Processo ativo
0117187-69.2024.8.26.9061
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Identificação
Nº Processo: 0117187-69.2024.8.26.9061
Vara: do Juizado Especial Cível; Julgamento: 05/12/2024; Registro 05/12/2024). “EMBARGOS
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: a confe *** a conferência
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 0117187-69.2024.8.26.9061/50000 - Processo Digital - Embargos de Declaração Cível - Duartina - Embargante:
RADON PETRICK JOSE PEREIRA DA SILVA SOARES DOS SANTOS - Embargante: LANA RAYARA PEREIRA DA
SILVA SOARES DOS SANTOS - Embargado: Antonio Francisco Neto - Interesdo.: Baurucat Construções e Fundações
Ltda - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Decisão monocrática de não conhecimento do agravo de instrumento interposto
intempestivamente. Alegação de omissão contradição e obscuridade. inconformismo contr ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. a interposição errônea em tribunal
diverso. Erro grosseiro. Reexame de matéria. Inviabilidade. Embargos rejeitados. Compete ao advogado a conferência
minuciosa dos dados no momento do protocolo eletrônico, sendo inescusável o erro que resulta no ingresso da petição
em tribunal incompetente para julgar o recurso. Instabilidade do sistema que, se comprovado, pode levar à suspensão do
prazo, mas não autoriza protocolar pedido em tribunal diverso do competente. Inexistência de omissão, contradição ou
obscuridade, merecedores de reparo. EMBARGOS REJEITADOS. Vistos. Trata-se de embargos de declaração fundado
na alegação de omissão na decisão que não conheceu do agravo de instrumento intempestivo, pois se trata, na verdade,
de recurso equivocadamente distribuído ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Estes embargos de declaração
devem ser conhecidos, pois são tempestivos, mas rejeitados por inexistir omissão, obscuridade ou contradição a ser suprida
ou sanada. Na verdade, pretende o embargante atribuir efeitos meramente infringentes a estes declaratórios, dos quais eles
são, via de regra, destituídos, tal como neste caso. Note-se que a redistribuição do recurso ao Colégio Recursal foi feita de
forma intempestiva, o que impede a análise do seu mérito em razão da preclusão temporal, sendo que a instabilidade do
sistema, se comprovada, autoriza a suspensão do prazo, mas não o protocolo do agravo de instrumento em tribunal diverso
do competente. Confira-se a respeito do tema: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO
DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. PREPARO RECOLHIDO. REDISTRIBUIÇÃO DO RECURSO QUE FEZ
CHEGAR INTEMPESTIVAMENTE. FALTA DE PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. Decisão que reconheceu a deserção
do recurso por vinculação da guia de preparo ao processo distribuído erroneamente ao E. Tribunal de Justiça. Redistribuição
do recurso ao Colégio Recursal foi intempestiva. Equívoco no endereçamento do recurso que não afasta a tempestividade.
Parte que por erro grosseiro protocolou recurso de agravo de instrumento perante a Seção de Direito Privado. Verificado
o erro, tornou a protocolar após exaurimento do prazo. Recurso provido em parte para esclarecer que, embora o preparo
tenha sido realizado corretamente, a redistribuição do recurso ao Colégio Recursal foi intempestiva”. (TJSP; Embargos de
Declaração Cível 0116504-32. 2024.8.26.9061; Relator (a):Beatriz de Souza Cabezas; Órgão Julgador: 2ª Turma Recursal
Cível; Foro de Guarulhos -2ª Vara do Juizado Especial Cível; Julgamento: 05/12/2024; Registro 05/12/2024). “EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS DO ARTIGO 1.022 CPC INEXISTENTES. Pretensão de rediscussão quanto à intempestividade do
Agravo de Instrumento. Protocolo equivocado no Égregio Tribunal de Justiça que não interrompe e nem suspende o prazo de
interposição no juízo correto. Manifesto propósito infringente. EMBARGOS REJEITADOS”. (TJSP; Embargos de Declaração
Cível 0113113-69.2024.8. 26.9061; Relator (a):Celso Maziteli Neto - Colégio Recursal; Órgão Julgador: 1ª Turma Recursal
Cível; Foro de Embu das Artes -Vara do Juizado Especial Cível e Criminal; Julgamento: 06/11/2024). Ante todo o exposto,
