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a cirurgia cardíaca prescrita em página 135, confirmando-se, assim, a
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Identificação
Nº Processo: 1009429-69.2024.8.26.0248
Partes e Advogados
Autor: a cirurgia cardíaca prescrita em pá *** a cirurgia cardíaca prescrita em página 135, confirmando-se, assim, a
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
FEDT, cód. 120-1; diligências do Oficial de Justiça, através da Guia de condução dos Oficiais de Justiça; despesas para a
expedição de Cartas Precatórias, através da guia DARE (cód. 233-1); despesas para envio de citação/intimação pelo portal
eletrônico e para envio de ofício por e-mail, através da Guia FEDT, cód. 121-0; taxas para pesquisas nos si ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. stemas conveniados
INFOJUD, SISBAJUD, RENAJUD, SCPCJUD e SERASAJUD, através da Guia FEDT, cód. 434-1; custas para publicação de
editais, etc., nos termos do Comunicado CG nº 1530/2021 e dos Provimentos CSM 2.684/2023 e 2.739/2024. Ainda, quando
se tratar de processo físico e houver mídia digital apresentada por quaisquer das partes ou com registro de prova oral, o valor
referente ao porte de remessa e retorno deverá ser recolhido através da Guia do Fundo Especial de Despesas do Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo (cód. 110-4). Deve ainda observar a remuneração do conciliador, na forma do Comunicado
CG 545/2024. Nos termos do artigo 5º do Provimento CG nº 17/2016, que revogou o artigo 1.096 das NSCGJ, a serventia
está dispensada do cálculo e da indicação do valor do preparo recursal, será responsável pela conferência dos valores e
elaboração da certidão. Informações sobre despesas processuais poderão ser obtidas através dos “links” https://www.tjsp.
jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais ; https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/
NovasDespesas. - ADV: FERNANDA APOLARO E SILVA (OAB 372881/SP), VERONICA CRISTINA APOLARO DA SILVA (OAB
214896/SP), FERNANDA APOLARO E SILVA (OAB 372881/SP), VERONICA CRISTINA APOLARO DA SILVA (OAB 214896/SP)
Processo 1009429-69.2024.8.26.0248 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Eletiva - Francisco
Cerniciuc - Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC, julgo improcedente a pretensão autoral em
relação à Prefeitura Municipal de Indaiatuba e julgo procedente a pretensão autoral para condenar a ré Fazenda Pública do
Estado de São Paulo, na obrigação de fornecer ao autor a cirurgia cardíaca prescrita em página 135, confirmando-se, assim, a
decisão liminar de página 136. Não há condenação ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios por força
do disposto no art. 55 da Lei 9.099/95. Prazo para interposição de recurso: 10 (dez) dias, sendo obrigatória a representação
por advogado. Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, a partir de 03/01/2024 o valor do preparo deverá
ser recolhido observando o disposto na tabela 2 do Comunicado Conjunto nº 951/2023. O recorrente deverá providenciar
ainda o recolhimento das despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados: despesas
postais, através da Guia FEDT, cód. 120-1; diligências do Oficial de Justiça, através da Guia de condução dos Oficiais de
Justiça; despesas para a expedição de Cartas Precatórias, através da guia DARE (cód. 233-1); despesas para envio de citação/
intimação pelo portal eletrônico e para envio de ofício por e-mail, através da Guia FEDT, cód. 121-0; taxas para pesquisas nos
sistemas conveniados INFOJUD, SISBAJUD, RENAJUD, SCPCJUD e SERASAJUD, através da Guia FEDT, cód. 434-1; custas
para publicação de editais, etc., nos termos do Comunicado CG nº 1530/2021 e dos Provimentos CSM 2.684/2023 e 2.739/2024.
