Processo ativo
1007664-82.2025.8.26.0004
Faça login ou assine um plano Gold, Premium ou Avulso para acessar todos os detalhes do
processo.
Ver planos
Identificação
Nº Processo: 1007664-82.2025.8.26.0004
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: a correta f *** a correta formação do
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 7 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte II São Paulo,
caberá à parte embargante emendar a petição inicial, trazendo aos autos as cópias das principais peças da ação executiva, em
especial: petição inicial; título executado e cálculos da dívida, além da certidão da respectiva citação. Os documentos deverão
ser apresentados em conformidade com as especificações técnicas da na Resolução nº 551/11, do E. TJSP ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. , na ordem em que
deverão aparecer no processo; e classificadas de acordo com a listagem disponibilizada no sistema informatizado. Por fim, o
valor da causa deverá observar o valor da execução (optando por controverter a exigibilidade, havendo pedido de extinção),
ou o valor controvertido (tratando-se apenas de alegação de excesso de execução), providenciando, ainda, a complementação
das custas iniciais. 2) Deverá, no mesmo prazo, recolher as custas iniciais, sob pena de extinção. Em caso de inércia, tornem
conclusos para extinção, sem nova intimação. Deve o(a) advogado(a), ao proceder a emenda à petição inicial, por meio do link
de “Petição Intermediária de 1º Grau”, cadastrá-la na categoria “Petições Diversas”, tipo de petição: “8431 - Emenda à Inicial”,
a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a
apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade
no andamento dos autos digitais. Int. - ADV: RODRIGO DE PAULA (OAB 381743/SP), DANIELLE MANSANI SANTOS (OAB
285395/SP), LEANDRO SANTOS MARTINS (OAB 271953/SP)
Processo 1007664-82.2025.8.26.0004 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Gabriela Jesus
Maranhão Passos - Vistos. Determino ao(à) requerente a correção do cadastro processual, no prazo de 10 dias, sob as penas
da Lei, para a recategorização dos documentos na pasta do processo digital. É dever do advogado a correta formação do
processo eletrônico de forma a proceder a recategorização dos documentos na pasta do processo digital, em conformidade
com o artigo 1.197 da NSCGJ e não como constou, devendo ser classificados, organizados, ordenados e nomeados, conforme
dispositivo apontado, evitando-se descrições genéricas quando houver categorização especifica para o(s) documento(s)
juntado(s), exemplo: procuração, substabelecimento, contrato, documentos pessoais, contrato social, ficha cadastral, planilha
de cálculo, fotografia, laudo médico, demonstrativo de pagamento, guias, diligências, declaração, extrato, e-mail e assim por
diante, tudo de acordo com a disponibilização no sistema E-SAJ, de modo a cooperar com a rápida análise da inicial e seus
diversos documentos. Para a recategorização dos documentos é necessário acessar a página do Tribunal de Justiça (http://
www.tjsp.jus.br) e clicar no menu: Peticionamento Eletrônico \> Peticione Eletronicamente \> Peticionamento Eletrônico de 1°
grau \> Complemento de Cadastro de 1º Grau. O manual com os procedimentos necessários para cumprimento da determinação
está disponível na página: http://www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/ManualComplementoCadastroPortal.Pdf
Int. - ADV: JULIANA APARECIDA ROCHA REQUENA SIASSIA (OAB 299398/SP)
Processo 1007665-67.2025.8.26.0004 - Execução de Título Extrajudicial - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Alex
Sandro Alves - Vistos, Observados os termos da legislação sobre taxa judiciária, providencie a parte autora o seu recolhimento,
bem como o recolhimento das custas postais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290
do C.P.C.). Int. - ADV: AILTON GOMES ROCHA (OAB 444346/SP)
Processo 1007674-29.2025.8.26.0004 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - A.C.C.F. - Vistos.
