Processo ativo
0052658-78.2024.8.11.0001
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 0052658-78.2024.8.11.0001
Classe: PEDIDO DE RESTITUIÇÃO N. de qualquer documento relativo ao pagamento;
Vara: e Certidão do Gestor da Central de Mandados Destarte, em consonância ao HYPERLINK “https://www.planalto.gov.br/ccivil_
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: (a): CRISTINNY NUNES Parágrafo único – A taxa judic *** (a): CRISTINNY NUNES Parágrafo único – A taxa judiciária em caso algum poderá ser restituída. [...] –
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Mazzardo, constando poderes específicos com a finalidade de “receber e dar De pronto, importante elucidar que o montante constante na guia em questão
quitação”; (n. 07078.901.05.2024-0) divide-se na importância de R$ 942,62 (novecentos
· Dados pessoais do beneficiário Bruno Alexandre ( Data de nascimento e quarenta e dois reais e sessenta e dois centavos) equivalente às custas
anexando um documento pessoal, e-mail e endereço completo); judiciais, somado ao valor de R$ 236,41 (duzentos e trinta e ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. seis reais e
. Contrato Social – Anexar Contrato Social de Adriane O A Dantas. quarenta e um centavos) a titulo de taxa judiciária.
Ante o exposto, considerando que deve ser rigorosamente observada a Nesse contexto, imperioso diferenciar os institutos referentes à custa judicial e
presença de toda a documentação exigida pela normativa, intime(m)-se o a taxa judiciária, mormente no que tange à destinação do montante, isto é, a
(a/s) requerente (s) para apresentar os documentos ora elencados, no prazo forma como o valor é empregado; isso porque, existe uma aparente confusão
de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento. decorrente dos conceitos empregados em algumas legislações, que utilizam o
Ressalto, por oportuno, que no que tange à Certidão do Distribuidor (a), termo “custas”, enquanto outras usam o termo “taxas judiciárias”.
Certidão do Gestor (a) da Vara e Certidão do Gestor da Central de Mandados Destarte, em consonância ao HYPERLINK “https://www.planalto.gov.br/ccivil_
e/ou Gestor da Vara, as diligências ficarão a encargo do Setor de Processos 03/constituicao/constituicao.htm“ \l “art145“ \t “_blank“ artigo 145, inciso II, da
Administrativos desta comarca. Constituição Federal c/c art. 77 do Código Tributário Nacional – CTN, o valor
Por medida de celeridade e economia processual, a cópia da presente referente à taxa judiciária possui natureza tributária, oriundo de fato gerador
decisão servirá como ofício/mandado/notificação/comunicação (Ordem de que tem por base exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva
Serviço n. 02/2021/DF). ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte
Cuiabá, data registrada no sistema. ou posto à sua disposição.
(assinado digitalmente) Por sua vez, no âmbito da legislação do Estado de Mato Grosso, verifica-se
EDLEUZA ZORGETTI MONTEIRO DA SILVA que o parágrafo único do artigo 17 da Lei estadual n. 4.547/1982 – que dispõe
Juíza de Direito Diretora do Foro sobre o Sistema Tributário Estadual o processo administrativo tributário e dá
Obs.: O andamento processual dos expedientes/processos administrativos outras providências – veda a restituição das taxas judiciárias, senão vejamos:
pode ser acompanhado mediante consulta ao site do TJMT em [...] Artigo 17– Os contribuintes dos tributos estaduais tem direito,
https://cia.tjmt.jus.br/Publico/ConsultaPublica/Index.aspx independentemente de prévio protesto à restituição total ou parcial do tributo,
seja qual for a modalidade do seu pagamento, nos seguintes casos:
I – cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o
Decisão devido, em face da legislação tributária aplicável, ou de natureza ou
circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido;
II – erro na identificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota
Processo CIA n.: 0052658-78.2024.8.11.0001 aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência
(Favor mencionar este número) Classe: PEDIDO DE RESTITUIÇÃO N. de qualquer documento relativo ao pagamento;
324/2024 Requerente (s): SENAI - SERVIÇO NACIONAL DE III – reforma anulação, revogação, ou rescisão de decisão condenatória.