Ainda, quando se tratar de processo físico e houver mídia digital apresentada por quaisquer das partes ou com registro de prova
oral, o valor referente ao porte de remessa e retorno deverá ser recolhido através da Guia do Fundo Especial de Despesas
do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (cód. 110-4). Deve ainda observar a remuneração do conciliador, na forma do
Comunicado CG 545/2024. Nos termos do artigo 5º do Provimento CG nº 17/2016, que revogou o artigo 1.096 das NSCGJ, a
serventia está dispensada do cálculo e da indicação do valor do preparo recursal, será responsável pela conferência dos valores
e elaboração da certidão. Informações sobre despesas processuais poderão ser obtidas através dos “links” https://www.tjsp.
jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais ; https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/
NovasDespesas. - ADV: JACQUELINE MARTINS DE OLIVEIRA (OAB 505336/SP)
Processo 1010382-33.2024.8.26.0248 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Fornecimento de insumos
- Homero Victor Scallet - Diante do exposto, na forma do art. 487, I, do CPC, julgo improcedente a pretensão autoral. Não se
condena no pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios conforme art. 55 da Lei n. 9.099/95. Prazo para
interposição de recurso: 10 (dez) dias, sendo obrigatória a representação por advogado. Ressalvada a hipótese de concessão
de gratuidade da justiça, a partir de 03/01/2024 o valor do preparo deverá ser recolhido observando o disposto na tabela 2 do
Comunicado Conjunto nº 951/2023. O recorrente deverá providenciar ainda o recolhimento das despesas processuais referentes
a todos os serviços forenses eventualmente utilizados: despesas postais, através da Guia FEDT, cód. 120-1; diligências do
Oficial de Justiça, através da Guia de condução dos Oficiais de Justiça; despesas para a expedição de Cartas Precatórias,
através da guia DARE (cód. 233-1); despesas para envio de citação/intimação pelo portal eletrônico e para envio de ofício por
e-mail, através da Guia FEDT, cód. 121-0; taxas para pesquisas nos sistemas conveniados INFOJUD, SISBAJUD, RENAJUD,
SCPCJUD e SERASAJUD, através da Guia FEDT, cód. 434-1; custas para publicação de editais, etc., nos termos do Comunicado
CG nº 1530/2021 e dos Provimentos CSM 2.684/2023 e 2.739/2024. Ainda, quando se tratar de processo físico e houver mídia
digital apresentada por quaisquer das partes ou com registro de prova oral, o valor referente ao porte de remessa e retorno
deverá ser recolhido através da Guia do Fundo Especial de Despesas do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (cód.
110-4). Deve ainda observar a remuneração do conciliador, na forma do Comunicado CG 545/2024. Nos termos do artigo 5º do
Provimento CG nº 17/2016, que revogou o artigo 1.096 das NSCGJ, a serventia está dispensada do cálculo e da indicação do
valor do preparo recursal, será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão. Informações sobre despesas
processuais poderão ser obtidas através dos “links” https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais ;
https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/NovasDespesas. - ADV: LUCIMARA RAMOS HAUBER
CARVALHO (OAB 249118/SP)
Processo 1011668-46.2024.8.26.0248 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Estaduais - Carlos Alexandre
Cardoso Bueno - Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, I, do CPC, julgo improcedente a pretensão autoral. Não
há condenação ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios por força do disposto no art. 55 da Lei
9.099/95. Prazo para interposição de recurso: 10 (dez) dias, sendo obrigatória a representação por advogado. Ressalvada a
hipótese de concessão de gratuidade da justiça, a partir de 03/01/2024 o valor do preparo deverá ser recolhido observando o
disposto na tabela 2 do Comunicado Conjunto nº 951/2023. O recorrente deverá providenciar ainda o recolhimento das despesas
processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados: despesas postais, através da Guia FEDT, cód.
120-1; diligências do Oficial de Justiça, através da Guia de condução dos Oficiais de Justiça; despesas para a expedição de
Cartas Precatórias, através da guia DARE (cód. 233-1); despesas para envio de citação/intimação pelo portal eletrônico e
para envio de ofício por e-mail, através da Guia FEDT, cód. 121-0; taxas para pesquisas nos sistemas conveniados INFOJUD,
SISBAJUD, RENAJUD, SCPCJUD e SERASAJUD, através da Guia FEDT, cód. 434-1; custas para publicação de editais, etc.,
nos termos do Comunicado CG nº 1530/2021 e dos Provimentos CSM 2.684/2023 e 2.739/2024. Ainda, quando se tratar de
processo físico e houver mídia digital apresentada por quaisquer das partes ou com registro de prova oral, o valor referente
ao porte de remessa e retorno deverá ser recolhido através da Guia do Fundo Especial de Despesas do Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo (cód. 110-4). Deve ainda observar a remuneração do conciliador, na forma do Comunicado CG 545/2024.
Nos termos do artigo 5º do Provimento CG nº 17/2016, que revogou o artigo 1.096 das NSCGJ, a serventia está dispensada do
cálculo e da indicação do valor do preparo recursal, será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão.
