Processo ativo
0009677-34.2024.8.11.0001
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 0009677-34.2024.8.11.0001
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: (a): C *** (a): Classe
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CNPJ: ***
Texto Completo do Processo
que tem por base exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva
ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte
Departamento Administrativo
ou posto à sua disposição.
Por sua vez, no âmbito da legislação do Estado de Mato Grosso, verifica-se
Extrato que o parágrafo único do artigo 17 da Lei estadual n. 4.547/1982 – que dispõe
sobre o Sistema Tributário Estadual o processo administrativo tributário e dá
outras providências – veda a restituição da ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. s taxas judiciárias, senão vejamos:
DOAÇÃO DE BENS INSERVÍVEIS n. 21/2024 – CIA 0009366- [...] Artigo 17– Os contribuintes dos tributos estaduais tem direito,
46.2024.8.11.0000 independentemente de prévio protesto à restituição total ou parcial do tributo,
SOLICITANTE: Complexo dos Juizados Especiais de Cuiabá seja qual for a modalidade do seu pagamento, nos seguintes casos:
SOLICITADO: Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso I – cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o
CNPJ: 03.535.606/0001-10 devido, em face da legislação tributária aplicável, ou de natureza ou
(...) circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido;
CONCLUSÃO DA DECISÃO: Ante o exposto, demonstrada a oportunidade, a II – erro na identificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota
conveniência e a prévia avaliação dos bens, nos termos do artigo 76, inciso II, aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência
alínea “a” da Lei n. 14.133/2021, bem como, no art. 29 da Portaria de qualquer documento relativo ao pagamento;
TJMT/PRESn. 355/2023-C.ADM, acolho o Parecer n. 170/2024/ATJL e III – reforma anulação, revogação, ou rescisão de decisão condenatória.
autorizo a doação dos bens relacionados no relatório de depreciação (mov. Parágrafo único – A taxa judiciária em caso algum poderá ser restituída. [...] –
20), os quais foram classificados como antieconômicos. Por fim, após as Grifo nosso
devidas formalidades, deverão ser acostados aos autos os comprovantes da Por conseguinte, infere-se que o fato gerador do tributo é a mera
doação. À Coordenadoria Administrativa, para as providências necessárias. movimentação da máquina judiciária, cujo valor versa natureza puramente
Cumpra-se. Cuiabá-MT, 14 de março de 2024. Assinado digitalmente tributária, devida por atos praticados em processos judiciais,
Desembargadora CLARICE CLAUDINO DA SILVA. Presidente do Tribunal de independentemente da fase processual, razão pela qual resta impossibilitada a
Justiça. devolução dos valores correspondentes à taxa judiciária, por expressa
disposição legal.
Cuiabá, 15 de março de 2024. Posto isso, acolho parcialmente o pleito e DEFIRO a restituição tão somente
-assinado digitalmente- no tocante ao valor de R$ 789,29 (setecentos e oitenta e nove reais e vinte e
Ivone Regina Marca nove centavos), correspondente à guia n. 68352.901.05.2020-0.
Diretora do Departamento Administrativo Encaminhe-se o presente feito ao Departamento de Controle e Arrecadação –
DCA/TJMT para as demais providências quanto ao processamento da
COMARCAS devolução e autorização da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de
Mato Grosso.
Publique-se. Intime(m)-se.
Entrância Final
Cumpra-se, expedindo o necessário.
Por medida de celeridade e economia processual, a cópia da presente
Comarca de Cuiabá decisão servirá como ofício/mandado/notificação/comunicação (Ordem de
Serviço n. 02/2021/DF).
Cuiabá, data registrada no sistema.
Diretoria do Fórum (assinado digitalmente)
EDLEUZA ZORGETTI MONTEIRO DA SILVA
Decisão Juíza de Direito Diretora do Foro
Obs.: O andamento processual dos expedientes/processos administrativos
pode ser acompanhado mediante consulta ao site do TJMT em
Processo CIA n.: https://cia.tjmt.jus.br/Publico/ConsultaPublica/Index.aspx
0009677-34.2024.8.11.0001 (Favor mencionar este número)
Classe:
PEDIDO DE RESTITUIÇÃO N. 100/2024
Requerente (s): Processo CIA n.:
BANCO PAN S.A. 0009755-28.2024.8.11.0001 (Favor mencionar este número)
Advogado (a): Classe
DR. CAUÊ TAUAN DE SOUZA YAEGASHI (OAB/SP N° 357.590) PEDIDO DE RESTITUIÇÃO N. 105/2024
Vistos. Requerente (s):
Trata-se de pedido referente aos procedimentos regulamentados pela BANCO PAN S.A.
