Processo ativo

0011799-83.2025.8.11.0001

0011799-83.2025.8.11.0001
Última verificação: 08/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Classe: insuficientes à configuração de falta, infração e penalidade administrativa,
Vara: - No caso em que a Guia não foi utilizada em praticada por serventia extrajudicial. Nesse âmbito procedimental, à
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: (a): Cumpra-se. Por medida de celerid *** (a): Cumpra-se. Por medida de celeridade e economia processual, a cópia da
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
deverão ser instruídos com os documentos necessários para tanto; destarte, manifestar (andamento n. 7), a serventia em destaque protocolou sua
verifica-se a ausência dos (as) seguintes documentos/informações no pedido: manifestação no andamento n. 14, por meio da qual alegou não haver demora
.Falta assinatura da Inicial– Assinar o pedido Inicial que se encontra sem na prestação do serviço, mas sim que a nota de devolução não teria sido
assinatura; sanada pela parte, tampouco teriam sido quitados ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. os emolumentos. É o
·Contrato Social da Empresa Titanium Com e Material Médico Hosp. e relatório. Fundamento e decido. Impende registrar, inicialmente, que o pedido
Serviços Ltda; de providências possui a finalidade precípua de averiguação de falta funcional
.Certidão do Gestor(a) da Vara - No caso em que a Guia não foi utilizada em praticada por serventia extrajudicial. Nesse âmbito procedimental, à
atos do processo tais como: Autenticação, Desarquivamento, Certidões, razoabilidade da medida, torna-se imperiosa a requisição de informações
Formal de Partilha, Recurso de Apelação. preliminares, com o objetivo de efetuar verificação prévia à constatação da
Ante o exposto, considerando que deve ser rigorosamente observada a existência de indícios suficientes à adoção de medidas disciplinares. A esse
presença de toda a documentação exigida pela normativa, intime(m)-se o respeito, merece registro o que dispõe o art. 3º do Provimento TJMT/CGJ n.
(a/s) requerente (s) para apresentar os documentos ora elencados, no prazo 40/2024, in verbis: Art. 3º. São infrações disciplinares que sujeitam os
de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento. responsáveis pelas serventias extrajudiciais às penalidades previstas no
Ressalto, por oportuno, que no que tange à Certidão do Distribuidor (a), presente ato normativo: I - a falta de observância às prescrições legais e
Certidão do Gestor (a) da Vara e Certidão do Gestor da Central de Mandados normativas; II - a conduta atentatória às instituições notariais e de registro; III -
e/ou Gestor da Vara, as diligências ficarão a encargo do Setor de Processos a cobrança indevida ou excessiva de emolumentos, ainda que sob a alegação
Administrativos desta comarca. de urgência; IV - a violação do sigilo profissional; V - o descumprimento de
Por medida de celeridade e economia processual, a cópia da presente quaisquer dos deveres descritos no art. 30 da Lei Federal n. 8.935, de 18 de
decisão servirá como ofício/mandado/notificação/comunicação (Ordem de novembro de 1994. Compulsando os autos, após oportunizada manifestação
Serviço n. 02/2021/DF). da serventia, tenho por não restar caracterizada irregularidade capaz de
Cuiabá, data registrada no sistema. justificar a instauração de sindicância ou procedimento administrativo
(assinado digitalmente) disciplinar, uma vez não demonstrados indícios suficientes à configuração das
HANAE YAMAMURA DE OLIVEIRA infrações acima transcritas. Desta feita, entendo não haver comprovação
Juíza de Direito Diretora do Foro quanto a possível desídia ou negligência na atuação funcional do responsável
Obs.: O andamento processual dos expedientes/processos administrativos pelo expediente da serventia, uma vez que observados os requisitos
pode ser acompanhado mediante consulta ao site do TJMT em procedimentais legais, não havendo que se falar em infração administrativa,
https://cia.tjmt.jus.br/Publico/ConsultaPublica/Index.aspx cuja configuração demanda a evidenciação de dolo ou culpa, consoante
delineado anteriormente. Nada obstante, advirto a responsável pela serventia
extrajudicial quanto a necessidade de rigoroso cumprimento das disposições
Decisão legais e regulamentares que disciplinam a atividade notarial e registral,
especialmente aquelas estabelecidas pela Lei nº 8.935/94, devendo zelar
continuamente pela excelência na prestação dos serviços, sob pena de futura
Processo CIA n.: responsabilização administrativa em caso de descumprimento ou negligência
0011799-83.2025.8.11.0001 (Favor mencionar este número) comprovados. Ante o exposto, e considerando que os fatos veiculados são
Classe insuficientes à configuração de falta, infração e penalidade administrativa,
PEDIDO DE RESTITUIÇÃO N. 58/2025 DETERMINO o arquivamento do presente feito. Ciência aos interessados,
Requerente (s): para conhecimento. Preclusas as vias recursais, inexistindo demais
GETULIO VILELA DE FIGUEIREDO deliberações, arquivem-se os autos, com as baixas e anotações de estilo.
Advogado (a): Cumpra-se. Por medida de celeridade e economia processual, a cópia da
VINÍCIUS RODRIGUES TRAVAIN (OAB/MT 8.750) presente decisão servirá como ofício/mandado/notificação/comunicação
Vistos. (Ordem de Serviço n. 02/2021/DF). Cuiabá, data registrada no sistema.
