Processo ativo
A. C., F. e I. S/A - Vistos, Voto nº 60050 Tendo em vista o pedido de concessão dos benefícios da assistência
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Identificação
Nº Processo: 1006577-82.2024.8.26.0568
Partes e Advogados
Apelado: A. C., F. e I. S/A - Vistos, Voto nº 60050 Tendo em vis *** A. C., F. e I. S/A - Vistos, Voto nº 60050 Tendo em vista o pedido de concessão dos benefícios da assistência
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 1006577-82.2024.8.26.0568 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São João da Boa Vista - Apelante: R. dos
S. M. - Apelado: A. C., F. e I. S/A - Vistos, Voto nº 60050 Tendo em vista o pedido de concessão dos benefícios da assistência
judiciária gratuita, conforme formulado pela parte apelante em suas razões recursais, passo a enfrentar desde já tal questão,
pois prejudicial ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ao julgamento do apelo interposto, nos termos do quanto disposto pelo artigo 99, §7º, do Código de Processo
Civil. Entretanto, diante da inexistência de elementos suficientemente capazes de comprovar que a parte inconformada faz jus
à benesse pleiteada, e sempre observando ao quanto disposto pela novel legislação processual em vigor, forçoso ter em conta
que a mera alegação de insuficiência de recursos, nesse sentido deduzida por pessoa natural, voltou a contar com presunção
relativa, mas não absoluta, de veracidade. Nos termos do art. 98, e 99, § 2º, do C.P.C., e sempre respeitando o princípio do
contraditório, e porque o agravante se declara Administrador, forneça o recorrente, observado o prazo de 05 (cinco) dias, o
Relatório de Contas e Relacionamentos (CCS-Registrato) , e os 03 (três) últimos extratos das instituições financeiras que
constem do mencionado relatório, documentos estes necessários à efetiva demonstração de que faz jus à benesse postulada,
de modo que se possa aferir, de fato, quais são seus rendimentos atuais, uma vez que os documentos já apresentados se
mostram insuficientes, sob pena de indeferimento da benesse buscada. Após, conclusos. P. e Int - Magistrado(a) Simões de
Vergueiro - Advs: Carlos Rodrigues da Silva Junior (OAB: 396680/SP) - Nei Calderon (OAB: 114904/SP) - Marcelo Oliveira
Rocha (OAB: 113887/SP) - 3º andar
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São João da Boa Vista - Apelante: R. dos
S. M. - Apelado: A. C., F. e I. S/A - Vistos, Voto nº 60050 Tendo em vista o pedido de concessão dos benefícios da assistência
judiciária gratuita, conforme formulado pela parte apelante em suas razões recursais, passo a enfrentar desde já tal questão,
pois prejudicial ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ao julgamento do apelo interposto, nos termos do quanto disposto pelo artigo 99, §7º, do Código de Processo
Civil. Entretanto, diante da inexistência de elementos suficientemente capazes de comprovar que a parte inconformada faz jus
à benesse pleiteada, e sempre observando ao quanto disposto pela novel legislação processual em vigor, forçoso ter em conta
que a mera alegação de insuficiência de recursos, nesse sentido deduzida por pessoa natural, voltou a contar com presunção
relativa, mas não absoluta, de veracidade. Nos termos do art. 98, e 99, § 2º, do C.P.C., e sempre respeitando o princípio do
contraditório, e porque o agravante se declara Administrador, forneça o recorrente, observado o prazo de 05 (cinco) dias, o
Relatório de Contas e Relacionamentos (CCS-Registrato) , e os 03 (três) últimos extratos das instituições financeiras que
constem do mencionado relatório, documentos estes necessários à efetiva demonstração de que faz jus à benesse postulada,
de modo que se possa aferir, de fato, quais são seus rendimentos atuais, uma vez que os documentos já apresentados se
mostram insuficientes, sob pena de indeferimento da benesse buscada. Após, conclusos. P. e Int - Magistrado(a) Simões de
Vergueiro - Advs: Carlos Rodrigues da Silva Junior (OAB: 396680/SP) - Nei Calderon (OAB: 114904/SP) - Marcelo Oliveira
Rocha (OAB: 113887/SP) - 3º andar