Processo ativo

a comparecer em cartório para retirada de seu documento. São Paulo, 05 de

1513976-58.2024.8.26.0228
Última verificação: 26/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: CRIMINAL
Partes e Advogados
Autor: a comparecer em cartório para retirad *** a comparecer em cartório para retirada de seu documento. São Paulo, 05 de
Nome: da Sra. Deolane Bezerra. *** da Sra. Deolane Bezerra. A acusação de falsidade
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 7 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte II São Paulo,
Processo 1513976-58.2024.8.26.0228 - Inquérito Policial - Crimes de Trânsito - AMARO DEBSON DOS SANTOS - Vistos.
Tendo em vista a decisão de revogação das medidas cautelares diversas da prisão fls. 105, fica revogada também a suspensão
do direito de dirigir imposta em face de AMARO DEBSON DOS SANTOS. Oficie-se ao Detran acerca da presente decisão.
Serv ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. irá cópia do desta por ofício. Intime-se o autor a comparecer em cartório para retirada de seu documento. São Paulo, 05 de
maio de 2025. - ADV: BRAULIO DE SOUSA FILHO (OAB 154245/SP)
Processo 1523166-79.2023.8.26.0228 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Crimes de Trânsito - ANTONIO DIEGO
PADILHA - Vistos. O Decreto nº 12.338/2024, no artigo 12, concedeu indulto natalino coletivo às pessoas condenadas a pena
de multa, cujo valor não supere o valor mínimo para o ajuizamento de execução fiscal de débitos com a Fazenda Nacional, ou
que a pessoa condenada não tenha capacidade econômica para quitá-la, in verbis: Art. 12. Concede-se o indulto coletivo às
pessoas, nacionais emigrantes, condenadas a pena de multa: I - cujo valor não supere o valor mínimo para o ajuizamento de
execução fiscal de débitos com a Fazenda Nacional, estabelecido em ato do Ministro de Estado da Fazenda; ou II - cujo valor
supere o valor mínimo referido no inciso I, desde que a pessoa condenada não tenha capacidade econômica para quitá-la. A
Portaria de nº 75/12 do Ministério da Fazenda, que dispõe sobre a inscrição de débitos na Dívida Ativa da União e o ajuizamento
de execuções fiscais pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, c/c a Portaria 130/12, determina o não ajuizamento das
execuções fiscais, cujo valor seja igual ou inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a saber: “Art. 1º Determinar:(...)II - o não
ajuizamento de execuções fiscais de débitos com a Fazenda Nacional, cujo valor consolidado seja igual ou inferior aR$ 20.000,00
(vinte mil reais)”. No presente caso, tem-se que a pena de multa aplicada se amolda à descrição legal, já que inferior a quantia
mencionada, e o delito cometido que ensejou a condenação não está abrangido pelas exceções traçadas no art. 1º do referido
Decreto Presencial. Instado a se manifestar, o Ministério Público foi favorável a sua aplicação. Diante do exposto, JULGO
EXTINTA A PENA DE MULTA imposta ao sentenciado ANTONIO DIEGO PADILHA, com fundamento no artigo 12, do Decreto
nº 12.338/24, de 23 de Dezembro de 2024 c.c. Portaria MF nº 75 de 22 de Março de 2012. Dê-se ciência ao Ministério Público
e à Defesa. Proceda-se às devidas anotações junto ao histórico de partes. Quanto à pena privativa de liberdade, cumpra-se o
quanto já determinado às fls. 552, comunicando ao Juízo da Execução competente sobre a presente decisão. No mais, quanto
ao pedido de isenção das custas processuais, sob alegação de ser o réu hipossuficiente, considerando que já houve a prolação
de sentença condenatória (fls. 227), entendo que este Juízo não é mais competente para decidir sobre tal pedido. Intime-se o
réu, pois, a comprovar o pagamento no prazo estabelecido, sob pena de sua inscrição na dívida ativa perante a Secretaria da
Fazenda, onde poderá pleitear a isenção do valor, caso entenda necessário. São Paulo, 30 de abril de 2025. - ADV: REGILENE
PADILHA (OAB 399655/SP)
Processo 1524521-95.2021.8.26.0228 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes de Trânsito - VINICIUS RODRIGUES
ESTRELA - Vistos etc. Analisando os autos verifico que não seria o caso de absolvição sumária, uma vez que ausentes os
pressupostos do art. 397 do Código de Processo Penal. A defesa pleiteou, em sede preliminar, a falta de justa causa combatendo
a prova, inépcia da denúncia e atipicidade de conduta. A denúncia atendeu aos requisitos legais e descreveu perfeitamente as
condutas do réu, adequando-as aos tipos legais, possibilitando a ampla defesa, nos termos do art. 41 do Código de Processo
Penal. Os testemunhos colhidos na fase policial indicam materialidade e autoria dos crimes narrados. Não há que se falar
em atipicidade de conduta, vez que os fatos narrados se adéquam aos tipos penais. Outrossim, ao contrário do alegado pela
defesa, a conduta descrita na inicial é típica e antijurídica, eis que não se exige a embriaguez sendo suficiente que a capacidade
psicomotora do sujeito ativo esteja alterada em razão da ingestão de álcool ou outra substância psicoativa que cause
dependência, ademais, conforme dispõe o art. 306, § 2º da Lei 9.503/97, a verificação do estado de embriaguez não se restringe
ao laudo pericial, podendo ser constatada por prova testemunhal ou outros meios de prova em direito admitidos. As demais
alegações contidas na defesa preliminar são exclusivamente de mérito e, portanto, dependem de futura dilação probatória.