1) Nos termos do artigo 321 do CPC, emende a parte autora a petição inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento,
para providenciar a juntada de procuração e declaração de pobreza válidas, assinadas de próprio punho ou através de
certificado digital oficial, visto que consta assinatura por plataforma não reconhecida, conforme decisão pela e. CGJ deste
Tribunal, que determinou que não se aceite documento de tal forma produzido: NORMAS DE SERVIÇO. Expediente formado a
partir de ofício da Comissão de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil Seção de São Paulo - veiculando
reclamação apresentada por advogado acerca da conduta de magistrado que teria se recusado a aceitar procuração assinada
eletronicamente, embora não por meio de certificado digital Hipótese em que a procuração referida foi assinada pela outorgante
de forma eletrônica, sem certificado digital, por meio de uma plataforma de software de assinatura eletrônica denominada
panda.doc.com Caracterização de assinatura eletrônica avançada, que não se confunde com assinatura eletrônica qualificada
ou assinatura digital, na definição da Lei nº 14.063/2020 Incidência do art. 10, §§ 1º e 2º da Medida Provisória nº 2.200-2/2001
de 24/08/2001 (vigente por força da EC nº 32/2001), da Lei nº 11.419/06 e do art. 5º e § 1º da Resolução nº 551 do C. Órgão
Especial - Procuração que, se assinada de forma eletrônica, somente terá validade no processo eletrônico se se tratar de
assinatura eletrônica qualificada, ou seja, se tiver sido assinada eletronicamente mediante uso de certificado digital - Matéria
estritamente jurisdicional Pleito de encaminhamento de orientação interna aos magistrados para que se atentem às prerrogativas
da Advocacia. Desnecessidade Inexistência de violação das prerrogativas. Desnecessidade, outrossim, de quaisquer alterações
ou complementações das Normas de Serviço desta Corregedoria Geral da Justiça, que regulam a questão de forma completa
e exauriente, e em conformidade com as disposições legais pertinentes. Parecer pelo indeferimento dos pedidos. 2) Não
convencido de que faz jus ao benefício da assistência judiciária, nos termos do inciso LXXIV, do art. 5º da Constituição Federal,
faculto à parte autora a apresentação de cópia de declaração de rendimentos e/ou isenção, holerites, extratos bancários de
todas as suas contas, inclusive de investimentos, em quinze dias. No mesmo prazo, em caso de não atendimento, deverá
recolher as custas e diligências necessárias, sob pena de extinção. Deve o(a) advogado(a), ao proceder a emenda à petição
inicial, por meio do link de “Petição Intermediária de 1º Grau”, cadastrá-la na categoria “Petições Diversas”, tipo de petição:
“8431 - Emenda à Inicial”, a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos
digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando
prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais. Int. - ADV: LUCAS GOMES PAOLILLO (OAB 462782/SP), LETICYA
PEREIRA DA SILVA (OAB 463295/SP)
Processo 1007678-66.2025.8.26.0004 - Procedimento Comum Cível - Cédula de Crédito Bancário - Banco Bradesco S.A.
- Vistos. Em 15 dias, recolha a taxa para expedição de Carta AR, que é de R$ 32,75 (código 120-1) por réu, uma vez que, nos
termos do artigo 247 do CPC, a citação pelo correio tornou-se obrigatória, sendo esta, de fato, mais rápida e efetiva, apenas
podendo ser deferida a citação por oficial de justiça nos casos elencados nos incisos de I a V do mesmo artigo. Deve o(a)
advogado(a), ao proceder a emenda à petição inicial, por meio do link de “Petição Intermediária de 1º Grau”, cadastrá-la na
categoria “Petições Diversas”, tipo de petição: “8431 - Emenda à Inicial”, a fim de conferir maior agilidade na identificação
no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem
de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais. Int. - ADV:
CARLOS ALBERTO MIRO DA SILVA (OAB 25225/MG)
Processo 1007683-88.2025.8.26.0004 - Despejo por Falta de Pagamento - Locação de Imóvel - Vanderlei Romanezi - Vistos,
1- Retifico de ofício o valor da causa para R$ 11.439,28. Anote-se. Apenas para ilustrar a maneira como fora retificado, observo
