Processo ativo
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11
a citação por edital, sendo que o edital deverá conter a advertência do
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 1000602-63.2025.8.26.0271
Tribunal: Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11
Vara: por direcionamento, suspeita de repetição do processo
Partes e Advogados
Autor: a citação por edital, sendo que o ed *** a citação por edital, sendo que o edital deverá conter a advertência do
Advogados e OAB
Advogado: particular, sem se vale *** particular, sem se valer do Convenio existente
OAB: ***
OAB(s): ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 4 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
do Vila Verde - Cite-se o executado para pagamento do débito indicado na inicial no prazo de 03 (três) dias (art. 829 do Novo
CPC). No mandado deverá constar a ordem de penhora e avaliação a serem cumpridas pelo Sr. Oficial de Justiça tão logo
verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado (art ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. . 829, § 1º, do Novo
CPC). Caso não encontre bens, ou estes sejam insuficientes para a garantia da execução, o Sr. Oficial de Justiça intimará o
executado para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar quais são e onde se encontram os bens passíveis de penhora, provando a
sua propriedade, observados os requisitos do parágrafo primeiro, do artigo 847, do Novo Código de Processo Civil. Ressalto
que a inatividade injustificada do devedor enseja aplicação de multa de até 20% (vinte por cento) sobre o valor em execução
(Novo CPC, art. 774, V). É defeso ao Sr. Oficial de Justiça devolver o mandado com a mera alegação do devedor acerca
de eventual composição amigável. Fixo os honorários advocatícios em 10% do valor exequendo, ficando consignado que na
hipótese de pagamento integral no prazo supramencionado a verba honorária será reduzida de metade (art. 827, §1º, do Novo
CPC), assegurada a possibilidade de majoração nas hipóteses previstas no art. 827, §2º, do Novo CPC. Na hipótese de não ser
encontrado o devedor e, havendo patrimônio, deverá o Sr. Oficial de Justiça efetuar o arresto de tantos bens quantos bastem
para garantir a execução (art. 830 do Novo CPC), hipótese em que, nos 10 dias seguintes, procurará o devedor em dois dias
distintos e, havendo suspeita de ocultação, promoverá a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido
(art. 830, §1º, do Novo CPC). Na hipótese do item anterior, restando positivo o arresto e não citado o devedor, intime-se o
exequente para que forneça os meios para as pesquisas de praxe na tentativa de localizar do requerido. Esgotados os meios de
localização, sem sucesso na citação, providencie o autor a citação por edital, sendo que o edital deverá conter a advertência do
prazo de 3 dias para pagamento e de 15 dias para oferta de embargos à execução. O executado poderá apresentar defesa no
prazo de 15 (quinze) dias com oposição de embargos mediante distribuição por dependência (CPC, art. 915), independentemente
de penhora, depósito ou caução. No caso de embargos manifestamente protelatórios, o devedor sujeitar-se-á ao pagamento
de multa de até 20% sobre o valor em execução (CPC, art. 918, parágrafo único). O reconhecimento do crédito do exequente
e o depósito de 30% do valor em execução (incluindo custas e honorários de advogado), no prazo para oferta de embargos,
permitirá ao executado requerer seja admitido o pagamento do saldo remanescente em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas
de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês (Novo CPC, art. 916). Frise-se que a penhora de imóvel deverá ser
formalizada por termo nos autos mediante a apresentação pelo exequente da respectiva certidão da matrícula atualizada (art.
845, §1º, do Novo CPC). A averbação da penhora de dinheiro depositado no sistema bancário, de bem móvel ou imóvel deverá
ser formalizada preferencialmente por meio eletrônico (art. 837 do Novo CPC). Cite-se, com as advertências supra, sob pena de
serem presumidos aceitos pelo executado como ocorridos os fatos articulados na inicial, cuja cópia segue anexa. Providencie
a Serventia o imediato cumprimento do Provimento CG 01/2020, certificando-se, nos termos do artigo 1.093, § 6º das NSCGJ.
