Processo ativo
0728654-33.2024.8.11.0001
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 0728654-33.2024.8.11.0001
Vara: Cível
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: (a): Cuiabá, data re *** (a): Cuiabá, data registrada no sistema.
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
PEDIDO DE RESTITUIÇÃO N. 193/2024 Por medida de celeridade e economia processual, a cópia da presente
Requerente (s): decisão servirá como ofício/mandado/notificação/comunicação (Ordem de
MAURO VANDERLEI DIAS Serviço n. 02/2021/DF).
Advogado (a): Cuiabá, data registrada no sistema.
DR. FERNANDO PASCHOAL ZANCHET (OAB/MT 19.505) (assinado digitalmente)
DR. AMOS BERNARDINO ZANCHET NETO (OAB/MT 23.045) EDLEUZA ZORGETTI MONTEIRO DA SILVA
Vistos. Juíza de Direito Diretora do Foro
Trata-se de pedido re ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ferente aos procedimentos regulamentados pela Obs.: O andamento processual dos expedientes/processos administrativos
Instrução Normativa SCA n. 02/2011 – Versão 4 do Tribunal de Justiça do pode ser acompanhado mediante consulta ao site do TJMT em
Estado de Mato Grosso proposto por MAURO VANDERLEI DIAS a fim de https://cia.tjmt.jus.br/Publico/ConsultaPublica/Index.aspx
solicitar a devolução do valor de custas judiciais recolhidas indevidamente, na
importância de R$ 707,72 (setecentos e sete reais e setenta e dois centavos).
Compulsando o expediente, verificam-se cumpridas as determinações Gerência de Recursos Humanos
cogentes ao procedimento em epígrafe, vez que o (a/s) requerente (s)
procedeu com a juntada da documentação necessária, nos moldes elencados
pela referida normativa. Portaria
É o breve relato.
DECIDO.
De pronto, é importante elucidar que o montante constante na guia em
PORTARIA TJMT/CUIABÁ N. 307 DE 28 DE MAIO DE 2024.
questão (n. 70305.901.04.2024-0) divide-se na importância de R$ 471,31
A JUÍZA-DIRETORA DO FORO DA COMARCA DE CUIABÁ, Edleuza
(quatrocentos e setenta e um reais e trinta e um centavos) equivalente às
Zorgetti Monteiro da Silva, no uso de suas atribuições legais e regimentais e
custas judiciais, somado ao valor de R$ 236,41 (duzentos e trinta e seis reais
em conformidade com o que consta nos autos do CIA n. 0728381-
e quarenta e um centavos) a título de taxa judiciária.
54.2024.8.11.0001,
Nesse contexto, imperioso diferenciar os institutos referentes à custa judicial e
a taxa judiciária, mormente no que tange à destinação do montante, isto é, a
forma como o valor é empregado; isso porque, existe uma aparente confusão
RESOLVE:
decorrente dos conceitos empregados em algumas legislações, que utilizam o
termo “custas”, enquanto outras usam o termo “taxas judiciárias”.
Art. 1º. Lotar o servidor Antônio Pereira dos Santos Neto, Analista Judici ário,
Destarte, em consonância ao HYPERLINK “https://www.planalto.gov.br/ccivil_
matrícula n. 20543, na Central de Administração da Comarca de Cuiabá,
03/constituicao/constituicao.htm“ \l “art145“ \t “_blank“ artigo 145, inciso II, da
enquanto perdurar sua movimentação interna para a Secretaria do Tribunal de
Constituição Federal c/c art. 77 do Código Tributário Nacional – CTN, o valor
Justiça, com efeitos retroativos a 27/05/2024.
referente à taxa judiciária possui natureza tributária, oriundo de fato gerador
Art. 2º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
que tem por base exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva
ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte
(assinado digitalmente)
ou posto à sua disposição.
EDLEUZA ZORGETTI MONTEIRO DA SILVA
Por sua vez, no âmbito da legislação do Estado de Mato Grosso, verifica-se
Juíza de Direito Diretora do Foro
que o parágrafo único do artigo 17 da Lei estadual n. 4.547/1982 – que dispõe
sobre o Sistema Tributário Estadual o processo administrativo tributário e dá
outras providências – veda a restituição das taxas judiciárias, senão vejamos: PORTARIA TJMT/CUIABÁ N. 308/2024-GRHFC DE 28 de maio de 2024.
