Processo ativo
0000873-74.2013.5.05.0003
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Identificação
Nº Processo: 0000873-74.2013.5.05.0003
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: Dr. LEON ÂNGEL *** Dr. LEON ÂNGELO MATTEI(OAB:
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
4152/2025 Tribunal Superior do Trabalho 34
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 29 de Janeiro de 2025
cumprimento das obrigações trabalhistas por parte de Empresa muito menos, em ofensa aos dispositivos citados pela parte.
Terceirizada, para efeito de assunção de responsabilidade Nego seguimento, no ponto.
subsidiária quanto aos créditos judiciais da Empregada. 2. Ora, o
Supremo Tribunal Federal, ao revisitar o tema específico da CONCLUSÃO
responsabilidade subsidiária, após o reconhecimento d ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. a
constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93, que exime a Ante o exposto, nego seguimento ao Recurso de Revista do
administração pública nos casos de terceirização de serviços (ADC Reclamante.
16, Rel. Min. Cezar Peluso, DJe de 08/09/11), reafirmou o Publique-se.
entendimento anterior, que veda a responsabilização automática da Brasília, 19 de dezembro de 2024.
administração pública, só cabendo sua condenação se houver
prova inequívoca de sua conduta omissiva ou comissiva na
fiscalização dos contratos (RE 760.931, Red. Min. Luiz Fux, julgado Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
em 30/03/17, leading case do Tema 246 de Repercussão Geral do Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
STF). Na ocasião, a tese da Relatora originária do RE 760.931 (Min. Ministra Relatora
Rosa Weber), de que o ônus da prova quanto à fiscalização era da
Administração Pública, restou vencida, e a decisão recorrida do Processo Nº AIRR-0000873-74.2013.5.05.0003
TST, calcada na culpa in vigilando do ente público, por não ter Complemento Processo Eletrônico
provado que fiscalizou o cumprimento das obrigações trabalhistas Relator Min. Alexandre Luiz Ramos
(Rel. Min. Freire Pimenta), foi reformada. Ademais, por ocasião do Agravante e Agravado PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. -
PETROBRAS
julgamento dos embargos declaratórios, que foram rejeitados, o
Advogada Dra. ELAINE LAGO DOS
STF assentou estar indene de esclarecimentos a decisão SANTOS(OAB: 29200-A/BA)
embargada, que restou finalmente pacificada pelo Pretório Excelso Agravante e Agravado CARLOS HONÓRIO CUNHA
(RE 760.931-ED, Red. Min. Edson Fachin, DJe de 06/09/19). 3. CAJAZEIRA
Assim, de acordo com o precedente vinculante do STF firmado para Advogado Dr. LEON ÂNGELO MATTEI(OAB:
14332-A/BA)
o Tema 246 de Repercussão Geral, a regra é a não
Advogado Dr. FRANCISCO LACERDA
responsabilização da administração pública pelos créditos judiciais BRITO(OAB: 14137-A/BA)
trabalhistas de empregados terceirizados, e a contemporização do Advogado Dr. CLERISTON PITON
STF, abrindo exceção à regra, fica limitada e balizada pelas BULHÕES(OAB: 17034/BA)
decisões da própria Suprema Corte. Nesse sentido, apenas nas Advogado Dr. RICARDO LUIZ SERRA SILVA
JÚNIOR(OAB: 29688/BA)
hipóteses em que fique claro na decisão regional que foi
Agravado FUNDAÇÃO PETROBRAS DE
comprovada pelo reclamante a culpa in eligendo ou in vigilando da SEGURIDADE SOCIAL - PETROS
administração pública é que se poderia condená-la Advogado Dr. RENATO LOBO
subsidiariamente. As hipóteses de culpa presumida ou decorrente GUIMARÃES(OAB: 14517-A/DF)
de inversão do ônus da prova, como a de atribuição da
responsabilidade por mero inadimplemento das obrigações Intimado(s)/Citado(s):
trabalhistas por parte do prestador de serviços, foram descartadas - CARLOS HONÓRIO CUNHA CAJAZEIRA
pelo Pretório Excelso. 4. No caso, o Regional, ao pontuar que ficou - FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL -
PETROS
demonstrado nos autos que a Entidade Pública fiscalizou o
- PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS
cumprimento das obrigações trabalhistas da Prestadora, seguiu na
esteira da jurisprudência pacificada e vinculante do STF acerca do
Tema 246 de Repercussão Geral, razão pela qual o recurso de Trata-se de agravos de instrumento em que se pretende destrancar
revista obreiro, no qual se alega que não houve demonstração cabal recursos de revista interpostos de decisão publicada na vigência da
da fiscalização por parte do 2º Reclamado, encontra óbice na Lei nº 13.015/2014.
