Processo ativo
a contar 06/09/2022; b) CONDENAR os réus ao
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Identificação
Nº Processo: 0767837-45.2022.8.07.0016
Classe: judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE:
Partes e Advogados
Autor: a contar 06/09/2022; b *** a contar 06/09/2022; b) CONDENAR os réus ao
Nome: etc. Afasta-se desse conceito, portanto, o entendimento d *** etc. Afasta-se desse conceito, portanto, o entendimento de um magistrado sobre determinada matéria. A sentença não
Advogados e OAB
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Texto Completo do Processo
Edição nº 42/2023 Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 3 de março de 2023
0767837-45.2022.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE:
MARIA DE LOURDES RODRIGUES BARROS REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Anote-se conclusão para sentença. BRASÍLIA,
DF, 1 de março de 2023 15:16:21. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/2006
N. 0757287-88.2022.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚB ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. LICA - A: REGINA MARES ANTUNES.
Adv(s).: DF38015 - LUCAS MORI DE RESENDE. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo:
0757287-88.2022.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE:
REGINA MARES ANTUNES REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Antes de analisar o requerimento de suspensão do feito, em
atenção ao contraditório, fica a parte autora intimada a se manifestar, caso queira, sobre os documentos novos juntados pelo DISTRITO
FEDERAL. O prazo é de 15 dias. Após, voltem conclusos. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 1 de março de 2023 15:10:20. DOCUMENTO ASSINADO
DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/2006
N. 0754815-17.2022.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA - A: DIEGO DEL BARCO
AZEVEDO. Adv(s).: MT14940 - DIEGO DEL BARCO AZEVEDO. R: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL. Adv(s).:
Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º
Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0754815-17.2022.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO
ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: DIEGO DEL BARCO AZEVEDO REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO
DO DISTRITO FEDERAL D E SP A C H O Intime-se a parte autora para tomar ciência da documentação apresentada pelo DETRAN/DF
(ID150980201), no qual informa que foi dada como paga a multa aplicada pela Prefeitura de Cuiabá - MT, bem como requerer o que entender de
direito, no prazo de 15 (quinze) dias. Sem novas impugnações, remetam-se os autos conclusos para Sentença. BRASÍLIA, DF, 2 de março de
2023 13:22:01. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/2006
SENTENÇA
N. 0705589-37.2022.8.07.0018 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA - A: CARLOS ALBERTO RAMOS
JUNIOR. A: GUSTAVO COSTA BORGES. A: GRAZIELLA MOURA DE BRITO AGUIAR. A: EVERTON VENANCIO DE SOUZA. A: GRAZIELLA
SCORZA SOARES FERREIRA. A: BRUNO DANTAS DE ANDRADE. A: FERNANDA SANTOS MOREIRA MONTEIRO. A: JEFERSON CARDOSO
DE OLIVEIRA. A: EDUARDO LUIZ PENNA MAROJA. A: EVANILDA FRANCISCA DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF13398 - VALERIO ALVARENGA
MONTEIRO DE CASTRO, DF0023016A - HENRIQUE DE MELLO FRANCO. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Vistos.
CARLOS ALBERTO RAMOS JÚNIOR e outros opõem embargos de declaração, com efeitos infringentes, em face da sentença prolatada,
alegando a existência de vícios. Sustentam que o carimbo datador constante na primeira folha da petição inicial a ação foi ajuizada em 01/06/2010,
essa localizada no canto superior direito, e não em 25/6/2010, A outra parte foi intimada e manifestou-se pela rejeição dos embargos. É o relato.
