Processo ativo

0007117-85.2025.8.11.0001

0007117-85.2025.8.11.0001
Última verificação: 08/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: (a): C *** (a): Classe
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Juíza de Direito Diretora do Foro
Obs.: O andamento processual dos expedientes/processos administrativos
pode ser acompanhado mediante consulta ao site do TJMT em
Processo CIA n.:
https://cia.tjmt.jus.br/Publico/ConsultaPublica/Index.aspx
0007117-85.2025.8.11.0001 (Favor mencionar este número)
Classe
PEDIDO DE RESTITUIÇÃO N. 35/2025
Requerente (s): Processo CIA n.:
BANCO C6 S.A. 0007071-96.2025.8.11.0001 (Favor mencionar este número)
Advogado (a): Classe
RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA (OAB/MT 8.1 ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. 84) PEDIDO DE RESTITUIÇÃO N. 40/2025
Vistos. Requerente (s):
Trata-se de pedido referente aos procedimentos regulamentados pela BANCO C6 S.A.
Instrução Normativa SCA n. 02/2011 – Versão 4 do Tribunal de Justiça do Advogado (a):
Estado de Mato Grosso proposto por BANCO C6 CONSIGNADO S.A. a fim RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA (OAB/MT 8.184)
de solicitar a devolução do valor de custas judiciais recolhida e não utilizadas Vistos.
na importância de R$ R$1.173,00 (um mil, cento e setenta e três reais). Trata-se de pedido referente aos procedimentos regulamentados pela
Compulsando o expediente, verificam-se cumpridas as determinações Instrução Normativa SCA n. 02/2011 – Versão 4 do Tribunal de Justiça do
cogentes ao procedimento em epígrafe, vez que o (a/s) requerente (s) Estado de Mato Grosso proposto por BANCO C6 S.A. a fim de solicitar a
procedeu com a juntada da documentação necessária, nos moldes elencados devolução do valor de custas judiciais recolhida e não utilizadas na
pela referida normativa. importância de R$ R$1.138,32 (um mil e cento e trinta e oito reais e trinta e
É o breve relato. dois centavos).
DECIDO. Compulsando o expediente, verificam-se cumpridas as determinações
De pronto, é importante elucidar que o montante constante na guia em cogentes ao procedimento em epígrafe, vez que o (a/s) requerente (s)
questão (n. 37954.901.10.2023-0) divide-se na importância de R$230,38 procedeu com a juntada da documentação necessária, nos moldes elencados
(duzentos e trinta reais e trinta e oito centavos) a titulo de taxa judiciária e R$ pela referida normativa.
471,31 (quatrocentos e setenta e um reais e trinta e um centavos) equivalente É o breve relato.
às custas recursais, somado ao valor de R$ 471,31 (quatrocentos e setenta e DECIDO.
um reais e trinta e um centavos) a titulo de custas judiciais. De pronto, é importante elucidar que o montante constante na guia em
Nesse contexto, imperioso diferenciar os institutos referentes à custa judicial e questão (n. 08408.901.05.2023-0) divide-se na importância de R$227,84
a taxa judiciária, mormente no que tange à destinação do montante, isto é, a (duzentos e vinte e sete reais e oitenta e quatro centavos) a titulo de taxa
forma como o valor é empregado; isso porque, existe uma aparente confusão judiciária e R$ R$455,24 (quatrocentos e cinquenta e cinco reais e vinte e
decorrente dos conceitos empregados em algumas legislações, que utilizam o quatro centavos) equivalente às custas recursais, somado ao valor de R$
termo “custas”, enquanto outras usam o termo “taxas judiciárias”. R$455,24 (quatrocentos e cinquenta e cinco reais e vinte e quatro centavos) a
Destarte, em consonância ao HYPERLINK “https://www.planalto.gov.br/ccivil_ titulo de custas judiciais.
03/constituicao/constituicao.htm“ \l “art145“ \t “_blank“ artigo 145, inciso II, da Nesse contexto, imperioso diferenciar os institutos referentes à custa judicial e
Constituição Federal c/c art. 77 do Código Tributário Nacional – CTN, o valor a taxa judiciária, mormente no que tange à destinação do montante, isto é, a
referente à taxa judiciária possui natureza tributária, oriundo de fato gerador forma como o valor é empregado; isso porque, existe uma aparente confusão
que tem por base exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva decorrente dos conceitos empregados em algumas legislações, que utilizam o
ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte termo “custas”, enquanto outras usam o termo “taxas judiciárias”.
