Processo ativo
a assistência judiciária. Anotei. P.I.C. - ADV: JOEL MIRANDA DE FREITAS (OAB 417125/SP)
Faça login ou assine um plano Gold, Premium ou Avulso para acessar todos os detalhes do
processo.
Ver planos
Identificação
Nº Processo: 1031745-43.2021.8.26.0002
Partes e Advogados
Autor: a assistência judiciária. Anotei. P.I.C. - A *** a assistência judiciária. Anotei. P.I.C. - ADV: JOEL MIRANDA DE FREITAS (OAB 417125/SP)
Advogados e OAB
Advogado: para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENC *** para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS,
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 7 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte II São Paulo,
- Vistos. Cadastre-se a autora Capeletti Sociedade Individual de Advocacia e a ré Luciana Romig Rocha, conforme petição
inicial. Observo que a dispensa de recolhimento concedida pela Lei n. 15.109/2025 diz respeito apenas às custas processuais.
Para apreciação do pedido de justiça gratuita, as autoras deverão apresentar demonstrativo de receitas e desp ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. esas da pessoa
jurídica nos últimos três meses e extrato da movimentação de todas as contas bancárias de ambas naquele mesmo período.
Int. - ADV: MARIA ESTELA CAPELETTI DA ROCHA (OAB 321478/SP)
Processo 1031745-43.2021.8.26.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - FUNDAÇÃO GETÚLIO
VARGAS - João Pedro Neme Di Giaimo e outros - Vistos. Na concordância da parte exequente com o depósito realizado, e
como satisfeita a obrigação, JULGO EXTINTA a execução, nos termos dos artigos 924, inciso II, e 925, ambos do Código de
Processo Civil. Intimem-se os executados, para recolhimento das custas finais, no prazo de 05 dias, sob pena de inscrição da
divida. Considero tal ato incompatível com o direito de recorrer (art. 1.000, parágrafo único, CPC) e determino que, publicada
esta pela imprensa, seja certificado o trânsito em julgado. Arquivem-se os autos após as providências de praxe. P.R.I.C. - ADV:
LUCIMARA SAYURE MIYASATO ARIKI (OAB 170863/SP), HELTON RODRIGO DE ASSIS COSTA (OAB 185650/SP), JORGE
AMILTON HELITO (OAB 107958/SP), JORGE AMILTON HELITO (OAB 107958/SP), JORGE AMILTON HELITO (OAB 107958/
SP)
Processo 1032269-98.2025.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Consórcio - Welton de Morais - 3. Dispositivo: Diante
do exposto, com esteio no artigo 332, inciso II, do Código de Processo Civil, julgo a pretensão inicial liminarmente improcedente.
Por não ter havido instalação do contraditório não incidem honorários de sucumbência em primeira instância. Caso não seja
apresentado recurso, após o trânsito em julgado expeça-se correspondência para intimação do réu. Então, arquive-se. Em sendo
interposto recurso de apelação, promova-se a citação do requerido para contrarrazoar, visto que ex ante, declino da faculdade
da retratação. Defiro ao autor a assistência judiciária. Anotei. P.I.C. - ADV: JOEL MIRANDA DE FREITAS (OAB 417125/SP)
Processo 1032309-80.2025.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Alienação Fiduciária - Angelica Oliveira Alves - 3.
Dispositivo: Diante do exposto, com esteio no artigo 332 do Código de Processo Civil, julgo a pretensão inicial liminarmente
improcedente. Por não ter havido instalação do contraditório não incidem honorários de sucumbência em primeira instância.
Caso não seja apresentado recurso, após o trânsito em julgado expeça-se correspondência para intimação do réu. Então,
arquive-se. Em sendo interposto recurso de apelação, promova-se a citação do requerido para contrarrazoar, visto que declino
do exame de retratação. P.I.C. - ADV: SAMUEL MARUCCI (OAB 361322/SP)
Processo 1033228-69.2025.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Edmaura Santos Santana - Vistos. Deixo
para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM:
“Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de
ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do
processo”). Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação
implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico,
em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do
CPC. Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão. O art. 248, § 4º, do CPC prevê que “nos condomínios
edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável
pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da
lei, que o destinatário da correspondência está ausente.” Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for
assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência. Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado
para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e
apreciação prioritária de pedidos urgentes. Int. - ADV: CARLOS ALBERTO DOS SANTOS FELIX (OAB 386828/SP)
Processo 1033400-11.2025.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Jacilene Iraci de Oliveira Nunes
- Vistos. Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Indefiro o pedido de tutela de urgência, uma vez que não estão
presentes os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, sendo imprescindível a formação do contraditório, a fim de
que se reúnam elementos de convicção. Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação
(CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: “Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada
pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da
causa, observadas as garantias fundamentais do processo”). Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de
15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na
petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado
o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão. O
art. 248, § 4º, do CPC prevê que “nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega
do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o
recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente.” Em decorrência,
poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência.
Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS,
para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes. Int. - ADV: VITOR ALBERTO
FANTONI GOMES PEREIRA DA SILVA (OAB 492382/SP)
Processo 1033563-88.2025.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes -
Patrícia Mendonça - Vistos. Concedo a gratuidade processual. Anote-se. Nos termos do artigo 294, do Novo Código de Processo
Civil, a tutela provisória, seja cautelar ou antecipada, pode fundamentar-se em urgência, sendo cabível sua concessão tanto
em caráter antecedente quanto incidental, nos termos do parágrafo único, do referido comando normativo. A tutela provisória
expressa, na atual sistemática processual, um conjunto de tutelas diferenciadas que englobam tanto medidas de natureza
satisfativa quanto cautelar, podendo ser postulada em processos de conhecimento e de execução. Trata-se de tutela diferenciada,
sem cognição exauriente, fundada em verossimilhança, de natureza provisória, com o escopo de afastar o perigo a que está
sujeita a tutela jurisdicional definitiva. A tutela provisória antecipada satisfaz, no todo ou em parte, a pretensão formulada pela
parte autora, concedendo-lhe os efeitos ou consequências jurídicas que ela visou obter com o ajuizamento da ação. Demais
disso, a tutela será de urgência quando, nos termos do artigo 300, do Novo Código de Processo Civil, houver elementos que
evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A tutela de urgência, seja
antecipada ou cautelar, reclama a observância de determinados requisitos, a saber: a) requerimento da parte; b) elementos de
convicção que evidenciem a probabilidade do direito; e c) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Ainda assim,
imprescindível que os efeitos da tutela de urgência antecipada não sejam irreversíveis. Tais requisitos são cumulativos, o que
significa que, na ausência de um deles, deve ser indeferido o pedido. Observo que, no caso em exame, estão presentes os
requisitos para concessão da tutela de urgência, de modo que a manutenção da negativação trará diversos prejuízos financeiros
à parte autora. Tratando-se de medida plenamente reversível, a concessão da tutela afastará seus efeitos; se não houve, ela
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
- Vistos. Cadastre-se a autora Capeletti Sociedade Individual de Advocacia e a ré Luciana Romig Rocha, conforme petição
inicial. Observo que a dispensa de recolhimento concedida pela Lei n. 15.109/2025 diz respeito apenas às custas processuais.
Para apreciação do pedido de justiça gratuita, as autoras deverão apresentar demonstrativo de receitas e desp ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. esas da pessoa
jurídica nos últimos três meses e extrato da movimentação de todas as contas bancárias de ambas naquele mesmo período.
Int. - ADV: MARIA ESTELA CAPELETTI DA ROCHA (OAB 321478/SP)
Processo 1031745-43.2021.8.26.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - FUNDAÇÃO GETÚLIO
VARGAS - João Pedro Neme Di Giaimo e outros - Vistos. Na concordância da parte exequente com o depósito realizado, e
como satisfeita a obrigação, JULGO EXTINTA a execução, nos termos dos artigos 924, inciso II, e 925, ambos do Código de
Processo Civil. Intimem-se os executados, para recolhimento das custas finais, no prazo de 05 dias, sob pena de inscrição da
divida. Considero tal ato incompatível com o direito de recorrer (art. 1.000, parágrafo único, CPC) e determino que, publicada
esta pela imprensa, seja certificado o trânsito em julgado. Arquivem-se os autos após as providências de praxe. P.R.I.C. - ADV:
LUCIMARA SAYURE MIYASATO ARIKI (OAB 170863/SP), HELTON RODRIGO DE ASSIS COSTA (OAB 185650/SP), JORGE
AMILTON HELITO (OAB 107958/SP), JORGE AMILTON HELITO (OAB 107958/SP), JORGE AMILTON HELITO (OAB 107958/
SP)
Processo 1032269-98.2025.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Consórcio - Welton de Morais - 3. Dispositivo: Diante
do exposto, com esteio no artigo 332, inciso II, do Código de Processo Civil, julgo a pretensão inicial liminarmente improcedente.