Passo a decidir. Rejeito os embargos opostos. Justifico. Analisando a sentença publicada não vislumbro os defeitos apontados, aptos a impedir
a exata compreensão e alcance do julgado, nos moldes do art. 1.022, do Código de Processo Civil. O recurso de embargos de declaração é
admitido quando a sentença apresenta omissão, contradição ou obscuridade, ou então, para corrigir erro material. Omissão ocorre quando o juiz
deixa de se manifestar sobre algum ponto que foi considerado tese da parte, seja para postular seja para se defender. A obscuridade significa
que a sentença é incompreensível. E por fim, a contradição tem vez quando a sentença tem pontos que se contradizem. O ?erro material?
pode ser conceituado como o equívoco ou inexatidão relacionado a aspectos objetivos como um cálculo errado, ausência de palavras, erros de
digitação, troca de nome etc. Afasta-se desse conceito, portanto, o entendimento de um magistrado sobre determinada matéria. A sentença não
padece de vícios. Não há omissão, obscuridade, contradição ou erro material. Ademais, esse Magistrado tentou ver a data indicada pelo autor,
não conseguindo identificar a data de 1/6/2020. Pretende a parte embargante, na realidade, a modificação do entendimento externado por este
magistrado, o que só é possível em sede de apelação, eis que esgotada a atividade jurisdicional com a prolação de sentença. Se a Embargante
não concorda com a fundamentação expendida na sentença embargada - afinal, as decisões judiciais nem sempre satisfazem os interesses
daqueles que procuram o Judiciário -, e já que a questão não comporta solução pela via estreita e bem definida dos embargos de declaração,
deve a irresignação, se o caso, ser deduzida por meio de outra via. Ante o exposto, REJEITO os embargos opostos, mantendo a sentença por
seus próprios fundamentos. Publique-se. Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente.
N. 0759759-62.2022.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA - A: IVO DANTAS FREITAS. A:
IANE RAMOS DE FREITAS. A: YAN IGOR RAMOS DE FREITAS. Adv(s).: DF34839 - DANIEL ANDRE MAGALHAES DA SILVA, DF71057 -
LILIAN FREIRE VIEIRA. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE
PROCEDENTE o pedido inaugural, para condenar o réu a pagar à autora a quantia de R$ 16.445,35 (dezesseis mil quatrocentos e quarenta e
cinco reais e trinta e cinco centavos), que deverá ser corrigido pela taxa SELIC, a contar de 26/10/2022 (data dos cálculos ? ID 148622794). Por
conseguinte, resolvo o mérito da demanda na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários, nos termos do
art. 55 da Lei nº 9.099/95. Não havendo outros requerimentos, após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas
de estilo. Sentença registrada nesta data. Publique-se. Intimem-se.
N. 0768253-13.2022.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA - A: ADEVALTER FERREIRA
DOS ANJOS. Adv(s).: DF69283 - JULIENNE ALVES DOS SANTOS, DF0044447A - FERNANDO RODRIGUES DE SOUSA. R: DEPARTAMENTO
DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO
FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0768253-13.2022.8.07.0016
Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ADEVALTER FERREIRA DOS
ANJOS REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento proposta
por ADEVALTER FERREIRA DOS ANJOS em desfavor do DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL. Dispensado o relatório
(art. 38 Lei nº 9.099/95). DECIDO. A parte autora foi intimada a emendar a inicial, em prazo de 15 (quinze) dias. Apesar de devidamente intimada,
a parte requerente não atendeu à determinação que lhe foi imposta e deixou o prazo concedido transcorrer in albis, conforme atesta a certidão
retro. Dessa forma, não realizada a emenda à inicial determinada, torna-se imperiosa a extinção do feito nos termos do art. 330, inciso IV, do
Código de Processo Civil, dispositivo que determina o encerramento processual diante do não atendimento da ordem legal posta pelo art. 321
do mesmo Diploma Legal. Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fulcro no art. 330, inciso IV, do Código de Processo Civil. Por
conseguinte, extingo o feito sem resolução do mérito, com amparo nos artigos 485, inciso I, c/c o art. 321, parágrafo único, do mesmo diploma
legal. Sem custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Sentença registrada nesta data. Publique-se. Intimem-se. Sem demais
requerimentos, certifique-se o trânsito em julgado após o transcurso do prazo recursal, e arquivem-se os autos. BRASÍLIA, DF, 28 de fevereiro
de 2023 18:11:18. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/2006
N. 0716697-63.2022.8.07.0018 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA - A: FLAVIO DE OLIVEIRA
RIBEIRO. Adv(s).: DF0011338A - FLAVIO GRUCCI SILVA. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. III - DISPOSITIVO Ante
o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para: a) DECLARAR a isenção de imposto de renda e redução da base
de cálculo da contribuição previdenciária nos proventos da aposentadoria auferida pelo autor a contar 06/09/2022; b) CONDENAR os réus ao
ressarcimento dos valores retidos indevidamente a título de imposto de renda e o excedente de contribuição previdenciária a contar de 06/09/2022.
