Processo ativo
a concessão de tutela provisória, para o fim de se determinar a suspensão da exigibilidade das
Faça login ou assine um plano Gold, Premium ou Avulso para acessar todos os detalhes do
processo.
Ver planos
Identificação
Nº Processo: 1189452-66.2024.8.26.0100
Partes e Advogados
Autor: a concessão de tutela provisória, para o fim de *** a concessão de tutela provisória, para o fim de se determinar a suspensão da exigibilidade das
Nome: nos cadastros dos órgãos *** nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte I São Paulo,
conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais. Int. - ADV: LUARA LORY DE ALMEIDA (OAB
416806/SP)
Processo 1189452-66.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - L.S.A. - Vistos. Deixo para
momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da E ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. NFAM:
“Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de
ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do
processo”). Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação
implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico,
em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do
CPC. Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão. O art. 248, § 4º, do CPC prevê que “nos condomínios
edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável
pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da
lei, que o destinatário da correspondência está ausente.” Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for
assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência. Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado
para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e
apreciação prioritária de pedidos urgentes. Int. - ADV: RENATA VILHENA SILVA (OAB 147954/SP)
Processo 1189891-77.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Rauennya Evellyn
Guedes Donato - Vistos. Diante da notícia de descumprimento da tutela provisória (fls. 99/100), determino que a parte ré
restabeleça o aceso ao perfil “@eudonatoevellyn”, na rede social “Instagram”, no prazo de 05 dias úteis, facultando-se ao
patrono da parte autora informar à requerida, e-mail de recuperação para recebimento dos procedimentos de restabelecimento
da conta, quando da comunicação desta decisão à mesma, nos termos que seguem, sob pena de multa cominatória diária de
R$ 500,00, limitada a R$ 15.000,00. Cópia da presente decisão, assinada digitalmente, servirá como ofício, que poderá ser
protocolizada diretamente pelo patrono da parte autora, por medida de celeridade. Para a contagem do prazo de 05 dias úteis,
a partir do qual a multa fixada incidirá, imprescindível a intimação da ré por meio de mandado, incumbindo à parte requerente
o recolhimento das custas, no prazo supramencionado. Efetuado o recolhimento, à z. Serventia, a fim de que providencie a
expedição do mandado de intimação, com urgência, inclusive em regime de plantão. Desde já, saliento que em caso de não
comprovação do cumprimento da tutela jurisdicional pela requerida, o que este juízo não espera, a cobrança de multa deverá
ocorrer em incidente específico de cumprimento provisório, a fim de evitar tumulto processual. Int. - ADV: ALLAN JUNIOR LIMA
BOLARI (OAB 467407/SP)
Processo 1189990-47.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Clarissa
da Silva Gomes Oliveira - Vistos. Fls. 79/106: Recebo como emenda à inicial. Anotado o novo valor atribuído à causa (R$
56.381,01). Requer o autor a concessão de tutela provisória, para o fim de se determinar a suspensão da exigibilidade das
parcelas contratuais, bem como impedir que a requerida inclua seu nome nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito.
Para apreciação da medida, dispõe o artigo 300 do Código de Processo Civil que “a tutela de urgência será concedida quando
houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. No
caso em tela, em um juízo de cognição sumária, após a indicação específica de que a autora pretende a resolução do pacto,
vislumbro a probabilidade do direito arguido, haja vista que, em tese, ninguém está obrigado a manter um vínculo contratual
contra a sua vontade, de sorte que a rescisão pode ser manifestada a qualquer tempo. Eventual culpa pela rescisão e danos
decorrentes, contudo, deve ser analisada com a decisão de mérito. Por conseguinte, não se justifica a inscrição do nome da
autora nos órgãos de proteção ao crédito, bem como a manutenção da cobrança das parcelas do contrato. Ademais, também se
observa o risco de dano na hipótese dos autos, eis que são públicas e notórias as diversas dificuldades enfrentadas por pessoas
físicas que têm restrições junto aos cadastros de inadimplentes. Ante o exposto, DEFIRO a tutela provisória de urgência, de
natureza antecipada e em caráter incidental, para determinar que a requerida se abstenha de efetuar cobrança das parcelas
do contrato, bem como para que se abstenha de promover a inscrição do nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito.
