Processo ativo

a culpa pela invasão e atribui aos golpistas

1156360-97.2024.8.26.0100
Última verificação: 07/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: Cível; Data do Julgamento:
Partes e Advogados
Autor: a culpa pela invasão e *** a culpa pela invasão e atribui aos golpistas
Nome: para aplic *** para aplicar golpes
Advogados e OAB
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Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 4 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte I São Paulo,
autora visando a majoração da indenização por danos morais. Falha na prestação de serviços pela requerida. Relação jurídica
analisada sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor. Responsabilidade objetiva da requerida. Ré que não comprovou a
adoção de mecanismos de segurança adequados e aptos a impedir a ação de fraudadores. Alegação de culpa excl ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. usiva do
consumidor que não é corroborada por qualquer elemento dos autos. Fatos impeditivos, modificativos ou extintivos da pretensão
autoral não comprovados. Falha na prestação de serviços reconhecida. Responsabilidade da ré configurada. Danos morais.
Conduta desidiosa da ré que ensejou na invasão da conta pessoal da autora e utilização de seu nome para aplicar golpes
financeiros. Prejuízo à imagem da requerente perante amigos, conhecidos e familiares. Situação que extrapolou o mero
aborrecimento cotidiano, provocando grave abalo e angústia íntima. Danos morais devidos, porém, em valor inferior ao postulado.
Quantum ora fixado em patamar adequado ao caso. Recurso provido.(TJSP; Apelação Cível 1156360-97.2024.8.26.0100;
Relator (a):Mary Grün; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -1ª Vara Cível; Data do Julgamento:
27/01/2025; Data de Registro: 27/01/2025) Além disso, a relação firmada entre as partes é regida pela Lei do Marco Civil da
Internet (Lei nº 12.965/14), cujos artigos 3º e 7º, trazem os direitos e garantias dos seus usuários, valendo destacar os seguintes:
Art. 3º A disciplina do uso da internet no Brasil tem os seguintes princípios: (..) V - preservação da estabilidade, segurança e
funcionalidade da rede, por meio de medidas técnicas compatíveis com os padrões internacionais e pelo estímulo ao uso de
boas práticas; VI - responsabilização dos agentes de acordo com suas atividades, nos termos da lei; (...) Art. 7º O acesso à
internet é essencial ao exercício da cidadania, e ao usuário são assegurados os seguintes direitos: I - inviolabilidade da
intimidade e da vida privada, sua proteção e indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; VII - não
fornecimento a terceiros de seus dados pessoais, inclusive registros de conexão, e de acesso a aplicações de internet, salvo
mediante consentimento livre, expresso e informado ou nas hipóteses previstas em lei; Por outro lado, os danos morais restaram
caracterizados. De se recordar que o dano moral é o prejuízo que afeta o ânimo psíquico, moral e intelectual da pessoa. É
aquele que ocasiona um distúrbio anormal do indivíduo, ou seja, um desconforto passível de caracterizar ofensa à honra. Não é
qualquer dissabor da vida que pode acarretar a indenização por danos morais. Deve ser avaliado, em cada caso, se a conduta
do ofensor causou um desconforto anormal à vítima, efetivamente atingindo elementos de sua personalidade (imagem, honra,
estima pessoal e social etc.). Ainda que o mero inadimplemento contratual, isoladamente considerado, não se mostra suficiente
à configuração do dano moral, no caso concreto, a situação vivenciada (perda do acesso aos perfis em rede social do requerido
e ineficiência dos mecanismos de recuperação da conta) ultrapassa a esfera do mero aborrecimento e constitui afronta aos
atributos da personalidade, a subsidiar a pretendida reparação. Neste sentido, a decisão do E. TJ/SP: APELAÇÃO. Ação de
Obrigação de Fazer c/c Danos Morais. Instagram. Conta invadida e impedido acesso ao usuário. Insurgência de ambas as
partes. A empresa ré nega a falha no sistema de segurança, imputando ao autor a culpa pela invasão e atribui aos golpistas
eventual dever de indenizar ante o rompimento do nexo de causalidade, nos termos do artigo 14, §3º, inciso II, do CDC. Defende
a inaplicabilidade da multa por descumprimento de liminar. A autora requer a majoração da indenização por danos morais.
Desacolhimento do apelo da ré e acolhimento do recurso da autora. Reconhecida a falha dos serviços disponibilizados pela
empresa ré. Não restou demonstrado que a invasão da página por terceiros se deu por culpa do autor. Lei n. 12.965/2014
estabelece como princípio a “preservação da estabilidade, segurança e funcionalidade da rede...” (art. 3º). Direitos e Garantias
dos Usuários: acesso à internet é essencial ao exercício da cidadania, e ao usuário são assegurados a inviolabilidade da
intimidade e da vida privada, sua proteção e indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação. (art. 7º, caput
e inciso I, da Lei n. 12.956/2014). Dano Moral caracterizado. Situação comprovada que extrapola o mero aborrecimento cotidiano
e constitui violação da dignidade da pessoa humana. Quantum indenizatório majorado em R$5.000,00, que mostra-se adequado.
