Processo ativo

a concessão de auxílio acidente. Contudo razão não lhe assiste.

1011540-50.2023.8.26.0510
Última verificação: 07/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Ação: DE AMPARO AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL ABENPREV/AMPABEN BRASIL - Vistos. Em
Partes e Advogados
Autor: a concessão de auxílio acidente. *** a concessão de auxílio acidente. Contudo razão não lhe assiste.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: segunda-feira, 3 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
para que forneçam o endereço de sua localização e se há registros de imposição de multas e outras informações existentes.
Servirá o presente despacho, por cópia digitada, como OFÍCIO. Intime-se. - ADV: FRANCIS MIKE QUILES (OAB 293552/SP),
JULIANA DE SOUSA MATEUCCI (OAB 489305/SP)
Processo 1011540-50.2023.8.26.0510 - Busca e Apreensão em Alienaç ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ão Fiduciária - Alienação Fiduciária - Aymoré Crédito,
Financiamento e Investimento S/A - Vistos. Arquivem-se os autos nos termos do Comunicado CG nº 1789/2017, observadas as
formalidades legais. Intime-se. - ADV: MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA (OAB 115665/SP)
Processo 1011968-66.2022.8.26.0510 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Jose Augusto dos Santo
Filho - Vistos. JOSE AUGUSTO DOS SANTOS FILHO move Ação para Concessão de Benefício Previdenciário contra o
INSTITUTO NACIONAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL - INSS, alegando em síntese, que encontra-se incapacitado para o trabalho
habitual. Requer a condenação da Autarquia para concessão do benefício de auxílio acidente. Junta documentos. Designada
a realização de perícia médica (fls. 27/28), o respectivo laudo foi juntado às fls. 105/116, com manifestação das partes às fls.
122/124 e 127/128. É o Relatório. DECIDO. Pretende o autor a concessão de auxílio acidente. Contudo razão não lhe assiste.
Com efeito, nos termos do artigo 86, da Lei 8.213/91, o auxílio acidente será concedido como pagamento de indenização
mensal, quando após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequelas que impliquem
a redução da capacidade de labor do segurado. Ocorre que, o laudo pericial acostado às fls. 105/116 afirma que o autor é
considerado objetivamente capaz de exercer funções para as quais tenha competência técnica, ou seja a amputação da falange
distal do quinto quirodáctilo não traz limitações, mesmo para funções delicadas. Assim sendo, tendo a perícia concluído que o
autor encontra-se em boas condições de saúde, sem qualquer déficit funcional, de rigor a improcedência da presente ação. É o
necessário. Base, pois, nestes sucintos, mas suficientes fundamentos, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL e condeno
a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, assim como honorários advocatícios, ora fixados em 20%
sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, observando-se o disposto no
artigo 98, §3º, do referido diploma legal. Em consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos
dos art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. P.I.C. - ADV: CAMILA MARIA OLIVEIRA PACAGNELLA (OAB 262009/SP)
Processo 1011976-72.2024.8.26.0510 - Procedimento Comum Cível - Repetição do Indébito - Decio Vaz da Silva -
ASSOCIACAO DE AMPARO AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL ABENPREV/AMPABEN BRASIL - Vistos. Em
preparação ao saneador ou eventual julgamento antecipado, especifiquem as partes, em cinco dias, as provas que pretendem
produzir, justificando-as. Int. - ADV: JOANA GONÇALVES VARGAS (OAB 75798/RS), DANIEL GERBER (OAB 39879/RS),
GUILHERME GOMES QUINTAS (OAB 325504/SP), SOFIA COELHO (OAB 40407/DF)
Processo 1012602-91.2024.8.26.0510 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Aymoré Crédito,
Financiamento e Investimento S/A - Vistos. Primeiramente, cumpre esclarecer que, não restou comprovada a existência de
acordo celebrado entre as partes, tratando-se, portanto, de pedido de desistência da ação. Nesse passo, HOMOLOGO, por
sentença, para que produza seus jurídicos e regulares efeitos, o pedido de desistência da ação formulado às fls. 62 e, em
consequência, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de
Processo Civil. Nos termos do artigo 90, caput, do Código de Processo Civil, condeno a parte autora ao pagamento das custas
e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, ora fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa (artigo