Efetuada a validação e vinculação da guia, cumpra-se a presente decisão. Se pendente o recolhimento da taxa judiciaria, a
presente decisão ficará suspensa, intimando-se o autor para recolhimento, no prazo de 05 (cinco) dias. Na inércia, certifique-se
o tornem os autos conclusos (art. 1.097 NSCGJ). Fica, desde já, deferida a expedição da certidão nos termos do artigo 828 do
CPC. Providencie a Serventia com as cautelas de praxe. - ADV: ADRIANA TORRES MALLEGNI (OAB 143643/SP)
Processo 1000602-63.2025.8.26.0271 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Josiane Ferreira
do Carmo - A Constituição Federal reservou a gratuidade processual aos comprovadamente necessitados (artigo 5º, LXXIV),
de forma que o art. 99, §2º, do Código de Processo Civil, faculta ao Juiz o indeferimento do benefício se houver nos autos
elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a sua concessão. Em nosso entendimento, aquele(a)(s) que
integrar(em) família com renda mensal superior a 03 salários mínimos e/ou detiver patrimônio móvel ou imóvel de significativo
valor, sem comprovar despesas extraordinárias, não pode(m), em principio, ser considerado(a)(s) necessitado(a)(s) nos termos
da lei. Frise-se que o fato de ter(em) os(a) requerente(s) constituído advogado particular, sem se valer do Convenio existente
entre a Defensoria e a OAB, é indicio de que pode(m) responder pelas custas do processo sem prejuízo do(s) seu(s) sustento(s)
ou de sua(s) família(s). Assim, nos termos do art. 99, §2º, do Código de Processo Civil, concedo prazo de 15 (quinze) dias para
que a parte autora comprove nos autos a sua condição de necessitada, sob pena de indeferimento do benefício da gratuidade da
justiça, juntando aos autos cópia de extrato bancário dos três ultimos meses, cópia das três últimas faturas de cartão de crédito,
cópia da Carteira de Trabalho e cópia do Holerite, ou recolha as custas processuais. Juntada a documentação ou apresentado
o recolhimento das custas processuais, às quais deverão ser incluídas as custas para citação, tornem os autos conclusos.
Decorrido o prazo sem manifestação, a distribuição será cancelada nos termos do artigo 290 do CPC. - ADV: CAROLINA
ROCHA BOTTI (OAB 188856MG)
Processo 1000603-48.2025.8.26.0271 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Associação dos Amigos
do Vila Verde - O sistema SAJ encaminhou o presente feito a Esta Vara por direcionamento, suspeita de repetição do processo
1000601-78.2025. Porém, consultando o último, constatei tratar de mesmas partes, mas contrato / objeto distinto, logo, não há
que se falar em processos repetidos/idênticos. Tornem os autos ao Setor Competente para distribuição livre. Intime-se. - ADV:
ADRIANA TORRES MALLEGNI (OAB 143643/SP)
Processo 1000604-33.2025.8.26.0271 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Lucas Octávio Alexandre
- Vistos. A Constituição Federal reservou a gratuidade processual aos comprovadamente necessitados (artigo 5º, LXXIV), de
forma que o art. 99, §2º, do Código de Processo Civil, faculta ao Juiz o indeferimento do benefício se houver nos autos elementos
que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a sua concessão. Em nosso entendimento, aquele(a)(s) que integrar(em)
família com renda mensal superior a 03 salários mínimos e/ou detiver patrimônio móvel ou imóvel de significativo valor, sem
comprovar despesas extraordinárias, não pode(m), em principio, ser considerado(a)(s) necessitado(a)(s) nos termos da lei.
Frise-se que o fato de ter a exequente constituído advogado particular, sem se valer do Convenio existente entre a Defensoria
e a OAB, é indicio de que pode(m) responder pelas custas do processo sem prejuízo do(s) seu(s) sustento(s) ou de sua(s)
família(s). Ressalte-se que a presunção constante do artigo 99, § 3º do NCPC é meramente relativa e, sendo a parte autora
casada, a análise do pedido deve levar em consideração não apenas a condição financeira da postulante, mas também a do
seu cônjuge, de modo que se possa averiguar a real impossibilidade de a parte arcar com os custos do processo. Isso porque,
por ostentar a taxa judiciária natureza tributária, a matéria não fica na livre disponibilidade das partes, não sendo o Juízo
mero expectador no deferimento ou não do benefício, bem como de sua manutenção. Obtempere-se que, deferir ou manter o
benefício da gratuidade da Justiça, o qual, no fim das contas, é custeado pelo Estado, equivale a impor à população o ônus
