Processo ativo
0069437-14.2024.8.11.0000
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 0069437-14.2024.8.11.0000
Classe: de decidir, tal como ocorreu no caso em tela.
Vara: e Certidão do Gestor da Central de Mandados de ofício ou a requerimento;
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: (a): c *** (a): civil.
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
sem assinatura; De início, conquanto não se revista de complexidade, a matéria devolvida a
. Procuração - Anexar procuração outorgando poderes específicos de esta magistrada exige, para sua escorreita cognição, que se tenha em vista
receber e dar quitação. as hipóteses de cabimento do instituto previstos no art. 1.022 do Código de
Ante o exposto, considerando que deve ser rigorosamente observada a Processo Civil, da seguinte forma:
presença de toda a documentação exigida pela normativa, intime(m ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. )-se o [...] Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão
(a/s) requerente (s) para apresentar os documentos ora elencados, no prazo judicial para:
de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento. I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
Ressalto, por oportuno, que no que tange à Certidão do Distribuidor (a), II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz
Certidão do Gestor (a) da Vara e Certidão do Gestor da Central de Mandados de ofício ou a requerimento;
e/ou Gestor da Vara, as diligências ficarão a encargo do Setor de Processos III - corrigir erro material.
Administrativos desta comarca. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:
Por medida de celeridade e economia processual, a cópia da presente I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos
decisão servirá como ofício/mandado/notificação/comunicação (Ordem de repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso
Serviço n. 02/2021/DF). sob julgamento;
Cuiabá, data registrada no sistema. II - incorra em qualquer das condutas descritas noart. 489, § 1º. [...]
(assinado digitalmente) Assim, em que pese à insurgência da parte embargante, entendo que não
EDLEUZA ZORGETTI MONTEIRO DA SILVA merece guarida, porquanto à simples leitura das questões ventiladas, verifico
Juíza de Direito Diretora do Foro que dizem respeito à reapreciação do supradito decisum, para o qual não se
Obs.: O andamento processual dos expedientes/processos administrativos prestam os embargos de declaração.
pode ser acompanhado mediante consulta ao site do TJMT em Demais disso, insta salientar que o julgador não está obrigado a refutar
https://cia.tjmt.jus.br/Publico/ConsultaPublica/Index.aspx expressamente todos os argumentos declinados pelas partes na defesa de
suas posições processuais, conforme entendimento do Superior Tribunal de
Decisão Justiça – STJ, desde que pela motivação apresentada seja possível aferir as
razões pelas quais acolheu ou rejeitou as pretensões deduzidas; em outras
palavras, o julgador não está obrigado a aplicar o direito conforme a pretensão
Processo CIA n.: das partes, mas sim de acordo com os ditames legais e o seu livre
0069437-14.2024.8.11.0000 (Favor mencionar este número) convencimento, que deve ser justificadamente demonstrado, em suas razões
Classe: de decidir, tal como ocorreu no caso em tela.
PEDIDO DE RESTITUIÇÃO N. 398/2024 Desta feita, não há que se falar em obscuridade, omissão ou contradição
Requerente (s): quando suscitados os elementos de convicção para julgamento da causa, em
CONDOMINIO PARQUE CHAPADA DOS BANDEIRANTES perfeita adequação ao princípio inserto no artigo 371 do diploma processual
Advogado (a): civil.
ALEIR CARDOSO DE OLIVEIRA (OAB/MT 13.741) Posto isso, REJEITO os embargos interpostos no andamento n. 1 e
Vistos. mantenho a decisão proferida no andamento n. 31 do Processo CIA n.
Trata-se de pedido referente aos procedimentos regulamentados pela 0064465-95.2024.8.11.0001 (Pedido de Restituição n. 364/2024), por seus
Instrução Normativa SCA n. 02/2011 – Versão 4 do Tribunal de Justiça do próprios fundamentos.
Estado de Mato Grosso proposto por CONDOMINIO PARQUE CHAPADA Cientifique(m)-se o (a/s) interessado (a/s) para conhecimento.
DOS BANDEIRANTES a fim de solicitar a devolução do valor de custas Aguarde-se o retorno dos autos do sodalício para juntada ao procedimento
judiciais recolhidas na importância de R$ 228,00 (duzentos e vinte e oito reais) principal.
. Cumpridas as determinações e inexistindo demais deliberações, arquivem-se
Compulsando o expediente, verificam-se cumpridas as determinações os autos, observadas as formalidades legais.
cogentes ao procedimento em epígrafe, vez que o (a/s) requerente (s) Por medida de celeridade e economia processual, a cópia da presente
procedeu com a juntada da documentação necessária, nos moldes elencados decisão servirá como ofício/mandado/notificação/comunicação (Ordem de
pela referida normativa. Serviço n. 02/2021/DF).