Trata-se de pedido referente aos procedimentos regulamentados pela (assinado digitalmente) HANAE YAMAMURA DE OLIVEIRA Juíza de Direito
Instrução Normativa SCA n. 02/2011 – Versão 4 do Tribunal de Justiça do Diretora do Foro Obs.: O andamento processual dos expedientes/processos
Estado de Mato Grosso proposto por GETULIO VILELA DE FIGUEIREDO a administrativos pode ser acompanhado mediante consulta ao site do TJMT em
fim de solicitar a devolução do valor de custas judiciais recolhidas e não https://cia.tjmt.jus.br/Publico/ConsultaPublica/Index.aspx
utilizadas.
DECIDO. Gerência de Recursos Humanos
De pronto, verifica-se que a documentação contida no andamento n. 17 deste
expediente atesta que as guias objeto desta restituição foram devidamente
utilizadas no processo de origem para os fins ao qual se destina o pagamento Portaria
de parcelamento de custas deferido nos autos do processo de origem.
Nesse sentido, cumpre esclarecer que a não utilização da guia constitui
PORTARIA TJMT/CUIABÁ N. 284/2025 DE 14 DE ABRIL DE 2025.
requisito indispensável para o deferimento da restituição de custas, conforme
A JUÍZA-DIRETORA DO FORO DA COMARCA DE CUIABÁ, Hanae
redação descrita no Capítulo I, item 1.6 da instrução normativa em destaque.
Yamamura de Oliveira, no uso de suas atribuições legais e regimentais e em
Destarte, considerando que no caso em tela a guia em questão atingiu o seu
conformidade com o que consta nos autos do CIA n. 0715203-
objeto no processo ao qual se vinculou, de modo que o serviço para que se
04.2025.8.11.0001, RESOLVE: Art. 1º. Retificar, em parte, a Portaria
pretendia o pagamento foi realizado, entendo que a parte não faz jus ao
TJMT/Cuiabá n. 266/2025, de 01/01/2021, disponibilizada no DJE n. 11.274,
ressarcimento.
em 21/03/2022, que designou, com ônus, a servidora Nádia Beatriz Breunig,
Posto isso, INDEFIRO o pleito para a devolução do valor de R$ 23.125,00
Auxiliar Judiciária, matrícula n. 5232, para exercer, em substituição, com
(vinte e três mil, cento e vinte e cinco reais) referente às guias de n.
ônus, a função de confiança de Gestor Judiciário- PDA-FC, do Juizado
68725.901.09.2024-0; 68726.901.09.2024-0; 68727.901.09.2024-0;
Volante Ambiental - JUVAM - Comarca de Cuiabá - SDCR: Onde se lê: no
68729.901.09.2024-0 e 29999.901.01.2025-0.
período de 19/03/2025 a 14/09/2025; Leia-se: no período de 19/03/2025 a
Publique-se. Intime(m)-se.
16/06/2025. Art. 2º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Cumpra-se, expedindo o necessário.
(assinado digitalmente) HANAE YAMAMURA DE OLIVEIRA Juíza de Direito
Por medida de celeridade e economia processual, a cópia da presente
Diretora do Foro
decisão servirá como ofício/mandado/notificação/comunicação (Ordem de
Serviço n. 02/2021/DF).
Cuiabá, data registrada no sistema. PORTARIA TJMT/CUIABÁ N. 285/2025 DE 15 DE ABRIL DE 2025.
(assinado digitalmente) A JUÍZA-DIRETORA DO FORO DA COMARCA DE CUIABÁ, Hanae
HANAE YAMAMURA DE OLIVEIRA Yamamura de Oliveira, no uso de suas atribuições legais e regimentais e em
Juíza de Direito Diretora do Foro conformidade com o que consta nos autos do CIA n. 0716602-
Obs.: O andamento processual dos expedientes/processos administrativos 68.2025.8.11.0001, RESOLVE: Art. 1º. Designar a servidor a Marta Ferreira
pode ser acompanhado mediante consulta ao site do TJMT em Maciel, Analista Judiciária, matrícula n. 40266, para exercer, em substituição,
https://cia.tjmt.jus.br/Publico/ConsultaPublica/Index.aspx com ônus, a função de confiança de Gestor Judiciário - PDA-FC, na
Secretaria do Núcleo de Inquéritos Policiais - NIPO - Comarca de Cuiabá -
SDCR, no período de 22/04/2025 a 01/05/2025, durante o afastamento da
Processo CIA n.: 0010221-88.2025.8.11.0000 titular Juliano José Ojeda Nunes, matrícula n. 45828, em usufruto de férias
Classe: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS n. 27/2025 Requerente: Pedro referentes ao exercício de 2024, nos termos da Portaria TJMT/PRES n.
Ernesto Lima Fernandes Requerido: Cartório do 7º Ofício de Cuiabá Vistos 845/2022. Art. 2º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
etc. Trata-se de pedido de providências encaminhado pela Ouvidoria do Poder (assinado digitalmente) HANAE YAMAMURA DE OLIVEIRA Juíza de Direito
Judiciário do Estado de Mato Grosso, por meio da qual solicita providências Diretora do Foro
em face Cartório do 7º Ofício da Comarca de Cuiabá, em decorrência da
reclamação formulada por Pedro Ernesto Lima Fernandes, ao argumento de PORTARIATJMT/CUIABÁ N. 264/2025 DE 4 DE ABRIL DE 2025.
que a serventia teria extrapolado prazo legal para realização de registro de A JUÍZA-DIRETORA DO FORO DA COMARCA DE CUIABÁ, Hanae
escritura pública de inventário e partilha (andamento n. 2). Instada a se
Disponibilizado 16/04/2025 Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 11928 12
Cadastrado em: 08/08/2025 04:44
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