Processo ativo
A. C. de R. LTDA. - Apelado: Q. C. de R. S. a -
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Identificação
Nº Processo: 1105531-88.2019.8.26.0100
Partes e Advogados
Apelado: A. C. de R. LTDA. - Apel *** A. C. de R. LTDA. - Apelado: Q. C. de R. S. a -
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 1105531-88.2019.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: C. C. V. de A. do V.
LTDA - Apelante: B. B. C. LTDA. - Apelante: B. C. C. de R. LTDA. - Apelado: A. C. de R. LTDA. - Apelado: Q. C. de R. S. a -
Apelado: A. P. S/A - Apelado: G. I. F. de I. E. P. M. - Pelo exposto, defiro o pedido de agregação do efeito suspensivo ao recurso
especial, pa ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ra suspender a instauração de cumprimento de sentença para cobrança dos honorários advocatícios, até o exame
de admissibilidade do reclamo, se negativo, ou até seu julgamento, em caso de admissão. Valerá a presente decisão como
ofício. 2. Aguardem-se as contrarrazões (fls. 9272). - Magistrado(a) Heraldo de Oliveira (Pres. Seção de Direito Privado) - Advs:
Jose Luiz Bayeux Neto (OAB: 301453/SP) - Fabio Kadi (OAB: 107953/SP) - Felipe Evaristo dos Santos Galea (OAB: 220280/
SP) - Filipe de Castro Guimarães (OAB: 153005/RJ) - Renan Frediani Torres Peres (OAB: 296918/SP) - Pátio do Colégio - 3º
andar - Sala 311/315
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: C. C. V. de A. do V.
LTDA - Apelante: B. B. C. LTDA. - Apelante: B. C. C. de R. LTDA. - Apelado: A. C. de R. LTDA. - Apelado: Q. C. de R. S. a -
Apelado: A. P. S/A - Apelado: G. I. F. de I. E. P. M. - Pelo exposto, defiro o pedido de agregação do efeito suspensivo ao recurso
especial, pa ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ra suspender a instauração de cumprimento de sentença para cobrança dos honorários advocatícios, até o exame
de admissibilidade do reclamo, se negativo, ou até seu julgamento, em caso de admissão. Valerá a presente decisão como
ofício. 2. Aguardem-se as contrarrazões (fls. 9272). - Magistrado(a) Heraldo de Oliveira (Pres. Seção de Direito Privado) - Advs:
Jose Luiz Bayeux Neto (OAB: 301453/SP) - Fabio Kadi (OAB: 107953/SP) - Felipe Evaristo dos Santos Galea (OAB: 220280/
SP) - Filipe de Castro Guimarães (OAB: 153005/RJ) - Renan Frediani Torres Peres (OAB: 296918/SP) - Pátio do Colégio - 3º
andar - Sala 311/315
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