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a arcar com o pagamento das
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Identificação
Nº Processo: 1012519-48.2017.8.26.0566
Partes e Advogados
Autor: a arcar com o *** a arcar com o pagamento das
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: segunda-feira, 3 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
25/11/2009, Data da Publicação/Fonte DJe 15/12/2009, REVFOR vol. 406 p. 435). Destarte os fatos, o mesmo raciocínio deve
ser aplicado ao IPTU do lote em questão, atrelados que está à posse, o que torna a cláusula em questão abusiva e nula de
pleno direito. Desta forma, tem-se por abusiva as cláusulas que preveem a obrigação do autor a arcar com ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. o pagamento das
parcelas oriundas de IPTU antes da imissão da posse e entrega definitiva do empreendimento, consubstanciada pelo Termo de
Verificação de Obra Definitivo/Final, registrando-se, in casu, que o Termo de Recebimento Provisório não é hábil a comprovar a
conclusão das obras, portanto, a ré não comprova a efetiva entrega do bem no prazo determinado. Nesse sentido: “Compromisso
de compra e venda -Declaratória de nulidade de cláusula contratual e restituição de valores - Estipulação Contratual que impõe
à compromissária compradora o pagamento do IPTU do imóvel adquirido a partir da celebração do negócio - Abusividade -
Despesas da unidade que somente são devidas a partir disponibilização do bem ao adquirente - Reembolso Devido -Sentença
mantida -Recurso não provido, com elevação da verba honorária de sucumbência (art. 85, § 11º,do CPC)” (TJSP, apelação cível
1012519-48.2017.8.26.0566,1ª Câmara de Direito Privado, Relator: Augusto Rezende, j. 30.08.2019). Referida cláusula, além
de ser incompatível com a boa-fé ou a equidade (Art. 51, IV, do CDC), estabelece obrigação abusiva, além de colocar o aderente
(consumidor) em desvantagem exagerada relativamente ao empreendedor. Os documentos juntados pela Ré, em fase de
contestação, são “provisórios”, (fls. 115/118), não constando a conclusão e fiscalização das obras de infraestrutura, ato que
define a imissão dos compradores na posse. Não obstante os documentos, acostou à fls. 190 o Termo de Recebimento Definitivo,
datado de 08 de dezembro de 2021, porém, a data prevista em contrato era 27 de agosto de 2021, conforme cláusula VI do
prazo para execução das obras (fls. 20). Embora a Lei nº 6.766/79 pontua acerca da duração máxima de 04 anos para a
conclusão de loteamento (arts. 9º e 18, V daquela lei), em relação ao autor, revela-se abusiva a prorrogação do prazo para a
finalização das obras, com supedâneo na Lei nº 6.766/79, haja vista que o prazo ali previsto refere-se à relação firmada entre a
ré e a Municipalidade. Assim, mesmo que prevista no contrato de compra e venda a possibilidade de prorrogação do prazo
inicial de entrega do loteamento, flagrante a abusividade a respeito, porque não se admite a prorrogação superior a 180 dias,
nos termos da Súmula 164 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “É válido o prazo de tolerância não superior a
cento e oitenta dias, para entrega de imóvel em construção, estabelecido no compromisso de venda e compra, desde que
previsto em cláusula contratual expressa, clara e inteligível”. De mais a mais, importante registrar que eventuais atrasos
burocráticos com a administração caracterizam-se como res inter alios acta, em relação ao compromissário adquirente
(Inteligência da Súmula 161 do E. TJSP). Enfim, a Ré não demonstra ter imitido a parte autora na posse do bem. O autor, por
sua vez, comprovou que firmou acordo com a Prefeitura para quitação do IPTU do exercício de 2021 até 2023 (fls. 03), neste
caso, faz jus à restituição. Entretanto, o pedido de lucros cessantes é improcedente. Por se tratar de compra e venda de lote
sem edificação, hipótese para a qual não há possibilidade de renda passiva, derivada de aluguel, mesmo porque não se verifica
que tenha o autor sofrido qualquer prejuízo com o retardamento da referida obra. Nesse sentido: “COMPROMISSO DE COMPRA
E VENDA TERRENO EM LOTEAMENTO ATRASO NA ENTREGA CONFESSADO LUCROS CESSANTES INDEFERIDOS LOTE
