Processo ativo

a concessão de tutela provisória, para o fim de serem afastados os

1004609-73.2018.8.26.0100
Última verificação: 07/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: Cível do Foro Central Cível, em que
Partes e Advogados
Autor: a concessão de tutela provisória, *** a concessão de tutela provisória, para o fim de serem afastados os
Advogados e OAB
Advogado: para a UTIL *** para a UTILIZAÇÃO DAS
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CNPJ: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 5 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte I São Paulo,
362917/SP), FABIO CASSARO CERAGIOLI (OAB 121494/SP), GILSON ZACARIAS SAMPAIO (OAB 129657/SP), ADRIANO
JOÃO BOLDORI (OAB 290450/SP)
Processo 1004609-73.2018.8.26.0100 - Ação de Exigir Contas - Contratos Bancários - Pitoca Modas Infantil Ltda - ME e
outro - Banco do Brasil S/A - Vistos. A presente ação teve a sentença anulada pelo e. TJSP em função d ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. o caráter revisional
dado por este juízo na solução do caso, ora vedado pela lei processual, calcado na ausência de apresentação do contrato.
Entrementes, inexiste meio de nova prolação de sentença, pois a parte requerida sequer juntou as contas que entende devida,
a espeque do artigo 551 do CPC. Portanto, apresente o Banco o contrato entre as partes em 10 dias, sob pena de confissão,
com posterior apresentação das contas pelo requerido consoante ressaltado acima. Em caso positivo, será enviado ao sr. Perito
para apuração dos cálculos. Intime-se. - ADV: NOEMIA APARECIDA PEREIRA VIEIRA (OAB 104016/SP), NOEMIA APARECIDA
PEREIRA VIEIRA (OAB 104016/SP), NEI CALDERON (OAB 114904/SP), MARCELO OLIVEIRA ROCHA (OAB 113887/SP)
Processo 1006767-33.2020.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Seguro - Sul América Companhia de Seguro
Saúde - Vistos. Reitero decisão retro. Int. - ADV: JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB 273843/SP)
Processo 1011062-40.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Alisson Grochka
Pereira 1628262907 - Vistos. Tendo em vista que se trata de competência funcional, redistribua-se os presentes autos a uma
das varas cíveis do Foro de Osasco, com as nossas homenagens. Int. - ADV: LEANDRO OZAKI HENRIQUE (OAB 292944/SP)
Processo 1012053-16.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-
Partes e Procuradores-Sucumbência -Honorários Advocatícios - Mazetto Sociedade de Advogados - Vistos. Deixo para momento
oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: “Além das
situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada
a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo”). Cite-se
e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e
presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio
às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Carta
de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão. O art. 248, § 4º, do CPC prevê que “nos condomínios edilícios
ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo
recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da
lei, que o destinatário da correspondência está ausente.” Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for
assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência. Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado
para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e
apreciação prioritária de pedidos urgentes. Int. - ADV: ADRIANO FACHIOLLI (OAB 303396/SP)
Processo 1012163-15.2025.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Motriz Distribuidora Ltda - Vistos.
Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no
patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação. Decorrido o prazo para pagamento, manifeste-se o
exequente em termos de prosseguimento, requerendo as medidas executivas que entender necessárias à satisfação do débito,
no prazo de 15 dias. No silêncio, arquive-se provisoriamente. Poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos
sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.
XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Para a maior celeridade processual, o exequente
deverá especificar corretamente os seguintes dados do executado: a) nome, firma ou denominação; e b) CPF/MF ou CNPJ/MF,
valor atualizado do débito, acrescido da multa e honorários. O(s) executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art.
827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão
ser reduzidos pela metade. Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por
dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma
do art.231, do Código de Processo Civil. Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento
do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de
correção monetária e de juros de um por cento ao mês. Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos,
ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte,
além de outras penalidades previstas em lei. Não localizado(s) o(s) executado(s), o exequente deverá requerer as medidas
necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, do Código de Processo Civil.
Tratando-se de executado pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto
à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede
ou filial. Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá, também, comprovar
o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser
efetuada. Servirá a presente decisão como certidão para fins de averbação da presente ação de execução no registro de
imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto (Artigo 828 do CPC), que foi distribuída,
no dia 31/01/2025 e admitida em juízo, dados do processo no cabeçalho sob o nº , à 6ª Vara Cível do Foro Central Cível, em que
são partes: parte autora/exequente - MOTRIZ DISTRIBUIDORA LTDA, CNPJ 32709226000152, e parte ré/executado - MEI MEI
BAR LTDA, CNPJ 47863358000101, cujo valor da causa é: R$ 3.322,14(TRES MIL E TREZENTOS E VINTE E DOIS REAIS E
QUATORZE CENTAVOS). Caberá ao exequente a impressão e encaminhamento desta, devendo observar e cumprir o disposto
no art. 828, § 1º, do CPC, no prazo de 10 dias. Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS
NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de
pedidos urgentes. Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão. O art. 248, § 4º, do CPC prevê que “nos
condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria
responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob
as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente.” Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação
se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência. Int. - ADV: CARLOS CARMELO NUNES
(OAB 31956/SP)
Processo 1012330-32.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Reajuste contratual - J.O.V. - Vistos. Defiro à parte
autora a prioridade de tramitação. Anote-se. Requer o autor a concessão de tutela provisória, para o fim de serem afastados os
reajustes pelos critérios técnico (sinistralidade) e financeiro que incidiram sobre a mensalidade de seu plano de saúde desde
o ano de 2022. Para apreciação da medida, dispõe o artigo 300 do Código de Processo Civil que “a tutela de urgência será
concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil
do processo”. No caso em tela, em um juízo de cognição sumária, não vislumbro a presença dos requisitos necessários para a
concessão da tutela de urgência, com a devida vênia. Com efeito, as cláusulas que preveem tanto o reajuste financeiro quanto o
técnico (ou por sinistralidade) são, a priori, lícitas, eis que voltadas a restabelecer o equilíbrio econômico-financeiro do contrato
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 07/08/2025 15:51
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