Processo ativo

à audiência, independente de intimação do juízo. A audiência virtual ocorrerá

1000776-32.2025.8.26.0543
Última verificação: 27/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Ação: Ltda Me - Vistos. Cumpra-se o v. Acórdão. Cadastre-se
Partes e Advogados
Autor: à audiência, independente de intimação *** à audiência, independente de intimação do juízo. A audiência virtual ocorrerá
Advogados e OAB
Advogado: intim *** intimados
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: segunda-feira, 5 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
salário mínimo, em caso de desemprego; ou, em caso de trabalho autônomo ou exercício de atividade empresarial, em 1/3 (um
terço) do salário mínimo. Os alimentos são devidos a partir da citação. O pagamento deve se realizar mediante recibo ou depósito
em conta bancária, observando a(s) parte(s) autora(s) que a abertura de conta bancária se opera sem ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. a intervenção do juízo,
principalmente porque exige a presença física do interessado (Resolução Bacen 2024/93). Anoto, também, que o número da
conta bancária para depósito da prestação alimentícia deve ser informado pelo(a) genitor(a) da(s) parte(s) autora(s) diretamente
a parte requerida, por meio idôneo, comprovando-se nos autos, oportunamente. Encaminhem-se os autos ao Centro Judiciário
de Solução de Conflitos e Cidadania de Santa Isabel - CEJUSC, para realização de audiência de conciliação, que designo para
o próximo dia 14 de JULHO de 2025 às 14:15h por meio de video conferencia. As partes e seus advogados deverão informar
seus respectivos endereços de e-mail ao CEJUSC, no endereço eletrônico cejusc.staisabel@tjsp.jus.br, telefone 11 4610-1137,
, a fim de que aquele Centro possa configurar e viabilizar o ingresso das partes na audiência virtual. Após, será enviado pelo
CEJUSC aos e-mails de todos os participantes, um link de acesso à audiência virtual, o que é suficiente para o ingresso na
audiência virtual. Cite-se a parte ré para os termos da ação e para comparecimento à audiência designada. Não havendo
conciliação, começará a fluir o prazo para apresentação de contestação. Fica(m) o(s) autor(es) e seu advogado intimados
para comparecimento, unicamente pela imprensa oficial. Caberá ao ilustre advogado, em cumprimento ao mandato que lhe foi
outorgado, providenciar o comparecimento do autor à audiência, independente de intimação do juízo. A audiência virtual ocorrerá
por meio da plataforma Microsoft Teams (a qual não precisa estar instalada no computador das partes e representantes). A fim
de orientar as partes, destaco alguns procedimentos que resumem como será realizado o ato: a) a audiência será realizada pelo
link de acesso à reunião virtual, enviado ao endereço eletrônico de todos os participantes, o que é suficiente para o ingresso
na audiência virtual; (b) há necessidade de advogados, testemunhas e partes possuírem dispositivo com acesso à internet (de
preferência wi-fi) e câmera, podendo se tratar de dispositivo móvel (celular com câmera) e ou computador com webcam (notebook
ou desktop); d) recomenda-se que advogados, partes e testemunhas baixem, em seus respectivos dispositivos (computador
ou celular), o aplicativo Microsoft Teams no seguinte endereço: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/
download-app (é por esse aplicativo que as audiências por videoconferência são realizadas); e) o manual de participação em
audiências virtuais está disponível em: http://www.tjsp.jus.br/CapacitacaoSistemas/CapacitacaoSistemas/ComoFazer (Audiência
Virtual - Participar de uma Audiência Virtual). Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob
as penas da Lei. Ciência ao Ministério Público. Este processo tramita eletronicamente. A íntegra do processo (petição inicial,
documentos e decisões) poderá ser visualizada na internet, sendo considerada vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº
11.419/2006) que desobriga a anexação. Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo e a
senha segue anexa. Petições, procurações, defesas etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico. Intime-se.
- ADV: RAFAEL BOTELHO MOTA (OAB 472452/SP)
Processo 1000776-32.2025.8.26.0543 - Procedimento Comum Cível - Alimentos - K.V.C.O. - Vistos. Defiro a gratuidade.