Súmula 331, V, do TST e no art. 896, § 7º, da CLT, uma vez que o A Autoridade Regional denegou seguimento aos recursos de
mero inadimplemento das verbas trabalhistas pela prestadora de revista, interpostos pelo Reclamante CARLOS HONÓRIO CUNHA
serviços não enseja a responsabilidade subsidiária da CAJAZEIRA e pela Reclamada PETRÓLEO BRASILEIRO S.A, sob
administração pública, sendo ônus do empregado provar a culpa in os seguintes fundamentos:
vigilando do ente público, de acordo com os precedentes "Recorrente(s): 1. Carlos Honorio Cunha Cajazeira
vinculantes do STF suprarreferidos. Ademais, estando a decisão 2. Petrobrás - Petróleo Brasileiro S.A."
regional lastreada na apreciação da prova documental, o recurso de Recorrido(a)(s): 1. Petrobrás - Petróleo Brasileiro S.A.
revista enfrenta, ainda, a barreira da Súmula 126 do TST. 5. Assim, 2. Fundação Petrobrás de Seguridade Social - Petros
enfatizando que o Regional não teceu tese acerca da distribuição do 3. Carlos Honorio Cunha Cajazeira
encargo probatório no tocante à fiscalização, e, em face da
inexistência de conflito entre a decisão regional e as decisões RECURSO DE: CARLOS HONORIO CUNHA CAJAZEIRA
vinculantes do STF em temas de repercussão geral, não há como Cabe salientar que foram cumpridos os ditames inseridos pela Lei
reconhecer a transcendência da causa e admitir o apelo. Agravo de nº 13.015/2014 (§§3º, 4ºe 5º, art. 896 da CLT), no que se refere à
instrumento desprovido. (AIRR-923-27.2019.5.17.0013, 4ª Turma, uniformização de jurisprudência no âmbito deste Tribunal Regional
Relator Ministro Ives Gandra Martins Filho, DEJT 18/6/2021) do Trabalho, conforme se infere da Súmula TRT5 nº 24:
"EMPREGADOS DA PETROBRAS S/A. ANUÊNIO. INTEGRAÇÃO.
O acórdão regional está conforme à jurisprudência vinculante do E. CÁLCULO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. O adicional de
STF sobre a questão. tempo de serviço (anuênio) pago pela PETROBRAS aos
Consequentemente, não há falar em divergência jurisprudencial e, empregados não integra a base de cálculo para efeito de
Código para aferir autenticidade deste caderno: 224581
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 29 de Janeiro de 2025
cumprimento das obrigações trabalhistas por parte de Empresa muito menos, em ofensa aos dispositivos citados pela parte.
Terceirizada, para efeito de assunção de responsabilidade Nego seguimento, no ponto.
subsidiária quanto aos créditos judiciais da Empregada. 2. Ora, o
Supremo Tribunal Federal, ao revisitar o tema específico da CONCLUSÃO
responsabilidade subsidiária, após o reconhecimento d ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. a
constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93, que exime a Ante o exposto, nego seguimento ao Recurso de Revista do
administração pública nos casos de terceirização de serviços (ADC Reclamante.
16, Rel. Min. Cezar Peluso, DJe de 08/09/11), reafirmou o Publique-se.
entendimento anterior, que veda a responsabilização automática da Brasília, 19 de dezembro de 2024.