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0767837-45.2022.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE:
MARIA DE LOURDES RODRIGUES BARROS REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Anote-se conclusão para sentença. BRASÍLIA,
DF, 1 de março de 2023 15:16:21. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/2006
N. 0757287-88.2022.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚB ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. LICA - A: REGINA MARES ANTUNES.
Adv(s).: DF38015 - LUCAS MORI DE RESENDE. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo:
0757287-88.2022.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE:
REGINA MARES ANTUNES REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Antes de analisar o requerimento de suspensão do feito, em
atenção ao contraditório, fica a parte autora intimada a se manifestar, caso queira, sobre os documentos novos juntados pelo DISTRITO
FEDERAL. O prazo é de 15 dias. Após, voltem conclusos. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 1 de março de 2023 15:10:20. DOCUMENTO ASSINADO
DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/2006
N. 0754815-17.2022.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA - A: DIEGO DEL BARCO
AZEVEDO. Adv(s).: MT14940 - DIEGO DEL BARCO AZEVEDO. R: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL. Adv(s).:
Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º
Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0754815-17.2022.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO
ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: DIEGO DEL BARCO AZEVEDO REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO
DO DISTRITO FEDERAL D E SP A C H O Intime-se a parte autora para tomar ciência da documentação apresentada pelo DETRAN/DF
(ID150980201), no qual informa que foi dada como paga a multa aplicada pela Prefeitura de Cuiabá - MT, bem como requerer o que entender de
direito, no prazo de 15 (quinze) dias. Sem novas impugnações, remetam-se os autos conclusos para Sentença. BRASÍLIA, DF, 2 de março de
2023 13:22:01. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/2006
SENTENÇA
N. 0705589-37.2022.8.07.0018 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA - A: CARLOS ALBERTO RAMOS
JUNIOR. A: GUSTAVO COSTA BORGES. A: GRAZIELLA MOURA DE BRITO AGUIAR. A: EVERTON VENANCIO DE SOUZA. A: GRAZIELLA
SCORZA SOARES FERREIRA. A: BRUNO DANTAS DE ANDRADE. A: FERNANDA SANTOS MOREIRA MONTEIRO. A: JEFERSON CARDOSO
DE OLIVEIRA. A: EDUARDO LUIZ PENNA MAROJA. A: EVANILDA FRANCISCA DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF13398 - VALERIO ALVARENGA
MONTEIRO DE CASTRO, DF0023016A - HENRIQUE DE MELLO FRANCO. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Vistos.
CARLOS ALBERTO RAMOS JÚNIOR e outros opõem embargos de declaração, com efeitos infringentes, em face da sentença prolatada,
alegando a existência de vícios. Sustentam que o carimbo datador constante na primeira folha da petição inicial a ação foi ajuizada em 01/06/2010,
essa localizada no canto superior direito, e não em 25/6/2010, A outra parte foi intimada e manifestou-se pela rejeição dos embargos. É o relato.
Passo a decidir. Rejeito os embargos opostos. Justifico. Analisando a sentença publicada não vislumbro os defeitos apontados, aptos a impedir
a exata compreensão e alcance do julgado, nos moldes do art. 1.022, do Código de Processo Civil. O recurso de embargos de declaração é
admitido quando a sentença apresenta omissão, contradição ou obscuridade, ou então, para corrigir erro material. Omissão ocorre quando o juiz
deixa de se manifestar sobre algum ponto que foi considerado tese da parte, seja para postular seja para se defender. A obscuridade significa
que a sentença é incompreensível. E por fim, a contradição tem vez quando a sentença tem pontos que se contradizem. O ?erro material?
