Processo ativo
(a) da herança”; C- certidão de casamento e/ou de nascimento atualizada de todas as interessadas,
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 1011407-06.2025.8.26.0003
Partes e Advogados
Autor: (a) da herança”; C- certidão de casamento e/ou de *** (a) da herança”; C- certidão de casamento e/ou de nascimento atualizada de todas as interessadas,
Nome: do(a) autor(a) ou d *** do(a) autor(a) ou de terceiro, deverá
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 7 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte II São Paulo,
contrato de aluguel; (iii) tratando-se de contas de energia, telefonia e similares, em nome do(a) autor(a) ou de terceiro, deverá
ser juntada aos autos a versão completa da conta, contendo os dados completos de seu titular (nome e endereço). 2. Para fins
de aferição da competência deste Juízo para processamento e julgamento da demanda, a teor do artigo ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. 53 do CPC, esclareça
a parte autora se da relação advieram filhos e, em caso positivo, qual o endereço do guardião. Não havendo filhos, deve
esclarecer qual foi o último domicílio do casal, bem como se alguma das conviventes ainda lá reside. 3. Emende a inicial a fim
de indicar o estado civil de convivente de ambas as partes. Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento e extinção. 4. A
citação por whatsapp não tem previsão legal. O CPC ao mencionar citação eletrônica, indica que esta se realizará através de
e-mail previamente cadastrado em bancos de dados, o que não se tem noticia acerca do réu, motivo pelo qual indefiro o pedido
de citação eletrônica. Assim, caso competente o presente juízo, será necessário o recolhimento de despesa para realização de
pesquisa de endereço da requerida. Intime-se. - ADV: NATALIA RAQUEL TAKENO CAMARGO (OAB 285767/SP)
Processo 1011407-06.2025.8.26.0003 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - G.B.M. - 1. Observo que a requerente
é maior de 16 (dezesseis) anos. Assim, a menor é assistida pela genitora, devendo tal informação constar no instrumento de
procuração, que também deverá ser por ela (a menor) assinado. 2. Providencie a inclusão do requerido no polo passivo do
cadastro. Nessa esteira, deverá providenciar a retificação dos polos, no prazo de 15 dias, sob as penas da Lei. Para tanto,
é necessário acessar a página do Tribunal de Justiça (http://www.tjsp.jus.br) e clicar no menu: Peticionamento Eletrônico \>
Peticione Eletronicamente \> Peticionamento Eletrônico de 1° grau \> Complemento de Cadastro de 1º Grau. O manual com
os procedimentos necessários para cumprimento da determinação está disponível na página: https://www.tjsp.jus.br/download/
peticionamentoeletronico/manualcomplementocadastroportal.pdf 3. Esclareça qual o valor pretendido a título de alimentos
provisórios. Em fl. 3 indicou-se a quantia de 35% dos rendimentos líquidos do requerido, ao passo em que no tópico dos pedidos
indicou-se o valor de 1 (um) salário mínimo. Se o caso, retifique também o valor pretendido a título de alimentos definitivos.
Indique, ademais, os dados bancários para eventual depósito dos alimentos. Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento
e extinção. 4. Após, se em termos, abra-se vista ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: GISLEIDE CORDEIRO DA SILVA (OAB
436631/SP)
Processo 1011497-14.2025.8.26.0003 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Maria Aparecida Rigato Jacob - Adriana
Rigato Jacob - - Camila Rigato Jacob Girassol - - Renata Rigato Jacob - Vistos. 1- Nomeio inventariante Maria Aparecida Rigato
Jacob, dispensado(a) do compromisso. Cópia da presente decisão, que segue assinada digitalmente, servirá como CERTIDÃO
DE INVENTARIANTE, para todos os fins legais, por celeridade e economia processual, ficando dispensada para a sua validade
o recolhimento de taxas, nos termos do Provimento CSM n. 2.356/2016 e do Comunicado SPI n. 47/2016, ou a assinatura física
do inventariante ou deste Juízo. A autenticidade pode ser verificada no site do Tribunal de Justiça na página http://esaj.tjsp.jus.
