Processo ativo
2210277-86.2025.8.26.0000
Faça login ou assine um plano Gold, Premium ou Avulso para acessar todos os detalhes do
processo.
Ver planos
Identificação
Nº Processo: 2210277-86.2025.8.26.0000
Vara: Cível; Data do Julgamento: 03/06/2025;
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: a correta categorização da sua petição (ex: *** a correta categorização da sua petição (ex: contestação, emenda da inicial, pedido de
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 2210277-86.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Facebook
Serviços Online do Brasil Ltda. - Agravado: Sisbracon Consórcio Ltda - Vistos. 1. Cuida-se de recurso de agravo de instrumento
interposto em razão da r. decisão copiada a fls. 55/56 (autos principais), que deferiu o pedido de tutela de urgência para
determinar à requerid ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. a que, no prazo de cinco dias e sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada, por ora, a R$ 1.000,00,
suspenda as contas de WhatsApp vinculadas aos números: (11) 91263-9122 e (11) 91678-3814, bem como forneça à parte
autora os dados referentes às contas citadas, em especial o número IMEI, os endereços IP e os registros de data e horário
dos últimos seis meses, bem como eventuais dados pessoais e outras informações em seu poder que possam contribuir para
a identificação do usuário., nos termos abaixo transcrito: Vistos. Defiro a antecipação de tutela, uma vez que reputo presentes
os requisitos previstos no artigo 30 do CPC. Os documentos que acompanham a inicial evidenciam a probabilidade do direito
do autor, vítima de golpe, indicando a necessidade do requerido promover o fornecimento de dados cadastrais que possam
contribuir para a identificação dos usuários estelionatários. Ademais, existe perigo de dano irreparável acaso a tutela não seja
imediatamente deferida, considerando o disposto no artigo 15, caput, do Marco Civil da Internet (Lei nº 12.965/2014). Assim,
determino à requerida que, no prazo de cinco dias e sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada, por ora, a R$ 1.000,00,
suspenda as contas de WhatsApp vinculadas aos números: (11) 91263-9122 e (11) 91678-3814, bem como forneça à parte
autora os dados referentes às contas citadas, em especial o número IMEI, os endereços IP e os registros de data e horário
dos últimos seis meses, bem como eventuais dados pessoais e outras informações em seu poder que possam contribuir para a
identificação do usuário. Ratificando, confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Ação de obrigação de fazer - Tutela de urgência
- Decisão deferiu tutela de urgência para suspensão da conta e determinar ao réu agravante forneça os registros de acesso ao
WhatsApp vinculado ao número telefônico utilizado para aplicar o golpe, consistentes no IMEI, endereços de IP de origem, datas
e horários, do período de seis meses - Presença dos requisitos do art. 300 do CPC - Pretensão amparada pela Lei 12.965/14
(Marco Civil da Internet) - Recurso negado(TJSP; Agravo de Instrumento 2103209-77.2025.8.26.0000; Relator (a):Francisco
Giaquinto; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -35ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/06/2025;
Data de Registro: 03/06/2025) Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC,
art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM). Servirá a presente decisão, por cópia assinada digitalmente, como OFÍCIO para
as providências necessárias ao efetivo cumprimento da tutela de urgência ora concedida, cujo encaminhamento deverá ser
providenciado pela parte autora e comprovado nos autos em 05 (cinco) dias. Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o
feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria
fática apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, vedado o exercício da faculdade prevista no artigo
340 do CPC. ATENÇÃO ADVOGADO: a correta categorização da sua petição (ex: contestação, emenda da inicial, pedido de
liminar, pedido de homologação, pedido de extinção, apelação, manifestação sobre a contestação, etc.) garantirá preferência no
andamento processual, pois permite que o cartório identifique o seu pedido no sistema e execute o próximo ato processual com
celeridade. Petições classificadas como “diversas” dificultam o andamento processual. Nos próximos peticionamentos, atente-
se para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e
apreciação prioritária de pedidos urgentes. Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão. O art. 248, § 4º,
do CPC prevê que “nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado
a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se
declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente.” Em decorrência, poderá ser
considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência. Int.. Sustenta
a agravante que não estão presentes os requisitos da tutela de urgência deferida. Argumenta a inexistência de obrigação legal
de guarda e fornecimento IMEI; o descabimento da multa e/ou a necessidade de redução. 2. O artigo 1.019, inciso I, do Código
de Processo Civil, dispõe que o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou
parcialmente, a pretensão recursal. No caso, não estão presentes os requisitos da probabilidade do direito alegado e o perigo de
dano ou risco ao resultado útil do processo, razão pela qual fica negado o efeito suspensivo. Intime-se o agravado, nos termos
do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil, para que responda ao recurso, no prazo de 15 dias, facultado o direito de
