Processo ativo

0749557-62.2023.8.11.0086

0749557-62.2023.8.11.0086
Última verificação: 14/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: - Comarca de Canarana - SDCR Por conseguinte, infere-se que o fato gerador do tributo é a mera
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: (a): C *** (a): Classe:
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
necessárias. aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência
Pedido de Pagamento de Diárias - 23/03/2024 - ID: 0017562- de qualquer documento relativo ao pagamento;
05.2024.8.11.0000 III – reforma anulação, revogação, ou rescisão de decisão condenatória.
Requerente: SOANI SOLANGE WESOLOWSKI Parágrafo único – A taxa judiciária em caso algum poderá ser restituída. [...] –
Cargo/Função: Demais Participantes (GESTOR JUDICIARIO) Grifo nosso
Lotação: Secretaria - 2ª Vara - ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. Comarca de Canarana - SDCR Por conseguinte, infere-se que o fato gerador do tributo é a mera
Destino: De Canarana(MT) a Cuiabá(MT) movimentação da máquina judiciária, cujo valor versa natureza puramente
Finalidade: Sistema de Gerenciamento Estatístico - OMNI - Turma 12 tributária, devida por atos praticados em processos judiciais,
Período: 10/04/2024 a 13/04/2024 independentemente da fase processual, razão pela qual resta impossibilitada a
Despacho: Defiro o pagamento de 3,50 diária(s) em conformidade com o devolução dos valores correspondentes à taxa judiciária, por expressa
Provimento TJMT/CM n. 24 de 24/07/2023, publicado no DJE n.º 11510 e disposição legal.
passagem terrestre a Servidora SOANI SOLANGE WESOLOWSKI, matrícula Posto isso, cumpre esclarecer que o provimento total do recurso constitui
7733, em deslocamento nos dias 10/04 a 13/04/2024, para a Comarca de requisito indispensável para a restituição de custas, de modo que não há o
Cuiabá-MT, a fim de participar do Curso “SISTEMA DE GERENCIAMENTO que se falar em restituição nas hipóteses de recurso parcialmente provido ou
ESTATÍSTICO” - OMNI - 12ª Turma, que será realizado nos dias 11 e 12 de não provido, em sintonia ao que estabelece o artigo 352 do Código de Normas
abril de 2024, na Escola dos Servidores do PJMT, nos termos do ofício n. Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça do Foro Judicial – CNGC.
30/2024-DAFE, de 22/03/2024 e, conforme decisão proferida pela Presidente Destarte, compulsando os autos, verifica-se que se trata de recurso
do Tribunal, Desembargadora Clarice Claudino da Silva, nos autos Diversos n. totalmente provido (andamento n. 2), razão pela qual entendo a pertinência da
4/2024 – CIA 0749557-62.2023.8.11.0086. Ao Funajuris, com cópia ao restituição pleiteada do montante referente ao preparo recursal.
Departamento Adm. e Financ. da Escola dos Servidores, para as Posto isso, DEFIRO parcialmente o pleito para a devolução do valor de R$
providências necessárias. 789,29 (setecentos e oitenta e nove reais e vinte e nove centavos), referente
à guia de n. 24805.901.07.2020-0.
COMARCAS Encaminhe-se o presente feito ao Departamento de Controle e Arrecadação –
DCA/TJMT para as demais providências quanto ao processamento da
devolução e autorização da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de
Entrância Final Mato Grosso.
Publique-se. Intime(m)-se.
Comarca de Cuiabá Cumpra-se, expedindo o necessário.
Por medida de celeridade e economia processual, a cópia da presente
decisão servirá como ofício/mandado/notificação/comunicação (Ordem de
Diretoria do Fórum Serviço n. 02/2021/DF).
Cuiabá, data registrada no sistema.
(assinado digitalmente)
Decisão
EDLEUZA ZORGETTI MONTEIRO DA SILVA
Juíza de Direito Diretora do Foro
Obs.: O andamento processual dos expedientes/processos administrativos
Processo CIA n.: pode ser acompanhado mediante consulta ao site do TJMT em
https://cia.tjmt.jus.br/Publico/ConsultaPublica/Index.aspx
0009750-06.2024.8.11.0001 (Favor mencionar este número)
Classe
PEDIDO DE RESTITUIÇÃO N. 125/2024
Requerente (s): Processo CIA n.:
BANCO PAN S.A. 0009455-66.2024.8.11.0001 (Favor mencionar este número)
Advogado (a): Classe:
CAUÊ TAUAN DE SOUZA YAEGASHI (OAB 357590) PEDIDO DE RESTITUIÇÃO N. 82/2024
Vistos. Requerente (s):
Trata-se de pedido referente aos procedimentos regulamentados pela BANCO PANAMERICANO S.A.
