Processo ativo
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo
a) Cópia da última declaração do imposto de renda ou print da tela do site da Receita Federal que aponta a ausência de
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Identificação
Nº Processo: 1007677-31.2024.8.26.0032
Tribunal: Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo
Partes e Advogados
Autor(es): a) Cópia da última declaração do imposto de renda ou print *** a) Cópia da última declaração do imposto de renda ou print da tela do site da Receita Federal que aponta a ausência de
Advogados e OAB
Advogado: da parte autora pro *** da parte autora providenciar a devida
OAB: ***
OAB(s): ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 7 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo,
informado o número DARE no peticionamento, a guia não foi apresentada na tela de Despesas Processuais do sistema E-SAJ
e, por conseguinte, não foi vinculada e inutilizada no processo, deverá o advogado da parte autora providenciar a devida
regularização, no prazo de 15 (quinze) dias, por meio de novo peticionamento (intermediário) com a indicação da gu ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ia emitida
e paga, selecionando a opção guia de custas, que habilitará os campos para inserção dos dados do DARE. 2- Após, conclusos
para demais deliberações. Int. - ADV: ANA CLÁUDIA RIBEIRO QUIRINO (OAB 206389/SP)
Processo 1007677-31.2024.8.26.0032 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Acqua Studio de
Viagens e Turismo Ltda - Me - Games Info Store Ltda Me (Destak Design) - - Fernando Alencar da Silva - Vistos. 1- Fls. 302: Ante
a manifestação do Sr. Perito, em prestígio ao princípio da celeridade processual, substituo-o, bem como nomeio o perito, Daniel
Canhizares Coelho, em substituição, independentemente de compromisso, para realização de perícia determinada. Comunique-
se o perito, Sr. Marcelo C. Plaza, acerca da presente decisão. 2- Cadastre-se a nomeação no “Portal dos Auxiliares da Justiça”
e proceda ao determinado no art. 35, §14, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, invalidando-se a senha
de acesso aos autos digitais do perito anterior, bem como procedendo-se à exclusão da nomeação do auxiliar substituído junto
ao sistema de gerenciamento próprio. 3- Intime-se o perito ora nomeado, para cumprimento do determinado na decisão de fls.
258/262. 4- Em não concordando o Sr. Perito com a nomeação, tornem-me conclusos para demais deliberações. Int. - ADV: ANA
PAULA GUERMANDI HERNANDEZ JOSÉ (OAB 466423/SP), THIAGO HENRIQUE BRAZ MENDES (OAB 277721/SP), THIAGO
HENRIQUE BRAZ MENDES (OAB 277721/SP), JOÃO VICTOR BITTES MIANUTTI (OAB 305450/SP), JOÃO VICTOR BITTES
MIANUTTI (OAB 305450/SP), FÁBIO ROBERTO BISCA (OAB 173962/SP)
Processo 1007728-42.2024.8.26.0032 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco
Bradesco Financiamento S/A - Vistos. Fl. 171: Dê-se ciência do teor da petição ao(à) Sr(a). Oficial(a) de Justiça responsável
pelo cumprimento do mandado de fl. 166. Int. - ADV: FREDERICO ALVIM BITES CASTRO (OAB 269755/SP)
Processo 1007744-59.2025.8.26.0032 - Procedimento Comum Cível - Repetição do Indébito - Elza Rodrigues de Souza
- Vistos. 1- Diante da comprovação pelo documento à fl. 21, conforme artigo 71 do Estatuto do Idoso c/c 1.048 do Código
de Processo Civil, tarje-se os autos. 2- Quanto à análise do pedido de gratuidade processual, aguarde-se o cumprimento da
Decisão deferida nos autos n° 1007736-82.2025.8.26.0032. 3- Cumprido na íntegra o acima determinado, ou decorrido o prazo
in albis, ocasião em que deverá ser certificado pela serventia, tornem-me conclusos para demais deliberações. Int. - ADV:
NATALIA TEODORO FAGUNDES (OAB 512393/SP)
Processo 1007748-96.2025.8.26.0032 - Procedimento Comum Cível - Repetição do Indébito - Elza Rodrigues de Souza
- Vistos. 1- Diante da comprovação pelo documento à fl. 21, conforme artigo 71 do Estatuto do Idoso c/c 1.048 do Código
de Processo Civil, tarje-se os autos. 2- Quanto à análise do pedido de gratuidade processual, aguarde-se o cumprimento da
Decisão deferida nos autos n° 1007736-82.2025.8.26.0032. 3- Cumprido na íntegra o acima determinado, ou decorrido o prazo
in albis, ocasião em que deverá ser certificado pela serventia, tornem-me conclusos para demais deliberações. Int. - ADV:
NATALIA TEODORO FAGUNDES (OAB 512393/SP)
Processo 1007759-62.2024.8.26.0032 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BANCO
SANTANDER (BRASIL) S.A. - Manifeste(m)-se a(s) parte(s) autora(s), em 05 (cinco) dias, sobre a(s) certidão(ões) do Oficial de