Instrução Normativa SCA n. 02/2011 – Versão 4 do Tribunal de Justiça do Advogado (a):
Estado de Mato Grosso proposto por BANCO PAN S.A. a fim de solicitar a CAUÊ TAUAN DE SOUZA YAEGASHI (OAB 357590)
devolução do valor de custas judiciais, na importância de R$ 940,87 Vistos.
(novecentos e quarenta reais e oitenta e sete centavos). Trata-se de pedido referente aos procedimentos regulamentados pela
Compulsando o expediente, verificam-se cumpridas as determinações Instrução Normativa SCA n. 02/2011 – Versão 4 do Tribunal de Justiça do
cogentes ao procedimento em epígrafe, vez que o (a/s) requerente (s) Estado de Mato Grosso proposto por BANCO PAN S.A. a fim de solicitar a
procedeu com a juntada da documentação necessária, nos moldes elencados devolução do valor de custas judiciais recolhida e não utilizadas na
pela referida normativa. importância de R$ 1.075,42 (mil, e setenta e cinco reais e quarenta e dois
É o breve relato. centavos).
DECIDO. Compulsando o expediente, verificam-se cumpridas as determinações
Inicialmente, cumpre esclarecer que o provimento total do recurso constitui cogentes ao procedimento em epígrafe, vez que o (a/s) requerente (s)
requisito indispensável para a restituição de custas, de modo que não há o procedeu com a juntada da documentação necessária, nos moldes elencados
que se falar em restituição nas hipóteses de recurso parcialmente provido ou pela referida normativa.
não provido, em sintonia ao que estabelece o artigo 352 do Código de Normas É o breve relato.
Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça do Foro Judicial – CNGC. DECIDO.
Destarte, compulsando os autos, verifica-se que se trata de recurso De pronto, é importante elucidar que o montante constante na guia em
totalmente provido (andamento n. 2), razão pela qual entendo a pertinência da questão (n. 20729.901.04.2021-0) divide-se na importância de R$ 248,62
restituição pleiteada do montante referente ao preparo recursal. (duzentos e quarenta e oito reais e sessenta e dois centavos) a titulo de taxa
Contudo, importante elucidar que o montante constante na guia em questão judiciária e R$ 413,40 (quatrocentos e treze reais e quarenta centavos)
(n. 68352.901.05.2020-0) divide-se na importância de R$ 789,29 (setecentos equivalente às custas recursais, somado ao valor de R$ 413,40 (quatrocentos
e oitenta e nove reais e vinte e nove centavos) equivalente às custas judiciais, e treze reais e quarenta centavos) a titulo de custas judiciais.
somado ao valor de R$ 151,58 (cento e cinquenta e um reais e cinquenta e Nesse contexto, imperioso diferenciar os institutos referentes à custa judicial e
oito centavos) a titulo de taxa judiciária. a taxa judiciária, mormente no que tange à destinação do montante, isto é, a
Nesse contexto, imperioso diferenciar os institutos referentes à custa judicial e forma como o valor é empregado; isso porque, existe uma aparente confusão
a taxa judiciária, mormente no que tange à destinação do montante, isto é, a decorrente dos conceitos empregados em algumas legislações, que utilizam o
forma como o valor é empregado; isso porque, existe uma aparente confusão termo “custas”, enquanto outras usam o termo “taxas judiciárias”.
decorrente dos conceitos empregados em algumas legislações, que utilizam o Destarte, em consonância ao HYPERLINK “https://www.planalto.gov.br/ccivil_
termo “custas”, enquanto outras usam o termo “taxas judiciárias”. 03/constituicao/constituicao.htm“ \l “art145“ \t “_blank“ artigo 145, inciso II, da
Destarte, em consonância ao HYPERLINK “https://www.planalto.gov.br/ccivil_ Constituição Federal c/c art. 77 do Código Tributário Nacional – CTN, o valor
03/constituicao/constituicao.htm“ \l “art145“ \t “_blank“ artigo 145, inciso II, da referente à taxa judiciária possui natureza tributária, oriundo de fato gerador
Constituição Federal c/c art. 77 do Código Tributário Nacional – CTN, o valor que tem por base exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva
referente à taxa judiciária possui natureza tributária, oriundo de fato gerador ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte
Disponibilizado 18/03/2024 Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 11664 8
ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte
Departamento Administrativo
ou posto à sua disposição.