[...] Artigo 17– Os contribuintes dos tributos estaduais tem direito,
independentemente de prévio protesto à restituição total ou parcial do tributo, A JUÍZA DE DIREITO DIRETORA DO FORO DA COMARCA DE CUIABÁ,
seja qual for a modalidade do seu pagamento, nos seguintes casos: EDLEUZA ZORGETTI MONTEIRO DA SILVA, no uso de suas atribuições
I – cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o legais,
devido, em face da legislação tributária aplicável, ou de natureza ou CONSIDERANDO o disposto no CIA n. 0728654-33.2024.8.11.0001;
circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido; RESOLVE
II – erro na identificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota ART. 1º ESTABELECER a escala de revezamento diário dos JUÍZOS
aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência CÍVEIS que irão presidir as AUDIÊNCIAS DE CUSTÓDIA na Comarca de
de qualquer documento relativo ao pagamento; Cuiabá, para os meses de MAIO, JUNHO e JULHO/2024, contemplando todos
III – reforma anulação, revogação, ou rescisão de decisão condenatória. os Juízes Titulares e Substitutos, da seguinte forma:
Parágrafo único – A taxa judiciária em caso algum poderá ser restituída. [...] – MAIO/2024
Grifo nosso DATA
Por conseguinte, infere-se que o fato gerador do tributo é a mera JUIZO
movimentação da máquina judiciária, cujo valor versa natureza puramente JUIZ PLANTONISTA
tributária, devida por atos praticados em processos judiciais, 27/05/2024
independentemente da fase processual, razão pela qual resta impossibilitada a 1ª Vara Cível
devolução dos valores correspondentes à taxa judiciária, por expressa Juiz Titular 1 ou Juiz Substituto
disposição legal. 28/05/2024
No que concerne, a restituição do montante de R$ 471,31 (quatrocentos e 1ª Vara Cível
setenta e um reais e trinta e um centavos) referente às custas judiciais, Juiz Titular 2 ou Juiz Substituto
entendo que a parte faz jus ao ressarcimento, uma vez que tratando-se de 29/05/2024
impetração de mandado de segurança, o instituto deve tramitar de forma 2ª Vara Cível
gratuita, em consonância ao disposto no inciso XXII do art. 10 da Constituição Juiz Titular ou Juiz Substituto
do Estado de Mato Grosso, senão vejamos: 30/05/2024
[...] Art. 10 - O Estado de Mato Grosso e seus Municípios assegurarão, pela Feriado Nacional Corpus Christi
lei e pelos atos dos agentes de seus Poderes, a imediata e plena efetividade PLANTÃO JUDICIÁRIO
de todos os direitos e garantias individuais e coletivas, além dos 31/05/2024
correspondentes deveres, mencionados na Constituição Federal, assim como Feriado (ponto facultativo)
qualquer outro decorrente do regime e dos princípios que ela adota, bem PLANTÃO JUDICIÁRIO
como daqueles constantes dos tratados internacionais em que a República JUNHO/2024
Federativa do Brasil seja parte, nos termos seguintes: DATA
XXII - a gratuidade das ações de habeas-corpus, habeas-data, mandado de JUIZO
segurança e ação popular, além dos atos necessários ao exercício da JUIZ PLANTONISTA
cidadania na forma da lei.[...] – Grifo nosso 01/06/2024
Ademais, destaco que o artigo 77 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça Sábado
do Estado de Mato Grosso corrobora com o supracitado entendimento ao PLANTÃO JUDICIÁRIO
estabelecer a tramitação gratuita do alusivo instrumento jurídico. 02/06/2024
Posto isso, acolho parcialmente o pleito e DEFIRO a restituição tão somente Domingo
no tocante ao valor de R$ 471,31 (quatrocentos e setenta e um reais e trinta e PLANTÃO JUDICIÁRIO
um centavos), correspondente à guia n. 70305.901.04.2024-0. 03/06/2024
Encaminhe-se o presente feito ao Departamento de Controle e Arrecadação – 3ª Vara Cível
DCA/TJMT para as demais providências quanto ao processamento da Juiz Titular ou Juiz Substituto
devolução e autorização da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de 04/06/2024
Mato Grosso. 4ª Vara Cível
Publique-se. Intime(m)-se. Juiz Titular ou Juiz Substituto
Cumpra-se, expedindo o necessário. 05/06/2024
Disponibilizado 29/05/2024 Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 11712 9
Requerente (s): decisão servirá como ofício/mandado/notificação/comunicação (Ordem de
MAURO VANDERLEI DIAS Serviço n. 02/2021/DF).
