Processo ativo
0009215-77.2024.8.11.0001
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 0009215-77.2024.8.11.0001
Classe: pode ser acompanhado mediante consulta ao site do TJMT em
Vara: e Certidão do Gestor da Central de Mandados Destarte, compulsando os autos, verifica-se que se trata de recurso
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: (a): circunstâncias materiais do f *** (a): circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido;
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
PEDIDO DE RESTITUIÇÃO N. 77/2024 seja qual for a modalidade do seu pagamento, nos seguintes casos:
Requerente (s): I – cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o
BANCO PAN S.A. devido, em face da legislação tributária aplicável, ou de natureza ou
Advogado (a): circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido;
CAUÊ TAUAN DE SOUZA YAEGASHI (OAB 357590) II – erro na identificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota
Vistos. aplicável, no cálculo do ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. montante do débito ou na elaboração ou conferência
Trata-se de pedido referente aos procedimentos regulamentados pela de qualquer documento relativo ao pagamento;
Instrução Normativa SCA n. 02/2011 – Versão 4 do Tribunal de Justiça do III – reforma anulação, revogação, ou rescisão de decisão condenatória.
Estado de Mato Grosso proposto por BANCO PAN S.A. a fim de solicitar a Parágrafo único – A taxa judiciária em caso algum poderá ser restituída. [...] –
devolução do valor de custas judiciais recolhidas e não utilizadas na Grifo nosso
importância de R$ 1.071,50 (mil, setenta e um reais e cinquenta centavos). Por conseguinte, infere-se que o fato gerador do tributo é a mera
Conforme regulamenta a normativa em destaque, os pedidos de restituição movimentação da máquina judiciária, cujo valor versa natureza puramente
deverão ser instruídos com os documentos necessários para tanto; destarte, tributária, devida por atos praticados em processos judiciais,
verifica-se a ausência dos (as) seguintes documentos/informações no pedido: independentemente da fase processual, razão pela qual resta impossibilitada a
. Acordão – Anexar Acórdão do Recurso (Ementa, Relatório e Voto) ou devolução dos valores correspondentes à taxa judiciária, por expressa
Decisão monocrática. disposição legal.
Ante o exposto, considerando que deve ser rigorosamente observada a Posto isso, cumpre esclarecer que o provimento total do recurso constitui
presença de toda a documentação exigida pela normativa, intime(m)-se o requisito indispensável para a restituição de custas, de modo que não há o
(a/s) requerente (s) para apresentar os documentos ora elencados, no prazo que se falar em restituição nas hipóteses de recurso parcialmente provido ou
de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento. não provido, em sintonia ao que estabelece o artigo 352 do Código de Normas
Ressalto, por oportuno, que no que tange à Certidão do Distribuidor (a), Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça do Foro Judicial – CNGC.
Certidão do Gestor (a) da Vara e Certidão do Gestor da Central de Mandados Destarte, compulsando os autos, verifica-se que se trata de recurso
e/ou Gestor da Vara, as diligências ficarão a encargo do Setor de Processos totalmente provido (andamento n. 2), razão pela qual entendo a pertinência da
Administrativos desta comarca. restituição pleiteada do montante referente ao preparo recursal.
Por medida de celeridade e economia processual, a cópia da presente Posto isso, DEFIRO parcialmente o pleito para a devolução do valor de R$
decisão servirá como ofício/mandado/notificação/comunicação (Ordem de 910,48 (novecentos e dez reais e quarenta e oito centavos), referente à guia
Serviço n. 02/2021/DF). de n. 61974.901.03.2023-0.
Cuiabá, data registrada no sistema. Encaminhe-se o presente feito ao Departamento de Controle e Arrecadação –
(assinado digitalmente) DCA/TJMT para as demais providências quanto ao processamento da
EDLEUZA ZORGETTI MONTEIRO DA SILVA devolução e autorização da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de
Juíza de Direito Diretora do Foro Mato Grosso.
Obs.: O andamento processual dos expedientes/processos administrativos Publique-se. Intime(m)-se.
pode ser acompanhado mediante consulta ao site do TJMT em Cumpra-se, expedindo o necessário.
https://cia.tjmt.jus.br/Publico/ConsultaPublica/Index.aspx Por medida de celeridade e economia processual, a cópia da presente
decisão servirá como ofício/mandado/notificação/comunicação (Ordem de
Serviço n. 02/2021/DF).
Decisão Cuiabá, data registrada no sistema.
(assinado digitalmente)
EDLEUZA ZORGETTI MONTEIRO DA SILVA
Processo CIA n.: Juíza de Direito Diretora do Foro
0009215-77.2024.8.11.0001 (Favor mencionar este número) Obs.: O andamento processual dos expedientes/processos administrativos
Classe pode ser acompanhado mediante consulta ao site do TJMT em
PEDIDO DE RESTITUIÇÃO N. 45/2024 https://cia.tjmt.jus.br/Publico/ConsultaPublica/Index.aspx
Requerente (s):
BANCO PAN S.A.