Por sua vez, no âmbito da legislação do Estado de Mato Grosso, verifica-se
Extrato que o parágrafo único do artigo 17 da Lei estadual n. 4.547/1982 – que dispõe
sobre o Sistema Tributário Estadual o processo administrativo tributário e dá
outras providências – veda a restituição da ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. s taxas judiciárias, senão vejamos:
DOAÇÃO DE BENS INSERVÍVEIS n. 21/2024 – CIA 0009366- [...] Artigo 17– Os contribuintes dos tributos estaduais tem direito,
46.2024.8.11.0000 independentemente de prévio protesto à restituição total ou parcial do tributo,
SOLICITANTE: Complexo dos Juizados Especiais de Cuiabá seja qual for a modalidade do seu pagamento, nos seguintes casos:
SOLICITADO: Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso I – cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o
CNPJ: 03.535.606/0001-10 devido, em face da legislação tributária aplicável, ou de natureza ou
(...) circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido;
CONCLUSÃO DA DECISÃO: Ante o exposto, demonstrada a oportunidade, a II – erro na identificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota
conveniência e a prévia avaliação dos bens, nos termos do artigo 76, inciso II, aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência
alínea “a” da Lei n. 14.133/2021, bem como, no art. 29 da Portaria de qualquer documento relativo ao pagamento;
TJMT/PRESn. 355/2023-C.ADM, acolho o Parecer n. 170/2024/ATJL e III – reforma anulação, revogação, ou rescisão de decisão condenatória.
autorizo a doação dos bens relacionados no relatório de depreciação (mov. Parágrafo único – A taxa judiciária em caso algum poderá ser restituída. [...] –
20), os quais foram classificados como antieconômicos. Por fim, após as Grifo nosso
devidas formalidades, deverão ser acostados aos autos os comprovantes da Por conseguinte, infere-se que o fato gerador do tributo é a mera
doação. À Coordenadoria Administrativa, para as providências necessárias. movimentação da máquina judiciária, cujo valor versa natureza puramente
Cumpra-se. Cuiabá-MT, 14 de março de 2024. Assinado digitalmente tributária, devida por atos praticados em processos judiciais,
Desembargadora CLARICE CLAUDINO DA SILVA. Presidente do Tribunal de independentemente da fase processual, razão pela qual resta impossibilitada a
Justiça. devolução dos valores correspondentes à taxa judiciária, por expressa
disposição legal.
Cuiabá, 15 de março de 2024. Posto isso, acolho parcialmente o pleito e DEFIRO a restituição tão somente
-assinado digitalmente- no tocante ao valor de R$ 789,29 (setecentos e oitenta e nove reais e vinte e
Ivone Regina Marca nove centavos), correspondente à guia n. 68352.901.05.2020-0.
Diretora do Departamento Administrativo Encaminhe-se o presente feito ao Departamento de Controle e Arrecadação –
DCA/TJMT para as demais providências quanto ao processamento da
COMARCAS devolução e autorização da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de
Mato Grosso.
Publique-se. Intime(m)-se.
Entrância Final
Cumpra-se, expedindo o necessário.
Por medida de celeridade e economia processual, a cópia da presente
Comarca de Cuiabá decisão servirá como ofício/mandado/notificação/comunicação (Ordem de
Serviço n. 02/2021/DF).
Cuiabá, data registrada no sistema.
Diretoria do Fórum (assinado digitalmente)
EDLEUZA ZORGETTI MONTEIRO DA SILVA
Decisão Juíza de Direito Diretora do Foro
Obs.: O andamento processual dos expedientes/processos administrativos
pode ser acompanhado mediante consulta ao site do TJMT em
Processo CIA n.: https://cia.tjmt.jus.br/Publico/ConsultaPublica/Index.aspx
0009677-34.2024.8.11.0001 (Favor mencionar este número)
Classe:
PEDIDO DE RESTITUIÇÃO N. 100/2024
Requerente (s): Processo CIA n.:
BANCO PAN S.A. 0009755-28.2024.8.11.0001 (Favor mencionar este número)
Advogado (a): Classe
DR. CAUÊ TAUAN DE SOUZA YAEGASHI (OAB/SP N° 357.590) PEDIDO DE RESTITUIÇÃO N. 105/2024
Vistos. Requerente (s):
Trata-se de pedido referente aos procedimentos regulamentados pela BANCO PAN S.A.