Advogado (a): Cuiabá, data registrada no sistema.
DR. FERNANDO PASCHOAL ZANCHET (OAB/MT 19.505) (assinado digitalmente)
DR. AMOS BERNARDINO ZANCHET NETO (OAB/MT 23.045) EDLEUZA ZORGETTI MONTEIRO DA SILVA
Vistos. Juíza de Direito Diretora do Foro
Trata-se de pedido re ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ferente aos procedimentos regulamentados pela Obs.: O andamento processual dos expedientes/processos administrativos
Instrução Normativa SCA n. 02/2011 – Versão 4 do Tribunal de Justiça do pode ser acompanhado mediante consulta ao site do TJMT em
Estado de Mato Grosso proposto por MAURO VANDERLEI DIAS a fim de https://cia.tjmt.jus.br/Publico/ConsultaPublica/Index.aspx
solicitar a devolução do valor de custas judiciais recolhidas indevidamente, na
importância de R$ 707,72 (setecentos e sete reais e setenta e dois centavos).
Compulsando o expediente, verificam-se cumpridas as determinações Gerência de Recursos Humanos
cogentes ao procedimento em epígrafe, vez que o (a/s) requerente (s)
procedeu com a juntada da documentação necessária, nos moldes elencados
pela referida normativa. Portaria
É o breve relato.
DECIDO.
De pronto, é importante elucidar que o montante constante na guia em
PORTARIA TJMT/CUIABÁ N. 307 DE 28 DE MAIO DE 2024.
questão (n. 70305.901.04.2024-0) divide-se na importância de R$ 471,31
A JUÍZA-DIRETORA DO FORO DA COMARCA DE CUIABÁ, Edleuza
(quatrocentos e setenta e um reais e trinta e um centavos) equivalente às
Zorgetti Monteiro da Silva, no uso de suas atribuições legais e regimentais e
custas judiciais, somado ao valor de R$ 236,41 (duzentos e trinta e seis reais
em conformidade com o que consta nos autos do CIA n. 0728381-
e quarenta e um centavos) a título de taxa judiciária.
54.2024.8.11.0001,
Nesse contexto, imperioso diferenciar os institutos referentes à custa judicial e
a taxa judiciária, mormente no que tange à destinação do montante, isto é, a
forma como o valor é empregado; isso porque, existe uma aparente confusão
RESOLVE:
decorrente dos conceitos empregados em algumas legislações, que utilizam o
termo “custas”, enquanto outras usam o termo “taxas judiciárias”.
Art. 1º. Lotar o servidor Antônio Pereira dos Santos Neto, Analista Judici ário,
Destarte, em consonância ao HYPERLINK “https://www.planalto.gov.br/ccivil_
matrícula n. 20543, na Central de Administração da Comarca de Cuiabá,
03/constituicao/constituicao.htm“ \l “art145“ \t “_blank“ artigo 145, inciso II, da
enquanto perdurar sua movimentação interna para a Secretaria do Tribunal de
Constituição Federal c/c art. 77 do Código Tributário Nacional – CTN, o valor
Justiça, com efeitos retroativos a 27/05/2024.
referente à taxa judiciária possui natureza tributária, oriundo de fato gerador
Art. 2º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
que tem por base exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva
ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte
(assinado digitalmente)
ou posto à sua disposição.
EDLEUZA ZORGETTI MONTEIRO DA SILVA
Por sua vez, no âmbito da legislação do Estado de Mato Grosso, verifica-se
Juíza de Direito Diretora do Foro
que o parágrafo único do artigo 17 da Lei estadual n. 4.547/1982 – que dispõe
sobre o Sistema Tributário Estadual o processo administrativo tributário e dá
outras providências – veda a restituição das taxas judiciárias, senão vejamos: PORTARIA TJMT/CUIABÁ N. 308/2024-GRHFC DE 28 de maio de 2024.
