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a concessão de medida liminar para bloquear o valor de R$2.000,00 (dois
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Identificação
Nº Processo: 1001634-68.2024.8.26.0100
Vara: Cível, por engano. Ao Distribuidor, com urgência, para remessa a uma das Varas Cíveis da Comarca de Penápolis
Partes e Advogados
Autor: a concessão de medida liminar para b *** a concessão de medida liminar para bloquear o valor de R$2.000,00 (dois
Nome: do executado, observando quand *** do executado, observando quando da realização do ato a opção
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: sexta-feira, 7 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte I São Paulo,
de pessoa jurídica, e respectivos endereços eletrônicos, sob pena de inviabilizar o agendamento (Ato Normativo do NUPEMEC
n. 01/2020, art. 6.o, p. único). Devem os patronos, ao protocolar suas manifestações, cadastrá-las na categoria/ tipo que melhor
corresponda ao seu teor, a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, da ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. do que o protocolo em
categorias genéricas acarreta prejuízo e morosidade no andamento dos autos digitais. II - Fls. 414/423: Cumpra-se o V. Acórdão.
Em sede de agravo de instrumento foi negado provimento ao recurso interposto pelo requerido contra a decisão de fls. 46/48.
Prossiga-se. Intimem-se”. - ADV: LUIZ FELIPE CONDE (OAB 87690/RJ), AMANDA ELIA GARCIA (OAB 425068/SP)
Processo 1001634-68.2024.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO SAFRA S/A - Pelo
sistema RenaJud, realize-se pesquisa de bens em nome do executado, observando quando da realização do ato a opção
“Mostrar somente veículos sem restrição RENAJUD”, eis que o intuito deverá ser a busca de bens desembaraçados e aptos a
sofrer a constrição de modo a abreviar o ponto final da presente execução. Se localizado, faça-se bloqueio total (transferência e
circulação). Caso o executado assuma o encargo como depositário e permita a formalização da penhora, levante-se o bloqueio
de circulação sem necessidade de nova deliberação. Com a resposta, intime-se a parte para manifestação em cinco dias, sob
pena de arquivamento. - ADV: WILLIAM CARMONA MAYA (OAB 257198/SP)
Processo 1006961-57.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Jacira Graziela
Lopes de Jesus - Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. - Vistos. Ciente quanto ao comparecimento da parte ré, bem como
quanto à afirmação de ter sido a decisão liminar cumprida. Patrono da ré cadastrado para fins de intimação. No mais, aguarde-se
o fluxo do prazo para apresentação de contestação ou decurso do prazo. Devem os patronos, ao protocolar suas manifestações,
cadastrá-las na categoria/ tipo que melhor corresponda ao seu teor, a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo
de trabalho, dado que o protocolo em categorias genéricas acarreta prejuízo e morosidade no andamento dos autos digitais.
Intime-se. São Paulo, 05 de fevereiro de 2025 - ADV: GIORGIO BERTACHINI D ANGELO (OAB 376055/SP), CELSO DE FARIA
MONTEIRO (OAB 138436/SP)
Processo 1008212-72.2009.8.26.0100 (processo principal 0120129-16.2009.8.26.0100) - Cumprimento de sentença -
Contratos Bancários - Banco do Brasil S/a. - Fls. 719: Ciência. - ADV: JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP)
Processo 1010404-16.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Jilvan Pereira dos
Santos - Vistos. P. 49 - Ciente o Juízo. Deve a parte juntar o comprovante de entrega. No mais, aguarde-se a finalização do
ciclo citatório. Devem os patronos, ao protocolar suas manifestações, cadastrá-las na categoria/ tipo que melhor corresponda ao
seu teor, a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, dado que o protocolo em categorias genéricas
acarreta prejuízo e morosidade no andamento dos autos digitais. Intime-se. São Paulo, 05 de fevereiro de 2025 - ADV: ANDRE
CAVICHIO DA SILVA (OAB 336049/SP), MARCOS CESAR CHAGAS PEREZ (OAB 123817/SP)
Processo 1013479-63.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Sergio Ferreira de
Oliveira - Vistos. I - Cuida-se de Procedimento Comum ajuizado por Sérgio Ferreira de Oliveira contra Robson Alves. Aduz que
é cliente do Banco Bradesco (ag 0003539-4, cc 0125-2) e que compareceu ao caixa eletrônico e realizou depósito em espécie
no valor de R$2.000,00 (dois mil reais) a fim de pagar as suas despesas mensais, contudo, devido a erro de digitação os
valores foram direcionados a conta bancária do requerido por engano (ag. 125-3, cc 0003539-4). Narra que entrou em contato
com a gerência da instituição que diligenciou para solicitar ao cliente Robson Alves a devolução dos valores ao requerente.