É o breve relato. Cuiabá, data registrada no sistema.
DECIDO. (assinado digitalmente)
Inicialmente, cumpre esclarecer que a não utilização da guia constitui requisito EDLEUZA ZORGETTI MONTEIRO DA SILVA
indispensável para o deferimento da restituição de custas, conforme redação Juíza de Direito Diretora do Foro
descrita no Capítulo I, item 1.6 da instrução normativa em destaque. Obs.: O andamento processual dos expedientes/processos administrativos
Destarte, no caso em tela, verifico que a guia em questão não atingiu o seu pode ser acompanhado mediante consulta ao site do TJMT em
objeto no processo em que se vinculou, de modo que o serviço para que se https://cia.tjmt.jus.br/Publico/ConsultaPublica/Index.aspx
pretendia com o pagamento não foi realizado, isto é, o valor pleiteado não fora
efetivamente utilizado, razão pela qual a parte faz jus ao ressarcimento.
Posto isso, DEFIRO o pleito para a devolução do valor de R$ 228,00
Expediente CIA n.:
(duzentos e vinte e oito reais), referente à guia de n. 62151.901.08.2024-0.
0073679-16.2024.8.11.0000 (Favor mencionar este número)
Encaminhe-se o presente feito ao Departamento de Controle e Arrecadação –
Requerente (s):
DCA/TJMT para as demais providências quanto ao processamento da
JOSÉ ANTONIO SILVA
devolução e autorização da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de
Advogado (a):
Mato Grosso.
LUIZ GUSTAVO S. CINTRA SENA (OAB/MT 17790/O)
Publique-se. Intime(m)-se.
Vistos.
Cumpra-se, expedindo o necessário.
Trata-se de pedido de reconsideração proposto por JOSÉ ANTONIO SILVA
Por medida de celeridade e economia processual, a cópia da presente
em face da decisão proferida nos autos do Processo CIA n. 0071032-
decisão servirá como ofício/mandado/notificação/comunicação (Ordem de
48.2024.8.11.0000 (Pedido de Rest ituição n. 401/2024), cujo teor deferiu
Serviço n. 02/2021/DF).
parcialmente o pedido de restituição de custas judiciais .
Cuiabá, data registrada no sistema.
Pois bem.
(assinado digitalmente)
De pronto, informo que o presente expediente não fora juntado ao
EDLEUZA ZORGETTI MONTEIRO DA SILVA
procedimento principal, tendo em vista que o alusivo feito encontra-se em
Juíza de Direito Diretora do Foro
carga para o sodalício para as providências por parte do Departamento de
Obs.: O andamento processual dos expedientes/processos administrativos
Controle e Arrecadação do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso
pode ser acompanhado mediante consulta ao site do TJMT em
(DCA/TJMT) .
https://cia.tjmt.jus.br/Publico/ConsultaPublica/Index.aspx
Por sua vez, em que pese às considerações da parte, entendo que o
presente pleito não merece mais guarida, porquanto à simples leitura do
expediente, dizem respeito à repetição de pedido que já foi decidido por
Processo CIA n.: decisão, não havendo o que se falar em nova análise do feito.
0074450-88.2024.8.11.0001 (Favor mencionar este número) Desta feita, salvo as hipóteses que haja a demonstração de novos
Requerente (s): argumentos que modifiquem o estado de fato ou de direito da causa e que,
BANCO J. SAFRA S.A eventualmente, tenham passado despercebidos pelo magistrado no momento
Advogado (a): da formação de sua convicção, poderá ocorrer eventual reapreciação do que
SÉRVIO TÚLIO DE BARCELOS (OAB/MG 44.698) foi estatuído no citado decisum, o que não é a hipótese deste protocolo.
Vistos. Posto isso, inexistindo questão a ser reapreciada, INDEFIRO o pedido de
Trata-se de embargos de declaração interpostos pelo por BANCO J. SAFRA reapreciação formulado no andamento n. 1 e mantenho a decisão prolatada no
S.A em face da decisão proferida nos autos do Processo CIA n. 0064465- andamento n. 22 do Processo CIA n. 0071032-48.2024.8.11.0000 (Pedido de
95.2024.8.11.0001 (Pedido de Restituição n. 364/2024), cujo teor deferiu Restituição n. 401/2024), por seus próprios fundamentos.
parcialmente o pedido de restituição de custas judiciais. Cientifique(m)-se o (a/s) interessado (a/s) para conhecimento.
