Processo ativo

(a) da

1000987-58.2025.8.26.0514
Última verificação: 25/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Autor: (a) *** (a) da
Nome: de terceiro estranho aos autos. Por fim, *** de terceiro estranho aos autos. Por fim, analisando detidamente o acordo firmado
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: sexta-feira, 9 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
no diário da justiça eletrônico, valendo a presente como termo de compromisso. Providencie o (a) inventariante: 1) Certidão
de casamento atualizada com o de cujus na qual esteja informado o regime de bens do casamento; 2) Tabela FIPE ou três
avaliações dos bens móveis que compõem o espólio (veículo Hyundai TUCSON GL 2009/2010 - Placas: EMC-9G15 - Renav ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. am:
00174616449 - Cor: Preta e Motocicleta Honda CB-500/F - Placas: FPP-7D60 - 2014 - Renavam: 01041821708); 2) as primeiras
declarações em 20 (vinte) dias, constando o valor dos bens do espólio e o plano de partilha amigável, nos termos do artigo 653,
do CPC. 2) a documentação e representação de todos os interessados, herdeiros, legatários e testamenteiros, para a citação
nos termos do art. 626, caput, do Código de Processo Civil. Na relação de herdeiros, atentar-se para a devida representação
processual (inclusive de eventual cônjuge supérstite, observado o regime de bens), qualificando-os e exarando o grau de
parentesco com o inventariado, juntando a documentação necessária (certidões de nascimento, casamento, registro geral,
etc). Na ausência de representação indicar a respectiva qualificação e domicílio para o procedimento da citação. 3) Se o
caso, emendar e/ou completar o pedido inicial para fazer constar o (a): - nome, idade e onde era domiciliado o (a) autor (a) da
herança, dia e lugar em que faleceu e se deixou testamento; - relação completa e individualizada de todos os bens do espólio
e dos alheios que nele forem encontrados, descrevendo-os nos moldes das alíneas constantes no inciso IV, do art. 620, do
Código de Processo Civil; - comprovante(s) atualizado(s) da propriedade do(s) bem (ns); - lançamentos fiscais (IPTU ou ITR)
de eventuais imóveis, relativos ao ano do óbito, ou certidões, comprobatórias dos valores venais. Havendo bens imóveis, as
certidões negativas prediais e respectivos lançamentos fiscais dos imóveis, desde logo se observando ser indispensável prova
de domínio. - certidões negativas de débitos com as entidades fazendárias, conforme o caso, relativas a eventuais imóveis;
- certidões negativas de débitos fiscais (federais, municipais e estaduais) relativas ao (à) de cujus. As respectivas certidões
negativas de débito (quitações fiscais) junto às Fazendas Públicas dispensam as respectivas citações. - certidão do Colégio
Notarial do Brasil (testamento); - a atribuição do correto valor à causa, em quantia correspondente ao total do monte-mor (nos
termos do §7º, do art. 4º, da Lei nº 11.608/03); - recolhimento da taxa judiciária ou ao seu complemento, conforme o caso,
antes da homologação da partilha (art. 4º, § 7º, da Lei Estadual nº 11.608/03 - Lei das Taxas Judiciárias do Estado de São
Paulo). 4 - O(a) inventariante deverá ainda acessar o site da Fazenda do Estado para apurar o imposto devido e apresentar
cópia do protocolo junto à Secretaria da Fazenda Estadual referente à declaração e recolhimento do ITCMD; ou, se for o caso,
obter isenção e/ou cálculo do imposto junto ao Posto Fiscal da Secretaria Estadual, nos moldes da Lei nº. 10.705/00 e Portaria
CAT.15/03 (ITCMD), protocolando as declarações no Posto Fiscal, aguardando-se, se o caso, a manifestação conclusiva do
Agente Fiscal Fazendário para que a Fazenda Pública se manifeste. 5 - O recolhimento dos tributos (de acordo com o valor
atribuído aos bens a ser inventariados) deverá ser feito, sem multa, no prazo de 180 dias da data do falecimento (artigo 17 §
1º da lei nº 10.705/00. Cabe ressaltar que é facultado o parcelamento do ITCMD “causa mortis”, cujo requerimento poderá ser
feito junto à Fazenda do Estado. Após a parte inventariante cumprir o acima determinado, aguarde-se a devida informação
da Fazenda do Estado acerca do ITCMD. Por fim, fica a serventia encarregada de observar: 1) se todas as determinações
foram cumpridas pelos interessados; 2) certificar as determinações faltantes e intimar por ato ordinatório a inventariante a dar
andamento ao feito trazendo aos autos os documentos necessários para sua ultimação; 3) Abrir vista ao Ministério Público
tendo em vista interesse de incapaz; 4) intimar pessoalmente a inventariante a dar andamento ao feito, sempre que necessário,
no prazo de 05 dias, sob pena de arquivamento; 5) sempre que a parte interessada requerer prazo para cumprimento de
determinação judicial, desde já fica autorizada, cabendo à serventia expedir ato ordinatório para prosseguimento do feito, assim
que decorrido o prazo solicitado; 6) certificar e encaminhar os autos à conclusão para homologação da partilha, após cumpridas
todas as determinações. Sem prejuízo, saliento que não havendo motivo excepcional que autorize o levantamento de valores ou
venda de bens do espólio antecipadamente, os pedidos de alvará com estas finalidades serão indeferidos, considerando que a
divisão do acervo hereditário entre os herdeiros se aperfeiçoa com a partilha, ao término do processo. Apresentados todos os
documentos determinados, aguarde-se manifestação da Fazenda Estadual, bem como o recolhimento integral da taxa judiciária,
e tornem conclusos para homologação. Verificada a inércia da parte em promover o andamento do feito, após intimada para tal
fim, arquivem-se os autos aguardando-se futura provocação, tendo em vista tratar-se de procedimento de jurisdição voluntária.