que deve ser arcado por todo aquele que não possui a condição de hipossuficiência ou não se encontra em situação econômica
momentaneamente crítica - o que deve ser combatido. Assim sendo, deverá a parte comprovar a renda mensal de seu cônjuge,
bem como, se o caso, a existência de compromissos financeiros que a impeçam de assumir as despesas do processo sem
prejuízo do seu sustento e de sua família. Assim, nos termos do art. 99, §2º, do Código de Processo Civil, concedo prazo de
15 (quinze) dias, para que a parte autora comprove nos autos a sua condição de necessitada, sob pena de indeferimento do
benefício da gratuidade da justiça, juntando aos autos copia da ultima declaração de Imposto de Renda, ou a informação que
não há dados de referida declaração junto ao site da Receita Federal, cópia das três últimas faturas de cartão de crédito, cópia
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
do Vila Verde - Cite-se o executado para pagamento do débito indicado na inicial no prazo de 03 (três) dias (art. 829 do Novo
CPC). No mandado deverá constar a ordem de penhora e avaliação a serem cumpridas pelo Sr. Oficial de Justiça tão logo
verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado (art ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. . 829, § 1º, do Novo
CPC). Caso não encontre bens, ou estes sejam insuficientes para a garantia da execução, o Sr. Oficial de Justiça intimará o
executado para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar quais são e onde se encontram os bens passíveis de penhora, provando a
sua propriedade, observados os requisitos do parágrafo primeiro, do artigo 847, do Novo Código de Processo Civil. Ressalto
que a inatividade injustificada do devedor enseja aplicação de multa de até 20% (vinte por cento) sobre o valor em execução
(Novo CPC, art. 774, V). É defeso ao Sr. Oficial de Justiça devolver o mandado com a mera alegação do devedor acerca
de eventual composição amigável. Fixo os honorários advocatícios em 10% do valor exequendo, ficando consignado que na
hipótese de pagamento integral no prazo supramencionado a verba honorária será reduzida de metade (art. 827, §1º, do Novo
CPC), assegurada a possibilidade de majoração nas hipóteses previstas no art. 827, §2º, do Novo CPC. Na hipótese de não ser
encontrado o devedor e, havendo patrimônio, deverá o Sr. Oficial de Justiça efetuar o arresto de tantos bens quantos bastem
para garantir a execução (art. 830 do Novo CPC), hipótese em que, nos 10 dias seguintes, procurará o devedor em dois dias
distintos e, havendo suspeita de ocultação, promoverá a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido
(art. 830, §1º, do Novo CPC). Na hipótese do item anterior, restando positivo o arresto e não citado o devedor, intime-se o
exequente para que forneça os meios para as pesquisas de praxe na tentativa de localizar do requerido. Esgotados os meios de
localização, sem sucesso na citação, providencie o autor a citação por edital, sendo que o edital deverá conter a advertência do
prazo de 3 dias para pagamento e de 15 dias para oferta de embargos à execução. O executado poderá apresentar defesa no
prazo de 15 (quinze) dias com oposição de embargos mediante distribuição por dependência (CPC, art. 915), independentemente
de penhora, depósito ou caução. No caso de embargos manifestamente protelatórios, o devedor sujeitar-se-á ao pagamento
de multa de até 20% sobre o valor em execução (CPC, art. 918, parágrafo único). O reconhecimento do crédito do exequente
e o depósito de 30% do valor em execução (incluindo custas e honorários de advogado), no prazo para oferta de embargos,
permitirá ao executado requerer seja admitido o pagamento do saldo remanescente em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas
de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês (Novo CPC, art. 916). Frise-se que a penhora de imóvel deverá ser
formalizada por termo nos autos mediante a apresentação pelo exequente da respectiva certidão da matrícula atualizada (art.
845, §1º, do Novo CPC). A averbação da penhora de dinheiro depositado no sistema bancário, de bem móvel ou imóvel deverá
ser formalizada preferencialmente por meio eletrônico (art. 837 do Novo CPC). Cite-se, com as advertências supra, sob pena de
serem presumidos aceitos pelo executado como ocorridos os fatos articulados na inicial, cuja cópia segue anexa. Providencie
a Serventia o imediato cumprimento do Provimento CG 01/2020, certificando-se, nos termos do artigo 1.093, § 6º das NSCGJ.
