Processo ativo

0009714-61.2024.8.11.0001

0009714-61.2024.8.11.0001
Última verificação: 13/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
Advogado: (a): C *** (a): Classe
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
III – reforma anulação, revogação, ou rescisão de decisão condenatória. outras providências – veda a restituição das taxas judiciárias, senão vejamos:
Parágrafo único – A taxa judiciária em caso algum poderá ser restituída. [...] – [...] Artigo 17– Os contribuintes dos tributos estaduais tem direito,
Grifo nosso independentemente de prévio protesto à restituição total ou parcial do tributo,
Por conseguinte, infere-se que o fato gerador do tributo é a mera seja qual for a modalidade do seu pagame ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. nto, nos seguintes casos:
movimentação da máquina judiciária, cujo valor versa natureza puramente I – cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o
tributária, devida por atos praticados em processos judiciais, devido, em face da legislação tributária aplicável, ou de natureza ou
independentemente da fase processual, razão pela qual resta impossibilitada a circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido;
devolução dos valores correspondentes à taxa judiciária, por expressa II – erro na identificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota
disposição legal. aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência
De pronto, cumpre esclarecer que o provimento total do recurso constitui de qualquer documento relativo ao pagamento;
requisito indispensável para a restituição de custas, de modo que não há o III – reforma anulação, revogação, ou rescisão de decisão condenatória.
que se falar em restituição nas hipóteses de recurso parcialmente provido ou Parágrafo único – A taxa judiciária em caso algum poderá ser restituída. [...] –
não provido, em sintonia ao que estabelece o artigo 352 do Código de Normas Grifo nosso
Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça do Foro Judicial – CNGC. Por conseguinte, infere-se que o fato gerador do tributo é a mera
Destarte, compulsando os autos, verifica-se que se trata de recurso movimentação da máquina judiciária, cujo valor versa natureza puramente
totalmente provido (andamento n. 2), razão pela qual entendo a pertinência da tributária, devida por atos praticados em processos judiciais,
restituição pleiteada do montante referente ao preparo recursal. independentemente da fase processual, razão pela qual resta impossibilitada a
Posto isso, acolho parcialmente o pleito e DEFIRO a restituição tão somente devolução dos valores correspondentes à taxa judiciária, por expressa
no tocante ao valor de R$789,29 (setecentos e oitenta e nove reais e vinte e disposição legal.
nove centavos), correspondente à guia n. 84954.901.07.2019-0. Posto isso, acolho parcialmente o pleito e DEFIRO a restituição tão somente
Encaminhe-se o presente feito ao Departamento de Controle e Arrecadação – no tocante ao valor de R$ 789,29 (setecentos e oitenta e nove reais e vinte e
DCA/TJMT para as demais providências quanto ao processamento da nove centavos), correspondente à guia n. 93260.901.10.2020-0.
devolução e autorização da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de Encaminhe-se o presente feito ao Departamento de Controle e Arrecadação –
Mato Grosso. DCA/TJMT para as demais providências quanto ao processamento da
Publique-se. Intime(m)-se. devolução e autorização da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de
Cumpra-se, expedindo o necessário. Mato Grosso.
Por medida de celeridade e economia processual, a cópia da presente Publique-se. Intime(m)-se.
decisão servirá como ofício/mandado/notificação/comunicação (Ordem de Cumpra-se, expedindo o necessário.
Serviço n. 02/2021/DF). Por medida de celeridade e economia processual, a cópia da presente
Cuiabá, data registrada no sistema. decisão servirá como ofício/mandado/notificação/comunicação (Ordem de
(assinado digitalmente) Serviço n. 02/2021/DF).
EDLEUZA ZORGETTI MONTEIRO DA SILVA Cuiabá, data registrada no sistema.
Juíza de Direito Diretora do Foro (assinado digitalmente)
Obs.: O andamento processual dos expedientes/processos administrativos EDLEUZA ZORGETTI MONTEIRO DA SILVA
pode ser acompanhado mediante consulta ao site do TJMT em Juíza de Direito Diretora do Foro
https://cia.tjmt.jus.br/Publico/ConsultaPublica/Index.aspx Obs.: O andamento processual dos expedientes/processos administrativos
pode ser acompanhado mediante consulta ao site do TJMT em
https://cia.tjmt.jus.br/Publico/ConsultaPublica/Index.aspx
Processo CIA n.:
0009714-61.2024.8.11.0001 (Favor mencionar este número)
Classe:
PEDIDO DE RESTITUIÇÃO N. 113/2024
Requerente (s): Processo CIA n.:
BANCO PAN S.A. 0009805-54.2024.8.11.0001 (Favor mencionar este número)
Advogado (a): Classe
DR. CAUÊ TAUAN DE SOUZA YAEGASHI (OAB/SP N. 357.590) PEDIDO DE RESTITUIÇÃO N. 137/2024
Vistos. Requerente (s):
Trata-se de pedido referente aos procedimentos regulamentados pela BANCO PAN S.A.
