Processo ativo
1511621-51.2019.8.26.0228
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 1511621-51.2019.8.26.0228
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: (a) constituído (a). Anote-se q *** (a) constituído (a). Anote-se que a defensoria atende vítimas
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte II São Paulo,
condenação do réu, intimo-o para pagamento do valor das custas, em 60 (sessenta) dias, sob pena de inscrição de dívida ativa.
O valor das custas é de 100 UFESPs, equivalente a R$ 3536,00, cuja guia para pagamento deverá ser expedida por meio do
Portal de Custas - link ttps://portaldecustas.tjsp.jus.br/portaltjsp/pages/custas/new, selecionando “ações ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. penais em geral, salvo
competência JECRIM - 230-6 e. após, deverá ser juntado aos autos o respectivo comprovante. - ADV: ANNA LÚCIA CORRADI
PEREIRA (OAB 464008/SP)
Processo 1511621-51.2019.8.26.0228 (apensado ao processo 1506066-55.2019.8.26.0001) - Medidas Protetivas de Urgência
(Lei Maria da Penha) - Criminal - Ameaça - C.A.S. - A.M.H.P. - Vistos. Fls.1326/1330 e 1332/1333: Trata-se de embargos de
declaração opostos pela Defesa de A.M. e pelo Ministério Público. DECIDO. Os embargos merecem provimento, a fim de sanar
omissão. 1-) Formulou a Defesa da ofendida, às fls.1251/1277, pedido de prisão preventiva do requerido, em razão do fato de ter
o averiguado descumprido medidas protetivas por ocasião da participação no podcast “Podmen”, em 21/11/2024. Primeiramente,
em relação ao citado pedido, conforme inclusive já decidido às fls.1239, por se tratar de pedido de prisão formulado no bojo
dos autos de medidas protetivas de urgência, o que contraria as Normas da Corregedoria Geral de Justiça, distribua-se em
apartado. Naquele feito será, inclusive, se o caso, determinadas diligências para apuração acerca da competência para
apuração dos fatos e decisão sobre o pedido da prisão preventiva. Anoto, desde já, ter a Defesa informado às fls.1327 que os
fatos (a-) descumprimento na divulgação na rede social do podcast “podmen”; b) descumprimento durante entrevista do podcast
“podmen”) teriam ocorrido nesta Comarca, sem, contudo, detalhar o endereço. 2-) Por outro lado, às fls.1288/1298, a mesma
Defesa pleiteia também a prisão preventiva do averiguado, bem como o bloqueio de suas redes sociais, uma vez que C.A.,
desta vez, teria feito postagens em suas redes sociais sobre um simpósio do qual participaria, fazendo menções à ofendida,
assim também descumprindo as medidas protetivas fixadas. Em relação a este pedido também já determinada a distribuição
em apartado, conforme Normas da Corregedoria. Neste ponto, argumenta a Defesa que, embora o Instituto se localize em
Florianópolis, os fatos teriam ocorrido nesta Comarca de São Paulo (divulgação em redes sociais do simpósio a ocorrer e
participação efetiva no referido simpósio). Desta forma, torno sem efeito, por ora, a determinação de remessa dos autos em
apartado à Comarca de Florianópolis. Determino, contudo, nos autos em apartado, junte-se cópia dos embargos de declaração
(fls.1326/1330 e 1332/1333), oficiando-se, desde já, à empresa IDDH (Instituto de Defesa dos Direitos dos Homens), conforme
ficha cadastral, localizado na Rua Alameda Carlos Silveira Carneiro, número 430, Agronomica, Florianópolis - SC, CEP 88.025-
350, para que forneça o endereço onde foi realizado o simpósio do réu, bem como a sua gravação, para eventual fixação
de competência. No mais, mantenho a decisão de fls.1314/1318 tal como lançada, máxima no que toca à competência para
análise dos pedidos formulados. Ante o exposto, dou provimento aos embargos opostos para complementar a decisão lançada.
Cumpra-se e intime-se. São Paulo, 17 de dezembro de 2024. - ADV: HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO (OAB 221386/SP),
MATHEUS FRANCESCO BORGES DENARDI (OAB 451830/SP), VERA DALVA BORGES DENARDI (OAB 201636/SP), VOLNEI
LUIZ DENARDI (OAB 133519/SP)
Processo 1511621-51.2019.8.26.0228 (apensado ao processo 1506066-55.2019.8.26.0001) - Medidas Protetivas de
Urgência (Lei Maria da Penha) - Criminal - Ameaça - C.A.S. - A.M.H.P. - Vistos. Fls.1336: Oficie-se ao Juízo de destino, para
que seja devolvido o feito encaminhado por meio do malote digital, até que seja fixada a competência. Int. - ADV: VERA DALVA
BORGES DENARDI (OAB 201636/SP), VOLNEI LUIZ DENARDI (OAB 133519/SP), HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO (OAB
221386/SP), MATHEUS FRANCESCO BORGES DENARDI (OAB 451830/SP)
Processo 1511956-31.2023.8.26.0228 - Medidas Protetivas de Urgência (Lei Maria da Penha) - Criminal - Ameaça - L.L.M.