que o valor da causa deve espelhar o total correspondente a 12 alugueres (12 x R$ 900,00 = R$ 10.800,00) somado aos valores
das contas cobradas (R$ 3.339,28 (valor total dos débitos indicado a fls. 09 - R$ 2.700,00 (valor correspondente a 03 alugueres
atrasados) = R$ 639,28) 2- Nesse sentido, observados os termos da legislação sobre taxa judiciária, providencie a parte autora
a complementação de seu recolhimento (R$ 23,10), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição
(art. 290 do C.P.C.). Int. - ADV: EBENEZER RAMOS DE OLIVEIRA (OAB 225232/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
caberá à parte embargante emendar a petição inicial, trazendo aos autos as cópias das principais peças da ação executiva, em
especial: petição inicial; título executado e cálculos da dívida, além da certidão da respectiva citação. Os documentos deverão
ser apresentados em conformidade com as especificações técnicas da na Resolução nº 551/11, do E. TJSP ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. , na ordem em que
deverão aparecer no processo; e classificadas de acordo com a listagem disponibilizada no sistema informatizado. Por fim, o
valor da causa deverá observar o valor da execução (optando por controverter a exigibilidade, havendo pedido de extinção),
ou o valor controvertido (tratando-se apenas de alegação de excesso de execução), providenciando, ainda, a complementação
das custas iniciais. 2) Deverá, no mesmo prazo, recolher as custas iniciais, sob pena de extinção. Em caso de inércia, tornem
conclusos para extinção, sem nova intimação. Deve o(a) advogado(a), ao proceder a emenda à petição inicial, por meio do link
de “Petição Intermediária de 1º Grau”, cadastrá-la na categoria “Petições Diversas”, tipo de petição: “8431 - Emenda à Inicial”,
a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a
apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade
no andamento dos autos digitais. Int. - ADV: RODRIGO DE PAULA (OAB 381743/SP), DANIELLE MANSANI SANTOS (OAB
285395/SP), LEANDRO SANTOS MARTINS (OAB 271953/SP)
Processo 1007664-82.2025.8.26.0004 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Gabriela Jesus
Maranhão Passos - Vistos. Determino ao(à) requerente a correção do cadastro processual, no prazo de 10 dias, sob as penas
da Lei, para a recategorização dos documentos na pasta do processo digital. É dever do advogado a correta formação do
processo eletrônico de forma a proceder a recategorização dos documentos na pasta do processo digital, em conformidade
com o artigo 1.197 da NSCGJ e não como constou, devendo ser classificados, organizados, ordenados e nomeados, conforme
dispositivo apontado, evitando-se descrições genéricas quando houver categorização especifica para o(s) documento(s)
juntado(s), exemplo: procuração, substabelecimento, contrato, documentos pessoais, contrato social, ficha cadastral, planilha
de cálculo, fotografia, laudo médico, demonstrativo de pagamento, guias, diligências, declaração, extrato, e-mail e assim por
diante, tudo de acordo com a disponibilização no sistema E-SAJ, de modo a cooperar com a rápida análise da inicial e seus
diversos documentos. Para a recategorização dos documentos é necessário acessar a página do Tribunal de Justiça (http://
www.tjsp.jus.br) e clicar no menu: Peticionamento Eletrônico \> Peticione Eletronicamente \> Peticionamento Eletrônico de 1°
grau \> Complemento de Cadastro de 1º Grau. O manual com os procedimentos necessários para cumprimento da determinação
está disponível na página: http://www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/ManualComplementoCadastroPortal.Pdf
Int. - ADV: JULIANA APARECIDA ROCHA REQUENA SIASSIA (OAB 299398/SP)
Processo 1007665-67.2025.8.26.0004 - Execução de Título Extrajudicial - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Alex
Sandro Alves - Vistos, Observados os termos da legislação sobre taxa judiciária, providencie a parte autora o seu recolhimento,
bem como o recolhimento das custas postais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290
do C.P.C.). Int. - ADV: AILTON GOMES ROCHA (OAB 444346/SP)
Processo 1007674-29.2025.8.26.0004 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - A.C.C.F. - Vistos.