Efetuada a validação e vinculação da guia, cumpra-se a presente decisão. Se pendente o recolhimento da taxa judiciaria, a
presente decisão ficará suspensa, intimando-se o autor para recolhimento, no prazo de 05 (cinco) dias. Na inércia, certifique-se
o tornem os autos conclusos (art. 1.097 NSCGJ). Fica, desde já, deferida a expedição da certidão nos termos do artigo 828 do
CPC. Providencie a Serventia com as cautelas de praxe. - ADV: ADRIANA TORRES MALLEGNI (OAB 143643/SP)
Processo 1000602-63.2025.8.26.0271 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Josiane Ferreira
do Carmo - A Constituição Federal reservou a gratuidade processual aos comprovadamente necessitados (artigo 5º, LXXIV),
de forma que o art. 99, §2º, do Código de Processo Civil, faculta ao Juiz o indeferimento do benefício se houver nos autos
elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a sua concessão. Em nosso entendimento, aquele(a)(s) que
integrar(em) família com renda mensal superior a 03 salários mínimos e/ou detiver patrimônio móvel ou imóvel de significativo
valor, sem comprovar despesas extraordinárias, não pode(m), em principio, ser considerado(a)(s) necessitado(a)(s) nos termos
da lei. Frise-se que o fato de ter(em) os(a) requerente(s) constituído advogado particular, sem se valer do Convenio existente
entre a Defensoria e a OAB, é indicio de que pode(m) responder pelas custas do processo sem prejuízo do(s) seu(s) sustento(s)
ou de sua(s) família(s). Assim, nos termos do art. 99, §2º, do Código de Processo Civil, concedo prazo de 15 (quinze) dias para
que a parte autora comprove nos autos a sua condição de necessitada, sob pena de indeferimento do benefício da gratuidade da
justiça, juntando aos autos cópia de extrato bancário dos três ultimos meses, cópia das três últimas faturas de cartão de crédito,
cópia da Carteira de Trabalho e cópia do Holerite, ou recolha as custas processuais. Juntada a documentação ou apresentado
o recolhimento das custas processuais, às quais deverão ser incluídas as custas para citação, tornem os autos conclusos.
Decorrido o prazo sem manifestação, a distribuição será cancelada nos termos do artigo 290 do CPC. - ADV: CAROLINA
ROCHA BOTTI (OAB 188856MG)
Processo 1000603-48.2025.8.26.0271 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Associação dos Amigos
do Vila Verde - O sistema SAJ encaminhou o presente feito a Esta Vara por direcionamento, suspeita de repetição do processo
1000601-78.2025. Porém, consultando o último, constatei tratar de mesmas partes, mas contrato / objeto distinto, logo, não há
que se falar em processos repetidos/idênticos. Tornem os autos ao Setor Competente para distribuição livre. Intime-se. - ADV:
ADRIANA TORRES MALLEGNI (OAB 143643/SP)
Processo 1000604-33.2025.8.26.0271 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Lucas Octávio Alexandre
- Vistos. A Constituição Federal reservou a gratuidade processual aos comprovadamente necessitados (artigo 5º, LXXIV), de
forma que o art. 99, §2º, do Código de Processo Civil, faculta ao Juiz o indeferimento do benefício se houver nos autos elementos
que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a sua concessão. Em nosso entendimento, aquele(a)(s) que integrar(em)
família com renda mensal superior a 03 salários mínimos e/ou detiver patrimônio móvel ou imóvel de significativo valor, sem
comprovar despesas extraordinárias, não pode(m), em principio, ser considerado(a)(s) necessitado(a)(s) nos termos da lei.
Frise-se que o fato de ter a exequente constituído advogado particular, sem se valer do Convenio existente entre a Defensoria
e a OAB, é indicio de que pode(m) responder pelas custas do processo sem prejuízo do(s) seu(s) sustento(s) ou de sua(s)
família(s). Ressalte-se que a presunção constante do artigo 99, § 3º do NCPC é meramente relativa e, sendo a parte autora
casada, a análise do pedido deve levar em consideração não apenas a condição financeira da postulante, mas também a do
seu cônjuge, de modo que se possa averiguar a real impossibilidade de a parte arcar com os custos do processo. Isso porque,
por ostentar a taxa judiciária natureza tributária, a matéria não fica na livre disponibilidade das partes, não sendo o Juízo
mero expectador no deferimento ou não do benefício, bem como de sua manutenção. Obtempere-se que, deferir ou manter o
benefício da gratuidade da Justiça, o qual, no fim das contas, é custeado pelo Estado, equivale a impor à população o ônus
que deve ser arcado por todo aquele que não possui a condição de hipossuficiência ou não se encontra em situação econômica
momentaneamente crítica - o que deve ser combatido. Assim sendo, deverá a parte comprovar a renda mensal de seu cônjuge,
bem como, se o caso, a existência de compromissos financeiros que a impeçam de assumir as despesas do processo sem
prejuízo do seu sustento e de sua família. Assim, nos termos do art. 99, §2º, do Código de Processo Civil, concedo prazo de
15 (quinze) dias, para que a parte autora comprove nos autos a sua condição de necessitada, sob pena de indeferimento do
benefício da gratuidade da justiça, juntando aos autos copia da ultima declaração de Imposto de Renda, ou a informação que
não há dados de referida declaração junto ao site da Receita Federal, cópia das três últimas faturas de cartão de crédito, cópia
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º