Processo ativo
a comprovação do recolhimento
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Identificação
Nº Processo: 2187647-36.2025.8.26.0000
Partes e Advogados
Autor: a comprovação d *** a comprovação do recolhimento
Advogados e OAB
Advogado: particular, por si só, não comprova que reúne condições de *** particular, por si só, não comprova que reúne condições de arcar com as custas e despesas processuais sem prejudicar
OAB: ***
OAB(s): ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 2187647-36.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Barueri - Agravante: Jucinei
Borges Ferreira - Agravado: World In Motion Transportes Eireli - Me - Agravado: Alcon Brasil Cuidados Com A Saúde Ltda -
Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão de fls. 743/746 dos autos originários, que, em ação de
nulidade de contrato de tran ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. sporte, indeferiu a gratuidade processual e determinou ao autor a comprovação do recolhimento
das custas e despesas processuais, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial e inscrição da dívida ativa. O
autor, ora agravante, sustenta, em síntese, que juntou declaração de hipossuficiência, carteira profissional, comprovante de
isenção de declaração de imposto de renda, extrato dos últimos três meses, fatura de cartão de crédito e comprovante de
pagamento de pensão alimentícia no valor médio de R$200,00; que a mera existência de múltiplas contas bancárias não implica,
necessariamente, em disponibilidade financeira, ou em patrimônio elevado, devendo ser analisado o conteúdo e a movimentação
dessas contas, e não apenas sua quantidade. Pede o efeito suspensivo e a reforma da decisão. Recurso tempestivo, sem
o recolhimento das custas diante do objeto recursal. A agravante deu à causa na ação originária o valor de R$269.156,75.
Deferido o efeito suspensivo, para que o recolhimento determinado não fosse exigido até o julgamento do presente recurso,
não se perdendo, assim, seu objeto, deixou-se determinar a intimação da parte agravada para contraminuta, por ainda não
formada a relação jurídico-processual. É o relatório. O recurso comporta, desde logo, provimento. A Constituição Federal em
seu artigo 5º, inciso LXXIV, dispõe: O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência
de recursos. O Código de Processo Civil também disciplinou a questão de forma detalhada, nos artigos 98 a 102. O artigo 98
do Código de Processo Civil dispõe que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos
para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da
lei. Já o artigo 99, § 3º, do mesmo diploma legal, dispõe que presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida
exclusivamente por pessoa natural. Por outro lado, o parágrafo 2º, do artigo 99 do Código de Processo Civil dispõe que o
juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a
concessão de gratuidade, fato este que não se verifica no presente caso. No presente caso, a fim de comprovar o alegado, o
agravante demonstrou que está desempregado, e que não realizou entrega de declaração de imposto de renda nos exercícios
de 2022 e 2023; juntou aos autos extrato bancário a fls. 699/700, da Caixa Econômica Federal, onde se observa movimentação
financeira nos valores de R$4.450,00 e R$3.813,00, em novembro e dezembro de 2024, o que dá uma movimentação mensal
média em torno de R$4.131,50; trouxe, ainda, faturas de seus cartões de crédito, do Nu do mesmo período, com valores de
R$195,64, e R$180,04 (fls. 706/715), e do cartão de crédito do Mercado Pago’, cujas faturas são de R$593,19 e R$479,32 (fls.
716/725). Como se vê, tal renda não o coloca em situação privilegiada no país, não o afastando das condições de dificuldades
da imensa maioria dos brasileiros. No sentido da veracidade dessas informações, repita-se, anota-se movimentação bancária
verificada nos extratos apresentados pelo autor (fls. 699/700 dos autos originários), módica e condizente com a movimentação
financeira indicada. Observando-se, ademais, que a referida movimentação bancária comprovada, nada vultosa, é bem inferior
ao montante de três salários mínimos, valor que esta Colenda 16ª Câmara de Direito Privado tem mantido como patamar para
aferição do direito ao benefício em questão, nada há que destoe da alegação de hipossuficiência, autorizando-se, diante dessa
circunstância, a concessão da gratuidade, a fim de que se afaste a possibilidade de eventual prejuízo ao agravante, bem
como se equalize sua situação em relação à dos demais jurisdicionados que obtiveram a benesse em iguais (ou até pouco
mais favorecidas) condições. Desse modo, ausentes outros elementos que pudessem indicar outras rendas não reveladas, não
se verificam indícios de que a declaração de hipossuficiência seja inverídica. Ademais, o fato de o agravante ter contratado
advogado particular, por si só, não comprova que reúne condições de arcar com as custas e despesas processuais sem prejudicar
seu próprio sustento ou de sua família, nos termos do artigo 99, §4º, do Código de Processo Civil. Assim, diante do cenário
constatado, respeitada a convicção do zeloso MM. Magistrado de origem, de rigor a reforma da decisão atacada, para conceder
à parte agravante o benefício da gratuidade da Justiça pretendido. Ante o exposto, monocraticamente, DOU PROVIMENTO ao
recurso para conceder ao agravante o benefício da gratuidade da Justiça. Int. - Magistrado(a) Daniela Menegatti Milano - Advs:
Roberto Hiromi Sonoda (OAB: 115094/SP) - 3º andar
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Barueri - Agravante: Jucinei
Borges Ferreira - Agravado: World In Motion Transportes Eireli - Me - Agravado: Alcon Brasil Cuidados Com A Saúde Ltda -
Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão de fls. 743/746 dos autos originários, que, em ação de
nulidade de contrato de tran ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. sporte, indeferiu a gratuidade processual e determinou ao autor a comprovação do recolhimento
das custas e despesas processuais, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial e inscrição da dívida ativa. O
autor, ora agravante, sustenta, em síntese, que juntou declaração de hipossuficiência, carteira profissional, comprovante de
isenção de declaração de imposto de renda, extrato dos últimos três meses, fatura de cartão de crédito e comprovante de
pagamento de pensão alimentícia no valor médio de R$200,00; que a mera existência de múltiplas contas bancárias não implica,
necessariamente, em disponibilidade financeira, ou em patrimônio elevado, devendo ser analisado o conteúdo e a movimentação
dessas contas, e não apenas sua quantidade. Pede o efeito suspensivo e a reforma da decisão. Recurso tempestivo, sem
o recolhimento das custas diante do objeto recursal. A agravante deu à causa na ação originária o valor de R$269.156,75.