br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.Do. 2- O rito adotado é o de Arrolamento Sumário, previsto nos artigos 659 e
seguintes do CPC/2015, devendo ser processado com a observância do seguinte, que deverá ser apresentado em 30 dias úteis,
sob pena de arquivamento do feito: A- certidão negativa de contribuições federais do (a) “de cujus”; B- certidão do colégio notarial
em nome do (a) “autor (a) da herança”; C- certidão de casamento e/ou de nascimento atualizada de todas as interessadas,
incluindo a viúva; D- declarações de herdeiros e bens, nos termos do art. 620 do CPC; E- atribuição do valor aos bens móveis
(veículos, contas bancárias, investimentos etc.), bem como a comprovação em documento sobre sua existência; F- quanto aos
bens imóveis, atribuição do valor, a descrição completa e a juntada dos títulos aquisitivos atualizados, lançamento fiscal (para
verificação do valor venal) e a certidão negativa fiscal municipal (obtida junto à Prefeitura) de cada imóvel; G- a partilha de bens,
ou o pedido de adjudicação (quando se tratar de herdeiro único), nos termos do art. 653 do CPC; H- recolhimento das custas,
que devem corresponder ao monte-mor apurado, conforme o disposto no art. 4º, parágrafo 7º, da Lei nº 11.608/2003. 3- Após,
ao Partidor para conferência. 4- Observo, por oportuno, que tendo em vista o disposto no art. 662 do CPC (“no arrolamento,
não serão conhecidas ou apreciadas questões relativas ao lançamento, ao pagamento ou à quitação de taxas judiciárias e
de tributos incidentes sobre a transmissão da propriedade dos bens do espólio”); tendo em vista o disposto no art. 659, §2º,
do CPC/2015 e a publicação recente(em 28/10/2022) pelo Superior Tribunal de Justiça dos acórdãos de mérito nos Recursos
Especiais n. 1.896.526/DF e n. 2.027.972/DF,processos-paradigma do Tema n. 1074 - ITCMD - Arrolamento - Sumário - Partilha,
com a seguinte tese:”No arrolamento sumário, a homologação da partilha ou da adjudicação, bem como a expedição do formal
de partilha e da carta de adjudicação, não se condicionam ao prévio recolhimento do imposto de transmissão causa mortis,
devendo ser comprovado, todavia, o pagamento dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, a teor dos arts.
659, § 2º, do CPC/2015 e 192 do CTN”;e considerando a celeridade que norteia o procedimento do arrolamento; caberá à parte
providenciar o necessário quanto ao recolhimento/isenção do ITCMD na esfera administrativa, e não perante este Juízo. 5- Com
a regularização dos itens acima, os autos estarão prontos para sentença, e para a expedição de eventuais alvarás pleiteados.
Int. - ADV: ANDRÉA MOTTOLA (OAB 154216/SP), ANDRÉA MOTTOLA (OAB 154216/SP), ANDRÉA MOTTOLA (OAB 154216/
SP), ANDRÉA MOTTOLA (OAB 154216/SP)
Processo 1011910-61.2024.8.26.0003 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - A.H.S. - Vistos. Compulsando os
autos verifica-se ausência de resposta aos ofícios expedidos às fls. 211 e 216. Assim, se decorrido o prazo para resposta,
reitere-se cobrando a resposta que deve ser apresentada no prazo de 10 (dez) dias. Com a resposta, dê-se ciência às partes.
Intime-se. - ADV: MICHELLE OLIVEIRA CARNEIRO CRUZ (OAB 385476/SP)
Processo 1013553-54.2024.8.26.0003 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Elisângela Ramiro do
Nascimento - Vistos. 1. Cuida-se de ação de Alvará Judicial para levantamento de valores deixados pelo “de cujus” RAIMUNDO
ANTÔNIO DO NASCIMENTO. A fim de comprovar a existência dos valores alegados, defiro a realização das pesquisas de
praxe para localização de eventuais contas bancárias, investimentos e saldos disponíveis em nome do falecido. 2. Após, tornem
conclusos. Intime-se. - ADV: LAMARTINE PINTO DE NORONHA NETO (OAB 333827/SP)
Processo 1014205-71.2024.8.26.0003 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - A.S.A. - R.P.A. - - M.S. - Vistos. Fls.