Justiça, em termos de prosseguimento. Nada Mais. - ADV: JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB 20875/SC)
Processo 1007767-05.2025.8.26.0032 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Administradora
de Consórcio Nacional Honda LTDA - Vistos. 1- Trata-se de ação de busca e apreensão proposta por Administradora de
Consórcio Nacional Honda LTDA, contra Priscila de Almeida Cotrim Antonio calcada em alienação fiduciária do bem dado em
garantia. 2- Considerando que a correspondência foi encaminhada ao endereço declarado quando da realização do contrato dou
por comprovada a mora e defiro a liminar de busca e apreensão do bem móvel acima descrito, com fundamento no artigo 3º,
caput, do Decreto Lei nº 911/69. 3- Efetivada a medida, cite-se o réu para pagar a dívida na integralidade (prestações vencidas
e vincendas) no prazo de 05 (cinco) dias, contados do cumprimento da liminar, e apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze)
dias, sob pena de presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor, tudo conforme cópia que segue em anexo, nos
termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. 4- Sem o pagamento, ficam consolidadas, desde logo, a favor do(a) autor(a),
a posse e a propriedade plena do bem (artigo 3º, §1º, do Decreto Lei nº 911/69), oficiando-se. 5- Ficam autorizados, desde logo,
o reforço policial e a ordem de arrombamento, se necessários. 6- Intime-se eventual devedor solidário. 7- Requerida a inclusão
de restrição, proceda-se ao bloqueio judicial de transferência, licenciamento e circulação do veículo descrito na exordial pelo
sistema informatizado RENAJUD, desde que comprovado o recolhimento da despesa pertinente. 8- A inclusão da restrição
é medida prevista em benefício do credor fiduciário (art. 3°, § 9º, do Decreto n° 911/69). Caso dispensada expressamente,
desnecessário o recolhimento e sua efetivação. 9- Cabe ao(à) autor(a) contatar o(a) Sr(a). Oficial(a) de Justiça, fornecendo-se
os meios necessários para cumprimento da diligência. 10- Por fim, não é caso de tramitação dos autos em segredo de justiça,
vez que não há previsão para tanto no art. 189, do Código de Processo Civil. Servirá a presente, por cópia, como mandado
e ofício, devendo constar na folha de rosto os dados do veículo. Int. - ADV: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR (OAB
107414/SP), MARIA LUCILIA GOMES (OAB 84206/SP)
Processo 1007770-57.2025.8.26.0032 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Noraldino Leme Ferreira - Vistos. 1-
Condiciono o deferimento da gratuidade processual à efetiva comprovação da necessidade, bem como ao preenchimento dos
requisitos previstos em lei (artigo 2º, parágrafo único da Lei nº 1060/50 e artigo 5º da Lei 11.608/03). A presunção contida no
art. 99, § 3º do Código de Processo Civil e art. 4º, § 1º, da Lei nº 1.060/50 é relativa. Compete ao juízo a análise da natureza
da ação e demais elementos constantes dos autos para apreciar de forma escorreita o pedido de gratuidade. Até porque, por se
tratar juridicamente de taxa judiciária (de natureza tributária), a matéria não fica sob disponibilidade das partes. Em decorrência
justamente da natureza tributária da taxa judiciária, o juízo não é mero expectador no deferimento ou não do benefício. Ante
o exposto, com fundamento no art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, no prazo de 15 (quinze) dias, providencie a parte
autora: a) Cópia da última declaração do imposto de renda ou print da tela do site da Receita Federal que aponta a ausência de
declaração. 2- Na impossibilidade de comprovação dos requisitos para concessão da benesse, deverá a parte autora, no mesmo
prazo, recolher as custas judiciais e despesas processuais. 3- Considerando o grande número de demandas que versam sobre a
matéria destes autos, observado o contido no Comunicado CG nº 02/2017, em especial quanto à fragmentação de pedidos, certo
ainda do tempo despendido para a realização de audiência para oitiva da parte autora, cumulado com o excesso de trabalho
nesta Vara, a fim de se aplicar as boas práticas mencionadas pelo e. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, determino,
para cumprimento no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da petição inicial: a) Juntada de procuração específica para
este feito, a fim de se verificar a ciência inequívoca da parte sobre a lide, assinada fisicamente (TJSP; Apelação Cível 1027772-
86.2022.8.26.0506; Relator (a):Hélio Nogueira; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto -4ª Vara
Cível; Data do Julgamento: 07/07/2023; Data de Registro: 07/07/2023). 4- No mesmo prazo deverá corrigir o valor da causa (art.