Assim, designo audiência de instrução, de modo virtual (videoconferência), para o dia 17/06/2025, às 15:30 horas. Requisitem-
se os policiais militares, arrolados na denúncia, constando do ofício que seja enviado, no prazo de 24 horas, os telefones e
e-mails dos funcionários que participarão da audiência, a fim de viabilizar o envio do link com o convite. Requisite-se e intime-
se da audiência o réu, no estabelecimento prisional onde estiver detido. Pela imprensa, intime-se o(a) defensor(a) dativo(a).
Deve constar da requisição dos policiais militares, bem como da intimação dos participantes, que a audiência será realizada por
meio de videoconferência, utilizando-se a ferramenta Microsoft Teams, via computador ou smartphone. O ingresso à audiência
será realizado pelo link de acesso ao ato, que será enviado ao endereço eletrônico (e-mail) de todos os participantes. No dia e
horário agendados, todas as partes deverão ingressar na audiência virtual pelo link informado, com vídeo e áudio habilitados.
Como primeiro ato da audiência os integrantes deverão exibir documento de identificação pessoal com foto. O link de acesso ao
ato será encaminhado aos participantes até a véspera da audiência designada. São Paulo, 05 de maio de 2025. - ADV: THALES
FONTES MAIA (OAB 258406/SP)
Processo 1527967-72.2022.8.26.0228 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Crimes de Trânsito - JOSÉ FERNANDO
RAINER CASTELLO - Aguarde-se, conforme requerido. - ADV: MARIA TEREZA DOS SANTOS (OAB 370975/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0260/2025
Processo 1032714-19.2025.8.26.0002 - Habeas Corpus Criminal - Constrangimento ilegal - A.J.S. - Vistos. Trata-se de
Habeas Corpus com pedido liminar de trancamento de inquérito policial, impetrado pela Doutora ADELIA DE JESUS SOARES,
em causa própria e em favor dos pacientes MATHEUS SANTANA ANDRIOLI ANTONIO, CLAYTON NIKLAS DA SILVA OLIVEIRA,
WILLIAM DE FREITAS WATANABE, DORIVAL APARECIDO BATISTA, NGRID LEMOS DE SOUZA, GUSTAVO DE SOUZA
IMPERATO, ANGELICA RESENDE SANTOS, NAYARA JOICE DE SOUSA CARDOSO, RAFAELLA PODADEIRA ROSSATO
PRADO e JENIFFER APARECIDA DE SOUZA, apontando como autoridade coatora a Delegado RENATA HELENADA SILVA
PONTES na época dos fatos, estava Lotada no 27ª Distrito Policial do Campo Belo - Ibirapuera, objetivando o trancamento
do inquérito policial de n° 1509315-35.2024.8.26.0002. Consta que os pacientes supracitados, todos Advogados Associados à
pessoa jurídica Adélia Soares Advogados sofrem CONSTRANGIMENTO ILEGAL por parte da Excelentíssima Senhora Doutora
Delegada de Polícia RENATA HELENA DA SILVA PONTES, eis que em 10/10/2024 ela instaurou por portaria o IP 1509315-
35.2024.8.26.0002 sob alegação de que em 09/09/2024 a Delegada Maria Aparecida Rezende Corsato teria sido vítima de
Falsidade Ideológica. Segundo os relatos, a falsidade teria ocorrido por meio de uma Notificação Extrajudicial enviada pelo
escritório de advocacia “Adélia Soares Advogados” (ora impetrante), em nome da Sra. Deolane Bezerra. A acusação de falsidade
se sustentaria no fato de que a Sra. Deolane não teria dado anuência para o envio da notificação. Além disso, a falsidade
teria sido supostamente confessada por meio de uma carta de retratação enviada pelo escritório de advocacia. O Impetrante
argumenta atipicidade do fato e alega ausência de movimentação da investigação desde outubro de 2024, situação que causa
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 26/07/2025 05:32
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