[...] Artigo 17– Os contribuintes dos tributos estaduais tem direito,
independentemente de prévio protesto à restituição total ou parcial do tributo, A JUÍZA DE DIREITO DIRETORA DO FORO DA COMARCA DE CUIABÁ,
seja qual for a modalidade do seu pagamento, nos seguintes casos: EDLEUZA ZORGETTI MONTEIRO DA SILVA, no uso de suas atribuições
I – cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o legais,
devido, em face da legislação tributária aplicável, ou de natureza ou CONSIDERANDO o disposto no CIA n. 0728654-33.2024.8.11.0001;
circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido; RESOLVE
II – erro na identificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota ART. 1º ESTABELECER a escala de revezamento diário dos JUÍZOS
aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência CÍVEIS que irão presidir as AUDIÊNCIAS DE CUSTÓDIA na Comarca de
de qualquer documento relativo ao pagamento; Cuiabá, para os meses de MAIO, JUNHO e JULHO/2024, contemplando todos
III – reforma anulação, revogação, ou rescisão de decisão condenatória. os Juízes Titulares e Substitutos, da seguinte forma:
Parágrafo único – A taxa judiciária em caso algum poderá ser restituída. [...] – MAIO/2024
Grifo nosso DATA
Por conseguinte, infere-se que o fato gerador do tributo é a mera JUIZO
movimentação da máquina judiciária, cujo valor versa natureza puramente JUIZ PLANTONISTA
tributária, devida por atos praticados em processos judiciais, 27/05/2024
independentemente da fase processual, razão pela qual resta impossibilitada a 1ª Vara Cível
devolução dos valores correspondentes à taxa judiciária, por expressa Juiz Titular 1 ou Juiz Substituto
disposição legal. 28/05/2024
No que concerne, a restituição do montante de R$ 471,31 (quatrocentos e 1ª Vara Cível
setenta e um reais e trinta e um centavos) referente às custas judiciais, Juiz Titular 2 ou Juiz Substituto
entendo que a parte faz jus ao ressarcimento, uma vez que tratando-se de 29/05/2024
impetração de mandado de segurança, o instituto deve tramitar de forma 2ª Vara Cível
gratuita, em consonância ao disposto no inciso XXII do art. 10 da Constituição Juiz Titular ou Juiz Substituto
do Estado de Mato Grosso, senão vejamos: 30/05/2024
[...] Art. 10 - O Estado de Mato Grosso e seus Municípios assegurarão, pela Feriado Nacional Corpus Christi
lei e pelos atos dos agentes de seus Poderes, a imediata e plena efetividade PLANTÃO JUDICIÁRIO
de todos os direitos e garantias individuais e coletivas, além dos 31/05/2024
correspondentes deveres, mencionados na Constituição Federal, assim como Feriado (ponto facultativo)
qualquer outro decorrente do regime e dos princípios que ela adota, bem PLANTÃO JUDICIÁRIO
como daqueles constantes dos tratados internacionais em que a República JUNHO/2024
Federativa do Brasil seja parte, nos termos seguintes: DATA
XXII - a gratuidade das ações de habeas-corpus, habeas-data, mandado de JUIZO
segurança e ação popular, além dos atos necessários ao exercício da JUIZ PLANTONISTA
cidadania na forma da lei.[...] – Grifo nosso 01/06/2024
Ademais, destaco que o artigo 77 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça Sábado
do Estado de Mato Grosso corrobora com o supracitado entendimento ao PLANTÃO JUDICIÁRIO
estabelecer a tramitação gratuita do alusivo instrumento jurídico. 02/06/2024
Posto isso, acolho parcialmente o pleito e DEFIRO a restituição tão somente Domingo
no tocante ao valor de R$ 471,31 (quatrocentos e setenta e um reais e trinta e PLANTÃO JUDICIÁRIO
um centavos), correspondente à guia n. 70305.901.04.2024-0. 03/06/2024
Encaminhe-se o presente feito ao Departamento de Controle e Arrecadação – 3ª Vara Cível
DCA/TJMT para as demais providências quanto ao processamento da Juiz Titular ou Juiz Substituto
devolução e autorização da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de 04/06/2024
Mato Grosso. 4ª Vara Cível
Publique-se. Intime(m)-se. Juiz Titular ou Juiz Substituto
Cumpra-se, expedindo o necessário. 05/06/2024
Disponibilizado 29/05/2024 Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 11712 9