1) Nos termos do artigo 321 do CPC, emende a parte autora a petição inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento,
para providenciar a juntada de procuração e declaração de pobreza válidas, assinadas de próprio punho ou através de
certificado digital oficial, visto que consta assinatura por plataforma não reconhecida, conforme decisão pela e. CGJ deste
Tribunal, que determinou que não se aceite documento de tal forma produzido: NORMAS DE SERVIÇO. Expediente formado a
partir de ofício da Comissão de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil Seção de São Paulo - veiculando
reclamação apresentada por advogado acerca da conduta de magistrado que teria se recusado a aceitar procuração assinada
eletronicamente, embora não por meio de certificado digital Hipótese em que a procuração referida foi assinada pela outorgante
de forma eletrônica, sem certificado digital, por meio de uma plataforma de software de assinatura eletrônica denominada
panda.doc.com Caracterização de assinatura eletrônica avançada, que não se confunde com assinatura eletrônica qualificada
ou assinatura digital, na definição da Lei nº 14.063/2020 Incidência do art. 10, §§ 1º e 2º da Medida Provisória nº 2.200-2/2001
de 24/08/2001 (vigente por força da EC nº 32/2001), da Lei nº 11.419/06 e do art. 5º e § 1º da Resolução nº 551 do C. Órgão
Especial - Procuração que, se assinada de forma eletrônica, somente terá validade no processo eletrônico se se tratar de
assinatura eletrônica qualificada, ou seja, se tiver sido assinada eletronicamente mediante uso de certificado digital - Matéria
estritamente jurisdicional Pleito de encaminhamento de orientação interna aos magistrados para que se atentem às prerrogativas
da Advocacia. Desnecessidade Inexistência de violação das prerrogativas. Desnecessidade, outrossim, de quaisquer alterações
ou complementações das Normas de Serviço desta Corregedoria Geral da Justiça, que regulam a questão de forma completa
e exauriente, e em conformidade com as disposições legais pertinentes. Parecer pelo indeferimento dos pedidos. 2) Não
convencido de que faz jus ao benefício da assistência judiciária, nos termos do inciso LXXIV, do art. 5º da Constituição Federal,
faculto à parte autora a apresentação de cópia de declaração de rendimentos e/ou isenção, holerites, extratos bancários de
todas as suas contas, inclusive de investimentos, em quinze dias. No mesmo prazo, em caso de não atendimento, deverá
recolher as custas e diligências necessárias, sob pena de extinção. Deve o(a) advogado(a), ao proceder a emenda à petição
inicial, por meio do link de “Petição Intermediária de 1º Grau”, cadastrá-la na categoria “Petições Diversas”, tipo de petição:
“8431 - Emenda à Inicial”, a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos
digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando
prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais. Int. - ADV: LUCAS GOMES PAOLILLO (OAB 462782/SP), LETICYA
PEREIRA DA SILVA (OAB 463295/SP)
Processo 1007678-66.2025.8.26.0004 - Procedimento Comum Cível - Cédula de Crédito Bancário - Banco Bradesco S.A.
- Vistos. Em 15 dias, recolha a taxa para expedição de Carta AR, que é de R$ 32,75 (código 120-1) por réu, uma vez que, nos
termos do artigo 247 do CPC, a citação pelo correio tornou-se obrigatória, sendo esta, de fato, mais rápida e efetiva, apenas
podendo ser deferida a citação por oficial de justiça nos casos elencados nos incisos de I a V do mesmo artigo. Deve o(a)
advogado(a), ao proceder a emenda à petição inicial, por meio do link de “Petição Intermediária de 1º Grau”, cadastrá-la na
categoria “Petições Diversas”, tipo de petição: “8431 - Emenda à Inicial”, a fim de conferir maior agilidade na identificação
no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem
de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais. Int. - ADV:
CARLOS ALBERTO MIRO DA SILVA (OAB 25225/MG)
Processo 1007683-88.2025.8.26.0004 - Despejo por Falta de Pagamento - Locação de Imóvel - Vanderlei Romanezi - Vistos,
1- Retifico de ofício o valor da causa para R$ 11.439,28. Anote-se. Apenas para ilustrar a maneira como fora retificado, observo
que o valor da causa deve espelhar o total correspondente a 12 alugueres (12 x R$ 900,00 = R$ 10.800,00) somado aos valores
das contas cobradas (R$ 3.339,28 (valor total dos débitos indicado a fls. 09 - R$ 2.700,00 (valor correspondente a 03 alugueres
atrasados) = R$ 639,28) 2- Nesse sentido, observados os termos da legislação sobre taxa judiciária, providencie a parte autora
a complementação de seu recolhimento (R$ 23,10), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição
(art. 290 do C.P.C.). Int. - ADV: EBENEZER RAMOS DE OLIVEIRA (OAB 225232/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º