administração pública, só cabendo sua condenação se houver
prova inequívoca de sua conduta omissiva ou comissiva na
fiscalização dos contratos (RE 760.931, Red. Min. Luiz Fux, julgado Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
em 30/03/17, leading case do Tema 246 de Repercussão Geral do Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
STF). Na ocasião, a tese da Relatora originária do RE 760.931 (Min. Ministra Relatora
Rosa Weber), de que o ônus da prova quanto à fiscalização era da
Administração Pública, restou vencida, e a decisão recorrida do Processo Nº AIRR-0000873-74.2013.5.05.0003
TST, calcada na culpa in vigilando do ente público, por não ter Complemento Processo Eletrônico
provado que fiscalizou o cumprimento das obrigações trabalhistas Relator Min. Alexandre Luiz Ramos
(Rel. Min. Freire Pimenta), foi reformada. Ademais, por ocasião do Agravante e Agravado PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. -
PETROBRAS
julgamento dos embargos declaratórios, que foram rejeitados, o
Advogada Dra. ELAINE LAGO DOS
STF assentou estar indene de esclarecimentos a decisão SANTOS(OAB: 29200-A/BA)
embargada, que restou finalmente pacificada pelo Pretório Excelso Agravante e Agravado CARLOS HONÓRIO CUNHA
(RE 760.931-ED, Red. Min. Edson Fachin, DJe de 06/09/19). 3. CAJAZEIRA
Assim, de acordo com o precedente vinculante do STF firmado para Advogado Dr. LEON ÂNGELO MATTEI(OAB:
14332-A/BA)
o Tema 246 de Repercussão Geral, a regra é a não
Advogado Dr. FRANCISCO LACERDA
responsabilização da administração pública pelos créditos judiciais BRITO(OAB: 14137-A/BA)
trabalhistas de empregados terceirizados, e a contemporização do Advogado Dr. CLERISTON PITON
STF, abrindo exceção à regra, fica limitada e balizada pelas BULHÕES(OAB: 17034/BA)
decisões da própria Suprema Corte. Nesse sentido, apenas nas Advogado Dr. RICARDO LUIZ SERRA SILVA
JÚNIOR(OAB: 29688/BA)
hipóteses em que fique claro na decisão regional que foi
Agravado FUNDAÇÃO PETROBRAS DE
comprovada pelo reclamante a culpa in eligendo ou in vigilando da SEGURIDADE SOCIAL - PETROS
administração pública é que se poderia condená-la Advogado Dr. RENATO LOBO
subsidiariamente. As hipóteses de culpa presumida ou decorrente GUIMARÃES(OAB: 14517-A/DF)
de inversão do ônus da prova, como a de atribuição da
responsabilidade por mero inadimplemento das obrigações Intimado(s)/Citado(s):
trabalhistas por parte do prestador de serviços, foram descartadas - CARLOS HONÓRIO CUNHA CAJAZEIRA
pelo Pretório Excelso. 4. No caso, o Regional, ao pontuar que ficou - FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL -
PETROS
demonstrado nos autos que a Entidade Pública fiscalizou o
- PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS
cumprimento das obrigações trabalhistas da Prestadora, seguiu na
esteira da jurisprudência pacificada e vinculante do STF acerca do
Tema 246 de Repercussão Geral, razão pela qual o recurso de Trata-se de agravos de instrumento em que se pretende destrancar
revista obreiro, no qual se alega que não houve demonstração cabal recursos de revista interpostos de decisão publicada na vigência da
da fiscalização por parte do 2º Reclamado, encontra óbice na Lei nº 13.015/2014.
Súmula 331, V, do TST e no art. 896, § 7º, da CLT, uma vez que o A Autoridade Regional denegou seguimento aos recursos de
mero inadimplemento das verbas trabalhistas pela prestadora de revista, interpostos pelo Reclamante CARLOS HONÓRIO CUNHA
serviços não enseja a responsabilidade subsidiária da CAJAZEIRA e pela Reclamada PETRÓLEO BRASILEIRO S.A, sob
administração pública, sendo ônus do empregado provar a culpa in os seguintes fundamentos:
vigilando do ente público, de acordo com os precedentes "Recorrente(s): 1. Carlos Honorio Cunha Cajazeira
vinculantes do STF suprarreferidos. Ademais, estando a decisão 2. Petrobrás - Petróleo Brasileiro S.A."
regional lastreada na apreciação da prova documental, o recurso de Recorrido(a)(s): 1. Petrobrás - Petróleo Brasileiro S.A.
revista enfrenta, ainda, a barreira da Súmula 126 do TST. 5. Assim, 2. Fundação Petrobrás de Seguridade Social - Petros
enfatizando que o Regional não teceu tese acerca da distribuição do 3. Carlos Honorio Cunha Cajazeira
encargo probatório no tocante à fiscalização, e, em face da
inexistência de conflito entre a decisão regional e as decisões RECURSO DE: CARLOS HONORIO CUNHA CAJAZEIRA
vinculantes do STF em temas de repercussão geral, não há como Cabe salientar que foram cumpridos os ditames inseridos pela Lei
reconhecer a transcendência da causa e admitir o apelo. Agravo de nº 13.015/2014 (§§3º, 4ºe 5º, art. 896 da CLT), no que se refere à
instrumento desprovido. (AIRR-923-27.2019.5.17.0013, 4ª Turma, uniformização de jurisprudência no âmbito deste Tribunal Regional
Relator Ministro Ives Gandra Martins Filho, DEJT 18/6/2021) do Trabalho, conforme se infere da Súmula TRT5 nº 24:
"EMPREGADOS DA PETROBRAS S/A. ANUÊNIO. INTEGRAÇÃO.
O acórdão regional está conforme à jurisprudência vinculante do E. CÁLCULO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. O adicional de
STF sobre a questão. tempo de serviço (anuênio) pago pela PETROBRAS aos
Consequentemente, não há falar em divergência jurisprudencial e, empregados não integra a base de cálculo para efeito de
Código para aferir autenticidade deste caderno: 224581