344/346, 362/363 e 364/377: Por ora, ante a impugnação da parte ré aos documentos ora juntados pela autora, mantenho a
decisão de fls. 342 quanto à revogação dos alimentos provisórios. Revogo, contudo, a decisão de fl. 342, quanto ao encerramento
da instrução processual ante os novos documentos apresentados e a prova requerida pelo réu em razão deles. Por serem
documentos novos diante da justificativa apresentada pela autora (art. 435), CPC, deixo de acolher o requerimento da ré de
fl. 369, item “a”. Deixo de acolher os demais pedidos de provas formulado pela ré porque não se relacionam aos documentos
novos apresentados pela autora, de modo que poderiam ter sido formulados à época da especificação de provas. Os pedidos da
ré, portanto, estão preclusos, não sendo hipótese de aplicação do disposto no art. 435, CPC. Oficie-se ao Centro Universitário
Senac - Santo Amaro (endereço de fl. 363), a fim de que informe se a autora está regularmente matriculada em curso superior
na instituição, devendo informar, em caso positivo, o curso, data do início, o semestre/período letivo em curso, a duração do
curso, com a data prevista de término, e valor das mensalidades, com indicaçãop de eventuais bolsas ou descontos, bem
como encaminhar o histórico escolar completo, incluindo as grades e frequências em cada uma delas, devendo a resposta ser
apresentada no prazo de 10 (dez) dias. Tais informações são suficientes para apurar a necessidade da alimentanda, sendo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
contrato de aluguel; (iii) tratando-se de contas de energia, telefonia e similares, em nome do(a) autor(a) ou de terceiro, deverá
ser juntada aos autos a versão completa da conta, contendo os dados completos de seu titular (nome e endereço). 2. Para fins
de aferição da competência deste Juízo para processamento e julgamento da demanda, a teor do artigo ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. 53 do CPC, esclareça
a parte autora se da relação advieram filhos e, em caso positivo, qual o endereço do guardião. Não havendo filhos, deve
esclarecer qual foi o último domicílio do casal, bem como se alguma das conviventes ainda lá reside. 3. Emende a inicial a fim
de indicar o estado civil de convivente de ambas as partes. Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento e extinção. 4. A
citação por whatsapp não tem previsão legal. O CPC ao mencionar citação eletrônica, indica que esta se realizará através de
e-mail previamente cadastrado em bancos de dados, o que não se tem noticia acerca do réu, motivo pelo qual indefiro o pedido
de citação eletrônica. Assim, caso competente o presente juízo, será necessário o recolhimento de despesa para realização de
pesquisa de endereço da requerida. Intime-se. - ADV: NATALIA RAQUEL TAKENO CAMARGO (OAB 285767/SP)
Processo 1011407-06.2025.8.26.0003 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - G.B.M. - 1. Observo que a requerente
é maior de 16 (dezesseis) anos. Assim, a menor é assistida pela genitora, devendo tal informação constar no instrumento de
procuração, que também deverá ser por ela (a menor) assinado. 2. Providencie a inclusão do requerido no polo passivo do
cadastro. Nessa esteira, deverá providenciar a retificação dos polos, no prazo de 15 dias, sob as penas da Lei. Para tanto,
é necessário acessar a página do Tribunal de Justiça (http://www.tjsp.jus.br) e clicar no menu: Peticionamento Eletrônico \>
Peticione Eletronicamente \> Peticionamento Eletrônico de 1° grau \> Complemento de Cadastro de 1º Grau. O manual com
os procedimentos necessários para cumprimento da determinação está disponível na página: https://www.tjsp.jus.br/download/
peticionamentoeletronico/manualcomplementocadastroportal.pdf 3. Esclareça qual o valor pretendido a título de alimentos
provisórios. Em fl. 3 indicou-se a quantia de 35% dos rendimentos líquidos do requerido, ao passo em que no tópico dos pedidos
indicou-se o valor de 1 (um) salário mínimo. Se o caso, retifique também o valor pretendido a título de alimentos definitivos.
Indique, ademais, os dados bancários para eventual depósito dos alimentos. Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento
e extinção. 4. Após, se em termos, abra-se vista ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: GISLEIDE CORDEIRO DA SILVA (OAB
436631/SP)
Processo 1011497-14.2025.8.26.0003 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Maria Aparecida Rigato Jacob - Adriana
Rigato Jacob - - Camila Rigato Jacob Girassol - - Renata Rigato Jacob - Vistos. 1- Nomeio inventariante Maria Aparecida Rigato
Jacob, dispensado(a) do compromisso. Cópia da presente decisão, que segue assinada digitalmente, servirá como CERTIDÃO
DE INVENTARIANTE, para todos os fins legais, por celeridade e economia processual, ficando dispensada para a sua validade
o recolhimento de taxas, nos termos do Provimento CSM n. 2.356/2016 e do Comunicado SPI n. 47/2016, ou a assinatura física
do inventariante ou deste Juízo. A autenticidade pode ser verificada no site do Tribunal de Justiça na página http://esaj.tjsp.jus.
