Processo ativo

1027386-42.2024.8.26.0003

1027386-42.2024.8.26.0003
Última verificação: 25/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Classe: “A”, cedidas por acionista minoritário, após a incorporação do
Vara: Cível; Data do Julgamento: 20/03/2025; Data
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 13 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo,
prévio pedido extrajudicial. Em prejudicial de mérito, suscita a prescrição da pretensão exercitada, nos termos do art. 206, §2º,
V, do Código Civil. No mérito, sustenta nunca ter resistido à pretensão exercitada pelos requerentes, sendo certo, ademais,
que não administra bens daqueles, de modo que não lhe pode ser atribuída a obrigação de presta ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. r contas. Assevera inexistir
dano qualquer a ser reparado, tecendo comentários à regularidade das operações objeto do feito. Diz impossível a conversão
de ações emitidas pelo BESC em ações ordinárias do Banco do Brasil. Bate-se pelo descabimento da inversão do ônus da
prova. Sustenta não ter dado causa à lide, de modo que inadmissível a condenação sucumbencial. Requer a concessão de
efeito suspensivo ao recurso e, ao final, a reforma da decisão recorrida. Indeferido efeito suspensivo ao recurso (fls. 89/90) Em
juízo de admissibilidade, verifica-se que o recurso é tempestivo e foi regularmente processado e preparado (fls. 86/87), com
resposta (fls. 94/108). É o relatório. O recurso não pode ser conhecido. Dispõe o art. 103 do Regimento Interno, que a
competência dos diversos órgãos do Tribunal firma-se pelos termos do pedido inicial, ainda que haja reconvenção ou ação
contrária ou o réu tenha arguido fatos ou circunstâncias que possam modificá-la. A leitura da inicial revela que a presente ação
de exigir contas versa sobre “escritura pública declaratória: cessão e sub-rogação de direitos creditórios em referência e
assunção de obrigação, na qual o agravado adquiriu o título nº 18.169 de acionista minoritário, composto por 2.544 ações
preferenciais, tipo A, do Banco do Estado de Santa Catarina. Assim, a competência para o processamento e julgamento do
presente recurso é de uma das Câmaras Reservadas de Direito Empresarial, nos termos do artigo 6º,da Resolução nº.
623/2013 do Órgão Especial deste Egrégio Tribunal, in verbis: Art. 6º. Além das Câmaras referidas, funcionarão na Seção de
Direito Privado a 1ª e a 2ª Câmaras Reservadas de Direito Empresarial, que formarão o Grupo de Câmaras Reservadas de
Direito Empresarial, com competência, excluídos os feitos de natureza penal, para julgar os recursos e ações originárias
relativos a falência, recuperação judicial e extrajudicial, principais, acessórios, conexos e atraídos pelo juízo universal,
envolvendo a Lei nº 11.101/2005, bem como as ações principais, acessórias e conexas, relativas à matéria prevista no Livro II,
Parte Especial do Código Civil (arts.966 a 1.195) e na Lei nº 6.404/1976 (Sociedades Anônimas), as que envolvam propriedade
industrial e concorrência desleal, tratadas especialmente na Lei nº 9.279/1996, e franquia (Lei nº 8.955/1994), assim como as
ações principais, acessórias e conexas relativas à matéria prevista nos artigos 13 a 24 da Lei nº 14.193/2021. Nesse sentido:
APELAÇÃO - COMPETÊNCIA RECURSAL - Ação de exigir contas - Sentença que reconheceu a ocorrência de prescrição -
Insurgência da parte autora - Competência recursal - Ação que envolve a discussão sobre ações preferenciais e dividendos de
sociedade anônima - Disciplina da Lei nº 6.404/76 - Competência das Câmaras Reservadas de Direito Empresarial - Aplicação
do art. 6º da Resolução nº 623/2013 deste Tribunal - Redistribuição determinada - RECURSO NÃO CONHECIDO, com
determinação. (TJSP; Apelação Cível 1027386-42.2024.8.26.0003; Relator (a):LAVINIO DONIZETTI PASCHOALÃO; Órgão
Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III - Jabaquara -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/03/2025; Data
de Registro: 20/03/2025) Agravo de instrumento. “Ação de prestação de contas” (sic). Decisão que julgou procedente a
pretensão inicial e colocou fim à primeira fase do procedimento, reconhecendo o dever de o réu prestar contas. Inconformismo.
Competência recursal. Pagamento de ações preferenciais classe “A”, cedidas por acionista minoritário, após a incorporação do
Banco do Estado de Santa Catarina S.A. - BESC pelo Banco do Brasil S/A. Competência das E. Câmaras Reservadas de
Direito Empresarial. Artigo 6º, I, da Resolução n° 623/2013, incluído pela Resolução nº 920/2024. Precedente deste Egrégio
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, exarado em Conflito de competência cível. Competência “ratione materiae”, de
caráter absoluto, que não pode ser prorrogada, ainda que houvesse recurso anterior distribuído a esta E. 15ª Câmara de
Direito Privado. Súmula nº 158 deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Recurso não conhecido, com
determinação de redistribuição a uma das E. Câmaras Reservadas de Direito Empresarial. (TJSP; Agravo de Instrumento
2055109-91.2025.8.26.0000; Relator (a):Rodolfo Pellizari; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de Penápolis
-4ª Vara; Data do Julgamento: 28/02/2025; Data de Registro: 28/02/2025) Ante o exposto, pelo meu voto, nos termos do art.
932, III, do CPC, não conheço do recurso e determino a remessa dos autos a uma das Colendas Câmaras Reservadas de
Direito Empresarial. - Magistrado(a) Márcio Teixeira Laranjo - Advs: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/SP) -
Vagner Gava Ferreira (OAB: 282263/SP) - 4º Andar
Cadastrado em: 25/07/2025 04:23
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