rejeito-se os embargos de declaração opostos. Intime-se. - Magistrado(a) Luis Fernando Cardinale Opdebeeck - Advs: Jeferson
Vinicius de Lima Feige (OAB: 436646/SP) - Rafael Alexandre de Lima Feige (OAB: 431949/SP) - Adolpho Alves Peixoto
Noronha Junior (OAB: 249423/SP) - Sala 2100
RADON PETRICK JOSE PEREIRA DA SILVA SOARES DOS SANTOS - Embargante: LANA RAYARA PEREIRA DA
SILVA SOARES DOS SANTOS - Embargado: Antonio Francisco Neto - Interesdo.: Baurucat Construções e Fundações
Ltda - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Decisão monocrática de não conhecimento do agravo de instrumento interposto
intempestivamente. Alegação de omissão contradição e obscuridade. inconformismo contr ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. a interposição errônea em tribunal
diverso. Erro grosseiro. Reexame de matéria. Inviabilidade. Embargos rejeitados. Compete ao advogado a conferência
minuciosa dos dados no momento do protocolo eletrônico, sendo inescusável o erro que resulta no ingresso da petição
em tribunal incompetente para julgar o recurso. Instabilidade do sistema que, se comprovado, pode levar à suspensão do
prazo, mas não autoriza protocolar pedido em tribunal diverso do competente. Inexistência de omissão, contradição ou
obscuridade, merecedores de reparo. EMBARGOS REJEITADOS. Vistos. Trata-se de embargos de declaração fundado
na alegação de omissão na decisão que não conheceu do agravo de instrumento intempestivo, pois se trata, na verdade,
de recurso equivocadamente distribuído ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Estes embargos de declaração
devem ser conhecidos, pois são tempestivos, mas rejeitados por inexistir omissão, obscuridade ou contradição a ser suprida
ou sanada. Na verdade, pretende o embargante atribuir efeitos meramente infringentes a estes declaratórios, dos quais eles
são, via de regra, destituídos, tal como neste caso. Note-se que a redistribuição do recurso ao Colégio Recursal foi feita de
forma intempestiva, o que impede a análise do seu mérito em razão da preclusão temporal, sendo que a instabilidade do
sistema, se comprovada, autoriza a suspensão do prazo, mas não o protocolo do agravo de instrumento em tribunal diverso
do competente. Confira-se a respeito do tema: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO
DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. PREPARO RECOLHIDO. REDISTRIBUIÇÃO DO RECURSO QUE FEZ
CHEGAR INTEMPESTIVAMENTE. FALTA DE PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. Decisão que reconheceu a deserção
do recurso por vinculação da guia de preparo ao processo distribuído erroneamente ao E. Tribunal de Justiça. Redistribuição
do recurso ao Colégio Recursal foi intempestiva. Equívoco no endereçamento do recurso que não afasta a tempestividade.
Parte que por erro grosseiro protocolou recurso de agravo de instrumento perante a Seção de Direito Privado. Verificado
o erro, tornou a protocolar após exaurimento do prazo. Recurso provido em parte para esclarecer que, embora o preparo
tenha sido realizado corretamente, a redistribuição do recurso ao Colégio Recursal foi intempestiva”. (TJSP; Embargos de
Declaração Cível 0116504-32. 2024.8.26.9061; Relator (a):Beatriz de Souza Cabezas; Órgão Julgador: 2ª Turma Recursal
Cível; Foro de Guarulhos -2ª Vara do Juizado Especial Cível; Julgamento: 05/12/2024; Registro 05/12/2024). “EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS DO ARTIGO 1.022 CPC INEXISTENTES. Pretensão de rediscussão quanto à intempestividade do
Agravo de Instrumento. Protocolo equivocado no Égregio Tribunal de Justiça que não interrompe e nem suspende o prazo de
interposição no juízo correto. Manifesto propósito infringente. EMBARGOS REJEITADOS”. (TJSP; Embargos de Declaração
Cível 0113113-69.2024.8. 26.9061; Relator (a):Celso Maziteli Neto - Colégio Recursal; Órgão Julgador: 1ª Turma Recursal
Cível; Foro de Embu das Artes -Vara do Juizado Especial Cível e Criminal; Julgamento: 06/11/2024). Ante todo o exposto,
rejeito-se os embargos de declaração opostos. Intime-se. - Magistrado(a) Luis Fernando Cardinale Opdebeeck - Advs: Jeferson
Vinicius de Lima Feige (OAB: 436646/SP) - Rafael Alexandre de Lima Feige (OAB: 431949/SP) - Adolpho Alves Peixoto
Noronha Junior (OAB: 249423/SP) - Sala 2100