Advogado (a): Gerência de Recursos Humanos
CAUÊ TAUAN DE SOUZA YAEGASHI (OAB 357590)
Vistos.
Trata-se de pedido referente aos procedimentos regulamentados pela Portaria
Instrução Normativa SCA n. 02/2011 – Versão 4 do Tribunal de Justiça do
Estado de Mato Grosso proposto por BANCO PAN S.A. a fim de solicitar a
PORTARIA TJMT/CUIABÁ N. 100 DE 1 DE MARÇO DE 2024. A JUÍZA-
devolução do valor de custas judiciais recolhidas e não utilizadas na
DIRETORA DO FORO DA COMARCA DE CUIABÁ, no uso de suas
importância de R$ 1.134,83 (mil, cento e trinta e quatro reais e oitenta e três
atribuições legais e regimentais e em conformidade com o que consta nos
centavos).
autos do CIA n. 0712035-28.2024.8.11.0001, RESOLVE: Art. 1º. Nomear
Compulsando o expediente, verificam-se cumpridas as determinações
Henrique Stopa Caldas Filipe para exercer, em comissão, o cargo de
cogentes ao procedimento em epígrafe, vez que o (a/s) requerente (s)
Assessor de Gabinete II - PDA-CNE-VIII, no Gabinete do Juiz da 10ª Vara
procedeu com a juntada da documentação necessária, nos moldes elencados
Cível da Comarca de Cuiabá - Dra. Sinii Savana Bosse Saboia Ribeiro, a partir
pela referida normativa.
da assinatura do Termo de Posse e Exercício, que deverá ser editado e
É o breve relato.
assinado após a publicação desta. Art. 2º. Esta Portaria entra em vigor na
DECIDO.
data de sua publicação. (assinado digitalmente) EDLEUZA ZORGETTI
De pronto, é importante elucidar que o montante constante na guia em
MONTEIRO DA SILVA Juíza de Direito Diretora do Foro
questão (n. 61974.901.03.2023-0) divide-se na importância de R$ 224,35
(duzentos e vinte e quatro reais e trinta e cinco centavos) a titulo de taxa
judiciária e R$ 455,24 (quatrocentos e cinquenta e cinco reais e vinte e quatro PORTARIA TJMT/CUIABÁ N. 104 DE 4 DE MARÇO DE 2024. A JUÍZA-
centavos) equivalente às custas judiciais, somado ao valor de R$ 455,24 DIRETORA DO FORO DA COMARCA DE CUIABÁ, no uso de suas
(quatrocentos e cinquenta e cinco reais e vinte e quatro centavos)a titulo de atribuições legais e regimentais e em conformidade com o que consta nos
custas recursais. autos do CIA n. 0746020-22.2023.8.11.0001, RESOLVE: Art. 1º. Exonerar a
Nesse contexto, imperioso diferenciar os institutos referentes à custa judicial e servidor a Edivânia Inácio de Deus, matrícula n. 22445, nomeada pela
a taxa judiciária, mormente no que tange à destinação do montante, isto é, a Portaria n. 744/2023-GRHFC, de 17/11/2023, para exercer, em comissão, o
forma como o valor é empregado; isso porque, existe uma aparente confusão cargo de Assessor de Gabinete I - PDA-CNE-VI I, no Gabinete do Juiz da 4ª
decorrente dos conceitos empregados em algumas legislações, que utilizam o Vara Criminal da Comarca de Cuiabá , com efeitos retroativos a 01/03/2024.
termo “custas”, enquanto outras usam o termo “taxas judiciárias”. Art. 2º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. (assinado
Destarte, em consonância ao HYPERLINK “https://www.planalto.gov.br/ccivil_ digitalmente) EDLEUZA ZORGETTI MONTEIRO DA SILVA Juíza de Direito
03/constituicao/constituicao.htm“ \l “art145“ \t “_blank“ artigo 145, inciso II, da Diretora do Foro
Constituição Federal c/c art. 77 do Código Tributário Nacional – CTN, o valor
referente à taxa judiciária possui natureza tributária, oriundo de fato gerador Varas Criminais
que tem por base exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva
ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte
ou posto à sua disposição. 5ª Vara Criminal
Por sua vez, no âmbito da legislação do Estado de Mato Grosso, verifica-se
que o parágrafo único do artigo 17 da Lei estadual n. 4.547/1982 – que dispõe
Portaria
sobre o Sistema Tributário Estadual o processo administrativo tributário e dá
outras providências – veda a restituição das taxas judiciárias, senão vejamos:
[...] Artigo 17– Os contribuintes dos tributos estaduais tem direito, PORTARIA N. º 002/2024
independentemente de prévio protesto à restituição total ou parcial do tributo, A Exma. Doutora Silvana Ferrer Arruda MMª. Juíza de Direito da
Disponibilizado 5/03/2024 Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 11655 9
Requerente (s): I – cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o
BANCO PAN S.A. devido, em face da legislação tributária aplicável, ou de natureza ou
Advogado (a): circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido;
CAUÊ TAUAN DE SOUZA YAEGASHI (OAB 357590) II – erro na identificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota
Vistos. aplicável, no cálculo do ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. montante do débito ou na elaboração ou conferência
Trata-se de pedido referente aos procedimentos regulamentados pela de qualquer documento relativo ao pagamento;
Instrução Normativa SCA n. 02/2011 – Versão 4 do Tribunal de Justiça do III – reforma anulação, revogação, ou rescisão de decisão condenatória.