Por não ter havido instalação do contraditório não incidem honorários de sucumbência em primeira instância. Caso não seja
apresentado recurso, após o trânsito em julgado expeça-se correspondência para intimação do réu. Então, arquive-se. Em sendo
interposto recurso de apelação, promova-se a citação do requerido para contrarrazoar, visto que ex ante, declino da faculdade
da retratação. Defiro ao autor a assistência judiciária. Anotei. P.I.C. - ADV: JOEL MIRANDA DE FREITAS (OAB 417125/SP)
Processo 1032309-80.2025.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Alienação Fiduciária - Angelica Oliveira Alves - 3.
Dispositivo: Diante do exposto, com esteio no artigo 332 do Código de Processo Civil, julgo a pretensão inicial liminarmente
improcedente. Por não ter havido instalação do contraditório não incidem honorários de sucumbência em primeira instância.
Caso não seja apresentado recurso, após o trânsito em julgado expeça-se correspondência para intimação do réu. Então,
arquive-se. Em sendo interposto recurso de apelação, promova-se a citação do requerido para contrarrazoar, visto que declino
do exame de retratação. P.I.C. - ADV: SAMUEL MARUCCI (OAB 361322/SP)
Processo 1033228-69.2025.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Edmaura Santos Santana - Vistos. Deixo
para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM:
“Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de
ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do
processo”). Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação
implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico,
em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do
CPC. Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão. O art. 248, § 4º, do CPC prevê que “nos condomínios
edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável
pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da
lei, que o destinatário da correspondência está ausente.” Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for
assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência. Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado
para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e
apreciação prioritária de pedidos urgentes. Int. - ADV: CARLOS ALBERTO DOS SANTOS FELIX (OAB 386828/SP)
Processo 1033400-11.2025.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Jacilene Iraci de Oliveira Nunes
- Vistos. Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Indefiro o pedido de tutela de urgência, uma vez que não estão
presentes os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, sendo imprescindível a formação do contraditório, a fim de
que se reúnam elementos de convicção. Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação
(CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: “Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada
pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da
causa, observadas as garantias fundamentais do processo”). Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de
15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na
petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado
o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão. O
art. 248, § 4º, do CPC prevê que “nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega
do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o
recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente.” Em decorrência,
poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência.
Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS,
para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes. Int. - ADV: VITOR ALBERTO
FANTONI GOMES PEREIRA DA SILVA (OAB 492382/SP)
Processo 1033563-88.2025.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes -
Patrícia Mendonça - Vistos. Concedo a gratuidade processual. Anote-se. Nos termos do artigo 294, do Novo Código de Processo
Civil, a tutela provisória, seja cautelar ou antecipada, pode fundamentar-se em urgência, sendo cabível sua concessão tanto
em caráter antecedente quanto incidental, nos termos do parágrafo único, do referido comando normativo. A tutela provisória
expressa, na atual sistemática processual, um conjunto de tutelas diferenciadas que englobam tanto medidas de natureza
satisfativa quanto cautelar, podendo ser postulada em processos de conhecimento e de execução. Trata-se de tutela diferenciada,
sem cognição exauriente, fundada em verossimilhança, de natureza provisória, com o escopo de afastar o perigo a que está
sujeita a tutela jurisdicional definitiva. A tutela provisória antecipada satisfaz, no todo ou em parte, a pretensão formulada pela
parte autora, concedendo-lhe os efeitos ou consequências jurídicas que ela visou obter com o ajuizamento da ação. Demais
disso, a tutela será de urgência quando, nos termos do artigo 300, do Novo Código de Processo Civil, houver elementos que
evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A tutela de urgência, seja
antecipada ou cautelar, reclama a observância de determinados requisitos, a saber: a) requerimento da parte; b) elementos de
convicção que evidenciem a probabilidade do direito; e c) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Ainda assim,
imprescindível que os efeitos da tutela de urgência antecipada não sejam irreversíveis. Tais requisitos são cumulativos, o que
significa que, na ausência de um deles, deve ser indeferido o pedido. Observo que, no caso em exame, estão presentes os
requisitos para concessão da tutela de urgência, de modo que a manutenção da negativação trará diversos prejuízos financeiros
à parte autora. Tratando-se de medida plenamente reversível, a concessão da tutela afastará seus efeitos; se não houve, ela
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º