292 do CPC). 5- Por fim, não é caso de tramitação dos autos em segredo de justiça, vez que não há previsão para tanto no art.
189, do Código de Processo Civil. 6- Cumprido na íntegra o acima determinado, ou decorrido o prazo in albis, ocasião em que
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
informado o número DARE no peticionamento, a guia não foi apresentada na tela de Despesas Processuais do sistema E-SAJ
e, por conseguinte, não foi vinculada e inutilizada no processo, deverá o advogado da parte autora providenciar a devida
regularização, no prazo de 15 (quinze) dias, por meio de novo peticionamento (intermediário) com a indicação da gu ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ia emitida
e paga, selecionando a opção guia de custas, que habilitará os campos para inserção dos dados do DARE. 2- Após, conclusos
para demais deliberações. Int. - ADV: ANA CLÁUDIA RIBEIRO QUIRINO (OAB 206389/SP)
Processo 1007677-31.2024.8.26.0032 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Acqua Studio de
Viagens e Turismo Ltda - Me - Games Info Store Ltda Me (Destak Design) - - Fernando Alencar da Silva - Vistos. 1- Fls. 302: Ante
a manifestação do Sr. Perito, em prestígio ao princípio da celeridade processual, substituo-o, bem como nomeio o perito, Daniel
Canhizares Coelho, em substituição, independentemente de compromisso, para realização de perícia determinada. Comunique-
se o perito, Sr. Marcelo C. Plaza, acerca da presente decisão. 2- Cadastre-se a nomeação no “Portal dos Auxiliares da Justiça”
e proceda ao determinado no art. 35, §14, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, invalidando-se a senha
de acesso aos autos digitais do perito anterior, bem como procedendo-se à exclusão da nomeação do auxiliar substituído junto
ao sistema de gerenciamento próprio. 3- Intime-se o perito ora nomeado, para cumprimento do determinado na decisão de fls.
258/262. 4- Em não concordando o Sr. Perito com a nomeação, tornem-me conclusos para demais deliberações. Int. - ADV: ANA
PAULA GUERMANDI HERNANDEZ JOSÉ (OAB 466423/SP), THIAGO HENRIQUE BRAZ MENDES (OAB 277721/SP), THIAGO
HENRIQUE BRAZ MENDES (OAB 277721/SP), JOÃO VICTOR BITTES MIANUTTI (OAB 305450/SP), JOÃO VICTOR BITTES
MIANUTTI (OAB 305450/SP), FÁBIO ROBERTO BISCA (OAB 173962/SP)
Processo 1007728-42.2024.8.26.0032 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco
Bradesco Financiamento S/A - Vistos. Fl. 171: Dê-se ciência do teor da petição ao(à) Sr(a). Oficial(a) de Justiça responsável
pelo cumprimento do mandado de fl. 166. Int. - ADV: FREDERICO ALVIM BITES CASTRO (OAB 269755/SP)
Processo 1007744-59.2025.8.26.0032 - Procedimento Comum Cível - Repetição do Indébito - Elza Rodrigues de Souza
- Vistos. 1- Diante da comprovação pelo documento à fl. 21, conforme artigo 71 do Estatuto do Idoso c/c 1.048 do Código
de Processo Civil, tarje-se os autos. 2- Quanto à análise do pedido de gratuidade processual, aguarde-se o cumprimento da
Decisão deferida nos autos n° 1007736-82.2025.8.26.0032. 3- Cumprido na íntegra o acima determinado, ou decorrido o prazo
in albis, ocasião em que deverá ser certificado pela serventia, tornem-me conclusos para demais deliberações. Int. - ADV:
NATALIA TEODORO FAGUNDES (OAB 512393/SP)
Processo 1007748-96.2025.8.26.0032 - Procedimento Comum Cível - Repetição do Indébito - Elza Rodrigues de Souza
- Vistos. 1- Diante da comprovação pelo documento à fl. 21, conforme artigo 71 do Estatuto do Idoso c/c 1.048 do Código
de Processo Civil, tarje-se os autos. 2- Quanto à análise do pedido de gratuidade processual, aguarde-se o cumprimento da
Decisão deferida nos autos n° 1007736-82.2025.8.26.0032. 3- Cumprido na íntegra o acima determinado, ou decorrido o prazo
in albis, ocasião em que deverá ser certificado pela serventia, tornem-me conclusos para demais deliberações. Int. - ADV:
NATALIA TEODORO FAGUNDES (OAB 512393/SP)
Processo 1007759-62.2024.8.26.0032 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BANCO
SANTANDER (BRASIL) S.A. - Manifeste(m)-se a(s) parte(s) autora(s), em 05 (cinco) dias, sobre a(s) certidão(ões) do Oficial de
Justiça, em termos de prosseguimento. Nada Mais. - ADV: JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB 20875/SC)
Processo 1007767-05.2025.8.26.0032 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Administradora
de Consórcio Nacional Honda LTDA - Vistos. 1- Trata-se de ação de busca e apreensão proposta por Administradora de
Consórcio Nacional Honda LTDA, contra Priscila de Almeida Cotrim Antonio calcada em alienação fiduciária do bem dado em
