Processo ativo

0009692-03.2024.8.11.0001

0009692-03.2024.8.11.0001
Última verificação: 13/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: (a): C *** (a): Classe:
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
ou posto à sua disposição. 03/constituicao/constituicao.htm“ \l “art145“ \t “_blank“ artigo 145, inciso II, da
Por sua vez, no âmbito da legislação do Estado de Mato Grosso, verifica-se Constituição Federal c/c art. 77 do Código Tributário Nacional – CTN, o valor
que o parágrafo único do artigo 17 da Lei estadual n. 4.547/1982 – que dispõe referente à taxa judiciária possui natureza tributária, oriundo de fato gerador
sobre o Sistema Tributário Estadual o processo administrativo tributário e dá ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. que tem por base exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva
outras providências – veda a restituição das taxas judiciárias, senão vejamos: ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte
[...] Artigo 17– Os contribuintes dos tributos estaduais tem direito, ou posto à sua disposição.
independentemente de prévio protesto à restituição total ou parcial do tributo, Por sua vez, no âmbito da legislação do Estado de Mato Grosso, verifica-se
seja qual for a modalidade do seu pagamento, nos seguintes casos: que o parágrafo único do artigo 17 da Lei estadual n. 4.547/1982 – que dispõe
I – cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o sobre o Sistema Tributário Estadual o processo administrativo tributário e dá
devido, em face da legislação tributária aplicável, ou de natureza ou outras providências – veda a restituição das taxas judiciárias, senão vejamos:
circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido; [...] Artigo 17– Os contribuintes dos tributos estaduais tem direito,
II – erro na identificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota independentemente de prévio protesto à restituição total ou parcial do tributo,
aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência seja qual for a modalidade do seu pagamento, nos seguintes casos:
de qualquer documento relativo ao pagamento; I – cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o
III – reforma anulação, revogação, ou rescisão de decisão condenatória. devido, em face da legislação tributária aplicável, ou de natureza ou
Parágrafo único – A taxa judiciária em caso algum poderá ser restituída. [...] – circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido;
Grifo nosso II – erro na identificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota
Por conseguinte, infere-se que o fato gerador do tributo é a mera aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência
movimentação da máquina judiciária, cujo valor versa natureza puramente de qualquer documento relativo ao pagamento;
tributária, devida por atos praticados em processos judiciais, III – reforma anulação, revogação, ou rescisão de decisão condenatória.
independentemente da fase processual, razão pela qual resta impossibilitada a Parágrafo único – A taxa judiciária em caso algum poderá ser restituída. [...] –
devolução dos valores correspondentes à taxa judiciária, por expressa Grifo nosso
disposição legal. Por conseguinte, infere-se que o fato gerador do tributo é a mera
Posto isso, cumpre esclarecer que o provimento total do recurso constitui movimentação da máquina judiciária, cujo valor versa natureza puramente
requisito indispensável para a restituição de custas, de modo que não há o tributária, devida por atos praticados em processos judiciais,
que se falar em restituição nas hipóteses de recurso parcialmente provido ou independentemente da fase processual, razão pela qual resta impossibilitada a
não provido, em sintonia ao que estabelece o artigo 352 do Código de Normas devolução dos valores correspondentes à taxa judiciária, por expressa
Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça do Foro Judicial – CNGC. disposição legal.
Destarte, compulsando os autos, verifica-se que se trata de recurso Posto isso, cumpre esclarecer que o provimento total do recurso constitui
totalmente provido (andamento n. 2), razão pela qual entendo a pertinência da requisito indispensável para a restituição de custas, de modo que não há o
restituição pleiteada do montante referente ao preparo recursal. que se falar em restituição nas hipóteses de recurso parcialmente provido ou
Posto isso, DEFIRO parcialmente o pleito para a devolução do valor de R$ não provido, em sintonia ao que estabelece o artigo 352 do Código de Normas
826,80 (oitocentos e vinte e seis reais, e oitenta centavos), referente à guia de Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça do Foro Judicial – CNGC.
n. 20729.901.04.2021-0. Destarte, compulsando os autos, verifica-se que se trata de recurso
Encaminhe-se o presente feito ao Departamento de Controle e Arrecadação – totalmente provido (andamento n. 2), razão pela qual entendo a pertinência da
DCA/TJMT para as demais providências quanto ao processamento da restituição pleiteada do montante referente ao preparo recursal.
devolução e autorização da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de Posto isso, DEFIRO parcialmente o pleito para a devolução do valor de R$
Mato Grosso. 789,29 (setecentos e oitenta e nove reais e vinte e nove centavos), referente
Publique-se. Intime(m)-se. à guia de n. 76818.901.02.2020-0.