Deferido o efeito suspensivo, para que o recolhimento determinado não fosse exigido até o julgamento do presente recurso,
não se perdendo, assim, seu objeto, deixou-se determinar a intimação da parte agravada para contraminuta, por ainda não
formada a relação jurídico-processual. É o relatório. O recurso comporta, desde logo, provimento. A Constituição Federal em
seu artigo 5º, inciso LXXIV, dispõe: O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência
de recursos. O Código de Processo Civil também disciplinou a questão de forma detalhada, nos artigos 98 a 102. O artigo 98
do Código de Processo Civil dispõe que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos
para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da
lei. Já o artigo 99, § 3º, do mesmo diploma legal, dispõe que presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida
exclusivamente por pessoa natural. Por outro lado, o parágrafo 2º, do artigo 99 do Código de Processo Civil dispõe que o
juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a
concessão de gratuidade, fato este que não se verifica no presente caso. No presente caso, a fim de comprovar o alegado, o
agravante demonstrou que está desempregado, e que não realizou entrega de declaração de imposto de renda nos exercícios
de 2022 e 2023; juntou aos autos extrato bancário a fls. 699/700, da Caixa Econômica Federal, onde se observa movimentação
financeira nos valores de R$4.450,00 e R$3.813,00, em novembro e dezembro de 2024, o que dá uma movimentação mensal
média em torno de R$4.131,50; trouxe, ainda, faturas de seus cartões de crédito, do Nu do mesmo período, com valores de
R$195,64, e R$180,04 (fls. 706/715), e do cartão de crédito do Mercado Pago’, cujas faturas são de R$593,19 e R$479,32 (fls.
716/725). Como se vê, tal renda não o coloca em situação privilegiada no país, não o afastando das condições de dificuldades
da imensa maioria dos brasileiros. No sentido da veracidade dessas informações, repita-se, anota-se movimentação bancária
verificada nos extratos apresentados pelo autor (fls. 699/700 dos autos originários), módica e condizente com a movimentação
financeira indicada. Observando-se, ademais, que a referida movimentação bancária comprovada, nada vultosa, é bem inferior
ao montante de três salários mínimos, valor que esta Colenda 16ª Câmara de Direito Privado tem mantido como patamar para
aferição do direito ao benefício em questão, nada há que destoe da alegação de hipossuficiência, autorizando-se, diante dessa
circunstância, a concessão da gratuidade, a fim de que se afaste a possibilidade de eventual prejuízo ao agravante, bem
como se equalize sua situação em relação à dos demais jurisdicionados que obtiveram a benesse em iguais (ou até pouco
mais favorecidas) condições. Desse modo, ausentes outros elementos que pudessem indicar outras rendas não reveladas, não
se verificam indícios de que a declaração de hipossuficiência seja inverídica. Ademais, o fato de o agravante ter contratado
advogado particular, por si só, não comprova que reúne condições de arcar com as custas e despesas processuais sem prejudicar
seu próprio sustento ou de sua família, nos termos do artigo 99, §4º, do Código de Processo Civil. Assim, diante do cenário
constatado, respeitada a convicção do zeloso MM. Magistrado de origem, de rigor a reforma da decisão atacada, para conceder
à parte agravante o benefício da gratuidade da Justiça pretendido. Ante o exposto, monocraticamente, DOU PROVIMENTO ao
recurso para conceder ao agravante o benefício da gratuidade da Justiça. Int. - Magistrado(a) Daniela Menegatti Milano - Advs:
Roberto Hiromi Sonoda (OAB: 115094/SP) - 3º andar