SEM EDIFICAÇÕES IMPOSTOS A CONTAR DA IMISSÃO NA POSSE - DANO MORAL INEXISTENTE POR MERO PROBLEMA
EM CONTRATO DECISÃO REFORMADA EMPARTE APELO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 0015815-
23.2013.8.26.0506; Relator (a): Giffoni Ferreira; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto - 9ª Vara
Cível; Data do Julgamento: 12/12/2022; Data de Registro: 12/12/2022). Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta,
com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE, os pedidos para,
confirmando a tutela provisória, DECLARAR a abusividade das cláusulas contratuais que impõem ao consumidor o pagamento
do IPTU anteriormente à imissão na posse do bem; CONDENAR a Ré a restituir ao autor os valores despendidos a título de
IPTU, referentes ao período de 2021 até 2023, especificamente, até a efetiva entrega do lote, desde que devidamente
comprovados, a serem corrigidos desde cada desembolso e acrescidos de juros legais a partir da citação. Dada a sucumbência
preponderante, arcará a ré com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, esses fixados em
15% sobre o valor da condenação. P.I. Ribeirão Preto, 30 de janeiro de 2025. - ADV: FIRMO LEÃO ULIAN (OAB 254292/SP),
FILIPE TONELLI (OAB 310161/SP)
Processo 1027725-88.2017.8.26.0506 - Usucapião - Usucapião Conjugal - Andre Ibrahim Issa Halah - - Ricardo Aprile Issa
Halah - - Patricia Aprile Issa Halah - Isto posto e pelo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a presente ação de
usucapião para o fim de declarar o domínio dos autores sobre o imóvel descrito na petição inicial, tudo de conformidade com os
preceitos legais pertinentes, servindo esta sentença de título para a transferência da titularidade junto ao cartório de Registro de
Imóveis. Arcarão os autores com o pagamento das custas e despesas processuais. P. R. I. - ADV: THALES ISSA HALAH (OAB
348154/SP), THALES ISSA HALAH (OAB 348154/SP), SAID HALAH (OAB 12662/SP), THALES ISSA HALAH (OAB 348154/SP),
SAID HALAH (OAB 12662/SP), SAID HALAH (OAB 12662/SP)
Processo 1028421-17.2023.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO -
Tauan Martins Elias - Banco Bradesco S/A - Vistos. Uma vez que nada mais foi requerido e considerando que não há questões
pendentes de apreciação, determino o arquivamento dos autos. Intime-se. - ADV: LUCAS SILVEIRA PONTES (OAB 157120/
MG), TAMARA DE PAULA RODRIGUES (OAB 458691/SP), FABIO CABRAL SILVA DE OLIVEIRA MONTEIRO (OAB 261844/
SP)
Processo 1029370-07.2024.8.26.0506 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel -
Aracy da Silva Tornich - Vistos. HOMOLOGO por sentença a desistência manifestada pela autora à pág. 41, para que produza
seus jurídicos e legais efeitos e via de consequência JULGO EXTINTO o feito sem análise do mérito, a teor do art. 485, VIII
do CPC. Expeça-se mandado de levantamento em favor da exequente do valor depositado a título de caução, observando-se
os dados bancários contidos no formulário juntado aos autos, caso este esteja corretamente preenchido, tal como determina
o COMUNICADO CG Nº 12/2024. Por se tratar de ato incompatível com o interesse recursal, declaro a presente decisão
transitada em julgado. Cumprido o acima e conferidas as custas, arquivem-se os autos. P. I. - ADV: JOSE CARLOS BARBOSA
(OAB 70975/SP)
Processo 1029449-54.2022.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - Rosana Alves
de Souza - Banco Bradesco S/A - Vistos. Cumpra-se o v. Acórdão. Uma vez que a parte sucumbente é beneficiária da justiça
gratuita, arquivem-se os autos. Intime-se. - ADV: PAULO VINICIUS GUIMARÃES (OAB 412548/SP), BRUNO HENRIQUE
GONÇALVES (OAB 131351/SP)
Processo 1030400-19.2020.8.26.0506 - Monitória - Prestação de Serviços - Servicos de Hematologia e Hemoterapias Sc
Ltda - Jucelena Aparecida da Silva Soares e outro - Manifeste(m)-se a(s) parte(s) adversa(s), no prazo de 15 (quinze) dias,
sobre a petição retro. - ADV: SEBASTIÃO GERALDO DE PADUA (OAB 356032/SP), JOSÉ EDITIS DAVID (OAB 32921/MG),
FLÁVIA INEZ DE SOUZA PÁDUA (OAB 121764/MG), JOAO ALBERTO DE CARVALHO JUNIOR (OAB 235835/SP)
Processo 1031083-51.2023.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Serviços de Saúde - T.A.V.S. - F.G.J. - Ciência às
