Processo ativo

a contar 06/09/2022; b) CONDENAR os réus ao

0759593-30.2022.8.07.0016
Última verificação: 10/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Classe: judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE:
Partes e Advogados
Autor: a contar 06/09/2022; b *** a contar 06/09/2022; b) CONDENAR os réus ao
Advogados e OAB
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Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Edição nº 42/2023 Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 3 de março de 2023
Confirmo, em parte, a tutela de urgência. A quantia devida será apurada em liquidação de sentença (art. 509, inc. I do CPC), na qual deverá
ser abatido do montante os valores já restituídos à parte autora, inclusive em suas declarações de imposto de renda dos períodos abarcados
nesta sentença. Ademais, o montante deverá ser objeto de atualização monetária pela taxa SELIC, conforme parâmetro já determinado. Declaro
***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. resolvido o mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC/2015. Sem custas ou honorários, na forma do artigo 55, caput, da Lei 9099/95. Sentença
não sujeita à remessa necessária. Não havendo outros requerimentos, após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as
cautelas de estilo. Sentença registrada nesta data. Publique-se. Intimem-se.
N. 0759593-30.2022.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA - A: MARCIO GONCALVES
DIAS. Adv(s).: DF62346 - FRANCISCO PEREIRA DE SOUSA. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. III. DISPOSITIVO Ante
o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral. Por conseguinte, resolvo o mérito da demanda na forma do art. 487, I, do Código de
Processo Civil. Sem custas e sem honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Não havendo outros requerimentos, após o trânsito em
julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Sentença registrada nesta data. Publique-se. Intimem-se.
N. 0716697-63.2022.8.07.0018 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA - A: FLAVIO DE OLIVEIRA
RIBEIRO. Adv(s).: DF0011338A - FLAVIO GRUCCI SILVA. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. III - DISPOSITIVO Ante
o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para: a) DECLARAR a isenção de imposto de renda e redução da base
de cálculo da contribuição previdenciária nos proventos da aposentadoria auferida pelo autor a contar 06/09/2022; b) CONDENAR os réus ao
ressarcimento dos valores retidos indevidamente a título de imposto de renda e o excedente de contribuição previdenciária a contar de 06/09/2022.
Confirmo, em parte, a tutela de urgência. A quantia devida será apurada em liquidação de sentença (art. 509, inc. I do CPC), na qual deverá
ser abatido do montante os valores já restituídos à parte autora, inclusive em suas declarações de imposto de renda dos períodos abarcados
nesta sentença. Ademais, o montante deverá ser objeto de atualização monetária pela taxa SELIC, conforme parâmetro já determinado. Declaro
resolvido o mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC/2015. Sem custas ou honorários, na forma do artigo 55, caput, da Lei 9099/95. Sentença
não sujeita à remessa necessária. Não havendo outros requerimentos, após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as
cautelas de estilo. Sentença registrada nesta data. Publique-se. Intimem-se.
N. 0701340-43.2022.8.07.0018 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: SAFARI
COMERCIO DE VEICULOS LTDA.. Adv(s).: GO21476 - RUY AUGUSTUS ROCHA, DF54395 - LEONARDO OLIVEIRA ALBINO. A: BANCO
RCI BRASIL S.A. Adv(s).: PR32521 - AURELIO CANCIO PELUSO. A: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL. Adv(s).:
Nao Consta Advogado. R: MARCIA VAZ LEITE. Adv(s).: GO46988 - CHRISTIANE LEITE ARAUJO. T: FUNDO DA PROCURADORIA GERAL
DO DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: ZAPPA & PELUSO ADVOGADOS ASSOCIADOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da
Fazenda Pública do DF Número do processo: 0701340-43.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE:
DISTRITO FEDERAL, SAFARI COMERCIO DE VEICULOS LTDA., BANCO RCI BRASIL S.A, DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO
FEDERAL EXECUTADO: MARCIA VAZ LEITE S E N T E N Ç A Cuida-se de cumprimento de sentença em que a obrigação de pagar foi cumprida
mediante quitação do débito, conforme demonstrado nos autos. Nesse sentido, efetuado o depósito dos valores pelo ente demandado, julgo
extinto o cumprimento de sentença ante a SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO, nos moldes dos art. 924, inc. II, do CPC, c/c art. 513 do CPC. Sentença
registrada e transitada em julgado nesta data, ante a ausência de interesse recursal. P. I. Cumpridas as diligências acima, dê-se baixa e arquivem-
se os autos com as cautelas de estilo. BRASÍLIA, DF, 1 de março de 2023 16:36:26. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo
único, da Lei 11.419/2006
N. 0700180-52.2023.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA - A: WAGNER DE JESUS ZORZO
MOUTINHO. Adv(s).: DF62517 - ANDRE MARQUES PINHEIRO, DF67300 - LANA AIMEE BRITO DE CARVALHO. R: DISTRITO FEDERAL.
Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB
1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0700180-52.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO
ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: WAGNER DE JESUS ZORZO MOUTINHO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL
SENTENÇA WAGNER DE JESUS ZORZO MOUTINHO ajuizou ação de conhecimento em desfavor do REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL,
tendo como objeto a condenação do réu ao pagamento de diferenças de licença-prêmio indenizada. Relatório dispensado, nos termos do art. 38
da Lei nº 9.099/95. Fundamento e decido. Promovo o julgamento antecipado do pedido, na forma do art. 355, I, do CPC. A questão posta nos
autos é, eminentemente, de direito e a prova documental já acostada é suficiente para a solução da controvérsia. Na inteligência do art. 4º do CPC,
é dever de todos os atores do processo velar pela celeridade processual e razoável duração do feito e, portanto, quando presentes as condições
para julgamento antecipado, sua realização é de rigor. Passo à análise da prejudicial de mérito. O réu sustenta ter se consumado a prescrição
da pretensão. A parte autora se aposentou em 2016, recebeu os valores a menor em 2019 e a ação foi ajuizada em 2022, de modo que não
houve o transcurso de mais de cinco anos (art. 1º do Decreto nº 20.910/32) entre o suposto pagamento a menor e o exercício da pretensão em
juízo. Rejeito, portanto, a prejudicial de mérito suscitada. Não há questões preliminares ou prejudiciais a serem apreciadas por este juízo. Estão
presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como verifico a legitimidade das partes e o
interesse de agir. Passo ao exame do mérito. A controvérsia consiste em determinar se há diferença de licença-prêmio indenizada pendente de
pagamento em favor da parte autora. A conversão da licença-prêmio em pecúnia decorre da não fruição da vantagem enquanto estivera o servidor
em atividade. A base de cálculo da verba indenizatória é a remuneração que auferira no derradeiro mês em que estivera em atividade, pois se
a houvesse fruído enquanto em atividade assim teria percebido a contraprestação resguardada pelo legislador. Isso porque a Lei Complementar
Distrital assim disciplina: Art. 142. Os períodos de licença-prêmio adquiridos e não gozados são convertidos em pecúnia, quando o servidor for
aposentado. As verbas de natureza remuneratória, como o abono de permanência, o auxílio alimentação, sua parcela complementar e o auxílio
saúde, incorporam-se ao patrimônio jurídico do servidor de forma irreversível. Seus pagamentos cessam, tão somente, com a aposentadoria.
Assim, devem ser incluídas na base de cálculo da conversão de licença-prêmio em pecúnia, como já decidiu o STJ: PROCESSUAL CIVIL E
TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICABILIDADE. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. SERVIDOR
PÚBLICO. LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA. CONVERSÃO EM PECÚNIA.INCLUSÃO DO ABONO DE PERMANÊNCIA NA BASE DE
CÁLCULO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela
data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973. II - O abono de
permanência insere-se no conceito de remuneração do cargo efetivo e é uma vantagem de caráter permanente, que se incorpora ao patrimônio
jurídico do servidor de forma irreversível, vindo a cessar somente com o implemento da aposentadoria. III - Inclusão do abono de permanência
na base de cálculo da licença-prêmio não usufruída convertida em pecúnia. IV - Recurso Especial improvido. (REsp 1514673/RS, Rel. Ministra
REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 17/03/2017) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO
INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. INCLUSÃO DO ABONO DE PERMANÊNCIA E DO AUXÍLIO-
ALIMENTAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DA REMUNERAÇÃO PARA FINS DE CONCESSÃO DE LICENÇA-PRÊMIO. AGRAVO INTERNO DO
DISTRITO FEDERAL DESPROVIDO. 1. O acórdão recorrido encontra-se em consonância com o entendimento adotado por esta Corte de que as
rubricas que compõem a remuneração do Servidor deverão ser incluídas na base de cálculo da conversão da licença-prêmio em pecúnia, dentre
elas o auxílio-alimentação, o abono de permanência e a saúde suplementar. Nesse sentido: REsp. 1.489.904/RS, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN,
SEGUNDA TURMA, julgado em 25.11.2014, DJe 4.12.2014. 2. Agravo Interno do DISTRITO FEDERAL desprovido. (AgInt no AREsp 475.822/DF,
Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/12/2018, DJe 19/12/2018) JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA
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Cadastrado em: 10/08/2025 15:22
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