garantia. 2- Considerando que a correspondência foi encaminhada ao endereço declarado quando da realização do contrato dou
por comprovada a mora e defiro a liminar de busca e apreensão do bem móvel acima descrito, com fundamento no artigo 3º,
caput, do Decreto Lei nº 911/69. 3- Efetivada a medida, cite-se o réu para pagar a dívida na integralidade (prestações vencidas
e vincendas) no prazo de 05 (cinco) dias, contados do cumprimento da liminar, e apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze)
dias, sob pena de presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor, tudo conforme cópia que segue em anexo, nos
termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. 4- Sem o pagamento, ficam consolidadas, desde logo, a favor do(a) autor(a),
a posse e a propriedade plena do bem (artigo 3º, §1º, do Decreto Lei nº 911/69), oficiando-se. 5- Ficam autorizados, desde logo,
o reforço policial e a ordem de arrombamento, se necessários. 6- Intime-se eventual devedor solidário. 7- Requerida a inclusão
de restrição, proceda-se ao bloqueio judicial de transferência, licenciamento e circulação do veículo descrito na exordial pelo
sistema informatizado RENAJUD, desde que comprovado o recolhimento da despesa pertinente. 8- A inclusão da restrição
é medida prevista em benefício do credor fiduciário (art. 3°, § 9º, do Decreto n° 911/69). Caso dispensada expressamente,
desnecessário o recolhimento e sua efetivação. 9- Cabe ao(à) autor(a) contatar o(a) Sr(a). Oficial(a) de Justiça, fornecendo-se
os meios necessários para cumprimento da diligência. 10- Por fim, não é caso de tramitação dos autos em segredo de justiça,
vez que não há previsão para tanto no art. 189, do Código de Processo Civil. Servirá a presente, por cópia, como mandado
e ofício, devendo constar na folha de rosto os dados do veículo. Int. - ADV: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR (OAB
107414/SP), MARIA LUCILIA GOMES (OAB 84206/SP)
Processo 1007770-57.2025.8.26.0032 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Noraldino Leme Ferreira - Vistos. 1-
Condiciono o deferimento da gratuidade processual à efetiva comprovação da necessidade, bem como ao preenchimento dos
requisitos previstos em lei (artigo 2º, parágrafo único da Lei nº 1060/50 e artigo 5º da Lei 11.608/03). A presunção contida no
art. 99, § 3º do Código de Processo Civil e art. 4º, § 1º, da Lei nº 1.060/50 é relativa. Compete ao juízo a análise da natureza
da ação e demais elementos constantes dos autos para apreciar de forma escorreita o pedido de gratuidade. Até porque, por se
tratar juridicamente de taxa judiciária (de natureza tributária), a matéria não fica sob disponibilidade das partes. Em decorrência
justamente da natureza tributária da taxa judiciária, o juízo não é mero expectador no deferimento ou não do benefício. Ante
o exposto, com fundamento no art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, no prazo de 15 (quinze) dias, providencie a parte
autora: a) Cópia da última declaração do imposto de renda ou print da tela do site da Receita Federal que aponta a ausência de
declaração. 2- Na impossibilidade de comprovação dos requisitos para concessão da benesse, deverá a parte autora, no mesmo
prazo, recolher as custas judiciais e despesas processuais. 3- Considerando o grande número de demandas que versam sobre a
matéria destes autos, observado o contido no Comunicado CG nº 02/2017, em especial quanto à fragmentação de pedidos, certo
ainda do tempo despendido para a realização de audiência para oitiva da parte autora, cumulado com o excesso de trabalho
nesta Vara, a fim de se aplicar as boas práticas mencionadas pelo e. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, determino,
para cumprimento no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da petição inicial: a) Juntada de procuração específica para
este feito, a fim de se verificar a ciência inequívoca da parte sobre a lide, assinada fisicamente (TJSP; Apelação Cível 1027772-
86.2022.8.26.0506; Relator (a):Hélio Nogueira; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto -4ª Vara
Cível; Data do Julgamento: 07/07/2023; Data de Registro: 07/07/2023). 4- No mesmo prazo deverá corrigir o valor da causa (art.
292 do CPC). 5- Por fim, não é caso de tramitação dos autos em segredo de justiça, vez que não há previsão para tanto no art.
189, do Código de Processo Civil. 6- Cumprido na íntegra o acima determinado, ou decorrido o prazo in albis, ocasião em que
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º