últimas declarações de imposto de renda da própria parte
postulante e de seu(sua) cônjuge se casado(a) for. Os documentos deverão ser inseridos nos autos digitais como documentos
sigilosos. Caso sejam isentos de declar imposto de renda, o que deverá ser comprovado com cópias extraídos do site (https://
servicos.receita.fazenda.gov.br/Servicos/CPF/ConsultaSituacao/ConsultaPublica.Asp) da Receita Federal informando que as
declarações não constam de seu banco de dados e de comprovação de que o CPF está regular, deverão trazer cópia da Carteira
de Trabalho e Previdência Social, nos campos de identificação e último/atual vínculo empregatício, sob pena de extinção e
arquivamento. Deverá, também, comprovar sua renda mediante a apresentação do Relatório de Contas e Relacionamentos em
Bancos (CCS) Registrato, do Banco Central do Brasil e de extrato bancário completo (incluindo poupança vinculada) com
identificação do nº da conta e seu titular referente aos três últimos meses, documentos que deverão ser inseridos nos autos
digitais como documentos sigilosos. Caso não pretendam fornecer tais informações, recolha as custas iniciais e demais despesas
processuais (notadamente de citação eletrônica - FEDTJ - código 121-0) no mesmo prazo retro assinalado. A questão vertida no
presente caso diz com a necessidade da parte autora de acessar a prestação jurisdicional com a isenção do pagamento das
custas, taxas e demais despesas previstas no art. 98 do CPC, situação que excepciona a regra de que o cidadão deve prover o
custo necessário à provocação do Poder Judiciário. Desta forma, deve-se atentar à excepcionalidade e atipicidade da situação
ensejadora da concessão do benefício da gratuidade judiciária, tendo em vista que a estrutura estatal na execução de suas
funções essenciais dentre estas a Justiça depende de recursos oriundos de uma única origem, qual seja, o dinheiro público e,
assim, o Judiciário é também responsável pela administração e pela fiscalização desses recursos já que, em última análise, é a
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 04/08/2025 23:55
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