partes sobre Ofício recebido juntado a fl. 183, nos autos. - ADV: PEDRO MARQUES FERREIRA ASSAD (OAB 469100/SP),
STEFANO COCENZA STERNIERI (OAB 306967/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
25/11/2009, Data da Publicação/Fonte DJe 15/12/2009, REVFOR vol. 406 p. 435). Destarte os fatos, o mesmo raciocínio deve
ser aplicado ao IPTU do lote em questão, atrelados que está à posse, o que torna a cláusula em questão abusiva e nula de
pleno direito. Desta forma, tem-se por abusiva as cláusulas que preveem a obrigação do autor a arcar com ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. o pagamento das
parcelas oriundas de IPTU antes da imissão da posse e entrega definitiva do empreendimento, consubstanciada pelo Termo de
Verificação de Obra Definitivo/Final, registrando-se, in casu, que o Termo de Recebimento Provisório não é hábil a comprovar a
conclusão das obras, portanto, a ré não comprova a efetiva entrega do bem no prazo determinado. Nesse sentido: “Compromisso
de compra e venda -Declaratória de nulidade de cláusula contratual e restituição de valores - Estipulação Contratual que impõe
à compromissária compradora o pagamento do IPTU do imóvel adquirido a partir da celebração do negócio - Abusividade -
Despesas da unidade que somente são devidas a partir disponibilização do bem ao adquirente - Reembolso Devido -Sentença
mantida -Recurso não provido, com elevação da verba honorária de sucumbência (art. 85, § 11º,do CPC)” (TJSP, apelação cível
1012519-48.2017.8.26.0566,1ª Câmara de Direito Privado, Relator: Augusto Rezende, j. 30.08.2019). Referida cláusula, além
de ser incompatível com a boa-fé ou a equidade (Art. 51, IV, do CDC), estabelece obrigação abusiva, além de colocar o aderente
(consumidor) em desvantagem exagerada relativamente ao empreendedor. Os documentos juntados pela Ré, em fase de
contestação, são “provisórios”, (fls. 115/118), não constando a conclusão e fiscalização das obras de infraestrutura, ato que
define a imissão dos compradores na posse. Não obstante os documentos, acostou à fls. 190 o Termo de Recebimento Definitivo,
datado de 08 de dezembro de 2021, porém, a data prevista em contrato era 27 de agosto de 2021, conforme cláusula VI do
prazo para execução das obras (fls. 20). Embora a Lei nº 6.766/79 pontua acerca da duração máxima de 04 anos para a
conclusão de loteamento (arts. 9º e 18, V daquela lei), em relação ao autor, revela-se abusiva a prorrogação do prazo para a
finalização das obras, com supedâneo na Lei nº 6.766/79, haja vista que o prazo ali previsto refere-se à relação firmada entre a
ré e a Municipalidade. Assim, mesmo que prevista no contrato de compra e venda a possibilidade de prorrogação do prazo
inicial de entrega do loteamento, flagrante a abusividade a respeito, porque não se admite a prorrogação superior a 180 dias,
nos termos da Súmula 164 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “É válido o prazo de tolerância não superior a
cento e oitenta dias, para entrega de imóvel em construção, estabelecido no compromisso de venda e compra, desde que
previsto em cláusula contratual expressa, clara e inteligível”. De mais a mais, importante registrar que eventuais atrasos
burocráticos com a administração caracterizam-se como res inter alios acta, em relação ao compromissário adquirente
(Inteligência da Súmula 161 do E. TJSP). Enfim, a Ré não demonstra ter imitido a parte autora na posse do bem. O autor, por
sua vez, comprovou que firmou acordo com a Prefeitura para quitação do IPTU do exercício de 2021 até 2023 (fls. 03), neste
caso, faz jus à restituição. Entretanto, o pedido de lucros cessantes é improcedente. Por se tratar de compra e venda de lote
sem edificação, hipótese para a qual não há possibilidade de renda passiva, derivada de aluguel, mesmo porque não se verifica
que tenha o autor sofrido qualquer prejuízo com o retardamento da referida obra. Nesse sentido: “COMPROMISSO DE COMPRA
E VENDA TERRENO EM LOTEAMENTO ATRASO NA ENTREGA CONFESSADO LUCROS CESSANTES INDEFERIDOS LOTE
SEM EDIFICAÇÕES IMPOSTOS A CONTAR DA IMISSÃO NA POSSE - DANO MORAL INEXISTENTE POR MERO PROBLEMA
EM CONTRATO DECISÃO REFORMADA EMPARTE APELO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 0015815-