Instrução Normativa SCA n. 02/2011 – Versão 4 do Tribunal de Justiça do Advogado (a):
Estado de Mato Grosso proposto por BANCO PAN S.A. a fim de solicitar a CAUÊ TAUAN DE SOUZA YAEGASHI (OAB 357590)
devolução do valor de custas judiciais, na importância de R$ 945,02 Vistos.
(novecentos e quarenta e cinco reais e dois centavos). Trata-se de pedido referente aos procedimentos regulamentados pela
Compulsando o expediente, verificam-se cumpridas as determinações Instrução Normativa SCA n. 02/2011 – Versão 4 do Tribunal de Justiça do
cogentes ao procedimento em epígrafe, vez que o (a/s) requerente (s) Estado de Mato Grosso proposto por BANCO PAN S.A.a fim de solicitar a
procedeu com a juntada da documentação necessária, nos moldes elencados devolução do valor de custas judiciais recolhidas indevidamente na
pela referida normativa. importância de R$ 1.038,80 (mil e trinta oito reais e oitenta centavos).
É o breve relato. Compulsando o expediente, verificam-se cumpridas as determinações
DECIDO. cogentes ao procedimento em epígrafe, vez que o (a/s) requerente (s)
Inicialmente, cumpre esclarecer que o provimento total do recurso constitui procedeu com a juntada da documentação necessária, nos moldes elencados
requisito indispensável para a restituição de custas, de modo que não há o pela referida normativa.
que se falar em restituição nas hipóteses de recurso parcialmente provido ou É o breve relato.
não provido, em sintonia ao que estabelece o artigo 352 do Código de Normas DECIDO.
Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça do Foro Judicial – CNGC. Inicialmente, tendo em vista a ausência de indicação do montante a ser
Destarte, compulsando os autos, verifica-se que se trata de recurso restituído no pedido de devolução, entendo tratar-se de requerimento do
totalmente provido (andamento n. 2), razão pela qual entendo a pertinência da montante integral da guia.
restituição pleiteada do montante referente ao preparo recursal. Desse modo, é importante elucidar que o montante constante na guia em
Contudo, importante elucidar que o montante constante na guia em questão questão (n. 00245.901.11.2021-0) divide-se na importância de R$ 413,40
(n. 93260.901.10.2020-0) divide-se na importância de R$ 789,29 (setecentos (quatrocentos e treze reais e quarenta centavos) equivalente às custas
e oitenta e nove reais e vinte e nove centavos) equivalente às custas judiciais, judiciais e R$ 413,40 (quatrocentos e treze reais e quarenta centavos)
somado ao valor de R$ 155,73 (cento e cinquenta e cinco reais e setenta e equivalente as custas recursais, somado ao valor de R$212,00 (duzentos e
três centavos). doze reais) a titulo de taxa judiciária.
Nesse contexto, imperioso diferenciar os institutos referentes à custa judicial e Nesse contexto, imperioso diferenciar os institutos referentes à custa judicial e
a taxa judiciária, mormente no que tange à destinação do montante, isto é, a a taxa judiciária, mormente no que tange à destinação do montante, isto é, a
forma como o valor é empregado; isso porque, existe uma aparente confusão forma como o valor é empregado; isso porque, existe uma aparente confusão
decorrente dos conceitos empregados em algumas legislações, que utilizam o decorrente dos conceitos empregados em algumas legislações, que utilizam o
termo “custas”, enquanto outras usam o termo “taxas judiciárias”. termo “custas”, enquanto outras usam o termo “taxas judiciárias”.
Destarte, em consonância ao HYPERLINK “https://www.planalto.gov.br/ccivil_ Destarte, em consonância ao HYPERLINK “https://www.planalto.gov.br/ccivil_
03/constituicao/constituicao.htm“ \l “art145“ \t “_blank“ artigo 145, inciso II, da 03/constituicao/constituicao.htm“ \l “art145“ \t “_blank“ artigo 145, inciso II, da
Constituição Federal c/c art. 77 do Código Tributário Nacional – CTN, o valor Constituição Federal c/c art. 77 do Código Tributário Nacional – CTN, o valor
referente à taxa judiciária possui natureza tributária, oriundo de fato gerador referente à taxa judiciária possui natureza tributária, oriundo de fato gerador
que tem por base exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva que tem por base exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva
ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte
ou posto à sua disposição. ou posto à sua disposição.
Por sua vez, no âmbito da legislação do Estado de Mato Grosso, verifica-se Por sua vez, no âmbito da legislação do Estado de Mato Grosso, verifica-se
que o parágrafo único do artigo 17 da Lei estadual n. 4.547/1982 – que dispõe que o parágrafo único do artigo 17 da Lei estadual n. 4.547/1982 – que dispõe
sobre o Sistema Tributário Estadual o processo administrativo tributário e dá sobre o Sistema Tributário Estadual o processo administrativo tributário e dá
Disponibilizado 21/03/2024 Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 11667 7
Cadastrado em: 13/08/2025 22:46
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