Processo ativo

a concessão de tutela

2088348-86.2025.8.26.0000
Última verificação: 30/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Autor: a concessão *** a concessão de tutela
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 2088348-86.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Adamantina - Agravante: José Pereira
da Silva - Agravado: Abcb - Amar Brasil Clube de Beneficios - Voto nº 20728 Trata-se de agravo de instrumento interposto contra
r. decisão de fl. 41 dos autos de origem que, em ação declaratória de inexigibilidade de débito c.c. pedido de indenização por
danos mater ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. iais e morais, indeferiu a tutela de urgência requerida nos seguintes termos: Pleiteia o autor a concessão de tutela
de urgência para determinar a suspensão dos descontos realizados em seu benefício previdenciário pela associação requerida.
Contudo, tratando-se de mensalidade de associação se torna desnecessária a intervenção judicial para que a autora obtenha
o referido cancelamento, conforme instruções existentes no site gov.br: Excluir Mensalidade de Associação ou Sindicato no
Benefício (www.gov.br) Ante o exposto, fica indeferida a tutela pleiteada. Insurge-se o demandante (fls. 1/9). Informa ter sofrido
descontos indevidos em seu benefício previdenciário de aposentadoria por incapacidade permanente, realizados pela agravada
AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFÍCIOS, nos meses de dezembro de 2024 e janeiro de 2025, nos valores de R$ 77,86 e R$
81,57, respectivamente. Aludindo ao caráter alimentar do benefício, salienta que a continuidade dos descontos indevidos afeta
sua subsistência. Pondera que a via judicial se apresenta como um direito fundamental do cidadão, não sendo razoável impor-
lhe o ônus de esgotar todas as instâncias administrativas antes de buscar a tutela jurisdicional. A experiência demonstra, aduz,
que a via judicial, em muitos casos, se mostra mais eficaz e célere na resolução de questões urgentes, como no caso em tela.
Sustenta, ainda, não poder ser obrigado a permanecer associado. Afirmando estarem demonstrados tanto a probabilidade do
direito alegado quanto o risco de dano de difícil reparação, pleiteia a antecipação dos efeitos da tutela recursal para o fim de
se determinar a cessação imediata dos descontos realizados pela agravada. Requer, ao final, a reforma definitiva da r. decisão
agravada. Decisão de fls. 44/50 deferiu o pleito liminar. É o relatório. Em consulta ao SAJ, verifica-se que foi proferida sentença
de mérito no feito principal, julgando procedente o pedido. Ante a perda superveniente de interesse recursal, por decisão
monocrática, DOU POR PREJUDICADO o agravo de instrumento. Em razão, determino sua remessa ao arquivo. - Magistrado(a)
Hertha Helena de Oliveira - Advs: Débora Belloni Ferrari Hagui (OAB: 352159/SP) - Tania Regina Corveloni (OAB: 245282/SP) -
Thamires de Araujo Lima (OAB: 347922/SP) - 4º andar
Cadastrado em: 30/07/2025 22:59
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