Processo ativo

a arcar com as custas e despesas processuais, bem como

1501113-35.2024.8.26.0272
Última verificação: 07/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Autor: a arcar com as custas e des *** a arcar com as custas e despesas processuais, bem como
Advogados e OAB
Advogado: (a), fica facultada a participação por videoconferência *** (a), fica facultada a participação por videoconferência ou de forma presencial. Intimem-se o Ministério Público
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 4 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
provisória do julgado, não dizendo respeito ao reconhecimento da culpabilidade. O inciso LXI do artigo 5° da Constituição prevê
hipóteses de prisão cautelar, tornando constitucionais as normas da legislação ordinária que dispõem sobre a prisão processual,
inclusive para execução provisória pendente recurso de índole extraordinária. (HC 74.972-1 - ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. DJU de 20.06. 1997, p. 28.472).
Igualmente não prospera a alegação de inconstitucionalidade do tipo penal, uma vez que o emprego da norma penal em branco
heterogênea atende à necessidade de atualização contínua do rol de substâncias de comercialização proibida, sem implicar
em reiteradas modificações. Tampouco fere o princípio da reserva legal, porquanto contém a descrição do núcleo essencial da
conduta proibida, sendo apenas complementada em outra fonte legislativa que relaciona as substâncias consideradas drogas,
capazes de causar dependência. Registre-se, por fim, que as questões relativas ao mérito da causa serão analisadas em
momento processual oportuno, ou seja, após a instrução processual, principalmente a alegação de usurpação da função da
polícia judiciária pela guarda municipal, por se tratar de questão de fundo, devendo ser analisado por ocasião da sentença.
Em face do exposto, INDEFIRO os pedidos da defesa e diante da inexistência de modificação na situação fática, mantenho
a prisão cautelar do acusado. Portanto, RECEBO A DENÚNCIA oferecida contra o acusado CHAUAN FELIPE OLIVEIRA DA
SILVA. Designo o dia 02 de abril de 2025, às 14:15 horas, para audiência de instrução e julgamento, oportunidade em que o
acusado será interrogado. Cite-se e intime-se o acusado para os termos da ação proposta, observando-se as formalidades
legais. Esclareço que o ato será realizado de forma HÍBRIDA, ou seja, obrigatoriamente por videoconferência ao acusado
preso, utilizando-se para tanto a ferramenta Microsoft Teams, e presencialmente para as testemunhas. Ao Ministério Público e
ao (à) Advogado (a), fica facultada a participação por videoconferência ou de forma presencial. Intimem-se o Ministério Público
e o (a) defensor (a) para que esclareçam se pretendem, ou não, participar da audiência de forma virtual, devendo, neste caso,
fornecer o seu respectivo endereço eletrônico, no prazo de 05 (cinco) dias. Providencie a serventia o agendamento da audiência
diretamente por meio da ferramenta Microsoft Teams, indicando a sala virtual da unidade prisional, devendo, ainda, aparelhar
todo o necessário para a realização do ato. Na hipótese da audiência com mais de um custodiado no mesmo estabelecimento,
deverá tal circunstância ser informada à unidade prisional; havendo custodiados em unidades diversas, deverão ser feitos os
agendamentos na sala de cada uma das unidades prisionais. Determino à serventia que, no cumprimento dos atos processuais,
sejam observadas as demais disposições dos Comunicados CG nº 284/2020 e 317/2020. Façam-se as intimações e requisições
necessárias. Intime-se. - ADV: GISLAINE CRISTINA LUIZ (OAB 281404/SP), THIERS RIBEIRO DA CRUZ (OAB 384031/SP)
Processo 1501113-35.2024.8.26.0272 - Auto de Prisão em Flagrante - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - HANILTON
DONISETE TEODORO - Vistos. Certidão de fls. 86: Nos termos do artigo 316, § único, do Código de Processo Penal, passo
a revisar a necessidade da manutenção da prisão preventiva decretada nos autos. No caso em análise, o acusado foi preso
preventivamente em razão de suposta prática do delito previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06. Cumpre ressaltar que