23.2013.8.26.0506; Relator (a): Giffoni Ferreira; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto - 9ª Vara
Cível; Data do Julgamento: 12/12/2022; Data de Registro: 12/12/2022). Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta,
com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE, os pedidos para,
confirmando a tutela provisória, DECLARAR a abusividade das cláusulas contratuais que impõem ao consumidor o pagamento
do IPTU anteriormente à imissão na posse do bem; CONDENAR a Ré a restituir ao autor os valores despendidos a título de
IPTU, referentes ao período de 2021 até 2023, especificamente, até a efetiva entrega do lote, desde que devidamente
comprovados, a serem corrigidos desde cada desembolso e acrescidos de juros legais a partir da citação. Dada a sucumbência
preponderante, arcará a ré com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, esses fixados em
15% sobre o valor da condenação. P.I. Ribeirão Preto, 30 de janeiro de 2025. - ADV: FIRMO LEÃO ULIAN (OAB 254292/SP),
FILIPE TONELLI (OAB 310161/SP)
Processo 1027725-88.2017.8.26.0506 - Usucapião - Usucapião Conjugal - Andre Ibrahim Issa Halah - - Ricardo Aprile Issa
Halah - - Patricia Aprile Issa Halah - Isto posto e pelo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a presente ação de
usucapião para o fim de declarar o domínio dos autores sobre o imóvel descrito na petição inicial, tudo de conformidade com os
preceitos legais pertinentes, servindo esta sentença de título para a transferência da titularidade junto ao cartório de Registro de
Imóveis. Arcarão os autores com o pagamento das custas e despesas processuais. P. R. I. - ADV: THALES ISSA HALAH (OAB
348154/SP), THALES ISSA HALAH (OAB 348154/SP), SAID HALAH (OAB 12662/SP), THALES ISSA HALAH (OAB 348154/SP),
SAID HALAH (OAB 12662/SP), SAID HALAH (OAB 12662/SP)
Processo 1028421-17.2023.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO -
Tauan Martins Elias - Banco Bradesco S/A - Vistos. Uma vez que nada mais foi requerido e considerando que não há questões
pendentes de apreciação, determino o arquivamento dos autos. Intime-se. - ADV: LUCAS SILVEIRA PONTES (OAB 157120/
MG), TAMARA DE PAULA RODRIGUES (OAB 458691/SP), FABIO CABRAL SILVA DE OLIVEIRA MONTEIRO (OAB 261844/
SP)
Processo 1029370-07.2024.8.26.0506 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel -
Aracy da Silva Tornich - Vistos. HOMOLOGO por sentença a desistência manifestada pela autora à pág. 41, para que produza
seus jurídicos e legais efeitos e via de consequência JULGO EXTINTO o feito sem análise do mérito, a teor do art. 485, VIII
do CPC. Expeça-se mandado de levantamento em favor da exequente do valor depositado a título de caução, observando-se
os dados bancários contidos no formulário juntado aos autos, caso este esteja corretamente preenchido, tal como determina
o COMUNICADO CG Nº 12/2024. Por se tratar de ato incompatível com o interesse recursal, declaro a presente decisão
transitada em julgado. Cumprido o acima e conferidas as custas, arquivem-se os autos. P. I. - ADV: JOSE CARLOS BARBOSA
(OAB 70975/SP)
Processo 1029449-54.2022.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - Rosana Alves
de Souza - Banco Bradesco S/A - Vistos. Cumpra-se o v. Acórdão. Uma vez que a parte sucumbente é beneficiária da justiça
gratuita, arquivem-se os autos. Intime-se. - ADV: PAULO VINICIUS GUIMARÃES (OAB 412548/SP), BRUNO HENRIQUE
GONÇALVES (OAB 131351/SP)
Processo 1030400-19.2020.8.26.0506 - Monitória - Prestação de Serviços - Servicos de Hematologia e Hemoterapias Sc
Ltda - Jucelena Aparecida da Silva Soares e outro - Manifeste(m)-se a(s) parte(s) adversa(s), no prazo de 15 (quinze) dias,
sobre a petição retro. - ADV: SEBASTIÃO GERALDO DE PADUA (OAB 356032/SP), JOSÉ EDITIS DAVID (OAB 32921/MG),
FLÁVIA INEZ DE SOUZA PÁDUA (OAB 121764/MG), JOAO ALBERTO DE CARVALHO JUNIOR (OAB 235835/SP)
Processo 1031083-51.2023.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Serviços de Saúde - T.A.V.S. - F.G.J. - Ciência às
partes sobre Ofício recebido juntado a fl. 183, nos autos. - ADV: PEDRO MARQUES FERREIRA ASSAD (OAB 469100/SP),
STEFANO COCENZA STERNIERI (OAB 306967/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º