Processo ativo

a cobertura para o tratamento indicado na

1008249-27.2023.8.26.0127
Última verificação: 25/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: CÍVEL
Partes e Advogados
Autor: a cobertura para o tr *** a cobertura para o tratamento indicado na
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: sexta-feira, 9 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
Musicoterapia, método de reabilitação que proporciona benefícios em diversos aspectos do autismo Hidroterapia, modalidade
de fisioterapia, que é método terapêutico reconhecido pelo Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional (COFITO),
e deve ser fornecida pelo plano de saúde - Inexistência na rede credenciada da ré, de profissionais especial ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. izados na metodologia
MIG prescrita Custeio integral diretamente à clínica de eleição ou reembolso integral à parte autora - Danos morais caracterizados
- Negativa indevida de cobertura em casos de urgência nos tratamentos - Frustração da legítima expectativa de o menor autor,
em se ver protegido pelo plano de saúde contratado e de ser atendida com a diligência e presteza necessárias Indenização
fixada em R$ 10.000,00 Valor razoável que atende o caráter punitivo e pedagógico, sem gerar enriquecimento ilícito ao
consumidor Sentença parcialmente reformada para excluir da cobertura sessões com educador físico e para condenar a ré em
danos morais - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO DA RÉ E RECURSO PROVIDO DO AUTOR. (TJ-SP - AC:
11212787320228260100 São Paulo, Relator: Angela Moreno Pacheco de Rezende Lopes, Data de Julgamento: 08/11/2023, 10ª
Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/11/2023, grifo nosso). APELAÇÃO CÍVEL. Plano de saúde. Tratamento
médico. Transtorno do espectro autista. Duplo apelo contra sentença de parcial procedência. Recurso da ré. Ausência de
superioridade do método MIG sobre o tratamento disponibilizado pela operadora de saúde, de eficácia reconhecida. Alegação
de que parte dos tratamentos não é coberta pelo contrato. Inocorrência de danos morais. Parcial cabimento. Cobertura de
musicoterapia e psicopedagogia clínica devidas. Educador físico e quaisquer terapias fora o ambiente clínico que fogem ao
escopo do contrato. Discussão do alcance das cláusulas contratuais inapta a configurar os danos extrapatrimoniais arbitrados.
Irresignação do autor. Honorários advocatícios arbitrados por equidade. Cabimento. Necessária observância do art. 85 do CPC.
Redistribuição e fixação da sucumbência. Recursos parcialmente providos. (TJ-SP - Apelação Cível: 1008249-27.2023.8.26.0127
Carapicuíba, Relator: Pastorelo Kfouri, Data de Julgamento: 13/06/2024, 7ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação:
13/06/2024, grifo nosso). Outrossim, não há que se falar em custeio parcial pelos autor, visto que, conforme proposta de adesão,
o plano não foi contratado na modalidade de coparticipação (fls. 96). Assim, de rigor a procedência do pedido inicial, a fim de
confirmar a obrigação de cobertura do tratamento prescrito às fls. 34, pelo tempo determinado pelo médico que acompanha o
autor, ou seja, até 28/09/2022, conforme laudo acostado às fls. 590. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pretensão de S.
