Processo ativo

A BUSCAR NOVA HOSPEDAGEM COM PREÇOS MAIS ELEVADOS. FALHA NA

1019134-48.2022.8.26.0576
Última verificação: 22/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Ação: segunda-feira, 21 de julho de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte I São Paulo, Ano XVIII - Edição 4246 125
Partes e Advogados
Autor: A BUSCAR NOVA HOSPEDAGEM COM P *** A BUSCAR NOVA HOSPEDAGEM COM PREÇOS MAIS ELEVADOS. FALHA NA
Nome: DOS MESMOS DESTINATÁRI *** DOS MESMOS DESTINATÁRIOS, COMO ‘LISTO KINGS
Advogados e OAB
OAB Reclamante: ***
Advogado: João Vitor Chaves Marques *** João Vitor Chaves Marques (OAB: 30348/CE) - Vanessa
OAB: ***
OAB Reclamada: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
PROCESSO :Disponibilização: segunda-feira, 21 de julho de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte I São Paulo, Ano XVIII - Edição 4246 125
Recorrida: Palmira Serra Lopes - Magistrado(a) Marcos Alexandre Bronzatto Pagan - Colégio Recursal - Rejeitada a preliminar,
negaram provimento, nos termos que constarão do acórdão. V. U. - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONTRATO BANCÁRIO DE CARTÃO DE CRÉDITO. PRELIMINAR ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. DE ILEGITIMIDADE
PASSIVA AFASTADA. TRANSAÇÕES NÃO RECONHECIDAS PELA CONSUMIDORA POR MEIO DE CARTÕES DE CRÉDITO.
COMPRAS SEQUENCIAIS DE ALTO VALOR REALIZADAS EM NOME DOS MESMOS DESTINATÁRIOS, COMO ‘LISTO KINGS
E ADEGA SAO’, ALÉM DE TENTATIVA DE TRANSAÇÃO NO VALOR DE R$ 5.000,00, POR MEIO DE CARTÃO VINCULADO
AO BANCO CORRÉU. AUSÊNCIA DE REGULAR DEMONSTRAÇÃO DA UTILIZAÇÃO DO CARTÃO PELA RECORRIDA. VÍCIO
DE SERVIÇO CONFIGURADO. ADEQUADA DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DOS DÉBITOS IMPUGNADOS. INSCRIÇÃO
INDEVIDA DO NOME DA RECORRIDA EM PLATAFORMA DE PROTEÇÃO DE CRÉDITO. DANO MORAL CONFIGURADO.
ABORRECIMENTO SUFICIENTE PARA CARACTERIZAR INDENIZAÇÃO EXTRAPATRIMONIAL. ADEQUADA CONDENAÇÃO
AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO MORAL NO IMPORTE DE R$ 6.000,00 PARA CADA RÉU. SENTENÇA MANTIDA PELOS
PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO DESPROVIDO. Para eventual interposição de recurso extraordinário, comprovar
o recolhimento de R$ 1.157,59 na Guia de Recolhimento da União - GRU, do tipo ‘Cobrança’ - Ficha de Compensação, a ser
emitida no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal (http://www.stf.jus.br <http://www.stf.jus.br> www.stf.jus.br <http://www.
stf.jus.br>) ou recolhimento na plataforma PAG Tesouro, nos termos das Resoluções nºs 733/2021 e 766/2022; e para recursos
não digitais ou para os digitais que contenham mídias ou outros objetos que devam ser remetidos via malote, o valor referente
a porte de remessa e retorno em guia FEDTJ, código 140-6, no Banco do Brasil S.A. ou internet, conforme Resolução nº 875 do
STF, de 23 de junho de 2025, e Provimento nº 831/2004 do CSM - Advs: João Vitor Chaves Marques (OAB: 30348/CE) - Vanessa
Aparecida de Souza Oliveira (OAB: 371158/SP) - Aline Ramos Alves (OAB: 453065/SP) - 16º Andar, Sala 1607
Nº 1019134-48.2022.8.26.0576 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - São José do Rio Preto - Recorrente:
Fabio Herminio de Martin - Recorrido: Superintendência de Controle de Endemias SUCEN - Recorrido: Estado de São Paulo
- Magistrado(a) Luís Gustavo da Silva Pires - Colégio Recursal - Negaram provimento ao recurso, por V. U. - RECURSO
INOMINADO - SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL SUCEN DESINSETIZADOR - PRETENSÃO AO RESTABELECIMENTO
DO PAGAMENTO DO ‘PISO SALARIAL REAJ.COMPLEMENTAR’ VERBA DESTINADA A GARANTIR O PISO MÍNIMO NA
REMUNERAÇÃO MENSAL DOS SERVIDORES VENCIMENTOS DO SERVIDOR É SUPERIOR AOS VALORES FIXADOS PELA
LCE Nº 1.344/2019, POSTERIORMENTE REVOGADA PELA LCE Nº 1.379/2022 LEI COMPLEMENTAR QUE MAJOROU O
PISO DO FUNCIONALISMO ESTADUAL SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS
- RECURSO DESPROVIDO. Para eventual interposição de recurso extraordinário, comprovar o recolhimento de R$ 1.157,59
na Guia de Recolhimento da União - GRU, do tipo ‘Cobrança’ - Ficha de Compensação, a ser emitida no sítio eletrônico do
Supremo Tribunal Federal (http://www.stf.jus.br <http://www.stf.jus.br> www.stf.jus.br <http://www.stf.jus.br>) ou recolhimento na
plataforma PAG Tesouro, nos termos das Resoluções nºs 733/2021 e 766/2022; e para recursos não digitais ou para os digitais
que contenham mídias ou outros objetos que devam ser remetidos via malote, o valor referente a porte de remessa e retorno em
guia FEDTJ, código 140-6, no Banco do Brasil S.A. ou internet, conforme Resolução nº 875 do STF, de 23 de junho de 2025, e
Provimento nº 831/2004 do CSM - Advs: Viviane Teixeira de Souza (OAB: 445597/SP) - 16º Andar, Sala 1607
Nº 1020198-89.2024.8.26.0005 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - São Paulo - Recorrente: Francisco Ely
Almeida de Pontes - Recorrido: Palaria Tatuapé Comércio de Colchões - Magistrado(a) Claudia Marina Maimone Spagnuolo -
CR Unificado - Negaram provimento ao recurso, por V. U. - CONSUMIDOR. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DA QUANTIA PAGA C/C
OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COMPRA E VENDA DE PRODUTO (COLCHÃO PARA CAMA
NO VALOR DE R$ 799,00). ENTREGA NÃO REALIZADA. MERO DISSABOR DECORRENTE DE SITUAÇÃO COTIDIANA.