APRENDIZAGEM INDUSTRIAL Advogado (a): CRISTINNY NUNES Parágrafo único – A taxa judiciária em caso algum poderá ser restituída. [...] –
RONDON SANTANA (OAB/MT N. 22.716-O) Vistos. Trata-se de pedido Grifo nosso
referente aos procedimentos regulamentados pela Instrução Normativa SCA Por conseguinte, infere-se que o fato gerador do tributo é a mera
n. 02/2011 – Versão 4 do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso movimentação da máquina judiciária, cujo valor versa natureza puramente
proposto por SENAI - SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM tributária, devida por atos praticados em processos judiciais,
INDUSTRIAL a fim de solicitar a devolução do valor de diligência de oficial de independentemente da fase processual, razão pela qual resta impossibilitada a
justiça recolhida em duplicidade, na importância de R$ 116,25 (cento e devolução dos valores correspondentes à taxa judiciária, por expressa
dezesseis reais e vinte e cinco centavos). Compulsando o expediente, disposição legal.
verificam-se cumpridas as determinações cogentes ao procedimento em Posto isso, acolho parcialmente o pleito e DEFIRO a restituição tão somente
epígrafe, vez que o (a/s) requerente (s) procedeu com a juntada da no tocante ao valor de R$ 942,62 (novecentos e quarenta e dois reais e
documentação necessária, nos moldes elencados pela referida normativa. É o sessenta e dois centavos), correspondente à guia n. 07078.901.05.2024-0.
breve relato. DECIDO. Inicialmente, cumpre esclarecer que a não utilização Encaminhe-se o expediente ao Departamento de Controle e Arrecadação –
da guia constitui requisito indispensável para o deferimento da restituição de DCA/TJMT para as demais providências quanto ao processamento da
custas, conforme redação descrita no Capítulo I, item 1.6 da instrução devolução e autorização da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de
normativa em destaque. Destarte, no caso em tela, verifico que a guia em Mato Grosso.
questão não atingiu o seu objeto no processo em que se vinculou, de modo Publique-se. Intime(m)-se.
que o serviço para que se pretendia com o pagamento não foi realizado, isto Cumpra-se, expedindo o necessário.
é, o valor pleiteado não fora efetivamente utilizado, razão pela qual a parte faz Por medida de celeridade e economia processual, a cópia da presente
jus ao ressarcimento. Posto isso, DEFIRO o pleito para a devolução do valor decisão servirá como ofício/mandado/notificação/comunicação (Ordem de
de R$ 116,25 (cento e dezesseis reais e vinte e cinco centavos), referente à Serviço n. 02/2021/DF).
guia de n. 96674.901.08.2024-0. Encaminhe-se o presente feito ao Cuiabá, data registrada no sistema.
Departamento de Controle e Arrecadação – DCA/TJMT para as demais (assinado digitalmente)
providências quanto ao processamento da devolução e autorização da EDLEUZA ZORGETTI MONTEIRO DA SILVA
Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso. Publique-se. Juíza de Direito Diretora do Foro
Intime(m)-se. Cumpra-se, expedindo o necessário. Por medida de celeridade Obs.: O andamento processual dos expedientes/processos administrativos
e economia processual, a cópia da presente decisão servirá como pode ser acompanhado mediante consulta ao site do TJMT em
ofício/mandado/notificação/comunicação (Ordem de Serviço n. 02/2021/DF). https://cia.tjmt.jus.br/Publico/ConsultaPublica/Index.aspx
Cuiabá, data registrada no sistema. (assinado digitalmente) EDLEUZA
ZORGETTI MONTEIRO DA SILVA Juíza de Direito Diretora do Foro Obs.: O
andamento processual dos expedientes/processos administrativos pode ser Gerência de Recursos Humanos
acompanhado mediante consulta ao site do TJMT em
https://cia.tjmt.jus.br/Publico/ConsultaPublica/Index.aspx
Portaria
Processo CIA n.:
0032707-98.2024.8.11.0001 (Favor mencionar este número)
Classe: PORTARIA TJMT/CUIABÁ N. 484 DE 12 DE SETEMBRO DE 2024.