Pois bem. Aguarde-se o retorno dos autos do sodalício para juntada ao procedimento
Disponibilizado 16/12/2024 Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 11850 13
. Procuração - Anexar procuração outorgando poderes específicos de esta magistrada exige, para sua escorreita cognição, que se tenha em vista
receber e dar quitação. as hipóteses de cabimento do instituto previstos no art. 1.022 do Código de
Ante o exposto, considerando que deve ser rigorosamente observada a Processo Civil, da seguinte forma:
presença de toda a documentação exigida pela normativa, intime(m ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. )-se o [...] Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão
(a/s) requerente (s) para apresentar os documentos ora elencados, no prazo judicial para:
de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento. I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
Ressalto, por oportuno, que no que tange à Certidão do Distribuidor (a), II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz
Certidão do Gestor (a) da Vara e Certidão do Gestor da Central de Mandados de ofício ou a requerimento;
e/ou Gestor da Vara, as diligências ficarão a encargo do Setor de Processos III - corrigir erro material.
Administrativos desta comarca. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:
Por medida de celeridade e economia processual, a cópia da presente I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos
decisão servirá como ofício/mandado/notificação/comunicação (Ordem de repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso
Serviço n. 02/2021/DF). sob julgamento;
Cuiabá, data registrada no sistema. II - incorra em qualquer das condutas descritas noart. 489, § 1º. [...]
(assinado digitalmente) Assim, em que pese à insurgência da parte embargante, entendo que não
EDLEUZA ZORGETTI MONTEIRO DA SILVA merece guarida, porquanto à simples leitura das questões ventiladas, verifico
Juíza de Direito Diretora do Foro que dizem respeito à reapreciação do supradito decisum, para o qual não se
Obs.: O andamento processual dos expedientes/processos administrativos prestam os embargos de declaração.
pode ser acompanhado mediante consulta ao site do TJMT em Demais disso, insta salientar que o julgador não está obrigado a refutar
https://cia.tjmt.jus.br/Publico/ConsultaPublica/Index.aspx expressamente todos os argumentos declinados pelas partes na defesa de
suas posições processuais, conforme entendimento do Superior Tribunal de
Decisão Justiça – STJ, desde que pela motivação apresentada seja possível aferir as
razões pelas quais acolheu ou rejeitou as pretensões deduzidas; em outras
palavras, o julgador não está obrigado a aplicar o direito conforme a pretensão
Processo CIA n.: das partes, mas sim de acordo com os ditames legais e o seu livre
0069437-14.2024.8.11.0000 (Favor mencionar este número) convencimento, que deve ser justificadamente demonstrado, em suas razões
Classe: de decidir, tal como ocorreu no caso em tela.
PEDIDO DE RESTITUIÇÃO N. 398/2024 Desta feita, não há que se falar em obscuridade, omissão ou contradição
Requerente (s): quando suscitados os elementos de convicção para julgamento da causa, em
CONDOMINIO PARQUE CHAPADA DOS BANDEIRANTES perfeita adequação ao princípio inserto no artigo 371 do diploma processual
Advogado (a): civil.
ALEIR CARDOSO DE OLIVEIRA (OAB/MT 13.741) Posto isso, REJEITO os embargos interpostos no andamento n. 1 e
Vistos. mantenho a decisão proferida no andamento n. 31 do Processo CIA n.
Trata-se de pedido referente aos procedimentos regulamentados pela 0064465-95.2024.8.11.0001 (Pedido de Restituição n. 364/2024), por seus
Instrução Normativa SCA n. 02/2011 – Versão 4 do Tribunal de Justiça do próprios fundamentos.
Estado de Mato Grosso proposto por CONDOMINIO PARQUE CHAPADA Cientifique(m)-se o (a/s) interessado (a/s) para conhecimento.
DOS BANDEIRANTES a fim de solicitar a devolução do valor de custas Aguarde-se o retorno dos autos do sodalício para juntada ao procedimento
judiciais recolhidas na importância de R$ 228,00 (duzentos e vinte e oito reais) principal.
. Cumpridas as determinações e inexistindo demais deliberações, arquivem-se
Compulsando o expediente, verificam-se cumpridas as determinações os autos, observadas as formalidades legais.
cogentes ao procedimento em epígrafe, vez que o (a/s) requerente (s) Por medida de celeridade e economia processual, a cópia da presente
procedeu com a juntada da documentação necessária, nos moldes elencados decisão servirá como ofício/mandado/notificação/comunicação (Ordem de
pela referida normativa. Serviço n. 02/2021/DF).