Cumpra-se, expedindo o necessário. Encaminhe-se o presente feito ao Departamento de Controle e Arrecadação –
Por medida de celeridade e economia processual, a cópia da presente DCA/TJMT para as demais providências quanto ao processamento da
decisão servirá como ofício/mandado/notificação/comunicação (Ordem de devolução e autorização da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de
Serviço n. 02/2021/DF). Mato Grosso.
Cuiabá, data registrada no sistema. Publique-se. Intime(m)-se.
(assinado digitalmente) Cumpra-se, expedindo o necessário.
EDLEUZA ZORGETTI MONTEIRO DA SILVA Por medida de celeridade e economia processual, a cópia da presente
Juíza de Direito Diretora do Foro decisão servirá como ofício/mandado/notificação/comunicação (Ordem de
Obs.: O andamento processual dos expedientes/processos administrativos Serviço n. 02/2021/DF).
pode ser acompanhado mediante consulta ao site do TJMT em Cuiabá, data registrada no sistema.
https://cia.tjmt.jus.br/Publico/ConsultaPublica/Index.aspx (assinado digitalmente)
EDLEUZA ZORGETTI MONTEIRO DA SILVA
Juíza de Direito Diretora do Foro
Obs.: O andamento processual dos expedientes/processos administrativos
pode ser acompanhado mediante consulta ao site do TJMT em
Processo CIA n.:
https://cia.tjmt.jus.br/Publico/ConsultaPublica/Index.aspx
0009692-03.2024.8.11.0001 (Favor mencionar este número)
Classe
PEDIDO DE RESTITUIÇÃO N. 104/2024
Requerente (s): Processo CIA n.:
BANCO PAN S.A. 0009779-56.2024.8.11.0001 (Favor mencionar este número)
Advogado (a): Classe:
CAUÊ TAUAN DE SOUZA YAEGASHI (OAB 357590) PEDIDO DE RESTITUIÇÃO N. 115/2024
Vistos. Requerente (s):
Trata-se de pedido referente aos procedimentos regulamentados pela BANCO PAN S.A.
Instrução Normativa SCA n. 02/2011 – Versão 4 do Tribunal de Justiça do Advogado (a):
Estado de Mato Grosso proposto por BANCO PAN S.A. a fim de solicitar a DR. CAUÊ TAUAN DE SOUZA YAEGASHI (OAB/SP N° 357.590)
devolução do valor de custas judiciais recolhida e não utilizadas na Vistos.
importância de R$ 1.090,27 (mil, e noventa reais e vinte e sete centavos). Trata-se de pedido referente aos procedimentos regulamentados pela
Compulsando o expediente, verificam-se cumpridas as determinações Instrução Normativa SCA n. 02/2011 – Versão 4 do Tribunal de Justiça do
cogentes ao procedimento em epígrafe, vez que o (a/s) requerente (s) Estado de Mato Grosso proposto por BANCO PAN S.A. a fim de solicitar a
procedeu com a juntada da documentação necessária, nos moldes elencados devolução do valor de custas judiciais, na importância de R$ 1.141,29 (mil
pela referida normativa. cento e quarenta e um reais e vinte e nove centavos).
É o breve relato. Compulsando o expediente, verificam-se cumpridas as determinações
DECIDO. cogentes ao procedimento em epígrafe, vez que o (a/s) requerente (s)
De pronto, é importante elucidar que o montante constante na guia em procedeu com a juntada da documentação necessária, nos moldes elencados
questão (n.76818.901.02.2020-0) divide-se na importância de R$ 300,98 pela referida normativa.
(trezentos reais e noventa e oito centavos) a titulo de taxa judiciária e R$ É o breve relato.
375,89 (trezentos e setenta e cinco reais e oitenta e nove centavos) DECIDO.
equivalente às custas judiciais, somado ao valor de R$ 413,40 (quatrocentos Inicialmente, cumpre esclarecer que o provimento total do recurso constitui
e treze reais e quarenta centavos) a titulo de custas judiciais. requisito indispensável para a restituição de custas, de modo que não há o
Nesse contexto, imperioso diferenciar os institutos referentes à custa judicial e que se falar em restituição nas hipóteses de recurso parcialmente provido ou
a taxa judiciária, mormente no que tange à destinação do montante, isto é, a não provido, em sintonia ao que estabelece o artigo 352 do Código de Normas
forma como o valor é empregado; isso porque, existe uma aparente confusão Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça do Foro Judicial – CNGC.
decorrente dos conceitos empregados em algumas legislações, que utilizam o Destarte, compulsando os autos, verifica-se que se trata de recurso
termo “custas”, enquanto outras usam o termo “taxas judiciárias”. totalmente provido (andamento n. 2), razão pela qual entendo a pertinência da
Destarte, em consonância ao HYPERLINK “https://www.planalto.gov.br/ccivil_ restituição pleiteada do montante referente ao preparo recursal.
Disponibilizado 18/03/2024 Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 11664 9
Cadastrado em: 13/08/2025 21:33
Reportar