PEDIDO DE RESTITUIÇÃO N. 242/2024 A JUÍZA-DIRETORA DO FORO DA COMARCA DE CUIABÁ, Edleuza
Requerente (s): Zorgetti Monteiro da Silva, no uso de suas atribuições legais e regimentais e
BUD COMÉRCIO DE ELETRODOMÉSTICOS LTDA em conformidade com o que consta nos autos do CIA n. 0746807-
Advogado (a): 17.2024.8.11.0001,
DRA. ALESSANDRA DE ALMEIDA FIGUEIREDO (OAB/SP 237.754)
Vistos. RESOLVE:
Trata-se de pedido referente aos procedimentos regulamentados pela Art. 1º. Designar a servidor a Eliara Cunha Gonçalves, Analista Judiciária,
Instrução Normativa SCA n. 02/2011 – Versão 4 do Tribunal de Justiça do matrícula n. 37742, para exercer, em substituição, com ônus, a função de
Estado de Mato Grosso proposto por BUD COMÉRCIO DE confiança de Gestor Judiciário - PDA-FC, da Secretaria da 2ª Vara Esp. em
ELETRODOMÉSTICOS LTDA a fim de solicitar a devolução do valor de Direito Bancário da Comarca de Cuiabá - SDCR, no período de 10/09/2024 a
custas judiciais recolhidas indevidamente, na importância de R$ 1.179,03 (mil 20/09/2024, durante o afastamento da titular Laura Ferreira Araújo e Medeiros,
cento e setenta e nove reais e três centavos). matrícula n. 8737, em usufruto de licença médica, nos termos da Portaria
Compulsando o expediente, verificam-se cumpridas as determinações TJMT/PRES n. 845/2022.
cogentes ao procedimento em epígrafe, vez que o (a/s) requerente (s) Art. 2º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
procedeu com a juntada da documentação necessária, nos moldes elencados (assinado digitalmente)
pela referida normativa. EDLEUZA ZORGETTI MONTEIRO DA SILVA
É o breve relato. Juíza de Direito Diretora do Foro
DECIDO.
Disponibilizado 13/09/2024 Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 11787 9
quitação”; (n. 07078.901.05.2024-0) divide-se na importância de R$ 942,62 (novecentos
· Dados pessoais do beneficiário Bruno Alexandre ( Data de nascimento e quarenta e dois reais e sessenta e dois centavos) equivalente às custas
anexando um documento pessoal, e-mail e endereço completo); judiciais, somado ao valor de R$ 236,41 (duzentos e trinta e ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. seis reais e
. Contrato Social – Anexar Contrato Social de Adriane O A Dantas. quarenta e um centavos) a titulo de taxa judiciária.
Ante o exposto, considerando que deve ser rigorosamente observada a Nesse contexto, imperioso diferenciar os institutos referentes à custa judicial e
presença de toda a documentação exigida pela normativa, intime(m)-se o a taxa judiciária, mormente no que tange à destinação do montante, isto é, a
(a/s) requerente (s) para apresentar os documentos ora elencados, no prazo forma como o valor é empregado; isso porque, existe uma aparente confusão
de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento. decorrente dos conceitos empregados em algumas legislações, que utilizam o
Ressalto, por oportuno, que no que tange à Certidão do Distribuidor (a), termo “custas”, enquanto outras usam o termo “taxas judiciárias”.
Certidão do Gestor (a) da Vara e Certidão do Gestor da Central de Mandados Destarte, em consonância ao HYPERLINK “https://www.planalto.gov.br/ccivil_
e/ou Gestor da Vara, as diligências ficarão a encargo do Setor de Processos 03/constituicao/constituicao.htm“ \l “art145“ \t “_blank“ artigo 145, inciso II, da
Administrativos desta comarca. Constituição Federal c/c art. 77 do Código Tributário Nacional – CTN, o valor
Por medida de celeridade e economia processual, a cópia da presente referente à taxa judiciária possui natureza tributária, oriundo de fato gerador
decisão servirá como ofício/mandado/notificação/comunicação (Ordem de que tem por base exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva
Serviço n. 02/2021/DF). ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte
Cuiabá, data registrada no sistema. ou posto à sua disposição.