AUSÊNCIA DE DANO EFETIVO AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO
NÃO PROVIDO. Para eventual interposição de recurso extraordinário, comprovar o recolhimento de R$ 1.157,59 na Guia de
Recolhimento da União - GRU, do tipo ‘Cobrança’ - Ficha de Compensação, a ser emitida no sítio eletrônico do Supremo Tribunal
Federal (http://www.stf.jus.br <http://www.stf.jus.br> www.stf.jus.br <http://www.stf.jus.br>) ou recolhimento na plataforma PAG
Tesouro, nos termos das Resoluções nºs 733/2021 e 766/2022; e para recursos não digitais ou para os digitais que contenham
mídias ou outros objetos que devam ser remetidos via malote, o valor referente a porte de remessa e retorno em guia FEDTJ,
código 140-6, no Banco do Brasil S.A. ou internet, conforme Resolução nº 875 do STF, de 23 de junho de 2025, e Provimento nº
831/2004 do CSM - Advs: Clebson Figueiredo Costa (OAB: 432053/SP) - 16º Andar, Sala 1607
Nº 1023840-76.2024.8.26.0003 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - São Paulo - Recorrente: Banco Cetelem S.A.
- Recorrente: Banco BNP Paribas Brasil S/A - Recorrida: Maria Romana Silva de Sousa - Magistrado(a) Claudia Marina Maimone
Spagnuolo - CR Unificado - Deram provimento ao recurso. V. U. - CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO
C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM CARTÃO DE CRÉDITO COM
RMC. CONSUMIDOR QUE ALEGA NUNCA TER SOLICITADO O CARTÃO. COMPROVAÇÃO DE REGULAR CONTRATAÇÃO.
VALORES DESCONTADOS À TÍTULO DE RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
RECURSO PROVIDO. Para eventual interposição de recurso extraordinário, comprovar o recolhimento de R$ 1.157,59 na
Guia de Recolhimento da União - GRU, do tipo ‘Cobrança’ - Ficha de Compensação, a ser emitida no sítio eletrônico do
Supremo Tribunal Federal (http://www.stf.jus.br <http://www.stf.jus.br> www.stf.jus.br <http://www.stf.jus.br>) ou recolhimento na
plataforma PAG Tesouro, nos termos das Resoluções nºs 733/2021 e 766/2022; e para recursos não digitais ou para os digitais
que contenham mídias ou outros objetos que devam ser remetidos via malote, o valor referente a porte de remessa e retorno em
guia FEDTJ, código 140-6, no Banco do Brasil S.A. ou internet, conforme Resolução nº 875 do STF, de 23 de junho de 2025, e
Provimento nº 831/2004 do CSM - Advs: Luiz Henrique Cabanellos Schuh (OAB: 355052/SP) - Evandro Henrique Gomes (OAB:
464604/SP) - 16º Andar, Sala 1607
Nº 1025708-89.2024.8.26.0003 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - São Paulo - Recorrente: Airbnb Pagamentos
Brasil Ltda. - Recorrida: Sonia Maria Cavazzani e outros - Magistrado(a) Claudia Marina Maimone Spagnuolo - CR Unificado -
Negaram provimento ao recurso, por V. U. - CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
REALIZAÇÃO DE RESERVA PARA HOSPEDAGEM INTERNACIONAL PELA PLATAFORMA AIRBNB. CANCELAMENTO DA
RESERVA O QUE OBRIGOU A PARTE AUTORA BUSCAR NOVA HOSPEDAGEM COM PREÇOS MAIS ELEVADOS. FALHA NA
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. AFASTAMENTO DA ILEGITIMIDADE DE PARTE PASSIVA. EMPRESA QUE FAZ PARTE DA CADEIA
DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 14 DO CDC. DANO MATERIAL REFERENTE À
DIFERENÇA DE VALORES PARA NOVA RESERVA DE HOSPEDAGEM. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA MANTIDA
POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO NÃO PROVIDO. Para eventual interposição de recurso extraordinário,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 22/07/2025 16:20
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