Estado de Mato Grosso proposto por BANCO PAN S.A. a fim de solicitar a Parágrafo único – A taxa judiciária em caso algum poderá ser restituída. [...] –
devolução do valor de custas judiciais recolhidas e não utilizadas na Grifo nosso
importância de R$ 1.071,50 (mil, setenta e um reais e cinquenta centavos). Por conseguinte, infere-se que o fato gerador do tributo é a mera
Conforme regulamenta a normativa em destaque, os pedidos de restituição movimentação da máquina judiciária, cujo valor versa natureza puramente
deverão ser instruídos com os documentos necessários para tanto; destarte, tributária, devida por atos praticados em processos judiciais,
verifica-se a ausência dos (as) seguintes documentos/informações no pedido: independentemente da fase processual, razão pela qual resta impossibilitada a
. Acordão – Anexar Acórdão do Recurso (Ementa, Relatório e Voto) ou devolução dos valores correspondentes à taxa judiciária, por expressa
Decisão monocrática. disposição legal.
Ante o exposto, considerando que deve ser rigorosamente observada a Posto isso, cumpre esclarecer que o provimento total do recurso constitui
presença de toda a documentação exigida pela normativa, intime(m)-se o requisito indispensável para a restituição de custas, de modo que não há o
(a/s) requerente (s) para apresentar os documentos ora elencados, no prazo que se falar em restituição nas hipóteses de recurso parcialmente provido ou
de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento. não provido, em sintonia ao que estabelece o artigo 352 do Código de Normas
Ressalto, por oportuno, que no que tange à Certidão do Distribuidor (a), Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça do Foro Judicial – CNGC.
Certidão do Gestor (a) da Vara e Certidão do Gestor da Central de Mandados Destarte, compulsando os autos, verifica-se que se trata de recurso
e/ou Gestor da Vara, as diligências ficarão a encargo do Setor de Processos totalmente provido (andamento n. 2), razão pela qual entendo a pertinência da
Administrativos desta comarca. restituição pleiteada do montante referente ao preparo recursal.
Por medida de celeridade e economia processual, a cópia da presente Posto isso, DEFIRO parcialmente o pleito para a devolução do valor de R$
decisão servirá como ofício/mandado/notificação/comunicação (Ordem de 910,48 (novecentos e dez reais e quarenta e oito centavos), referente à guia
Serviço n. 02/2021/DF). de n. 61974.901.03.2023-0.
Cuiabá, data registrada no sistema. Encaminhe-se o presente feito ao Departamento de Controle e Arrecadação –
(assinado digitalmente) DCA/TJMT para as demais providências quanto ao processamento da
EDLEUZA ZORGETTI MONTEIRO DA SILVA devolução e autorização da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de
Juíza de Direito Diretora do Foro Mato Grosso.
Obs.: O andamento processual dos expedientes/processos administrativos Publique-se. Intime(m)-se.
pode ser acompanhado mediante consulta ao site do TJMT em Cumpra-se, expedindo o necessário.
https://cia.tjmt.jus.br/Publico/ConsultaPublica/Index.aspx Por medida de celeridade e economia processual, a cópia da presente
decisão servirá como ofício/mandado/notificação/comunicação (Ordem de
Serviço n. 02/2021/DF).
Decisão Cuiabá, data registrada no sistema.
(assinado digitalmente)
EDLEUZA ZORGETTI MONTEIRO DA SILVA
Processo CIA n.: Juíza de Direito Diretora do Foro
0009215-77.2024.8.11.0001 (Favor mencionar este número) Obs.: O andamento processual dos expedientes/processos administrativos
Classe pode ser acompanhado mediante consulta ao site do TJMT em
PEDIDO DE RESTITUIÇÃO N. 45/2024 https://cia.tjmt.jus.br/Publico/ConsultaPublica/Index.aspx
Requerente (s):
BANCO PAN S.A.