(assinado digitalmente) Por sua vez, no âmbito da legislação do Estado de Mato Grosso, verifica-se
EDLEUZA ZORGETTI MONTEIRO DA SILVA que o parágrafo único do artigo 17 da Lei estadual n. 4.547/1982 – que dispõe
Juíza de Direito Diretora do Foro sobre o Sistema Tributário Estadual o processo administrativo tributário e dá
Obs.: O andamento processual dos expedientes/processos administrativos outras providências – veda a restituição das taxas judiciárias, senão vejamos:
pode ser acompanhado mediante consulta ao site do TJMT em [...] Artigo 17– Os contribuintes dos tributos estaduais tem direito,
https://cia.tjmt.jus.br/Publico/ConsultaPublica/Index.aspx independentemente de prévio protesto à restituição total ou parcial do tributo,
seja qual for a modalidade do seu pagamento, nos seguintes casos:
I – cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o
Decisão devido, em face da legislação tributária aplicável, ou de natureza ou
circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido;
II – erro na identificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota
Processo CIA n.: 0052658-78.2024.8.11.0001 aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência
(Favor mencionar este número) Classe: PEDIDO DE RESTITUIÇÃO N. de qualquer documento relativo ao pagamento;
324/2024 Requerente (s): SENAI - SERVIÇO NACIONAL DE III – reforma anulação, revogação, ou rescisão de decisão condenatória.
APRENDIZAGEM INDUSTRIAL Advogado (a): CRISTINNY NUNES Parágrafo único – A taxa judiciária em caso algum poderá ser restituída. [...] –
RONDON SANTANA (OAB/MT N. 22.716-O) Vistos. Trata-se de pedido Grifo nosso
referente aos procedimentos regulamentados pela Instrução Normativa SCA Por conseguinte, infere-se que o fato gerador do tributo é a mera
n. 02/2011 – Versão 4 do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso movimentação da máquina judiciária, cujo valor versa natureza puramente
proposto por SENAI - SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM tributária, devida por atos praticados em processos judiciais,
INDUSTRIAL a fim de solicitar a devolução do valor de diligência de oficial de independentemente da fase processual, razão pela qual resta impossibilitada a
justiça recolhida em duplicidade, na importância de R$ 116,25 (cento e devolução dos valores correspondentes à taxa judiciária, por expressa
dezesseis reais e vinte e cinco centavos). Compulsando o expediente, disposição legal.
verificam-se cumpridas as determinações cogentes ao procedimento em Posto isso, acolho parcialmente o pleito e DEFIRO a restituição tão somente
epígrafe, vez que o (a/s) requerente (s) procedeu com a juntada da no tocante ao valor de R$ 942,62 (novecentos e quarenta e dois reais e
documentação necessária, nos moldes elencados pela referida normativa. É o sessenta e dois centavos), correspondente à guia n. 07078.901.05.2024-0.
breve relato. DECIDO. Inicialmente, cumpre esclarecer que a não utilização Encaminhe-se o expediente ao Departamento de Controle e Arrecadação –
da guia constitui requisito indispensável para o deferimento da restituição de DCA/TJMT para as demais providências quanto ao processamento da
custas, conforme redação descrita no Capítulo I, item 1.6 da instrução devolução e autorização da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de
normativa em destaque. Destarte, no caso em tela, verifico que a guia em Mato Grosso.
questão não atingiu o seu objeto no processo em que se vinculou, de modo Publique-se. Intime(m)-se.
que o serviço para que se pretendia com o pagamento não foi realizado, isto Cumpra-se, expedindo o necessário.