DE C. L. R. em face de 2 C. O. S., para DETERMINAR que a réforneça ao autor a cobertura para o tratamento indicado na
inicial, conforme prescrito por profissional médico que o assiste (fls. 34), sem limite de sessões, na duração e quantidade
determinadas pelos especialistas, mediante atendimento na rede credenciada ao plano de saúde ou mediante custeio integral
em unidades não credenciadas, até alta definitiva (28/09/2022; fls. 590). Torno DEFINITIVA a tutela concedida nos autos. Diante
da sucumbência, arcará a ré com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o
valor da causa, devidamente atualizado, com fulcro nos artigos 85, §2º e §8º, do CPC. P.I. e, oportunamente, arquivem-se. -
ADV: JULIA D AMICO SACCO COSTA (OAB 448579/SP), YASMIN FIOREZI JAJBHAY (OAB 379545/SP), DEBORA LUBKE
CARNEIRO (OAB 325588/SP), ANGELA CRISTINA GILBERTO PELICER (OAB 200970/SP)
Processo 1009424-81.2023.8.26.0248 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - G.S.V. - Nos termos do artigo 485,
parágrafo 1º do Código de Processo Civil, intime-se pessoalmente o(a) autor(a), para dar andamento no prazo de 05 (cinco)
dias, sob pena de extinção do feito, sem resolução do mérito. Fica o mesmo cientificado de que para efeitos de intimação
pessoal será considerado o disposto nos artigos 77, V e paragrafo único do artigo 274 do Código de Processo Civil. - ADV:
VICTOR HUGO DE SOUZA (OAB 448989/SP)
Processo 1011986-29.2024.8.26.0248 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Sirlei Viana Silva
- - Mainara Andressa de Oliveira dos Santos - Empreendimentos Felix Eireli - Certifico e dou fé que, nos termos do art. 203,
§ 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): Manifeste-se a
parte autora em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação apresentada, nos termos dos artigos 350 e 351
do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo acima, com fundamento nos arts. 6º e 10 e 369 e seguintes, todos do Código
de Processo Civil, determino que as partes, dentro do prazo comum de 5 (cinco) dias, apontem, de maneira clara, objetiva e
sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide, bem como especifiquem as provas
que pretendem produzir, justificando sua pertinência. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram
incontroversa, aquela(s) que entendem que já está(ão) comprovada(s) pela(s) prova(s) já produzida(s), indicando inclusive
os documentos nos autos que servem de suporte a cada alegação, bem como realizando o cotejo analítico das alegações de
fato com os documentos, na seguinte forma: “(documento x - fls. Y)”. Com relação ao restante, remanescendo controvertida a
questão, deverão especificar na mesma ocasião as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente,
sua relevância e pertinência. Advirto que, para a avaliação da pertinência da prova, caso seja requerida a produção de prova
testemunhal, a parte deverá indicar as testemunhas que pretende ouvir e qual ponto de fato controvertido tal meio de prova
buscará elucidar. Já quanto a avaliação da pertinência da prova pericial, as partes deverão indicar qual(is) o(s) tipo(s) de perícia
pretendida, a especialidade técnica do(s) profissional(is) que deverá(ão) elaborá-la e, em caso de seu deferimento, apresentar
quesitos e indicar assistente técnico, com qualificação completa, na forma do art. 465 do CPC. Em relação aos demais meios
de prova, a parte também deverá justificar sua pertinência, indicando como a prova contribuirá para a elucidação de questão de
fato controvertida. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento
antecipado, observando-se que serão indeferidos os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Observe-
se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças
processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. Tudo isso
sem prejuízo da análise das questões pendentes e do julgamento do mérito, caso se entenda desnecessária a produção de
outras provas. Após, com ou sem a especificação das provas, tornem conclusos para a apreciação das questões processuais
e materiais pendentes. Int. - ADV: LETICIA SUELEN DE FRANÇA (OAB 498899/SP), LETICIA SUELEN DE FRANÇA (OAB
498899/SP), EDUARDO FREDIANI DUARTE MESQUITA (OAB 259400/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0357/2025
Processo 0000125-63.2024.8.26.0248 (processo principal 1002915-37.2023.8.26.0248) - Cumprimento de sentença -
Acidente de Trânsito - Prefeitura Municipal de Indaiatuba - Daniel de Souza Santos - Manifeste-se a exequente sobre petição/
deposito judicial de pag 157 a 166 . - ADV: LUIZ FERNANDO CARDEAL SIGRIST (OAB 116180/SP), NARA EMILIA SELONE DE
SOUSA (OAB 404190/SP)
Processo 0001049-40.2025.8.26.0248 (processo principal 1008106-29.2024.8.26.0248) - Cumprimento de sentença -
Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Juliana Heincklein - Certfico e dou fé que, até a presente data, não houve
manifestação do exequente acerca do despacho de fls. 22. - ADV: JULIANA HEINCKLEIN (OAB 369727/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 25/07/2025 17:42
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