Processo ativo
0009845-36.2024.8.11.0001
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Identificação
Nº Processo: 0009845-36.2024.8.11.0001
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: (a): C *** (a): Classe
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
movimentação da máquina judiciária, cujo valor versa natureza puramente Parágrafo único – A taxa judiciária em caso algum poderá ser restituída. [...] –
tributária, devida por atos praticados em processos judiciais, Grifo nosso
independentemente da fase processual, razão pela qual resta impossibilitada a Por conseguinte, infere-se que o fato gerador do tributo é a mera
devolução dos valores correspondentes à taxa judiciária, por expressa movimentação da máquina judiciária, cujo valor versa natur ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. eza puramente
disposição legal. tributária, devida por atos praticados em processos judiciais,
Posto isso, acolho parcialmente o pleito e DEFIRO a restituição tão somente independentemente da fase processual, razão pela qual resta impossibilitada a
no tocante ao valor de R$ 789,29 (setecentos e oitenta e nove reais e vinte e devolução dos valores correspondentes à taxa judiciária, por expressa
nove centavos), correspondente à guia n. 00479.901.05.2019-0. disposição legal.
Encaminhe-se o presente feito ao Departamento de Controle e Arrecadação – Posto isso, acolho parcialmente o pleito e DEFIRO a restituição tão somente
DCA/TJMT para as demais providências quanto ao processamento da no tocante ao valor de R$ 826,80 (oitocentos e vinte e seis reais e oitenta
devolução e autorização da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de centavos), correspondente à guia n. 89007.901.07.2021-0.
Mato Grosso. Encaminhe-se o presente feito ao Departamento de Controle e Arrecadação –
Publique-se. Intime(m)-se. DCA/TJMT para as demais providências quanto ao processamento da
Cumpra-se, expedindo o necessário. devolução e autorização da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de
Por medida de celeridade e economia processual, a cópia da presente Mato Grosso.
decisão servirá como ofício/mandado/notificação/comunicação (Ordem de Publique-se. Intime(m)-se.
Serviço n. 02/2021/DF). Cumpra-se, expedindo o necessário.
Cuiabá, data registrada no sistema. Por medida de celeridade e economia processual, a cópia da presente
(assinado digitalmente) decisão servirá como ofício/mandado/notificação/comunicação (Ordem de
EDLEUZA ZORGETTI MONTEIRO DA SILVA Serviço n. 02/2021/DF).
Juíza de Direito Diretora do Foro Cuiabá, data registrada no sistema.
Obs.: O andamento processual dos expedientes/processos administrativos (assinado digitalmente)
pode ser acompanhado mediante consulta ao site do TJMT em EDLEUZA ZORGETTI MONTEIRO DA SILVA
https://cia.tjmt.jus.br/Publico/ConsultaPublica/Index.aspx Juíza de Direito Diretora do Foro
Obs.: O andamento processual dos expedientes/processos administrativos
pode ser acompanhado mediante consulta ao site do TJMT em
https://cia.tjmt.jus.br/Publico/ConsultaPublica/Index.aspx
Processo CIA n.:
0009845-36.2024.8.11.0001 (Favor mencionar este número)
Classe:
PEDIDO DE RESTITUIÇÃO N. 146/2024
Requerente (s): Processo CIA n.:
BANCO PAN S.A. 0009858-35.2024.8.11.0001 (Favor mencionar este número)
Advogado (a): Classe
DR. CAUÊ TAUAN DE SOUZA YAEGASHI (OAB/SP N° 357.590) PEDIDO DE RESTITUIÇÃO N. 150/2024
Vistos. Requerente (s):
Trata-se de pedido referente aos procedimentos regulamentados pela BANCO PAN S.A.
Instrução Normativa SCA n. 02/2011 – Versão 4 do Tribunal de Justiça do Advogado (a):
Estado de Mato Grosso proposto por BANCO PAN S.A. a fim de solicitar a CAUÊ TAUAN DE SOUZA YAEGASHI (OAB 357590)
devolução do valor de custas judiciais, na importância de R$ 1.024,65 (mil e Vistos.
vinte e quatro reais e sessenta e cinco centavos). Trata-se de pedido referente aos procedimentos regulamentados pela
Compulsando o expediente, verificam-se cumpridas as determinações Instrução Normativa SCA n. 02/2011 – Versão 4 do Tribunal de Justiça do
cogentes ao procedimento em epígrafe, vez que o (a/s) requerente (s) Estado de Mato Grosso proposto por BANCO PAN S.A. a fim de solicitar a
procedeu com a juntada da documentação necessária, nos moldes elencados devolução do valor de custas judiciais recolhidas indevidamente na
pela referida normativa. importância de R$ 959,05 (novecentos e cinquenta e nove reais e cinco
É o breve relato. centavos).