Informações sobre despesas processuais poderão ser obtidas através dos “links” https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
FEDT, cód. 120-1; diligências do Oficial de Justiça, através da Guia de condução dos Oficiais de Justiça; despesas para a
expedição de Cartas Precatórias, através da guia DARE (cód. 233-1); despesas para envio de citação/intimação pelo portal
eletrônico e para envio de ofício por e-mail, através da Guia FEDT, cód. 121-0; taxas para pesquisas nos si ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. stemas conveniados
INFOJUD, SISBAJUD, RENAJUD, SCPCJUD e SERASAJUD, através da Guia FEDT, cód. 434-1; custas para publicação de
editais, etc., nos termos do Comunicado CG nº 1530/2021 e dos Provimentos CSM 2.684/2023 e 2.739/2024. Ainda, quando
se tratar de processo físico e houver mídia digital apresentada por quaisquer das partes ou com registro de prova oral, o valor
referente ao porte de remessa e retorno deverá ser recolhido através da Guia do Fundo Especial de Despesas do Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo (cód. 110-4). Deve ainda observar a remuneração do conciliador, na forma do Comunicado
CG 545/2024. Nos termos do artigo 5º do Provimento CG nº 17/2016, que revogou o artigo 1.096 das NSCGJ, a serventia
está dispensada do cálculo e da indicação do valor do preparo recursal, será responsável pela conferência dos valores e
elaboração da certidão. Informações sobre despesas processuais poderão ser obtidas através dos “links” https://www.tjsp.
jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais ; https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/
NovasDespesas. - ADV: FERNANDA APOLARO E SILVA (OAB 372881/SP), VERONICA CRISTINA APOLARO DA SILVA (OAB
214896/SP), FERNANDA APOLARO E SILVA (OAB 372881/SP), VERONICA CRISTINA APOLARO DA SILVA (OAB 214896/SP)
Processo 1009429-69.2024.8.26.0248 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Eletiva - Francisco
Cerniciuc - Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC, julgo improcedente a pretensão autoral em
relação à Prefeitura Municipal de Indaiatuba e julgo procedente a pretensão autoral para condenar a ré Fazenda Pública do
Estado de São Paulo, na obrigação de fornecer ao autor a cirurgia cardíaca prescrita em página 135, confirmando-se, assim, a
decisão liminar de página 136. Não há condenação ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios por força
do disposto no art. 55 da Lei 9.099/95. Prazo para interposição de recurso: 10 (dez) dias, sendo obrigatória a representação
por advogado. Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, a partir de 03/01/2024 o valor do preparo deverá
ser recolhido observando o disposto na tabela 2 do Comunicado Conjunto nº 951/2023. O recorrente deverá providenciar
ainda o recolhimento das despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados: despesas
postais, através da Guia FEDT, cód. 120-1; diligências do Oficial de Justiça, através da Guia de condução dos Oficiais de
Justiça; despesas para a expedição de Cartas Precatórias, através da guia DARE (cód. 233-1); despesas para envio de citação/
intimação pelo portal eletrônico e para envio de ofício por e-mail, através da Guia FEDT, cód. 121-0; taxas para pesquisas nos
sistemas conveniados INFOJUD, SISBAJUD, RENAJUD, SCPCJUD e SERASAJUD, através da Guia FEDT, cód. 434-1; custas
para publicação de editais, etc., nos termos do Comunicado CG nº 1530/2021 e dos Provimentos CSM 2.684/2023 e 2.739/2024.
Ainda, quando se tratar de processo físico e houver mídia digital apresentada por quaisquer das partes ou com registro de prova
oral, o valor referente ao porte de remessa e retorno deverá ser recolhido através da Guia do Fundo Especial de Despesas
do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (cód. 110-4). Deve ainda observar a remuneração do conciliador, na forma do
Comunicado CG 545/2024. Nos termos do artigo 5º do Provimento CG nº 17/2016, que revogou o artigo 1.096 das NSCGJ, a
serventia está dispensada do cálculo e da indicação do valor do preparo recursal, será responsável pela conferência dos valores
e elaboração da certidão. Informações sobre despesas processuais poderão ser obtidas através dos “links” https://www.tjsp.
jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais ; https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/
NovasDespesas. - ADV: JACQUELINE MARTINS DE OLIVEIRA (OAB 505336/SP)
Processo 1010382-33.2024.8.26.0248 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Fornecimento de insumos
- Homero Victor Scallet - Diante do exposto, na forma do art. 487, I, do CPC, julgo improcedente a pretensão autoral. Não se
condena no pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios conforme art. 55 da Lei n. 9.099/95. Prazo para
interposição de recurso: 10 (dez) dias, sendo obrigatória a representação por advogado. Ressalvada a hipótese de concessão
de gratuidade da justiça, a partir de 03/01/2024 o valor do preparo deverá ser recolhido observando o disposto na tabela 2 do
Comunicado Conjunto nº 951/2023. O recorrente deverá providenciar ainda o recolhimento das despesas processuais referentes
a todos os serviços forenses eventualmente utilizados: despesas postais, através da Guia FEDT, cód. 120-1; diligências do
Oficial de Justiça, através da Guia de condução dos Oficiais de Justiça; despesas para a expedição de Cartas Precatórias,
através da guia DARE (cód. 233-1); despesas para envio de citação/intimação pelo portal eletrônico e para envio de ofício por
e-mail, através da Guia FEDT, cód. 121-0; taxas para pesquisas nos sistemas conveniados INFOJUD, SISBAJUD, RENAJUD,
SCPCJUD e SERASAJUD, através da Guia FEDT, cód. 434-1; custas para publicação de editais, etc., nos termos do Comunicado
CG nº 1530/2021 e dos Provimentos CSM 2.684/2023 e 2.739/2024. Ainda, quando se tratar de processo físico e houver mídia
digital apresentada por quaisquer das partes ou com registro de prova oral, o valor referente ao porte de remessa e retorno
deverá ser recolhido através da Guia do Fundo Especial de Despesas do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (cód.
110-4). Deve ainda observar a remuneração do conciliador, na forma do Comunicado CG 545/2024. Nos termos do artigo 5º do
Provimento CG nº 17/2016, que revogou o artigo 1.096 das NSCGJ, a serventia está dispensada do cálculo e da indicação do
valor do preparo recursal, será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão. Informações sobre despesas
processuais poderão ser obtidas através dos “links” https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais ;
https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/NovasDespesas. - ADV: LUCIMARA RAMOS HAUBER
CARVALHO (OAB 249118/SP)
Processo 1011668-46.2024.8.26.0248 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Estaduais - Carlos Alexandre
Cardoso Bueno - Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, I, do CPC, julgo improcedente a pretensão autoral. Não
há condenação ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios por força do disposto no art. 55 da Lei
9.099/95. Prazo para interposição de recurso: 10 (dez) dias, sendo obrigatória a representação por advogado. Ressalvada a
hipótese de concessão de gratuidade da justiça, a partir de 03/01/2024 o valor do preparo deverá ser recolhido observando o
disposto na tabela 2 do Comunicado Conjunto nº 951/2023. O recorrente deverá providenciar ainda o recolhimento das despesas
processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados: despesas postais, através da Guia FEDT, cód.
120-1; diligências do Oficial de Justiça, através da Guia de condução dos Oficiais de Justiça; despesas para a expedição de
Cartas Precatórias, através da guia DARE (cód. 233-1); despesas para envio de citação/intimação pelo portal eletrônico e
para envio de ofício por e-mail, através da Guia FEDT, cód. 121-0; taxas para pesquisas nos sistemas conveniados INFOJUD,
SISBAJUD, RENAJUD, SCPCJUD e SERASAJUD, através da Guia FEDT, cód. 434-1; custas para publicação de editais, etc.,
nos termos do Comunicado CG nº 1530/2021 e dos Provimentos CSM 2.684/2023 e 2.739/2024. Ainda, quando se tratar de
processo físico e houver mídia digital apresentada por quaisquer das partes ou com registro de prova oral, o valor referente
ao porte de remessa e retorno deverá ser recolhido através da Guia do Fundo Especial de Despesas do Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo (cód. 110-4). Deve ainda observar a remuneração do conciliador, na forma do Comunicado CG 545/2024.
Nos termos do artigo 5º do Provimento CG nº 17/2016, que revogou o artigo 1.096 das NSCGJ, a serventia está dispensada do
cálculo e da indicação do valor do preparo recursal, será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão.
Informações sobre despesas processuais poderão ser obtidas através dos “links” https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º