É o breve relato. Cuiabá, data registrada no sistema.
DECIDO. (assinado digitalmente)
Inicialmente, cumpre esclarecer que a não utilização da guia constitui requisito EDLEUZA ZORGETTI MONTEIRO DA SILVA
indispensável para o deferimento da restituição de custas, conforme redação Juíza de Direito Diretora do Foro
descrita no Capítulo I, item 1.6 da instrução normativa em destaque. Obs.: O andamento processual dos expedientes/processos administrativos
Destarte, no caso em tela, verifico que a guia em questão não atingiu o seu pode ser acompanhado mediante consulta ao site do TJMT em
objeto no processo em que se vinculou, de modo que o serviço para que se https://cia.tjmt.jus.br/Publico/ConsultaPublica/Index.aspx
pretendia com o pagamento não foi realizado, isto é, o valor pleiteado não fora
efetivamente utilizado, razão pela qual a parte faz jus ao ressarcimento.
Posto isso, DEFIRO o pleito para a devolução do valor de R$ 228,00
Expediente CIA n.:
(duzentos e vinte e oito reais), referente à guia de n. 62151.901.08.2024-0.
0073679-16.2024.8.11.0000 (Favor mencionar este número)
Encaminhe-se o presente feito ao Departamento de Controle e Arrecadação –
Requerente (s):
DCA/TJMT para as demais providências quanto ao processamento da
JOSÉ ANTONIO SILVA
devolução e autorização da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de
Advogado (a):
Mato Grosso.
LUIZ GUSTAVO S. CINTRA SENA (OAB/MT 17790/O)
Publique-se. Intime(m)-se.
Vistos.
Cumpra-se, expedindo o necessário.
Trata-se de pedido de reconsideração proposto por JOSÉ ANTONIO SILVA
Por medida de celeridade e economia processual, a cópia da presente
em face da decisão proferida nos autos do Processo CIA n. 0071032-
decisão servirá como ofício/mandado/notificação/comunicação (Ordem de
48.2024.8.11.0000 (Pedido de Rest ituição n. 401/2024), cujo teor deferiu
Serviço n. 02/2021/DF).
parcialmente o pedido de restituição de custas judiciais .
Cuiabá, data registrada no sistema.
Pois bem.
(assinado digitalmente)
De pronto, informo que o presente expediente não fora juntado ao
EDLEUZA ZORGETTI MONTEIRO DA SILVA
procedimento principal, tendo em vista que o alusivo feito encontra-se em
Juíza de Direito Diretora do Foro
carga para o sodalício para as providências por parte do Departamento de
Obs.: O andamento processual dos expedientes/processos administrativos
Controle e Arrecadação do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso
pode ser acompanhado mediante consulta ao site do TJMT em
(DCA/TJMT) .
https://cia.tjmt.jus.br/Publico/ConsultaPublica/Index.aspx
Por sua vez, em que pese às considerações da parte, entendo que o
presente pleito não merece mais guarida, porquanto à simples leitura do
expediente, dizem respeito à repetição de pedido que já foi decidido por
Processo CIA n.: decisão, não havendo o que se falar em nova análise do feito.
0074450-88.2024.8.11.0001 (Favor mencionar este número) Desta feita, salvo as hipóteses que haja a demonstração de novos
Requerente (s): argumentos que modifiquem o estado de fato ou de direito da causa e que,
BANCO J. SAFRA S.A eventualmente, tenham passado despercebidos pelo magistrado no momento
Advogado (a): da formação de sua convicção, poderá ocorrer eventual reapreciação do que
SÉRVIO TÚLIO DE BARCELOS (OAB/MG 44.698) foi estatuído no citado decisum, o que não é a hipótese deste protocolo.
Vistos. Posto isso, inexistindo questão a ser reapreciada, INDEFIRO o pedido de
Trata-se de embargos de declaração interpostos pelo por BANCO J. SAFRA reapreciação formulado no andamento n. 1 e mantenho a decisão prolatada no
S.A em face da decisão proferida nos autos do Processo CIA n. 0064465- andamento n. 22 do Processo CIA n. 0071032-48.2024.8.11.0000 (Pedido de
95.2024.8.11.0001 (Pedido de Restituição n. 364/2024), cujo teor deferiu Restituição n. 401/2024), por seus próprios fundamentos.
parcialmente o pedido de restituição de custas judiciais. Cientifique(m)-se o (a/s) interessado (a/s) para conhecimento.
Pois bem. Aguarde-se o retorno dos autos do sodalício para juntada ao procedimento
Disponibilizado 16/12/2024 Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 11850 13