Instrução Normativa SCA n. 02/2011 – Versão 4 do Tribunal de Justiça do Advogado (a):
Estado de Mato Grosso proposto por BANCO PAN S.A. a fim de solicitar a CAUÊ TAUAN DE SOUZA YAEGASHI (OAB 357590)
devolução do valor de custas judiciais, na importância de R$ 940,87 Vistos.
(novecentos e quarenta reais e oitenta e sete centavos). Trata-se de pedido referente aos procedimentos regulamentados pela
Compulsando o expediente, verificam-se cumpridas as determinações Instrução Normativa SCA n. 02/2011 – Versão 4 do Tribunal de Justiça do
cogentes ao procedimento em epígrafe, vez que o (a/s) requerente (s) Estado de Mato Grosso proposto por BANCO PAN S.A. a fim de solicitar a
procedeu com a juntada da documentação necessária, nos moldes elencados devolução do valor de custas judiciais recolhida e não utilizadas na
pela referida normativa. importância de R$ 1.075,42 (mil, e setenta e cinco reais e quarenta e dois
É o breve relato. centavos).
DECIDO. Compulsando o expediente, verificam-se cumpridas as determinações
Inicialmente, cumpre esclarecer que o provimento total do recurso constitui cogentes ao procedimento em epígrafe, vez que o (a/s) requerente (s)
requisito indispensável para a restituição de custas, de modo que não há o procedeu com a juntada da documentação necessária, nos moldes elencados
que se falar em restituição nas hipóteses de recurso parcialmente provido ou pela referida normativa.
não provido, em sintonia ao que estabelece o artigo 352 do Código de Normas É o breve relato.
Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça do Foro Judicial – CNGC. DECIDO.
Destarte, compulsando os autos, verifica-se que se trata de recurso De pronto, é importante elucidar que o montante constante na guia em
totalmente provido (andamento n. 2), razão pela qual entendo a pertinência da questão (n. 20729.901.04.2021-0) divide-se na importância de R$ 248,62
restituição pleiteada do montante referente ao preparo recursal. (duzentos e quarenta e oito reais e sessenta e dois centavos) a titulo de taxa
Contudo, importante elucidar que o montante constante na guia em questão judiciária e R$ 413,40 (quatrocentos e treze reais e quarenta centavos)
(n. 68352.901.05.2020-0) divide-se na importância de R$ 789,29 (setecentos equivalente às custas recursais, somado ao valor de R$ 413,40 (quatrocentos
e oitenta e nove reais e vinte e nove centavos) equivalente às custas judiciais, e treze reais e quarenta centavos) a titulo de custas judiciais.
somado ao valor de R$ 151,58 (cento e cinquenta e um reais e cinquenta e Nesse contexto, imperioso diferenciar os institutos referentes à custa judicial e
oito centavos) a titulo de taxa judiciária. a taxa judiciária, mormente no que tange à destinação do montante, isto é, a
Nesse contexto, imperioso diferenciar os institutos referentes à custa judicial e forma como o valor é empregado; isso porque, existe uma aparente confusão
a taxa judiciária, mormente no que tange à destinação do montante, isto é, a decorrente dos conceitos empregados em algumas legislações, que utilizam o
forma como o valor é empregado; isso porque, existe uma aparente confusão termo “custas”, enquanto outras usam o termo “taxas judiciárias”.
decorrente dos conceitos empregados em algumas legislações, que utilizam o Destarte, em consonância ao HYPERLINK “https://www.planalto.gov.br/ccivil_
termo “custas”, enquanto outras usam o termo “taxas judiciárias”. 03/constituicao/constituicao.htm“ \l “art145“ \t “_blank“ artigo 145, inciso II, da
Destarte, em consonância ao HYPERLINK “https://www.planalto.gov.br/ccivil_ Constituição Federal c/c art. 77 do Código Tributário Nacional – CTN, o valor
03/constituicao/constituicao.htm“ \l “art145“ \t “_blank“ artigo 145, inciso II, da referente à taxa judiciária possui natureza tributária, oriundo de fato gerador
Constituição Federal c/c art. 77 do Código Tributário Nacional – CTN, o valor que tem por base exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva
referente à taxa judiciária possui natureza tributária, oriundo de fato gerador ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte
Disponibilizado 18/03/2024 Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 11664 8