Multa por descumprimento da liminar de vida. Decisão reformada em parte. RECURSO DA RÉ NÃO PROVIDO.APELO DA
AUTORA PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1017411-36.2022.8.26.0562; Relator (a): Deborah Ciocci; Órgão Julgador: 28ª
Câmara De Direito Privado; Foro de Santos - 10ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/04/2023;Data de Registro: 05/04/2023)
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C.INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PERFIL
MANTIDO PELA AUTORA JUNTO À REDE SOCIAL ‘INSTAGRAM’ - PERFIL INVADIDO POR ‘HACKER’ - FALHA PRESTAÇÃO
DOS SERVIÇOS QUE PERMITIU A FRAUDADORES TEREMACESSO À CONTA DA AUTORA - RESPONSABILIDADE OBJETIVA
DA RÉ - APLICAÇÃO DO ART. 14 DO CDC - PERFIL CLONADO COM PUBLICAÇÕES DESTINADAS AOS CONTATOS
OFERECENDO ANÚNCIOS FRAUDULENTOS EM NOME DA DEMANDANTE E SOLICITANDO PAGAMENTO - DANO MORAL
CONFIGURADO - INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$ 10.000,00 - RECURSO PROVIDO. I - A falha na prestação dos serviços
permitiu a fraudadores terem acesso ao perfil da autora na rede social ‘Instagram’, para praticar golpe, oferecendo produtos a
venda em nome da demandante, com solicitação de pagamento via ‘pix’ e envio de mensagens aos contatos da autora, de modo
a acarretar dano moral compensável; II - A quantificação da compensação derivada de dano moral deve levar em consideração
o grau da culpa e a capacidade contributiva do ofensor, a extensão do dano suportado pela vítima e a sua participação no fato,
de tal sorte a constituir em um valor que sirva de bálsamo para a honra ofendida e de punição ao ofensor, desestimulando-o e a
terceiros a ter comportamento idêntico, não podendo ser gerador de enriquecimento sem causa, atendendo aos critérios de
proporcionalidade e razoabilidade, motivo pelo qual, tem-se que o arbitramento da indenização em R$10.000,00 serve à
compensação pelo dano. (TJSP; Apelação Cível 1027762-86.2022.8.26.0071; Relator (a): Paulo Ayrosa; Órgão Julgador: 31ª
Câmara de Direito Privado; Foro de Bauru - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/03/2023; Data De Registro: 31/03/2023). No
presente caso, a autora comprovou que a invasão de sua conta causou diversos danos a terceiro, fazendo com que seus
seguidores a ameaçassem por ter sido vítimas de golpes, o que certamente lhe causou grande intranquilidade que extrapola o
mero aborrecimento. Na fixação do valor a ser pago a título de indenização por dano extrapatrimonial o julgador há de ser
sempre prudente, evitando que a dor sofrida se converta em instrumento de captação de vantagens indevidas, não devendo,
destarte, ser fonte de enriquecimento sem causa, em detrimento da ruína do ofensor. Conforme entendimento de Yussef Said
Cahali, in Dano Moral, Ed. Revista dos Tribunais: o seu valor deve ser fixado prudentemente pelo julgador, a fim de que não se
transforme em fonte de enriquecimento da vítima nem seja ínfimo ou simbólico; a reparação do dano moral tem natureza também
punitiva aflitiva para o ofensor, com o que tem a importante função, entre outros efeitos, de evitar que se repitam situações
semelhantes (exemplary damages). Levando em conta estes fatores, ou seja, a repercussão na vida da parte autora, fixo o valor
da indenização em R$5.000,00, não importando em enriquecimento ilícito da parte prejudicada e estabelecido em patamar
suficiente para ser utilizado também para fins educacionais, para que a empresa ré continue a buscar formas para proteger seus
clientes e usuários de quaisquer riscos à sua privacidade e identidade. Ante o exposto, confirmo a tutela deferida e JULGO
PROCEDENTE a presente demanda, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para condenar a ré: (i) a restabelecer a conta da
parte autora na plataformaInstagram, nas mesmas condições de antes de ser hackeada; (ii) ao pagamento de indenização no
valor de R$5.000,00 a título de danos morais, acrescidos de juros de mora pela taxa selic e correção monetária pela tabela
prática do TJSP, ambos desde a data desta sentença (STJ, súmula 362). Pela sucumbência, a ré deverá suportar as despesas
processuais e honorários advocatícios em prol do procurador da autora, fixados em 10% do valor da condenação, com
fundamento no artigo 85, §2º do CPC. Publique-se, registre-se e intime-se. Preparo: R$ 408,39. São Paulo, 31 de janeiro de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 07/08/2025 15:43
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