pode ser conceituado como o equívoco ou inexatidão relacionado a aspectos objetivos como um cálculo errado, ausência de palavras, erros de
digitação, troca de nome etc. Afasta-se desse conceito, portanto, o entendimento de um magistrado sobre determinada matéria. A sentença não
padece de vícios. Não há omissão, obscuridade, contradição ou erro material. Ademais, esse Magistrado tentou ver a data indicada pelo autor,
não conseguindo identificar a data de 1/6/2020. Pretende a parte embargante, na realidade, a modificação do entendimento externado por este
magistrado, o que só é possível em sede de apelação, eis que esgotada a atividade jurisdicional com a prolação de sentença. Se a Embargante
não concorda com a fundamentação expendida na sentença embargada - afinal, as decisões judiciais nem sempre satisfazem os interesses
daqueles que procuram o Judiciário -, e já que a questão não comporta solução pela via estreita e bem definida dos embargos de declaração,
deve a irresignação, se o caso, ser deduzida por meio de outra via. Ante o exposto, REJEITO os embargos opostos, mantendo a sentença por
seus próprios fundamentos. Publique-se. Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente.
N. 0759759-62.2022.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA - A: IVO DANTAS FREITAS. A:
IANE RAMOS DE FREITAS. A: YAN IGOR RAMOS DE FREITAS. Adv(s).: DF34839 - DANIEL ANDRE MAGALHAES DA SILVA, DF71057 -
LILIAN FREIRE VIEIRA. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE
PROCEDENTE o pedido inaugural, para condenar o réu a pagar à autora a quantia de R$ 16.445,35 (dezesseis mil quatrocentos e quarenta e
cinco reais e trinta e cinco centavos), que deverá ser corrigido pela taxa SELIC, a contar de 26/10/2022 (data dos cálculos ? ID 148622794). Por
conseguinte, resolvo o mérito da demanda na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários, nos termos do
art. 55 da Lei nº 9.099/95. Não havendo outros requerimentos, após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas
de estilo. Sentença registrada nesta data. Publique-se. Intimem-se.
N. 0768253-13.2022.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA - A: ADEVALTER FERREIRA
DOS ANJOS. Adv(s).: DF69283 - JULIENNE ALVES DOS SANTOS, DF0044447A - FERNANDO RODRIGUES DE SOUSA. R: DEPARTAMENTO
DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO
FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0768253-13.2022.8.07.0016
Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ADEVALTER FERREIRA DOS
ANJOS REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento proposta
por ADEVALTER FERREIRA DOS ANJOS em desfavor do DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL. Dispensado o relatório
(art. 38 Lei nº 9.099/95). DECIDO. A parte autora foi intimada a emendar a inicial, em prazo de 15 (quinze) dias. Apesar de devidamente intimada,
a parte requerente não atendeu à determinação que lhe foi imposta e deixou o prazo concedido transcorrer in albis, conforme atesta a certidão
retro. Dessa forma, não realizada a emenda à inicial determinada, torna-se imperiosa a extinção do feito nos termos do art. 330, inciso IV, do
Código de Processo Civil, dispositivo que determina o encerramento processual diante do não atendimento da ordem legal posta pelo art. 321
do mesmo Diploma Legal. Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fulcro no art. 330, inciso IV, do Código de Processo Civil. Por
conseguinte, extingo o feito sem resolução do mérito, com amparo nos artigos 485, inciso I, c/c o art. 321, parágrafo único, do mesmo diploma
legal. Sem custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Sentença registrada nesta data. Publique-se. Intimem-se. Sem demais
requerimentos, certifique-se o trânsito em julgado após o transcurso do prazo recursal, e arquivem-se os autos. BRASÍLIA, DF, 28 de fevereiro
de 2023 18:11:18. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/2006
N. 0716697-63.2022.8.07.0018 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA - A: FLAVIO DE OLIVEIRA
RIBEIRO. Adv(s).: DF0011338A - FLAVIO GRUCCI SILVA. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. III - DISPOSITIVO Ante
o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para: a) DECLARAR a isenção de imposto de renda e redução da base
de cálculo da contribuição previdenciária nos proventos da aposentadoria auferida pelo autor a contar 06/09/2022; b) CONDENAR os réus ao
ressarcimento dos valores retidos indevidamente a título de imposto de renda e o excedente de contribuição previdenciária a contar de 06/09/2022.
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