- Vistos. Certidão retro: Diligencie-se via telefone, para cumprimento do ofício de fls.159. Intime-se. - ADV: PAULO ROBERTO
PRESTES (OAB 231404/SP)
Processo 1514236-09.2022.8.26.0228 (apensado ao processo 1019744-92.2022.8.26.0001) - Medidas Protetivas de Urgência
(Lei Maria da Penha) - Criminal - Leve - R.P. - N.P.L. - Vistos. Fls.189/202: Trata-se de pedido de reconsideração, formulado pela
Defesa de Rafael Pesqueira, pela revogação da prisão preventiva decretada. Manifestou-se contrariamente o MP. DECIDO. O
pedido não comporta acolhimento. Em que pese as alegações defensivas, entendo que permanecem hígidos os fundamentos
que ensejaram a decretação da custódia cautelar. Em relação à retratação da testemunha, a mesma deverá, se o caso, ser feita
através de declaração reconhecida em cartório, uma vez que não há sequer como confirmar a veracidade do e-mail enviado,
diferentemente da ofendida, que, inclusive, registrou boletins de ocorrência sobre os fatos narrados. Ademais, com prisão
decretada em maio deste ano, o requerido foi detido somente agora, em 9 de dezembro, ficando foragido por vários meses.
Anote-se ainda que Rafael já contava com prisão preventiva decretada no feito anteriormente (fls.65/66), ante a gravidade dos
fatos narrados, uma vez que a lesão corporal teria levado inclusive à perfuração do tímpano do ouvido da ofendida, além de
ameaças e cárcere privado. Solto, teria descumprido as medidas protetivas, conforme provas juntadas pela vítima, de modo
que, em sede de cognição sumária, entendo que os elementos concretos são suficientes para a manutenção da segregação
cautelar, de modo que questões relacionadas ao mérito deverão ser analisadas oportunamente, nos autos principais. Ante o
exposto, INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva, anotando-se ainda que, diante das circunstâncias do caso
concreto, medidas cautelares alternativas são insuficientes para resguardar a ordem pública e a integridade física da vítima.
Sem prejuízo, anoto que a prisão preventiva deverá ser lançada nos autos que apuram o descumprimento de medida protetiva,
sendo assim, solicite-se o envio do inquérito registrado sob n. 1503841-86.2024.8.26.0001, com urgência, consignando-se que
se trata de réu preso. Sem prejuízo, solicite-se, ainda, informações quanto a instauração de inquérito policial referente aos
Boletins de Ocorrência de fls. 105/111. Int. São Paulo, 18 de dezembro de 2024. - ADV: ROGÉRIO JULIO DOS SANTOS (OAB
174051/SP), MAIRA MACHADO FROTA PINHEIRO (OAB 403756/SP)
Processo 1514750-88.2024.8.26.0228 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Lesão Cometida em Razão da Condição de
Mulher - E.L.G. - Intime-se a vítima, a fim de que informe se persiste a necessidade das medidas protetivas. Consigne-se no
mandado que o(a) Sr.(a) Oficial deverá indagar a vítima se persiste a necessidade da medida protetiva, certificando. A vitima
deverá ser orientada que caso ela tenha se manifestado que não há mais interesse, a medida protetiva será revogada e o
processo arquivado, não havendo necessidade de seu comparecimento em Juízo. Caso ela manifeste interesse na manutenção,
deverá se manifestar por meio da Defensoria Pública ou Advogado (a) constituído (a). Anote-se que a defensoria atende vítimas
de violência doméstica, mediante prévio agendamento por meio do site www.defensoria.sp.def.br - iniciar uma conversa com
DEFI - assistente virtual de atendimento (das 8h às 18h, em dias úteis) OU por meio do número gratuito 0800 773 4340,
disponível das 7h às 19h, em dias úteis. Caso a vítima esteja sendo assistida por advogado (a) constituído (a) ou pela Defensoria
Pública, deverá este(a) se manifestar acerca da necessidade da manutenção da medida protetiva, dispensando a intimação
pessoal da vítima. Prazo para manifestação: 30 dias. Advirta-se a vítima, que no silêncio, a medida protetiva será revogada. -
ADV: RUBENS DE ALMEIDA JUNIOR (OAB 286854/SP)
Processo 1514941-70.2023.8.26.0228 - Inquérito Policial - Decorrente de Violência Doméstica - E.C.M. - Y.A.P. e outro
- 1- A denúncia contém a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do(a) acusado(a),
a classificação do crime e o rol das testemunhas. As peças de informação que a acompanham conferem justa causa ao
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
condenação do réu, intimo-o para pagamento do valor das custas, em 60 (sessenta) dias, sob pena de inscrição de dívida ativa.