juntar documentação que entender necessária. Int. - Magistrado(a) Miguel Petroni Neto - Advs: Celso de Faria Monteiro (OAB:
138436/SP) - Barbara Willians Aguiar Rafael da Silva (OAB: 299563/SP) - 3º andar
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Facebook
Serviços Online do Brasil Ltda. - Agravado: Sisbracon Consórcio Ltda - Vistos. 1. Cuida-se de recurso de agravo de instrumento
interposto em razão da r. decisão copiada a fls. 55/56 (autos principais), que deferiu o pedido de tutela de urgência para
determinar à requerid ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. a que, no prazo de cinco dias e sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada, por ora, a R$ 1.000,00,
suspenda as contas de WhatsApp vinculadas aos números: (11) 91263-9122 e (11) 91678-3814, bem como forneça à parte
autora os dados referentes às contas citadas, em especial o número IMEI, os endereços IP e os registros de data e horário
dos últimos seis meses, bem como eventuais dados pessoais e outras informações em seu poder que possam contribuir para
a identificação do usuário., nos termos abaixo transcrito: Vistos. Defiro a antecipação de tutela, uma vez que reputo presentes
os requisitos previstos no artigo 30 do CPC. Os documentos que acompanham a inicial evidenciam a probabilidade do direito
do autor, vítima de golpe, indicando a necessidade do requerido promover o fornecimento de dados cadastrais que possam
contribuir para a identificação dos usuários estelionatários. Ademais, existe perigo de dano irreparável acaso a tutela não seja
imediatamente deferida, considerando o disposto no artigo 15, caput, do Marco Civil da Internet (Lei nº 12.965/2014). Assim,
determino à requerida que, no prazo de cinco dias e sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada, por ora, a R$ 1.000,00,
suspenda as contas de WhatsApp vinculadas aos números: (11) 91263-9122 e (11) 91678-3814, bem como forneça à parte
autora os dados referentes às contas citadas, em especial o número IMEI, os endereços IP e os registros de data e horário
dos últimos seis meses, bem como eventuais dados pessoais e outras informações em seu poder que possam contribuir para a
identificação do usuário. Ratificando, confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Ação de obrigação de fazer - Tutela de urgência
- Decisão deferiu tutela de urgência para suspensão da conta e determinar ao réu agravante forneça os registros de acesso ao
WhatsApp vinculado ao número telefônico utilizado para aplicar o golpe, consistentes no IMEI, endereços de IP de origem, datas
e horários, do período de seis meses - Presença dos requisitos do art. 300 do CPC - Pretensão amparada pela Lei 12.965/14
(Marco Civil da Internet) - Recurso negado(TJSP; Agravo de Instrumento 2103209-77.2025.8.26.0000; Relator (a):Francisco
Giaquinto; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -35ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/06/2025;
Data de Registro: 03/06/2025) Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC,
art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM). Servirá a presente decisão, por cópia assinada digitalmente, como OFÍCIO para
as providências necessárias ao efetivo cumprimento da tutela de urgência ora concedida, cujo encaminhamento deverá ser
providenciado pela parte autora e comprovado nos autos em 05 (cinco) dias. Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o
feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria
fática apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, vedado o exercício da faculdade prevista no artigo
340 do CPC. ATENÇÃO ADVOGADO: a correta categorização da sua petição (ex: contestação, emenda da inicial, pedido de
liminar, pedido de homologação, pedido de extinção, apelação, manifestação sobre a contestação, etc.) garantirá preferência no
andamento processual, pois permite que o cartório identifique o seu pedido no sistema e execute o próximo ato processual com
celeridade. Petições classificadas como “diversas” dificultam o andamento processual. Nos próximos peticionamentos, atente-
se para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e
apreciação prioritária de pedidos urgentes. Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão. O art. 248, § 4º,
do CPC prevê que “nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado
a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se
declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente.” Em decorrência, poderá ser
considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência. Int.. Sustenta
a agravante que não estão presentes os requisitos da tutela de urgência deferida. Argumenta a inexistência de obrigação legal
de guarda e fornecimento IMEI; o descabimento da multa e/ou a necessidade de redução. 2. O artigo 1.019, inciso I, do Código
de Processo Civil, dispõe que o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou
parcialmente, a pretensão recursal. No caso, não estão presentes os requisitos da probabilidade do direito alegado e o perigo de
dano ou risco ao resultado útil do processo, razão pela qual fica negado o efeito suspensivo. Intime-se o agravado, nos termos
do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil, para que responda ao recurso, no prazo de 15 dias, facultado o direito de
juntar documentação que entender necessária. Int. - Magistrado(a) Miguel Petroni Neto - Advs: Celso de Faria Monteiro (OAB:
138436/SP) - Barbara Willians Aguiar Rafael da Silva (OAB: 299563/SP) - 3º andar