Assim, em 02/10/2024, o banco informou que tendo em vista que o cliente não movimenta mais a conta e que não tem acesso
ao aplicativo, o requerido deverá com comparecer pessoalmente, de modo que se comprometeu a se apresentar na agência
durante a semana a fim de efetuar a transferência para a conta correta. Alega que o requerido não compareceu ao banco até
a presente data, razão pela qual requer o autor a concessão de medida liminar para bloquear o valor de R$2.000,00 (dois
mil reais) na conta de Robson Alves, ag. 1253, conta corrente 0003539-4) a fim de evitar o seu levantamento. É a síntese do
necessário. Decido. Respeitados os argumentos postulados na exordial, os fatos narrados somente poderão ser constatados
após regular instrução. Portanto, ausente a probabilidade do direito, não há como ser acolhido o pedido, ao menos nesta fase
de cognição sumária. Isso posto, indefiro o pedido liminar. II - Requer o autor concessão dos benefícios da Assistência Judiciária
Gratuita, contudo, não apresentou nenhum documento que comprovasse a sua hipossuficiência, tais como demonstrativo de
pagamento atualizado, cópias das três últimas declarações do Imposto de Renda, CTPS, conta de luz para baixa renda, extratos
bancários entre outros. Isso posto, concedo o prazo de 5 (cinco) dias para emenda à inicial, nos termos do artigo 321 do Código
de Processo Civil para comprovar a sua hipossuficiência, sob pena de indeferimento da inicial. A emenda à petição inicial deve
ser cadastrada como “Petições Diversas” e o tipo de petição como “8431 - Emenda à Inicial”, a fim de conferir maior agilidade
na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar
a ordem de protocolo dos demais autos conclusos. Após, conclusos. III - No mais, a fim de promover a correta qualificação
das partes nesta ação, oficie-se ao Banco Bradesco a fim de que informe os seguintes dados de Robson Alves, agência 1253
e conta corrente 0003539-4: A) nome completo; B) RG; C) CPF; D) Data de nascimento; E) endereço residencial; F) endereço
eletrônico. Serve a presente como ofício. Deverá a parte autora providenciar o seu encaminhamento, bem como comprovar
o respetivo protocolo, no prazo de 15 (quinze) dias. A resposta ao ofício deverá ser encaminhada por meio digital ao correio
eletrônico da UPJ: upj16a20@tjsp.jus.Br. Int. - ADV: MARCO AURELIO MONTEIRO (OAB 478733/SP)
Processo 1013499-54.2025.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Seguro - Essor Seguros S.A. - Promova a parte
exequente a emenda da petição inicial (art. 801, do Código de Processo Civil) , no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento,
sem nova intimação, para apresentar a proposta de seguro, devidamente assinada pela parte segurada, ora executada. Devem
os patronos, ao protocolar suas manifestações, cadastrá-las na categoria/ tipo que melhor corresponda ao seu teor, a fim de
conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, dado que o protocolo em categorias genéricas acarreta prejuízo
e morosidade no andamento dos autos digitais. - ADV: WALTER ROBERTO LODI HEE (OAB 104358/SP), WALTER ROBERTO
HEE (OAB 29484/SP)
Processo 1013540-21.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - Walmir Pesquero
Garcia - Verifico que o feito foi endereçado ao Foro Regional de Penápolis, em razão do domicílio do autor, mas encaminhado a
este 18ª Vara Cível, por engano. Ao Distribuidor, com urgência, para remessa a uma das Varas Cíveis da Comarca de Penápolis
e cumprimento independentemente de publicação da presente decisão. - ADV: PATRICE DESIRÉE NEVES DE MELLO (OAB
112201/RJ)
Processo 1013608-68.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Lívia França Maia Barbosa -
Vistos. P. 21 - Cuide a parte autora de atender integralmente ao que determinado na p. 19. Quanto aos documentos de pp.