O valor das custas é de 100 UFESPs, equivalente a R$ 3536,00, cuja guia para pagamento deverá ser expedida por meio do
Portal de Custas - link ttps://portaldecustas.tjsp.jus.br/portaltjsp/pages/custas/new, selecionando “ações ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. penais em geral, salvo
competência JECRIM - 230-6 e. após, deverá ser juntado aos autos o respectivo comprovante. - ADV: ANNA LÚCIA CORRADI
PEREIRA (OAB 464008/SP)
Processo 1511621-51.2019.8.26.0228 (apensado ao processo 1506066-55.2019.8.26.0001) - Medidas Protetivas de Urgência
(Lei Maria da Penha) - Criminal - Ameaça - C.A.S. - A.M.H.P. - Vistos. Fls.1326/1330 e 1332/1333: Trata-se de embargos de
declaração opostos pela Defesa de A.M. e pelo Ministério Público. DECIDO. Os embargos merecem provimento, a fim de sanar
omissão. 1-) Formulou a Defesa da ofendida, às fls.1251/1277, pedido de prisão preventiva do requerido, em razão do fato de ter
o averiguado descumprido medidas protetivas por ocasião da participação no podcast “Podmen”, em 21/11/2024. Primeiramente,
em relação ao citado pedido, conforme inclusive já decidido às fls.1239, por se tratar de pedido de prisão formulado no bojo
dos autos de medidas protetivas de urgência, o que contraria as Normas da Corregedoria Geral de Justiça, distribua-se em
apartado. Naquele feito será, inclusive, se o caso, determinadas diligências para apuração acerca da competência para
apuração dos fatos e decisão sobre o pedido da prisão preventiva. Anoto, desde já, ter a Defesa informado às fls.1327 que os
fatos (a-) descumprimento na divulgação na rede social do podcast “podmen”; b) descumprimento durante entrevista do podcast
“podmen”) teriam ocorrido nesta Comarca, sem, contudo, detalhar o endereço. 2-) Por outro lado, às fls.1288/1298, a mesma
Defesa pleiteia também a prisão preventiva do averiguado, bem como o bloqueio de suas redes sociais, uma vez que C.A.,
desta vez, teria feito postagens em suas redes sociais sobre um simpósio do qual participaria, fazendo menções à ofendida,
assim também descumprindo as medidas protetivas fixadas. Em relação a este pedido também já determinada a distribuição
em apartado, conforme Normas da Corregedoria. Neste ponto, argumenta a Defesa que, embora o Instituto se localize em
Florianópolis, os fatos teriam ocorrido nesta Comarca de São Paulo (divulgação em redes sociais do simpósio a ocorrer e
participação efetiva no referido simpósio). Desta forma, torno sem efeito, por ora, a determinação de remessa dos autos em
apartado à Comarca de Florianópolis. Determino, contudo, nos autos em apartado, junte-se cópia dos embargos de declaração
(fls.1326/1330 e 1332/1333), oficiando-se, desde já, à empresa IDDH (Instituto de Defesa dos Direitos dos Homens), conforme
ficha cadastral, localizado na Rua Alameda Carlos Silveira Carneiro, número 430, Agronomica, Florianópolis - SC, CEP 88.025-
350, para que forneça o endereço onde foi realizado o simpósio do réu, bem como a sua gravação, para eventual fixação
de competência. No mais, mantenho a decisão de fls.1314/1318 tal como lançada, máxima no que toca à competência para
análise dos pedidos formulados. Ante o exposto, dou provimento aos embargos opostos para complementar a decisão lançada.
Cumpra-se e intime-se. São Paulo, 17 de dezembro de 2024. - ADV: HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO (OAB 221386/SP),
MATHEUS FRANCESCO BORGES DENARDI (OAB 451830/SP), VERA DALVA BORGES DENARDI (OAB 201636/SP), VOLNEI
LUIZ DENARDI (OAB 133519/SP)
Processo 1511621-51.2019.8.26.0228 (apensado ao processo 1506066-55.2019.8.26.0001) - Medidas Protetivas de
Urgência (Lei Maria da Penha) - Criminal - Ameaça - C.A.S. - A.M.H.P. - Vistos. Fls.1336: Oficie-se ao Juízo de destino, para
que seja devolvido o feito encaminhado por meio do malote digital, até que seja fixada a competência. Int. - ADV: VERA DALVA
BORGES DENARDI (OAB 201636/SP), VOLNEI LUIZ DENARDI (OAB 133519/SP), HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO (OAB
221386/SP), MATHEUS FRANCESCO BORGES DENARDI (OAB 451830/SP)
Processo 1511956-31.2023.8.26.0228 - Medidas Protetivas de Urgência (Lei Maria da Penha) - Criminal - Ameaça - L.L.M.