é, o valor pleiteado não fora efetivamente utilizado, razão pela qual a parte faz Por medida de celeridade e economia processual, a cópia da presente
jus ao ressarcimento. Posto isso, DEFIRO o pleito para a devolução do valor decisão servirá como ofício/mandado/notificação/comunicação (Ordem de
de R$ 116,25 (cento e dezesseis reais e vinte e cinco centavos), referente à Serviço n. 02/2021/DF).
guia de n. 96674.901.08.2024-0. Encaminhe-se o presente feito ao Cuiabá, data registrada no sistema.
Departamento de Controle e Arrecadação – DCA/TJMT para as demais (assinado digitalmente)
providências quanto ao processamento da devolução e autorização da EDLEUZA ZORGETTI MONTEIRO DA SILVA
Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso. Publique-se. Juíza de Direito Diretora do Foro
Intime(m)-se. Cumpra-se, expedindo o necessário. Por medida de celeridade Obs.: O andamento processual dos expedientes/processos administrativos
e economia processual, a cópia da presente decisão servirá como pode ser acompanhado mediante consulta ao site do TJMT em
ofício/mandado/notificação/comunicação (Ordem de Serviço n. 02/2021/DF). https://cia.tjmt.jus.br/Publico/ConsultaPublica/Index.aspx
Cuiabá, data registrada no sistema. (assinado digitalmente) EDLEUZA
ZORGETTI MONTEIRO DA SILVA Juíza de Direito Diretora do Foro Obs.: O
andamento processual dos expedientes/processos administrativos pode ser Gerência de Recursos Humanos
acompanhado mediante consulta ao site do TJMT em
https://cia.tjmt.jus.br/Publico/ConsultaPublica/Index.aspx
Portaria
Processo CIA n.:
0032707-98.2024.8.11.0001 (Favor mencionar este número)
Classe: PORTARIA TJMT/CUIABÁ N. 484 DE 12 DE SETEMBRO DE 2024.
PEDIDO DE RESTITUIÇÃO N. 242/2024 A JUÍZA-DIRETORA DO FORO DA COMARCA DE CUIABÁ, Edleuza
Requerente (s): Zorgetti Monteiro da Silva, no uso de suas atribuições legais e regimentais e
BUD COMÉRCIO DE ELETRODOMÉSTICOS LTDA em conformidade com o que consta nos autos do CIA n. 0746807-
Advogado (a): 17.2024.8.11.0001,
DRA. ALESSANDRA DE ALMEIDA FIGUEIREDO (OAB/SP 237.754)
Vistos. RESOLVE:
Trata-se de pedido referente aos procedimentos regulamentados pela Art. 1º. Designar a servidor a Eliara Cunha Gonçalves, Analista Judiciária,
Instrução Normativa SCA n. 02/2011 – Versão 4 do Tribunal de Justiça do matrícula n. 37742, para exercer, em substituição, com ônus, a função de
Estado de Mato Grosso proposto por BUD COMÉRCIO DE confiança de Gestor Judiciário - PDA-FC, da Secretaria da 2ª Vara Esp. em
ELETRODOMÉSTICOS LTDA a fim de solicitar a devolução do valor de Direito Bancário da Comarca de Cuiabá - SDCR, no período de 10/09/2024 a
custas judiciais recolhidas indevidamente, na importância de R$ 1.179,03 (mil 20/09/2024, durante o afastamento da titular Laura Ferreira Araújo e Medeiros,
cento e setenta e nove reais e três centavos). matrícula n. 8737, em usufruto de licença médica, nos termos da Portaria
Compulsando o expediente, verificam-se cumpridas as determinações TJMT/PRES n. 845/2022.
cogentes ao procedimento em epígrafe, vez que o (a/s) requerente (s) Art. 2º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
procedeu com a juntada da documentação necessária, nos moldes elencados (assinado digitalmente)
pela referida normativa. EDLEUZA ZORGETTI MONTEIRO DA SILVA
É o breve relato. Juíza de Direito Diretora do Foro
DECIDO.
Disponibilizado 13/09/2024 Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 11787 9