os fatos que ensejaram a decretação da prisão cautelar ainda permanecem inalterados, razão pela qual não há que se falar em
revogação da prisão preventiva. Diante da inexistência de modificação na situação fática, MANTENHO a decisão que decretou
a prisão cautelar. No mais, não havendo preliminares a serem analisadas, consigno que as questões relativas ao mérito da
causa serão analisadas em momento processual oportuno, ou seja, após a instrução processual. Assim, inexistindo causas de
absolvição sumária, designo o dia 02 de Abril de 2025, às 15:00 horas, para audiência de instrução, debates e julgamento, cujo
ato será realizado de forma HÍBRIDA, ou seja, obrigatoriamente por videoconferência ao acusado preso, utilizando-se para tanto
a ferramenta Microsoft Teams e presencialmente para as testemunhas/vítimas. Ao Ministério Público e ao (à) Advogado (a), fica
facultada a participação por videoconferência ou de forma presencial. Intimem-se o Ministério Público e o (a) defensor (a) para
que esclareçam se pretendem participar da audiência de forma virtual, devendo, neste caso, fornecer o seu respectivo endereço
eletrônico, no prazo de 05 (cinco) dias. O silêncio será interpretado como opção pela forma presencial. Anoto, por oportuno, que
em caso de existência de testemunha/vítima com residênciafora da sede do juízo, deverá ser feita a reserva da sala passiva
localizada na Comarca de sua residência, orientando-se a pessoa a comparecer nesse local para participar da audiência na data
acima (Provimento CSM nº 2644/2021). No mais, RECEBO A DENÚNCIA oferecida contra o acusado HANILTON DONISETE
TEODORO. Cite-se e intime-se o acusado para os termos da ação proposta, observando-se as formalidades legais. Intime-se. -
ADV: DANIEL APARECIDO RANZATTO (OAB 124651/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0079/2025
Processo 1001878-44.2016.8.26.0272 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - B. - E.A.C.O. - - J.G.O. - -
C.L.O.O. e outro - Em consulta ao Sistema Sisbajud, verifiquei que o pedido de bloqueio não teve êxito (valor irrisório). Intime-
se o autor(a,es) a se manifestar. - ADV: JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP), CÉSAR APARECIDO MOREIRA (OAB
504560/SP), CÉSAR APARECIDO MOREIRA (OAB 504560/SP), CÉSAR APARECIDO MOREIRA (OAB 504560/SP)
Processo 1004305-67.2023.8.26.0272 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Paulo Sérgio do
Nascimento - Priscilla Mayumi Diniz Nageishi - Vistos. Fls. 127/131: Trata-se de embargos de declaração opostos em face da
sentença de fls. 120/124, aduzindo a parte que houve erro material no decisum quanto à sucumbência e à gratuidade concedida.
A parte embargada se manifestou às fls. 135/139. DECIDO. Recebo o recurso, posto que tempestivo. No mérito, acolho-o em
parte. Com efeito, o embargante requereu na inicial a condenação da parte embargada ao pagamento de R$ 7.135,33 a título
de danos materiais e os danos morais foram estimados no mínimo de R$ 2.000,00, contudo, em relação aos danos materiais,
logrou êxito em comprovar tão somente o importe de R$ 109,75. Logo, sucumbente em maior parte. Lado outro, verifico omissão
quanto à gratuidade concedida às fls. 41, razão pela qual o parágrafo da sentença relativo à sucumbência passará a constar com
a seguinte redação: “Sucumbente em maior parte, condeno o autor a arcar com as custas e despesas processuais, bem como
em honorários advocatícios do patrono do réu, que fixo em 10% do valor atualizado da causa, com as ressalvas constantes do
§ 3º, do artigo 98, do CPC”. No mais, mantenho a sentença de fls. 120/124 tal como lançada. Intime-se. - ADV: PAULA REGINA
JOB (OAB 143902/SP), CAMILA POLONI MARTINHO CAVERSAN (OAB 277844/SP), RONOEL APARECIDO ROMANO (OAB
282241/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0080/2025
Processo 1003985-17.2023.8.26.0272 - Procedimento Comum Cível - Alimentos - K.H.B.B. - Q.I.E. - FLS. 107: Vistos.
Fls. 101/105: Dê-se ciência à empregadora do requerido. Após, retornem os autos ao arquivo.Int. - ADV: RUBENS FALCO
ALATI FILHO (OAB 112793/SP), RUBENS FALCO ALATI (OAB 39672/SP), FLÁVIA SARTORI FAGUNDES STRINGUETTI (OAB
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 07/08/2025 17:22
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