- Vistos. Certidão retro: Diligencie-se via telefone, para cumprimento do ofício de fls.159. Intime-se. - ADV: PAULO ROBERTO
PRESTES (OAB 231404/SP)
Processo 1514236-09.2022.8.26.0228 (apensado ao processo 1019744-92.2022.8.26.0001) - Medidas Protetivas de Urgência
(Lei Maria da Penha) - Criminal - Leve - R.P. - N.P.L. - Vistos. Fls.189/202: Trata-se de pedido de reconsideração, formulado pela
Defesa de Rafael Pesqueira, pela revogação da prisão preventiva decretada. Manifestou-se contrariamente o MP. DECIDO. O
pedido não comporta acolhimento. Em que pese as alegações defensivas, entendo que permanecem hígidos os fundamentos
que ensejaram a decretação da custódia cautelar. Em relação à retratação da testemunha, a mesma deverá, se o caso, ser feita
através de declaração reconhecida em cartório, uma vez que não há sequer como confirmar a veracidade do e-mail enviado,
diferentemente da ofendida, que, inclusive, registrou boletins de ocorrência sobre os fatos narrados. Ademais, com prisão
decretada em maio deste ano, o requerido foi detido somente agora, em 9 de dezembro, ficando foragido por vários meses.
Anote-se ainda que Rafael já contava com prisão preventiva decretada no feito anteriormente (fls.65/66), ante a gravidade dos
fatos narrados, uma vez que a lesão corporal teria levado inclusive à perfuração do tímpano do ouvido da ofendida, além de
ameaças e cárcere privado. Solto, teria descumprido as medidas protetivas, conforme provas juntadas pela vítima, de modo
que, em sede de cognição sumária, entendo que os elementos concretos são suficientes para a manutenção da segregação
cautelar, de modo que questões relacionadas ao mérito deverão ser analisadas oportunamente, nos autos principais. Ante o
exposto, INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva, anotando-se ainda que, diante das circunstâncias do caso
concreto, medidas cautelares alternativas são insuficientes para resguardar a ordem pública e a integridade física da vítima.
Sem prejuízo, anoto que a prisão preventiva deverá ser lançada nos autos que apuram o descumprimento de medida protetiva,
sendo assim, solicite-se o envio do inquérito registrado sob n. 1503841-86.2024.8.26.0001, com urgência, consignando-se que
se trata de réu preso. Sem prejuízo, solicite-se, ainda, informações quanto a instauração de inquérito policial referente aos
Boletins de Ocorrência de fls. 105/111. Int. São Paulo, 18 de dezembro de 2024. - ADV: ROGÉRIO JULIO DOS SANTOS (OAB
174051/SP), MAIRA MACHADO FROTA PINHEIRO (OAB 403756/SP)
Processo 1514750-88.2024.8.26.0228 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Lesão Cometida em Razão da Condição de
Mulher - E.L.G. - Intime-se a vítima, a fim de que informe se persiste a necessidade das medidas protetivas. Consigne-se no
mandado que o(a) Sr.(a) Oficial deverá indagar a vítima se persiste a necessidade da medida protetiva, certificando. A vitima
deverá ser orientada que caso ela tenha se manifestado que não há mais interesse, a medida protetiva será revogada e o
processo arquivado, não havendo necessidade de seu comparecimento em Juízo. Caso ela manifeste interesse na manutenção,
deverá se manifestar por meio da Defensoria Pública ou Advogado (a) constituído (a). Anote-se que a defensoria atende vítimas
de violência doméstica, mediante prévio agendamento por meio do site www.defensoria.sp.def.br - iniciar uma conversa com
DEFI - assistente virtual de atendimento (das 8h às 18h, em dias úteis) OU por meio do número gratuito 0800 773 4340,
disponível das 7h às 19h, em dias úteis. Caso a vítima esteja sendo assistida por advogado (a) constituído (a) ou pela Defensoria
Pública, deverá este(a) se manifestar acerca da necessidade da manutenção da medida protetiva, dispensando a intimação
pessoal da vítima. Prazo para manifestação: 30 dias. Advirta-se a vítima, que no silêncio, a medida protetiva será revogada. -
ADV: RUBENS DE ALMEIDA JUNIOR (OAB 286854/SP)
Processo 1514941-70.2023.8.26.0228 - Inquérito Policial - Decorrente de Violência Doméstica - E.C.M. - Y.A.P. e outro
- 1- A denúncia contém a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do(a) acusado(a),
a classificação do crime e o rol das testemunhas. As peças de informação que a acompanham conferem justa causa ao
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º