Advogado (a): Gerência de Recursos Humanos
CAUÊ TAUAN DE SOUZA YAEGASHI (OAB 357590)
Vistos.
Trata-se de pedido referente aos procedimentos regulamentados pela Portaria
Instrução Normativa SCA n. 02/2011 – Versão 4 do Tribunal de Justiça do
Estado de Mato Grosso proposto por BANCO PAN S.A. a fim de solicitar a
PORTARIA TJMT/CUIABÁ N. 100 DE 1 DE MARÇO DE 2024. A JUÍZA-
devolução do valor de custas judiciais recolhidas e não utilizadas na
DIRETORA DO FORO DA COMARCA DE CUIABÁ, no uso de suas
importância de R$ 1.134,83 (mil, cento e trinta e quatro reais e oitenta e três
atribuições legais e regimentais e em conformidade com o que consta nos
centavos).
autos do CIA n. 0712035-28.2024.8.11.0001, RESOLVE: Art. 1º. Nomear
Compulsando o expediente, verificam-se cumpridas as determinações
Henrique Stopa Caldas Filipe para exercer, em comissão, o cargo de
cogentes ao procedimento em epígrafe, vez que o (a/s) requerente (s)
Assessor de Gabinete II - PDA-CNE-VIII, no Gabinete do Juiz da 10ª Vara
procedeu com a juntada da documentação necessária, nos moldes elencados
Cível da Comarca de Cuiabá - Dra. Sinii Savana Bosse Saboia Ribeiro, a partir
pela referida normativa.
da assinatura do Termo de Posse e Exercício, que deverá ser editado e
É o breve relato.
assinado após a publicação desta. Art. 2º. Esta Portaria entra em vigor na
DECIDO.
data de sua publicação. (assinado digitalmente) EDLEUZA ZORGETTI
De pronto, é importante elucidar que o montante constante na guia em
MONTEIRO DA SILVA Juíza de Direito Diretora do Foro
questão (n. 61974.901.03.2023-0) divide-se na importância de R$ 224,35
(duzentos e vinte e quatro reais e trinta e cinco centavos) a titulo de taxa
judiciária e R$ 455,24 (quatrocentos e cinquenta e cinco reais e vinte e quatro PORTARIA TJMT/CUIABÁ N. 104 DE 4 DE MARÇO DE 2024. A JUÍZA-
centavos) equivalente às custas judiciais, somado ao valor de R$ 455,24 DIRETORA DO FORO DA COMARCA DE CUIABÁ, no uso de suas
(quatrocentos e cinquenta e cinco reais e vinte e quatro centavos)a titulo de atribuições legais e regimentais e em conformidade com o que consta nos
custas recursais. autos do CIA n. 0746020-22.2023.8.11.0001, RESOLVE: Art. 1º. Exonerar a
Nesse contexto, imperioso diferenciar os institutos referentes à custa judicial e servidor a Edivânia Inácio de Deus, matrícula n. 22445, nomeada pela
a taxa judiciária, mormente no que tange à destinação do montante, isto é, a Portaria n. 744/2023-GRHFC, de 17/11/2023, para exercer, em comissão, o
forma como o valor é empregado; isso porque, existe uma aparente confusão cargo de Assessor de Gabinete I - PDA-CNE-VI I, no Gabinete do Juiz da 4ª
decorrente dos conceitos empregados em algumas legislações, que utilizam o Vara Criminal da Comarca de Cuiabá , com efeitos retroativos a 01/03/2024.
termo “custas”, enquanto outras usam o termo “taxas judiciárias”. Art. 2º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. (assinado
Destarte, em consonância ao HYPERLINK “https://www.planalto.gov.br/ccivil_ digitalmente) EDLEUZA ZORGETTI MONTEIRO DA SILVA Juíza de Direito
03/constituicao/constituicao.htm“ \l “art145“ \t “_blank“ artigo 145, inciso II, da Diretora do Foro
Constituição Federal c/c art. 77 do Código Tributário Nacional – CTN, o valor
referente à taxa judiciária possui natureza tributária, oriundo de fato gerador Varas Criminais
que tem por base exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva
ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte
ou posto à sua disposição. 5ª Vara Criminal
Por sua vez, no âmbito da legislação do Estado de Mato Grosso, verifica-se
que o parágrafo único do artigo 17 da Lei estadual n. 4.547/1982 – que dispõe
Portaria
sobre o Sistema Tributário Estadual o processo administrativo tributário e dá
outras providências – veda a restituição das taxas judiciárias, senão vejamos:
[...] Artigo 17– Os contribuintes dos tributos estaduais tem direito, PORTARIA N. º 002/2024
independentemente de prévio protesto à restituição total ou parcial do tributo, A Exma. Doutora Silvana Ferrer Arruda MMª. Juíza de Direito da
Disponibilizado 5/03/2024 Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 11655 9