DECIDO. Compulsando o expediente, verificam-se cumpridas as determinações
Inicialmente, cumpre esclarecer que o provimento total do recurso constitui cogentes ao procedimento em epígrafe, vez que o (a/s) requerente (s)
requisito indispensável para a restituição de custas, de modo que não há o procedeu com a juntada da documentação necessária, nos moldes elencados
que se falar em restituição nas hipóteses de recurso parcialmente provido ou pela referida normativa.
não provido, em sintonia ao que estabelece o artigo 352 do Código de Normas É o breve relato.
Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça do Foro Judicial – CNGC. DECIDO.
Destarte, compulsando os autos, verifica-se que se trata de recurso Inicialmente, tendo em vista a ausência de indicação do montante a ser
totalmente provido (andamento n. 2), razão pela qual entendo a pertinência da restituído no pedido de devolução, entendo tratar-se de requerimento do
restituição pleiteada do montante referente ao preparo recursal. montante integral da guia.
Contudo, importante elucidar que o montante constante na guia em questão Desse modo, é importante elucidar que o montante constante na guia em
(n. 89007.901.07.2021-0) divide-se na importância de R$ 826,80 (oitocentos e questão (n. 84954.901.07.2019-0) divide-se na importância de R$ 375,89
vinte e seis reais e oitenta centavos) equivalente às custas judiciais, somado (trezentos e setenta e cinco reais e oitenta e nove centavos) equivalente às
ao valor de R$ 197,85 (cento e noventa e sete reais e oitenta e cinco custas judiciais e R$ 413,40 (quatrocentos e treze reais e quarenta centavos)
centavos) a titulo de taxa judiciária. equivalente as custas recursais, somado ao valor de R$169,76 (cento e
Nesse contexto, imperioso diferenciar os institutos referentes à custa judicial e sessenta e nove reais e setenta e seis centavos) a titulo de taxa judiciária.
a taxa judiciária, mormente no que tange à destinação do montante, isto é, a Nesse contexto, imperioso diferenciar os institutos referentes à custa judicial e
forma como o valor é empregado; isso porque, existe uma aparente confusão a taxa judiciária, mormente no que tange à destinação do montante, isto é, a
decorrente dos conceitos empregados em algumas legislações, que utilizam o forma como o valor é empregado; isso porque, existe uma aparente confusão
termo “custas”, enquanto outras usam o termo “taxas judiciárias”. decorrente dos conceitos empregados em algumas legislações, que utilizam o
Destarte, em consonância ao HYPERLINK “https://www.planalto.gov.br/ccivil_ termo “custas”, enquanto outras usam o termo “taxas judiciárias”.
03/constituicao/constituicao.htm“ \l “art145“ \t “_blank“ artigo 145, inciso II, da Destarte, em consonância ao HYPERLINK “https://www.planalto.gov.br/ccivil_
Constituição Federal c/c art. 77 do Código Tributário Nacional – CTN, o valor 03/constituicao/constituicao.htm“ \l “art145“ \t “_blank“ artigo 145, inciso II, da
referente à taxa judiciária possui natureza tributária, oriundo de fato gerador Constituição Federal c/c art. 77 do Código Tributário Nacional – CTN, o valor
que tem por base exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva referente à taxa judiciária possui natureza tributária, oriundo de fato gerador
ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte que tem por base exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva
ou posto à sua disposição. ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte
Por sua vez, no âmbito da legislação do Estado de Mato Grosso, verifica-se ou posto à sua disposição.
que o parágrafo único do artigo 17 da Lei estadual n. 4.547/1982 – que dispõe Por sua vez, no âmbito da legislação do Estado de Mato Grosso, verifica-se
sobre o Sistema Tributário Estadual o processo administrativo tributário e dá que o parágrafo único do artigo 17 da Lei estadual n. 4.547/1982 – que dispõe
outras providências – veda a restituição das taxas judiciárias, senão vejamos: sobre o Sistema Tributário Estadual o processo administrativo tributário e dá
[...] Artigo 17– Os contribuintes dos tributos estaduais tem direito, outras providências – veda a restituição das taxas judiciárias, senão vejamos:
independentemente de prévio protesto à restituição total ou parcial do tributo, [...] Artigo 17– Os contribuintes dos tributos estaduais tem direito,
seja qual for a modalidade do seu pagamento, nos seguintes casos: independentemente de prévio protesto à restituição total ou parcial do tributo,
I – cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o seja qual for a modalidade do seu pagamento, nos seguintes casos:
devido, em face da legislação tributária aplicável, ou de natureza ou I – cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o
circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido; devido, em face da legislação tributária aplicável, ou de natureza ou
II – erro na identificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido;
aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência II – erro na identificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota
de qualquer documento relativo ao pagamento; aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência
III – reforma anulação, revogação, ou rescisão de decisão condenatória. de qualquer documento relativo ao pagamento;
Disponibilizado 21/03/2024 Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 11667 6
tributária, devida por atos praticados em processos judiciais, Grifo nosso
independentemente da fase processual, razão pela qual resta impossibilitada a Por conseguinte, infere-se que o fato gerador do tributo é a mera
devolução dos valores correspondentes à taxa judiciária, por expressa movimentação da máquina judiciária, cujo valor versa natur ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. eza puramente
disposição legal. tributária, devida por atos praticados em processos judiciais,
Posto isso, acolho parcialmente o pleito e DEFIRO a restituição tão somente independentemente da fase processual, razão pela qual resta impossibilitada a
no tocante ao valor de R$ 789,29 (setecentos e oitenta e nove reais e vinte e devolução dos valores correspondentes à taxa judiciária, por expressa
nove centavos), correspondente à guia n. 00479.901.05.2019-0. disposição legal.