Instrução Normativa SCA n. 02/2011 – Versão 4 do Tribunal de Justiça do Advogado (a):
Estado de Mato Grosso proposto por BANCO PAN S.A. a fim de solicitar a DR. CAUÊ TAUAN DE SOUZA YAEGASHI (OAB/SP N° 357.590)
devolução do valor de custas judiciais recolhidas e não utilizadas na Vistos.
importância de R$ 1.030,67 (mil e trinta reais e sessenta e sete centavos) Trata-se de pedido referente aos procedimentos regulamentados pela
Compulsando o expediente, verificam-se cumpridas as determinações Instrução Normativa SCA n. 02/2011 – Versão 4 do Tribunal de Justiça do
cogentes ao procedimento em epígrafe, vez que o (a/s) requerente (s) Estado de Mato Grosso proposto por BANCO PANAMERICANO S.A. a fim
procedeu com a juntada da documentação necessária, nos moldes elencados de solicitar a devolução do valor de custas judiciais, na importância de R$
pela referida normativa. 926,12 (novecentos e vinte e seis reais e doze centavos).
É o breve relato. Compulsando o expediente, verificam-se cumpridas as determinações
DECIDO. cogentes ao procedimento em epígrafe, vez que o (a/s) requerente (s)
De pronto, é importante elucidar que o montante constante na guia em procedeu com a juntada da documentação necessária, nos moldes elencados
questão (n. 24805.901.07.2020-0) divide-se na importância de R$ 241,38 pela referida normativa.
(duzentos e quarenta e um reais e trinta e oito centavos) a titulo de taxa É o breve relato.
judiciária e R$ 375,89 (trezentos e setenta e cinco reais e oitenta e nove DECIDO.
centavos) equivalente às custas judiciais, somado ao valor de R$ 413,40 Inicialmente, cumpre esclarecer que o provimento total do recurso constitui
(quatrocentos e treze reais e quarenta centavos) a titulo de custas judiciais. requisito indispensável para a restituição de custas, de modo que não há o
Nesse contexto, imperioso diferenciar os institutos referentes à custa judicial e que se falar em restituição nas hipóteses de recurso parcialmente provido ou
a taxa judiciária, mormente no que tange à destinação do montante, isto é, a não provido, em sintonia ao que estabelece o artigo 352 do Código de Normas
forma como o valor é empregado; isso porque, existe uma aparente confusão Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça do Foro Judicial – CNGC.
decorrente dos conceitos empregados em algumas legislações, que utilizam o Destarte, compulsando os autos, verifica-se que se trata de recurso
termo “custas”, enquanto outras usam o termo “taxas judiciárias”. totalmente provido (andamento n. 17), razão pela qual entendo a pertinência
Destarte, em consonância ao HYPERLINK “https://www.planalto.gov.br/ccivil_ da restituição pleiteada do montante referente ao preparo recursal.
03/constituicao/constituicao.htm“ \l “art145“ \t “_blank“ artigo 145, inciso II, da Contudo, importante elucidar que o montante constante na guia em questão
Constituição Federal c/c art. 77 do Código Tributário Nacional – CTN, o valor (n. 11594.901.09.2018-0) divide-se na importância de R$ 789,29 (setecentos
referente à taxa judiciária possui natureza tributária, oriundo de fato gerador e oitenta e nove reais e vinte e nove centavos) equivalente às custas judiciais,
que tem por base exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva somado ao valor de R$ 136,83 (cento e trinta e seis reais e oitenta e três
ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte centavos).
ou posto à sua disposição. Nesse contexto, imperioso diferenciar os institutos referentes à custa judicial e
Por sua vez, no âmbito da legislação do Estado de Mato Grosso, verifica-se a taxa judiciária, mormente no que tange à destinação do montante, isto é, a
que o parágrafo único do artigo 17 da Lei estadual n. 4.547/1982 – que dispõe forma como o valor é empregado; isso porque, existe uma aparente confusão
sobre o Sistema Tributário Estadual o processo administrativo tributário e dá decorrente dos conceitos empregados em algumas legislações, que utilizam o
outras providências – veda a restituição das taxas judiciárias, senão vejamos: termo “custas”, enquanto outras usam o termo “taxas judiciárias”.
[...] Artigo 17– Os contribuintes dos tributos estaduais tem direito, Destarte, em consonância ao HYPERLINK “https://www.planalto.gov.br/ccivil_
independentemente de prévio protesto à restituição total ou parcial do tributo, 03/constituicao/constituicao.htm“ \l “art145“ \t “_blank“ artigo 145, inciso II, da
seja qual for a modalidade do seu pagamento, nos seguintes casos: Constituição Federal c/c art. 77 do Código Tributário Nacional – CTN, o valor
I – cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o referente à taxa judiciária possui natureza tributária, oriundo de fato gerador
devido, em face da legislação tributária aplicável, ou de natureza ou que tem por base exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva
circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido; ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte
II – erro na identificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota ou posto à sua disposição.
Disponibilizado 9/04/2024 Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 11677 12
Cadastrado em: 14/08/2025 09:10
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