85, §2º, do referido diploma legal). Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquive-se o processo em
definitivo. P.I.C. - ADV: LUCIANO GONÇALVES OLIVIERI (OAB 11703/ES)
Processo 1013161-19.2022.8.26.0510 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Sergio de Godoy -
Vania Maria Vassoler e outro - Vistos. HOMOLOGO, por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o
acordo celebrado às fls.194/195. Tendo decorrido o prazo estabelecimento para o cumprimento integral da avença e diante dos
documentos de fls. 197/199, manifeste-se o exequente, no prazo de cinco (5) dias, para fins de levantamento da penhora e
extinção. Defiro à executada Vania os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita. Anote-se. Anote-se o terceiro, Luiz Fernando
Milani Anversa, credor sub rogado, no polo passivo. Intime-se. - ADV: ALEXANDRO LUIS PIN (OAB 150380/SP), JULIANA
AMARAL GOBBO (OAB 188854/SP)
Processo 1013397-97.2024.8.26.0510 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Leandro Soares Moreira - Banco
Votorantim S.A. - Vistos. Fls.172/200: manifeste-se o requerente, no prazo de cinco (05) dias. Int. - ADV: VITOR RODRIGUES
SEIXAS (OAB 457767/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP)
Processo 1013494-34.2023.8.26.0510 - Procedimento Comum Cível - Perdas e Danos - Tatiana Gomes Macedo da Silva -
Ana Paula Vallati Goncalves de Oliveira - Vistos. Inexistem preliminares. O feito encontra-se em ordem, não havendo nulidades
a reparar. Dou-o por saneado já que presentes os pressupostos e condições da ação. No mais, ante os requerimentos de fls.
107 e 108, dou por encerrada a instrução processual e concedo prazo para alegações finais. Após, com ou sem manifestação
das partes, tornem-me para sentença. Int. Rio Claro, 30 de janeiro de 2025. - ADV: ELIZABETE MARIA ESCHER D CANAVEZZI
(OAB 72075/SP), EDMUNDO ADONHIRAM DIAS CANAVEZZI (OAB 47874/SP), DANIELA LUPPI DOMINGUES CALDEIRA
(OAB 163426/SP)
Processo 1013575-46.2024.8.26.0510 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Leandro de Oliveira Almeida - Banco
Votorantim S.A. - Vistos. Contestação de fls. 79/105 e documentos: manifeste-se o autor em quinze (15) dias. Int. - ADV: PAULO
ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), JOSÉ CARLOS DE FREITAS JUNIOR (OAB 491422/SP)
Processo 1013840-48.2024.8.26.0510 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Toyota Leasing
do Brasil S.A. Arrendamento Mercantil - Vistos. Fls. 131: Diante do advento da Lei 13.043/2014, “a parte interessada poderá
requerer diretamente ao juízo da comarca onde foi localizado o veículo com vistas à sua apreensão, sempre que o bem estiver
em comarca distinta daquela da tramitação da ação, bastando que em tal requerimento conste a cópia da petição inicial da
ação e, quando for o caso, a cópia da decisão que concedeu a busca e apreensão do veículo.”. Nessa hipótese, tendo em vista
dever constante no Art. 5º do CPC, deverá comunicar a apresentação de tal requerimento perante o juízo da tramitação da ação,
comprovando, em 5 (cinco) dias. Intime-se. - ADV: FABÍOLA BORGES DE MESQUITA (OAB 206337/SP)
Processo 1013887-90.2022.8.26.0510 - Embargos à Execução - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO -
Liquidação / Cumprimento / Execução - Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução - Cidade Express Transportes
e Logística Ltda. - Comercial Contato Ltda. - Vistos. Razão assiste à embargada (fls. 524/525). Equivocadamente constou
na decisão de fls. 520/521 a manutenção dos benefícios da AJG à embargante. Evidente a ocorrência de erro material, vez
que tal benesse indeferida restou (fls. 496). Assim, para corrigir tal erro, retifico a decisão para constar a seguinte redação:
“A atribuição de efeito suspensivo aos embargos do executado é medida excepcional, admitida apenas quando presentes os
requisitos autorizadores e cumulativos do artigo 919, § 1º, do Código de Processo Civil, ou seja, a ausência de qualquer
requisito acarreta o recebimento dos embargos sem a suspensão do processo executivo. No caso dos autos, não se revelam
presentes os requisitos necessários. Não apresentou a embargante elementos que corroborem a tese de que o prosseguimento
do feito lhes causará dano de difícil ou incerta reparação, não bastando a simples alegação neste sentido, assim como não se
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 07/08/2025 03:17
Reportar