Encaminhe-se o presente feito ao Departamento de Controle e Arrecadação – Posto isso, acolho parcialmente o pleito e DEFIRO a restituição tão somente
DCA/TJMT para as demais providências quanto ao processamento da no tocante ao valor de R$ 826,80 (oitocentos e vinte e seis reais e oitenta
devolução e autorização da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de centavos), correspondente à guia n. 89007.901.07.2021-0.
Mato Grosso. Encaminhe-se o presente feito ao Departamento de Controle e Arrecadação –
Publique-se. Intime(m)-se. DCA/TJMT para as demais providências quanto ao processamento da
Cumpra-se, expedindo o necessário. devolução e autorização da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de
Por medida de celeridade e economia processual, a cópia da presente Mato Grosso.
decisão servirá como ofício/mandado/notificação/comunicação (Ordem de Publique-se. Intime(m)-se.
Serviço n. 02/2021/DF). Cumpra-se, expedindo o necessário.
Cuiabá, data registrada no sistema. Por medida de celeridade e economia processual, a cópia da presente
(assinado digitalmente) decisão servirá como ofício/mandado/notificação/comunicação (Ordem de
EDLEUZA ZORGETTI MONTEIRO DA SILVA Serviço n. 02/2021/DF).
Juíza de Direito Diretora do Foro Cuiabá, data registrada no sistema.
Obs.: O andamento processual dos expedientes/processos administrativos (assinado digitalmente)
pode ser acompanhado mediante consulta ao site do TJMT em EDLEUZA ZORGETTI MONTEIRO DA SILVA
https://cia.tjmt.jus.br/Publico/ConsultaPublica/Index.aspx Juíza de Direito Diretora do Foro
Obs.: O andamento processual dos expedientes/processos administrativos
pode ser acompanhado mediante consulta ao site do TJMT em
https://cia.tjmt.jus.br/Publico/ConsultaPublica/Index.aspx
Processo CIA n.:
0009845-36.2024.8.11.0001 (Favor mencionar este número)
Classe:
PEDIDO DE RESTITUIÇÃO N. 146/2024
Requerente (s): Processo CIA n.:
BANCO PAN S.A. 0009858-35.2024.8.11.0001 (Favor mencionar este número)
Advogado (a): Classe
DR. CAUÊ TAUAN DE SOUZA YAEGASHI (OAB/SP N° 357.590) PEDIDO DE RESTITUIÇÃO N. 150/2024
Vistos. Requerente (s):
Trata-se de pedido referente aos procedimentos regulamentados pela BANCO PAN S.A.
Instrução Normativa SCA n. 02/2011 – Versão 4 do Tribunal de Justiça do Advogado (a):
Estado de Mato Grosso proposto por BANCO PAN S.A. a fim de solicitar a CAUÊ TAUAN DE SOUZA YAEGASHI (OAB 357590)
devolução do valor de custas judiciais, na importância de R$ 1.024,65 (mil e Vistos.
vinte e quatro reais e sessenta e cinco centavos). Trata-se de pedido referente aos procedimentos regulamentados pela
Compulsando o expediente, verificam-se cumpridas as determinações Instrução Normativa SCA n. 02/2011 – Versão 4 do Tribunal de Justiça do
cogentes ao procedimento em epígrafe, vez que o (a/s) requerente (s) Estado de Mato Grosso proposto por BANCO PAN S.A. a fim de solicitar a
procedeu com a juntada da documentação necessária, nos moldes elencados devolução do valor de custas judiciais recolhidas indevidamente na
pela referida normativa. importância de R$ 959,05 (novecentos e cinquenta e nove reais e cinco
É o breve relato. centavos).
