Processo ativo

a culpa pela invasão

1017411-36.2022.8.26.0562
Última verificação: 07/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: Cível;
Partes e Advogados
Autor: a culpa pe *** a culpa pela invasão
Nome: do autor, vantagens financeiras c *** do autor, vantagens financeiras com promessa inverídica de ganhos,
Advogados e OAB
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Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: quinta-feira, 6 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte I São Paulo,
da conta oferecendo aos outros usuários, em nome do autor, vantagens financeiras com promessa inverídica de ganhos,
mediante o envio de ‘pix’ para a conta do estelionatário. Uso do perfil para a aplicação de golpes financeiros capaz de repercutir
na honradez e confiabilidade do demandante. Circunstância que excede o mero incômodo, consubstanciando ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. lesão a direito de
personalidade. Precedentes. Indenização ora fixada em R$ 5.000,00. Montante que se revela proporcional e compatível com a
extensão do dano (art. 944 do Código Civil). Sentença reformada. Recurso provido. (TJSP; Apelação Cível 1118929-
29.2024.8.26.0100; Relator (a):Rômolo Russo; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -26ª Vara
Cível; Data do Julgamento: 28/01/2025; Data de Registro: 28/01/2025) PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. INVASÃO DE CONTA DO
INSTAGRAM POR TERCEIROS. Autora pretende o restabelecimento do acesso à sua conta na rede social Instagram, bem
como o recebimento de indenização pelos danos morais decorrentes da invasão de sua conta em rede social por terceiros.
Sentença de parcial procedência. Apelo da autora visando a majoração da indenização por danos morais. Falha na prestação de
serviços pela requerida. Relação jurídica analisada sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor. Responsabilidade objetiva
da requerida. Ré que não comprovou a adoção de mecanismos de segurança adequados e aptos a impedir a ação de fraudadores.
Alegação de culpa exclusiva do consumidor que não é corroborada por qualquer elemento dos autos. Fatos impeditivos,
modificativos ou extintivos da pretensão autoral não comprovados. Falha na prestação de serviços reconhecida. Responsabilidade
da ré configurada. Danos morais. Conduta desidiosa da ré que ensejou na invasão da conta pessoal da autora e utilização de
seu nome para aplicar golpes financeiros. Prejuízo à imagem da requerente perante amigos, conhecidos e familiares. Situação
que extrapolou o mero aborrecimento cotidiano, provocando grave abalo e angústia íntima. Danos morais devidos, porém, em
valor inferior ao postulado. Quantum ora fixado em patamar adequado ao caso. Recurso provido.(TJSP; Apelação Cível 1156360-
97.2024.8.26.0100; Relator (a):Mary Grün; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -1ª Vara Cível;
Data do Julgamento: 27/01/2025; Data de Registro: 27/01/2025) Além disso, a relação firmada entre as partes é regida pela Lei
do Marco Civil da Internet (Lei nº 12.965/14), cujos artigos 3º e 7º, trazem os direitos e garantias dos seus usuários, valendo
destacar os seguintes: Art. 3º A disciplina do uso da internet no Brasil tem os seguintes princípios: (..) V - preservação da
estabilidade, segurança e funcionalidade da rede, por meio de medidas técnicas compatíveis com os padrões internacionais e
pelo estímulo ao uso de boas práticas; VI - responsabilização dos agentes de acordo com suas atividades, nos termos da lei;
(...) Art. 7º O acesso à internet é essencial ao exercício da cidadania, e ao usuário são assegurados os seguintes direitos: I -
inviolabilidade da intimidade e da vida privada, sua proteção e indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua
violação; VII - não fornecimento a terceiros de seus dados pessoais, inclusive registros de conexão, e de acesso a aplicações de
internet, salvo mediante consentimento livre, expresso e informado ou nas hipóteses previstas em lei; Por outro lado, os danos
morais restaram caracterizados. De se recordar que o dano moral é o prejuízo que afeta o ânimo psíquico, moral e intelectual da
pessoa. É aquele que ocasiona um distúrbio anormal do indivíduo, ou seja, um desconforto passível de caracterizar ofensa à
honra. Não é qualquer dissabor da vida que pode acarretar a indenização por danos morais. Deve ser avaliado, em cada caso,
se a conduta do ofensor causou um desconforto anormal à vítima, efetivamente atingindo elementos de sua personalidade
(imagem, honra, estima pessoal e social etc.). Ainda que o mero inadimplemento contratual, isoladamente considerado, não se
mostra suficiente à configuração do dano moral, no caso concreto, a situação vivenciada (perda do acesso aos perfis em rede
social do requerido e ineficiência dos mecanismos de recuperação da conta) ultrapassa a esfera do mero aborrecimento e
constitui afronta aos atributos da personalidade, a subsidiar a pretendida reparação. Neste sentido, a decisão do E. TJ/SP:
APELAÇÃO. Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Morais. Instagram. Conta invadida e impedido acesso ao usuário.