22 e 23, cuide a parte de juntar os respectivos comprovantes de validação das assinaturas eletrônicas. Devem os patronos,
ao protocolar suas manifestações, cadastrá-las na categoria/ tipo que melhor corresponda ao seu teor, a fim de conferir maior
agilidade na identificação no fluxo de trabalho, dado que o protocolo em categorias genéricas acarreta prejuízo e morosidade
no andamento dos autos digitais. Com a juntada, ou decurso do prazo, tornem conclusos com urgência. Intime-se. São Paulo,
05 de fevereiro de 2025 - ADV: RONAN RODRIGO DOS SANTOS (OAB 521865/SP), JOÃO VÍTOR DE OLIVEIRA SILVA (OAB
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
de pessoa jurídica, e respectivos endereços eletrônicos, sob pena de inviabilizar o agendamento (Ato Normativo do NUPEMEC
n. 01/2020, art. 6.o, p. único). Devem os patronos, ao protocolar suas manifestações, cadastrá-las na categoria/ tipo que melhor
corresponda ao seu teor, a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, da ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. do que o protocolo em
categorias genéricas acarreta prejuízo e morosidade no andamento dos autos digitais. II - Fls. 414/423: Cumpra-se o V. Acórdão.
Em sede de agravo de instrumento foi negado provimento ao recurso interposto pelo requerido contra a decisão de fls. 46/48.
Prossiga-se. Intimem-se”. - ADV: LUIZ FELIPE CONDE (OAB 87690/RJ), AMANDA ELIA GARCIA (OAB 425068/SP)
Processo 1001634-68.2024.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO SAFRA S/A - Pelo
sistema RenaJud, realize-se pesquisa de bens em nome do executado, observando quando da realização do ato a opção
“Mostrar somente veículos sem restrição RENAJUD”, eis que o intuito deverá ser a busca de bens desembaraçados e aptos a
sofrer a constrição de modo a abreviar o ponto final da presente execução. Se localizado, faça-se bloqueio total (transferência e
circulação). Caso o executado assuma o encargo como depositário e permita a formalização da penhora, levante-se o bloqueio
de circulação sem necessidade de nova deliberação. Com a resposta, intime-se a parte para manifestação em cinco dias, sob
pena de arquivamento. - ADV: WILLIAM CARMONA MAYA (OAB 257198/SP)
Processo 1006961-57.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Jacira Graziela
Lopes de Jesus - Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. - Vistos. Ciente quanto ao comparecimento da parte ré, bem como
quanto à afirmação de ter sido a decisão liminar cumprida. Patrono da ré cadastrado para fins de intimação. No mais, aguarde-se
o fluxo do prazo para apresentação de contestação ou decurso do prazo. Devem os patronos, ao protocolar suas manifestações,
cadastrá-las na categoria/ tipo que melhor corresponda ao seu teor, a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo
de trabalho, dado que o protocolo em categorias genéricas acarreta prejuízo e morosidade no andamento dos autos digitais.
Intime-se. São Paulo, 05 de fevereiro de 2025 - ADV: GIORGIO BERTACHINI D ANGELO (OAB 376055/SP), CELSO DE FARIA
MONTEIRO (OAB 138436/SP)
Processo 1008212-72.2009.8.26.0100 (processo principal 0120129-16.2009.8.26.0100) - Cumprimento de sentença -
Contratos Bancários - Banco do Brasil S/a. - Fls. 719: Ciência. - ADV: JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP)
Processo 1010404-16.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Jilvan Pereira dos
Santos - Vistos. P. 49 - Ciente o Juízo. Deve a parte juntar o comprovante de entrega. No mais, aguarde-se a finalização do
ciclo citatório. Devem os patronos, ao protocolar suas manifestações, cadastrá-las na categoria/ tipo que melhor corresponda ao
seu teor, a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, dado que o protocolo em categorias genéricas
acarreta prejuízo e morosidade no andamento dos autos digitais. Intime-se. São Paulo, 05 de fevereiro de 2025 - ADV: ANDRE
CAVICHIO DA SILVA (OAB 336049/SP), MARCOS CESAR CHAGAS PEREZ (OAB 123817/SP)
Processo 1013479-63.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Sergio Ferreira de
Oliveira - Vistos. I - Cuida-se de Procedimento Comum ajuizado por Sérgio Ferreira de Oliveira contra Robson Alves. Aduz que
é cliente do Banco Bradesco (ag 0003539-4, cc 0125-2) e que compareceu ao caixa eletrônico e realizou depósito em espécie
no valor de R$2.000,00 (dois mil reais) a fim de pagar as suas despesas mensais, contudo, devido a erro de digitação os
valores foram direcionados a conta bancária do requerido por engano (ag. 125-3, cc 0003539-4). Narra que entrou em contato
com a gerência da instituição que diligenciou para solicitar ao cliente Robson Alves a devolução dos valores ao requerente.