DECIDO. Compulsando o expediente, verificam-se cumpridas as determinações
Inicialmente, cumpre esclarecer que o provimento total do recurso constitui cogentes ao procedimento em epígrafe, vez que o (a/s) requerente (s)
requisito indispensável para a restituição de custas, de modo que não há o procedeu com a juntada da documentação necessária, nos moldes elencados
que se falar em restituição nas hipóteses de recurso parcialmente provido ou pela referida normativa.
não provido, em sintonia ao que estabelece o artigo 352 do Código de Normas É o breve relato.
Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça do Foro Judicial – CNGC. DECIDO.
Destarte, compulsando os autos, verifica-se que se trata de recurso Inicialmente, tendo em vista a ausência de indicação do montante a ser
totalmente provido (andamento n. 2), razão pela qual entendo a pertinência da restituído no pedido de devolução, entendo tratar-se de requerimento do
restituição pleiteada do montante referente ao preparo recursal. montante integral da guia.
Contudo, importante elucidar que o montante constante na guia em questão Desse modo, é importante elucidar que o montante constante na guia em
(n. 89007.901.07.2021-0) divide-se na importância de R$ 826,80 (oitocentos e questão (n. 84954.901.07.2019-0) divide-se na importância de R$ 375,89
vinte e seis reais e oitenta centavos) equivalente às custas judiciais, somado (trezentos e setenta e cinco reais e oitenta e nove centavos) equivalente às
ao valor de R$ 197,85 (cento e noventa e sete reais e oitenta e cinco custas judiciais e R$ 413,40 (quatrocentos e treze reais e quarenta centavos)
centavos) a titulo de taxa judiciária. equivalente as custas recursais, somado ao valor de R$169,76 (cento e
Nesse contexto, imperioso diferenciar os institutos referentes à custa judicial e sessenta e nove reais e setenta e seis centavos) a titulo de taxa judiciária.
a taxa judiciária, mormente no que tange à destinação do montante, isto é, a Nesse contexto, imperioso diferenciar os institutos referentes à custa judicial e
forma como o valor é empregado; isso porque, existe uma aparente confusão a taxa judiciária, mormente no que tange à destinação do montante, isto é, a
decorrente dos conceitos empregados em algumas legislações, que utilizam o forma como o valor é empregado; isso porque, existe uma aparente confusão
termo “custas”, enquanto outras usam o termo “taxas judiciárias”. decorrente dos conceitos empregados em algumas legislações, que utilizam o
Destarte, em consonância ao HYPERLINK “https://www.planalto.gov.br/ccivil_ termo “custas”, enquanto outras usam o termo “taxas judiciárias”.
03/constituicao/constituicao.htm“ \l “art145“ \t “_blank“ artigo 145, inciso II, da Destarte, em consonância ao HYPERLINK “https://www.planalto.gov.br/ccivil_
Constituição Federal c/c art. 77 do Código Tributário Nacional – CTN, o valor 03/constituicao/constituicao.htm“ \l “art145“ \t “_blank“ artigo 145, inciso II, da
referente à taxa judiciária possui natureza tributária, oriundo de fato gerador Constituição Federal c/c art. 77 do Código Tributário Nacional – CTN, o valor
que tem por base exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva referente à taxa judiciária possui natureza tributária, oriundo de fato gerador
ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte que tem por base exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva
ou posto à sua disposição. ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte
Por sua vez, no âmbito da legislação do Estado de Mato Grosso, verifica-se ou posto à sua disposição.
que o parágrafo único do artigo 17 da Lei estadual n. 4.547/1982 – que dispõe Por sua vez, no âmbito da legislação do Estado de Mato Grosso, verifica-se
sobre o Sistema Tributário Estadual o processo administrativo tributário e dá que o parágrafo único do artigo 17 da Lei estadual n. 4.547/1982 – que dispõe
outras providências – veda a restituição das taxas judiciárias, senão vejamos: sobre o Sistema Tributário Estadual o processo administrativo tributário e dá
[...] Artigo 17– Os contribuintes dos tributos estaduais tem direito, outras providências – veda a restituição das taxas judiciárias, senão vejamos:
independentemente de prévio protesto à restituição total ou parcial do tributo, [...] Artigo 17– Os contribuintes dos tributos estaduais tem direito,
seja qual for a modalidade do seu pagamento, nos seguintes casos: independentemente de prévio protesto à restituição total ou parcial do tributo,
I – cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o seja qual for a modalidade do seu pagamento, nos seguintes casos:
devido, em face da legislação tributária aplicável, ou de natureza ou I – cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o
circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido; devido, em face da legislação tributária aplicável, ou de natureza ou
II – erro na identificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido;
aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência II – erro na identificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota
de qualquer documento relativo ao pagamento; aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência
III – reforma anulação, revogação, ou rescisão de decisão condenatória. de qualquer documento relativo ao pagamento;
Disponibilizado 21/03/2024 Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 11667 6