Insurgência de ambas as partes. A empresa ré nega a falha no sistema de segurança, imputando ao autor a culpa pela invasão
e atribui aos golpistas eventual dever de indenizar ante o rompimento do nexo de causalidade, nos termos do artigo 14, §3º,
inciso II, do CDC. Defende a inaplicabilidade da multa por descumprimento de liminar. A autora requer a majoração da
indenização por danos morais. Desacolhimento do apelo da ré e acolhimento do recurso da autora. Reconhecida a falha dos
serviços disponibilizados pela empresa ré. Não restou demonstrado que a invasão da página por terceiros se deu por culpa do
autor. Lei n. 12.965/2014 estabelece como princípio a “preservação da estabilidade, segurança e funcionalidade da rede...” (art.
3º). Direitos e Garantias dos Usuários: acesso à internet é essencial ao exercício da cidadania, e ao usuário são assegurados a
inviolabilidade da intimidade e da vida privada, sua proteção e indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua
violação. (art. 7º, caput e inciso I, da Lei n. 12.956/2014). Dano Moral caracterizado. Situação comprovada que extrapola o mero
aborrecimento cotidiano e constitui violação da dignidade da pessoa humana. Quantum indenizatório majorado em R$5.000,00,
que mostra-se adequado. Multa por descumprimento da liminar de vida. Decisão reformada em parte. RECURSO DA RÉ NÃO
PROVIDO.APELO DA AUTORA PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1017411-36.2022.8.26.0562; Relator (a): Deborah Ciocci;
Órgão Julgador: 28ª Câmara De Direito Privado; Foro de Santos - 10ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/04/2023;Data de
Registro: 05/04/2023) PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C.INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS - PERFIL MANTIDO PELA AUTORA JUNTO À REDE SOCIAL ‘INSTAGRAM’ - PERFIL INVADIDO POR ‘HACKER’ -
FALHA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS QUE PERMITIU A FRAUDADORES TEREMACESSO À CONTA DA AUTORA -
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA RÉ - APLICAÇÃO DO ART. 14 DO CDC - PERFIL CLONADO COM PUBLICAÇÕES
DESTINADAS AOS CONTATOS OFERECENDO ANÚNCIOS FRAUDULENTOS EM NOME DA DEMANDANTE E SOLICITANDO
PAGAMENTO - DANO MORAL CONFIGURADO - INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$ 10.000,00 - RECURSO PROVIDO. I - A falha
na prestação dos serviços permitiu a fraudadores terem acesso ao perfil da autora na rede social ‘Instagram’, para praticar
golpe, oferecendo produtos a venda em nome da demandante, com solicitação de pagamento via ‘pix’ e envio de mensagens
aos contatos da autora, de modo a acarretar dano moral compensável; II - A quantificação da compensação derivada de dano
moral deve levar em consideração o grau da culpa e a capacidade contributiva do ofensor, a extensão do dano suportado pela
vítima e a sua participação no fato, de tal sorte a constituir em um valor que sirva de bálsamo para a honra ofendida e de
punição ao ofensor, desestimulando-o e a terceiros a ter comportamento idêntico, não podendo ser gerador de enriquecimento
sem causa, atendendo aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, motivo pelo qual, tem-se que o arbitramento da
indenização em R$10.000,00 serve à compensação pelo dano. (TJSP; Apelação Cível 1027762-86.2022.8.26.0071; Relator (a):
Paulo Ayrosa; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bauru - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/03/2023;
Data De Registro: 31/03/2023). No presente caso, a autora comprovou que a invasão de sua conta causou diversos danos a
terceiro, fazendo com que seus seguidores a ameaçassem por ter sido vítimas de golpes, o que certamente lhe causou grande
intranquilidade que extrapola o mero aborrecimento. Na fixação do valor a ser pago a título de indenização por dano
extrapatrimonial o julgador há de ser sempre prudente, evitando que a dor sofrida se converta em instrumento de captação de
vantagens indevidas, não devendo, destarte, ser fonte de enriquecimento sem causa, em detrimento da ruína do ofensor.
Conforme entendimento de Yussef Said Cahali, in Dano Moral, Ed. Revista dos Tribunais: o seu valor deve ser fixado
prudentemente pelo julgador, a fim de que não se transforme em fonte de enriquecimento da vítima nem seja ínfimo ou simbólico;
a reparação do dano moral tem natureza também punitiva aflitiva para o ofensor, com o que tem a importante função, entre
outros efeitos, de evitar que se repitam situações semelhantes (exemplary damages). Levando em conta estes fatores, ou seja,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 07/08/2025 16:29
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