Deixo de arbitrar multa diária por ora, considerando que a presente decisão versa sobre obrigação de não fazer. Caso a tutela
seja descumprida, fixar-se-á multa para desfazimento do ato que desrespeitou a ordem judicial. Sem prejuízo, considerando
que o pagamento havia se dado via cartão de crédito, deverá o Banco Santander (instituição financeira a que o cartão está
vinculado fls. 48/49), informar se a ré MOVELARIA DA VILA LTDA já recebeu a integralidade dos repasses da compra efetuada
em 04/09/2024, dividida em oito parcelas de R$ 2.003,59. Eventuais repasses que ainda não tenham sido efetuados deverão ser
suspensos. Servirá a presente decisão, digitalmente assinada, como OFÍCIO a ser encaminhado pela parte autora, tanto para
a ré quanto para o terceiro Banco Santander, comprovando-se nos autos em 05 (cinco) dias. Em relação ao Banco Santander,
defiro o prazo de 30 (trinta) dias para resposta, contados a partir do recebimento do ofício pelo destinatário. Observo que a
resposta deverá ser encaminhada diretamente à UPJ VIII - Unidade de Processamento Judicial, Fórum João Mendes Júnior,
localizada na Praça João Mendes, s/nº, CEP 01501-000, sala 1218, 12º andar, e-mail upj6a10cv@tjsp.jus.br, sendo preferencial
a via eletrônica, ficando a cargo da autora eventuais despesas cobradas pelo informante. Defiro o prazo de 30 (trinta) dias para
resposta, contados a partir do recebimento do ofício pelo destinatário. Considerando que já ocorreu a apreciação do pedido de
tutela provisória, remova-se dos autos a tarja indicativa de urgência. Deixo para momento oportuno a análise da conveniência
da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: “Além das situações em que a flexibilização do
procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo
às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo”). Cite-se e intime-se a parte ré, por mandado,
para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade
da matéria fática apresentada na petição inicial. Por se tratar de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos
artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Int. - ADV: GUSTAVO MAGALHÃES
VIEIRA (OAB 108621/RJ)
Processo 1193174-11.2024.8.26.0100 - Reintegração / Manutenção de Posse - Tutela de Urgência - Italian Coffee do
Brasil Indústria, Comércio e Locação de Máquinas Ltda. - Vistos. Requer a parte autora a concessão de tutela provisória para
determinar que a demandada devolva o objeto do contrato de locação firmado entre as partes, “máquina de café expresso 2
grupos - moinho eletrônico (fls. 16/20). O art. 300 do Código de Processo Civil preceitua que a concessão da tutela antecipada
demanda a existência de dois requisitos cumulativos: a probabilidade do direito e o perigo de dano. O ônus da prova acerca
dos fatos constitutivos ao direito pleiteado incumbe à parte autora, com fulcro no art. 373, I, do Código de Processo Civil,
sobretudo em sede de tutela provisória, em que a análise ocorre antes de que haja a triangularização da relação processual.
Compulsando os autos, não há dúvida de que a parte autora pactuou livremente com o requerido o contrato em questão
(fls. 16/20). O princípio da autonomia da vontade deve ser observado, de tal forma que apenas em situações excepcionais é
lícito ao Estado intervir nas relações jurídicas entre particulares. Com efeito, a parte autora sequer demonstrou tentativa de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais. Int. - ADV: LUARA LORY DE ALMEIDA (OAB
416806/SP)
Processo 1189452-66.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - L.S.A. - Vistos. Deixo para
momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da E ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. NFAM:
“Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de
ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do
processo”). Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação
implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico,
em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do
CPC. Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão. O art. 248, § 4º, do CPC prevê que “nos condomínios
edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável
pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da
lei, que o destinatário da correspondência está ausente.” Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for
assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência. Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado
para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e
apreciação prioritária de pedidos urgentes. Int. - ADV: RENATA VILHENA SILVA (OAB 147954/SP)
Processo 1189891-77.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Rauennya Evellyn
Guedes Donato - Vistos. Diante da notícia de descumprimento da tutela provisória (fls. 99/100), determino que a parte ré
restabeleça o aceso ao perfil “@eudonatoevellyn”, na rede social “Instagram”, no prazo de 05 dias úteis, facultando-se ao
patrono da parte autora informar à requerida, e-mail de recuperação para recebimento dos procedimentos de restabelecimento
da conta, quando da comunicação desta decisão à mesma, nos termos que seguem, sob pena de multa cominatória diária de
R$ 500,00, limitada a R$ 15.000,00. Cópia da presente decisão, assinada digitalmente, servirá como ofício, que poderá ser
protocolizada diretamente pelo patrono da parte autora, por medida de celeridade. Para a contagem do prazo de 05 dias úteis,
a partir do qual a multa fixada incidirá, imprescindível a intimação da ré por meio de mandado, incumbindo à parte requerente
o recolhimento das custas, no prazo supramencionado. Efetuado o recolhimento, à z. Serventia, a fim de que providencie a
expedição do mandado de intimação, com urgência, inclusive em regime de plantão. Desde já, saliento que em caso de não
comprovação do cumprimento da tutela jurisdicional pela requerida, o que este juízo não espera, a cobrança de multa deverá
ocorrer em incidente específico de cumprimento provisório, a fim de evitar tumulto processual. Int. - ADV: ALLAN JUNIOR LIMA
BOLARI (OAB 467407/SP)
Processo 1189990-47.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Clarissa
da Silva Gomes Oliveira - Vistos. Fls. 79/106: Recebo como emenda à inicial. Anotado o novo valor atribuído à causa (R$
56.381,01). Requer o autor a concessão de tutela provisória, para o fim de se determinar a suspensão da exigibilidade das
parcelas contratuais, bem como impedir que a requerida inclua seu nome nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito.