Anote-se. Arbitro os alimentos provisórios em 25% dos rendimentos líquidos do réu, sendo estes considerados os rendimentos
brutos subtraídos os descontos obrigatórios (imposto de renda, contribuição sindical e contribuição previdenciária), incidindo
sobre o 13º salário, férias, adicional (terço constitucional) de férias, comissões, gratificações, adicionais e horas extras, mas
não incidindo sobre verbas indenizatórias (verbas rescisórias, abono por adesão a programa de demissão voluntária, multa
por dispensa imotivada, indenização de férias, FGTS e multa do FGTS, vale transporte e participação nos lucros); ou em 1/3
do salário mínimo, em caso de desemprego; ou, em caso de trabalho autônomo ou exercício de atividade empresarial, em 1/3
(um terço) do salário mínimo. Os alimentos são devidos a partir da citação. O pagamento deve se realizar mediante recibo ou
depósito em conta bancária, observando a(s) parte(s) autora(s) que a abertura de conta bancária se opera sem a intervenção
do juízo, principalmente porque exige a presença física do interessado (Resolução Bacen 2024/93). Anoto, também, que o
número da conta bancária para depósito da prestação alimentícia deve ser informado pelo(a) genitor(a) da(s) parte(s) autora(s)
diretamente a parte requerida, por meio idôneo, comprovando-se nos autos, oportunamente. Cite-se a parte ré para os termos
da ação. Servirá o presente, por cópia digitada, como carta precatória. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Ciência
ao Ministério Público. Este processo tramita eletronicamente. A íntegra do processo (petição inicial, documentos e decisões)
poderá ser visualizada na internet, sendo considerada vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga
a anexação. Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo e a senha segue anexa. Petições,
procurações, defesas etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico. Intime-se. - ADV: LUIZ HENRIQUE
GOULART GOUVEIA (OAB 357324/SP)
Processo 1000819-66.2025.8.26.0543 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - L.H.S.D. - Vistos. Fls
retro: o teste de vínculo genético foi juntado pela parte autora às fls. 30/33. Assim, abra-se nova vista dos autos ao Ministério
Público para manifestação. Em seguida, tornem-me conclusos. Int. - ADV: CAROLINE URIAS GOMES ALMEIDA NASCIMENTO
(OAB 347466/SP), ÉLITA DE OLIVEIRA PEREIRA DOS SANTOS (OAB 316441/SP)
Processo 1000832-70.2022.8.26.0543 - Procedimento Comum Cível - Espécies de Contratos - Montarte Indústria e Locadora
S/A (Em Recuperação Judicial) - Maranelo Single Home Incorporacao Ltda Me - Vistos. Cumpra-se o v. Acórdão. Cadastre-se
a nova Advogada constituída pela parte requerida (fls. 304/305) junto ao sistema informatizado. Consigno que, nos termos do
Provimento CG nº 16/2016 da E. Corregedoria Geral de Justiça, publicado no Diário da Justiça Eletrônico no dia 04/04/2016,
páginas 09/10, que inseriu a Subseção XXVI das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça (NSCGJ), eventual
cumprimento de sentença tramitará em meio eletrônico, nos termos do art. 1286 e seus parágrafos das NSCGJ. Aguarde-se
por 30 (trinta) dias. A intimação é veiculada, unicamente, pela publicação no órgão oficial. Decorrido o prazo supra mencionado
sem manifestação do credor, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Int. - ADV: GABRIELA BUENO ABUJAMRA LOBO
(OAB 485528/SP), ALINE DOS SANTOS CARVALHO GOMES (OAB 475419/SP), ANTONIO LUIZ SANTANA DE SOUSA (OAB
255061/SP)
Processo 1000845-69.2022.8.26.0543 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - R.M.G. - A.C.G. - Ante todo o
exposto, JULGO IMPROCEDENTE a demanda e julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487,
inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários
advocatícios que fixo em R$ 10% sobre o valor da causa, corrigido monetariamente, com fundamento no art. 85, § 2º, do NCPC,
observada gratuidade de justiça deferida. Por fim, registre-se que, ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com
a linha de raciocínio adotada, observando que o pedido foi apreciado nos limites em que foi formulado, em atenção ao disposto
no art. 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil. Para viabilizar eventual acesso às vias extraordinária e especial,
considera-se prequestionada toda matéria infraconstitucional e constitucional, observado o pacífico entendimento do Superior
Tribunal de Justiça no sentido de que, tratando-se de prequestionamento, é desnecessária a citação numérica dos dispositivos
legais, bastando que a questão posta tenha sido decidida (EDROMS 18205 / SP, Ministro FELIX FISCHER, DJ 08.05.2006, p.
240). Caso haja interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 15
(quinze) dias (artigo 1.010, §1º, do Código de Processo Civil) e após, certificado o necessário, com as nossas homenagens,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 27/07/2025 10:19
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