Assim, em 02/10/2024, o banco informou que tendo em vista que o cliente não movimenta mais a conta e que não tem acesso
ao aplicativo, o requerido deverá com comparecer pessoalmente, de modo que se comprometeu a se apresentar na agência
durante a semana a fim de efetuar a transferência para a conta correta. Alega que o requerido não compareceu ao banco até
a presente data, razão pela qual requer o autor a concessão de medida liminar para bloquear o valor de R$2.000,00 (dois
mil reais) na conta de Robson Alves, ag. 1253, conta corrente 0003539-4) a fim de evitar o seu levantamento. É a síntese do
necessário. Decido. Respeitados os argumentos postulados na exordial, os fatos narrados somente poderão ser constatados
após regular instrução. Portanto, ausente a probabilidade do direito, não há como ser acolhido o pedido, ao menos nesta fase
de cognição sumária. Isso posto, indefiro o pedido liminar. II - Requer o autor concessão dos benefícios da Assistência Judiciária
Gratuita, contudo, não apresentou nenhum documento que comprovasse a sua hipossuficiência, tais como demonstrativo de
pagamento atualizado, cópias das três últimas declarações do Imposto de Renda, CTPS, conta de luz para baixa renda, extratos
bancários entre outros. Isso posto, concedo o prazo de 5 (cinco) dias para emenda à inicial, nos termos do artigo 321 do Código
de Processo Civil para comprovar a sua hipossuficiência, sob pena de indeferimento da inicial. A emenda à petição inicial deve
ser cadastrada como “Petições Diversas” e o tipo de petição como “8431 - Emenda à Inicial”, a fim de conferir maior agilidade
na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar
a ordem de protocolo dos demais autos conclusos. Após, conclusos. III - No mais, a fim de promover a correta qualificação
das partes nesta ação, oficie-se ao Banco Bradesco a fim de que informe os seguintes dados de Robson Alves, agência 1253
e conta corrente 0003539-4: A) nome completo; B) RG; C) CPF; D) Data de nascimento; E) endereço residencial; F) endereço
eletrônico. Serve a presente como ofício. Deverá a parte autora providenciar o seu encaminhamento, bem como comprovar
o respetivo protocolo, no prazo de 15 (quinze) dias. A resposta ao ofício deverá ser encaminhada por meio digital ao correio
eletrônico da UPJ: upj16a20@tjsp.jus.Br. Int. - ADV: MARCO AURELIO MONTEIRO (OAB 478733/SP)
Processo 1013499-54.2025.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Seguro - Essor Seguros S.A. - Promova a parte
exequente a emenda da petição inicial (art. 801, do Código de Processo Civil) , no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento,
sem nova intimação, para apresentar a proposta de seguro, devidamente assinada pela parte segurada, ora executada. Devem
os patronos, ao protocolar suas manifestações, cadastrá-las na categoria/ tipo que melhor corresponda ao seu teor, a fim de
conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, dado que o protocolo em categorias genéricas acarreta prejuízo
e morosidade no andamento dos autos digitais. - ADV: WALTER ROBERTO LODI HEE (OAB 104358/SP), WALTER ROBERTO
HEE (OAB 29484/SP)
Processo 1013540-21.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - Walmir Pesquero
Garcia - Verifico que o feito foi endereçado ao Foro Regional de Penápolis, em razão do domicílio do autor, mas encaminhado a
este 18ª Vara Cível, por engano. Ao Distribuidor, com urgência, para remessa a uma das Varas Cíveis da Comarca de Penápolis
e cumprimento independentemente de publicação da presente decisão. - ADV: PATRICE DESIRÉE NEVES DE MELLO (OAB
112201/RJ)
Processo 1013608-68.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Lívia França Maia Barbosa -
Vistos. P. 21 - Cuide a parte autora de atender integralmente ao que determinado na p. 19. Quanto aos documentos de pp.
22 e 23, cuide a parte de juntar os respectivos comprovantes de validação das assinaturas eletrônicas. Devem os patronos,
ao protocolar suas manifestações, cadastrá-las na categoria/ tipo que melhor corresponda ao seu teor, a fim de conferir maior
agilidade na identificação no fluxo de trabalho, dado que o protocolo em categorias genéricas acarreta prejuízo e morosidade
no andamento dos autos digitais. Com a juntada, ou decurso do prazo, tornem conclusos com urgência. Intime-se. São Paulo,
05 de fevereiro de 2025 - ADV: RONAN RODRIGO DOS SANTOS (OAB 521865/SP), JOÃO VÍTOR DE OLIVEIRA SILVA (OAB
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º