Para apreciação da medida, dispõe o artigo 300 do Código de Processo Civil que “a tutela de urgência será concedida quando
houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. No
caso em tela, em um juízo de cognição sumária, após a indicação específica de que a autora pretende a resolução do pacto,
vislumbro a probabilidade do direito arguido, haja vista que, em tese, ninguém está obrigado a manter um vínculo contratual
contra a sua vontade, de sorte que a rescisão pode ser manifestada a qualquer tempo. Eventual culpa pela rescisão e danos
decorrentes, contudo, deve ser analisada com a decisão de mérito. Por conseguinte, não se justifica a inscrição do nome da
autora nos órgãos de proteção ao crédito, bem como a manutenção da cobrança das parcelas do contrato. Ademais, também se
observa o risco de dano na hipótese dos autos, eis que são públicas e notórias as diversas dificuldades enfrentadas por pessoas
físicas que têm restrições junto aos cadastros de inadimplentes. Ante o exposto, DEFIRO a tutela provisória de urgência, de
natureza antecipada e em caráter incidental, para determinar que a requerida se abstenha de efetuar cobrança das parcelas
do contrato, bem como para que se abstenha de promover a inscrição do nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito.
Deixo de arbitrar multa diária por ora, considerando que a presente decisão versa sobre obrigação de não fazer. Caso a tutela
seja descumprida, fixar-se-á multa para desfazimento do ato que desrespeitou a ordem judicial. Sem prejuízo, considerando
que o pagamento havia se dado via cartão de crédito, deverá o Banco Santander (instituição financeira a que o cartão está
vinculado fls. 48/49), informar se a ré MOVELARIA DA VILA LTDA já recebeu a integralidade dos repasses da compra efetuada
em 04/09/2024, dividida em oito parcelas de R$ 2.003,59. Eventuais repasses que ainda não tenham sido efetuados deverão ser
suspensos. Servirá a presente decisão, digitalmente assinada, como OFÍCIO a ser encaminhado pela parte autora, tanto para
a ré quanto para o terceiro Banco Santander, comprovando-se nos autos em 05 (cinco) dias. Em relação ao Banco Santander,
defiro o prazo de 30 (trinta) dias para resposta, contados a partir do recebimento do ofício pelo destinatário. Observo que a
resposta deverá ser encaminhada diretamente à UPJ VIII - Unidade de Processamento Judicial, Fórum João Mendes Júnior,
localizada na Praça João Mendes, s/nº, CEP 01501-000, sala 1218, 12º andar, e-mail upj6a10cv@tjsp.jus.br, sendo preferencial
a via eletrônica, ficando a cargo da autora eventuais despesas cobradas pelo informante. Defiro o prazo de 30 (trinta) dias para
resposta, contados a partir do recebimento do ofício pelo destinatário. Considerando que já ocorreu a apreciação do pedido de
tutela provisória, remova-se dos autos a tarja indicativa de urgência. Deixo para momento oportuno a análise da conveniência
da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: “Além das situações em que a flexibilização do
procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo
às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo”). Cite-se e intime-se a parte ré, por mandado,
para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade
da matéria fática apresentada na petição inicial. Por se tratar de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos
artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Int. - ADV: GUSTAVO MAGALHÃES
VIEIRA (OAB 108621/RJ)
Processo 1193174-11.2024.8.26.0100 - Reintegração / Manutenção de Posse - Tutela de Urgência - Italian Coffee do
Brasil Indústria, Comércio e Locação de Máquinas Ltda. - Vistos. Requer a parte autora a concessão de tutela provisória para
determinar que a demandada devolva o objeto do contrato de locação firmado entre as partes, “máquina de café expresso 2
grupos - moinho eletrônico (fls. 16/20). O art. 300 do Código de Processo Civil preceitua que a concessão da tutela antecipada
demanda a existência de dois requisitos cumulativos: a probabilidade do direito e o perigo de dano. O ônus da prova acerca
dos fatos constitutivos ao direito pleiteado incumbe à parte autora, com fulcro no art. 373, I, do Código de Processo Civil,
sobretudo em sede de tutela provisória, em que a análise ocorre antes de que haja a triangularização da relação processual.
Compulsando os autos, não há dúvida de que a parte autora pactuou livremente com o requerido o contrato em questão
(fls. 16/20). O princípio da autonomia da vontade deve ser observado, de tal forma que apenas em situações excepcionais é
lícito ao Estado intervir nas relações jurídicas entre particulares. Com efeito, a parte autora sequer demonstrou tentativa de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º