Intime-se. Diligencie-se. - ADV: ELIANE PEREIRA GADELHA DE SOUSA (OAB 328951/SP), ELIANE PEREIRA GADELHA DE
SOUSA (OAB 328951/SP), ELIANE PEREIRA GADELHA DE SOUSA (OAB 328951/SP)
Processo 1000987-58.2025.8.26.0514 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco
Volkswagen S/A - Pelo exposto, HOMOLOGO, para que produza os efeitos jurídicos pertinentes, o pedido de DESISTÊNCIA
deduzido, JULGANDO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, VIII, do Código
de Processo Civil. Por conseguinte, revogo a decisão de fl. 87 e determino o recolhimento do mandado expedido nos autos.
Deixo de promover o cancelamento da restrição inserida no veículo objeto da demanda via sistema RENAJUD vez que tal
medida não foi realizada nos autos. Condeno o desistente, com fulcro no art. 90 do Código de Processo Civil, na obrigação de
pagamento das despesas processuais, sem condenação em honorários advocatícios, diante da ausência de citação/constituição
de patrono pela parte contrária. Diante da preclusão lógica ao direito de recorrer, declaro, desde já, o trânsito em julgado,
dispensada certidão cartorária a respeito, e, nada mais havendo a diligenciar, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. - ADV: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/
SP)
Processo 1000989-28.2025.8.26.0514 - Divórcio Consensual - Dissolução - A., registrado civilmente como A.S.M. - Vistos.
1) Preambularmente, compulsando os autos, vislumbro várias omissões no acordo firmado entre as partes e que, caso não
sanadas, inviabilizam o deslinde da demanda. Primeiramente, fora noticiado no acordo que os requerentes contraíram matrimônio
na data 04/12/2010, sob o regime de comunhão parcial de bens, estando separados de fato desde 11/02/2025. No entanto
deixaram de apresentar nos autos certidão de casamento atualizada sendo este um documento imprescindível ao deslinde da
demanda. Ademais noticiaram que da união entre eles resultaram o nascimento de filhos que alegam ser maiores de idade e já
estarem trabalhando. No entanto deixaram de enunciar a quantidade de filhos advindos da união, não individualizaram os filhos
com a qualificação completa deles, não disseram quais as idades deles e tampouco apresentaram certidões de nascimentos.
Outrossim vislumbro que o endereço das partes constante no acordo difere daquele apresentado no comprovante de endereço
de fls. 6 que, inclusive, encontra-se em nome de terceiro estranho aos autos. Por fim, analisando detidamente o acordo firmado
entre as partes, vislumbro que deram à causa o montante de R$ 150.465,00 (cento e cinquenta mil quatrocentos e sessenta
e cinco reais). Todavia, para fins de apreciação do valor da causa vislumbro ser imprescindível a comprovação dos valores
dos bens móveis objetos de divisão pelos requerentes. Assim, a fim de sanar as omissões acima enunciadas, intimem-se
os requerentes para apresentarem, no prazo de 15 (quinze) dias, as seguintes documentações: a) certidão de casamento
atualizada; b) a qualificação completa dos filhos advindos do casamento com documentos de identificação pessoal de cada um
e certidão de nascimento; c) comprovante de endereço atualizado em nome dos requerentes; d) Tabela FIPE com os valores
dos bens móveis (IMP/VW POLO CLAS. 1.8 MI e YAMAHA/YS150 FAZER SED), objetos de divisão entre o casal, retificando,
se o caso, o valor dado à causa. 2) Quanto ao pedido de justiça gratuita formulado pelas partes vislumbro que os documentos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 25/07/2025 18:35
Reportar