ou posto à sua disposição. Destarte, em consonância ao HYPERLINK “https://www.planalto.gov.br/ccivil_
Por sua vez, no âmbito da legislação do Estado de Mato Grosso, verifica-se 03/constituicao/constituicao.htm“ \l “art145“ \t “_blank“ artigo 145, inciso II, da
que o parágrafo único do artigo 17 da Lei estadual n. 4.547/1982 – que dispõe Constituição Federal c/c art. 77 do Código Tributário Nacional – CTN, o valor
sobre o Sistema Tributário Estadual o processo administrativo tributário e dá referente à taxa judiciária possui natureza tributária, oriundo de fato gerador
outras providências – veda a restituição das taxas judiciárias, senão vejamos: que tem por base exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva
[...] Artigo 17– Os contribuintes dos tributos estaduais tem direito, ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte
independentemente de prévio protesto à restituição total ou parcial do tributo, ou posto à sua disposição.
seja qual for a modalidade do seu pagamento, nos seguintes casos: Por sua vez, no âmbito da legislação do Estado de Mato Grosso, verifica-se
I – cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o que o parágrafo único do artigo 17 da Lei estadual n. 4.547/1982 – que dispõe
devido, em face da legislação tributária aplicável, ou de natureza ou sobre o Sistema Tributário Estadual o processo administrativo tributário e dá
circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido; outras providências – veda a restituição das taxas judiciárias, senão vejamos:
II – erro na identificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota [...] Artigo 17– Os contribuintes dos tributos estaduais tem direito,
aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência independentemente de prévio protesto à restituição total ou parcial do tributo,
de qualquer documento relativo ao pagamento; seja qual for a modalidade do seu pagamento, nos seguintes casos:
III – reforma anulação, revogação, ou rescisão de decisão condenatória. I – cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o
Parágrafo único – A taxa judiciária em caso algum poderá ser restituída. [...] – devido, em face da legislação tributária aplicável, ou de natureza ou
Grifo nosso circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido;
Por conseguinte, infere-se que o fato gerador do tributo é a mera II – erro na identificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota
movimentação da máquina judiciária, cujo valor versa natureza puramente aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência
tributária, devida por atos praticados em processos judiciais, de qualquer documento relativo ao pagamento;
independentemente da fase processual, razão pela qual resta impossibilitada a III – reforma anulação, revogação, ou rescisão de decisão condenatória.
devolução dos valores correspondentes à taxa judiciária, por expressa Parágrafo único – A taxa judiciária em caso algum poderá ser restituída. [...] –
disposição legal. Grifo nosso
Posto isso, cumpre esclarecer que o provimento total do recurso constitui Por conseguinte, infere-se que o fato gerador do tributo é a mera
requisito indispensável para a restituição de custas, de modo que não há o movimentação da máquina judiciária, cujo valor versa natureza puramente
que se falar em restituição nas hipóteses de recurso parcialmente provido ou tributária, devida por atos praticados em processos judiciais,
não provido, em sintonia ao que estabelece o artigo 352 do Código de Normas independentemente da fase processual, razão pela qual resta impossibilitada a
Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça do Foro Judicial – CNGC. devolução dos valores correspondentes à taxa judiciária, por expressa
Destarte, compulsando os autos, verifica-se que se trata de recurso disposição legal.
totalmente provido (andamento n. 2), razão pela qual entendo a pertinência da Posto isso, cumpre esclarecer que o provimento total do recurso constitui
restituição pleiteada do montante referente ao preparo recursal. requisito indispensável para a restituição de custas, de modo que não há o
Posto isso, DEFIRO parcialmente o pleito para a devolução do valor de R$ que se falar em restituição nas hipóteses de recurso parcialmente provido ou
942,62 (novecentos e quarenta e dois reais e sessenta e dois centavos), não provido, em sintonia ao que estabelece o artigo 352 do Código de Normas
referente à guia de n. 37954.901.10.2023-0. Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça do Foro Judicial – CNGC.
Encaminhe-se o presente feito ao Departamento de Controle e Arrecadação – Destarte, compulsando os autos, verifica-se que se trata de recurso
DCA/TJMT para as demais providências quanto ao processamento da totalmente provido (andamento n. 2), razão pela qual entendo a pertinência da
devolução e autorização da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de restituição pleiteada do montante referente ao preparo recursal.
Mato Grosso. Posto isso, DEFIRO parcialmente o pleito para a devolução do valor de R$
Publique-se. Intime(m)-se. 910,48 (novecentos e dez reais e quarenta e oito centavos), referente à guia
Cumpra-se, expedindo o necessário. de n. 08408.901.05.2023-0.
Por medida de celeridade e economia processual, a cópia da presente Encaminhe-se o presente feito ao Departamento de Controle e Arrecadação –
decisão servirá como ofício/mandado/notificação/comunicação (Ordem de DCA/TJMT para as demais providências quanto ao processamento da
Serviço n. 02/2021/DF). devolução e autorização da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de
Cuiabá, data registrada no sistema. Mato Grosso.
(assinado digitalmente) Publique-se. Intime(m)-se.
HANAE YAMAMURA DE OLIVEIRA Cumpra-se, expedindo o necessário.
Disponibilizado 25/02/2025 Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 11897 9
Cadastrado em: 08/08/2025 03:50
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