br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.Do. 2- O rito adotado é o de Arrolamento Sumário, previsto nos artigos 659 e
seguintes do CPC/2015, devendo ser processado com a observância do seguinte, que deverá ser apresentado em 30 dias úteis,
sob pena de arquivamento do feito: A- certidão negativa de contribuições federais do (a) “de cujus”; B- certidão do colégio notarial
em nome do (a) “autor (a) da herança”; C- certidão de casamento e/ou de nascimento atualizada de todas as interessadas,
incluindo a viúva; D- declarações de herdeiros e bens, nos termos do art. 620 do CPC; E- atribuição do valor aos bens móveis
(veículos, contas bancárias, investimentos etc.), bem como a comprovação em documento sobre sua existência; F- quanto aos
bens imóveis, atribuição do valor, a descrição completa e a juntada dos títulos aquisitivos atualizados, lançamento fiscal (para
verificação do valor venal) e a certidão negativa fiscal municipal (obtida junto à Prefeitura) de cada imóvel; G- a partilha de bens,
ou o pedido de adjudicação (quando se tratar de herdeiro único), nos termos do art. 653 do CPC; H- recolhimento das custas,
que devem corresponder ao monte-mor apurado, conforme o disposto no art. 4º, parágrafo 7º, da Lei nº 11.608/2003. 3- Após,
ao Partidor para conferência. 4- Observo, por oportuno, que tendo em vista o disposto no art. 662 do CPC (“no arrolamento,
não serão conhecidas ou apreciadas questões relativas ao lançamento, ao pagamento ou à quitação de taxas judiciárias e
de tributos incidentes sobre a transmissão da propriedade dos bens do espólio”); tendo em vista o disposto no art. 659, §2º,
do CPC/2015 e a publicação recente(em 28/10/2022) pelo Superior Tribunal de Justiça dos acórdãos de mérito nos Recursos
Especiais n. 1.896.526/DF e n. 2.027.972/DF,processos-paradigma do Tema n. 1074 - ITCMD - Arrolamento - Sumário - Partilha,
com a seguinte tese:”No arrolamento sumário, a homologação da partilha ou da adjudicação, bem como a expedição do formal
de partilha e da carta de adjudicação, não se condicionam ao prévio recolhimento do imposto de transmissão causa mortis,
devendo ser comprovado, todavia, o pagamento dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, a teor dos arts.
659, § 2º, do CPC/2015 e 192 do CTN”;e considerando a celeridade que norteia o procedimento do arrolamento; caberá à parte
providenciar o necessário quanto ao recolhimento/isenção do ITCMD na esfera administrativa, e não perante este Juízo. 5- Com
a regularização dos itens acima, os autos estarão prontos para sentença, e para a expedição de eventuais alvarás pleiteados.
Int. - ADV: ANDRÉA MOTTOLA (OAB 154216/SP), ANDRÉA MOTTOLA (OAB 154216/SP), ANDRÉA MOTTOLA (OAB 154216/
SP), ANDRÉA MOTTOLA (OAB 154216/SP)
Processo 1011910-61.2024.8.26.0003 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - A.H.S. - Vistos. Compulsando os
autos verifica-se ausência de resposta aos ofícios expedidos às fls. 211 e 216. Assim, se decorrido o prazo para resposta,
reitere-se cobrando a resposta que deve ser apresentada no prazo de 10 (dez) dias. Com a resposta, dê-se ciência às partes.
Intime-se. - ADV: MICHELLE OLIVEIRA CARNEIRO CRUZ (OAB 385476/SP)
Processo 1013553-54.2024.8.26.0003 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Elisângela Ramiro do
Nascimento - Vistos. 1. Cuida-se de ação de Alvará Judicial para levantamento de valores deixados pelo “de cujus” RAIMUNDO
ANTÔNIO DO NASCIMENTO. A fim de comprovar a existência dos valores alegados, defiro a realização das pesquisas de
praxe para localização de eventuais contas bancárias, investimentos e saldos disponíveis em nome do falecido. 2. Após, tornem
conclusos. Intime-se. - ADV: LAMARTINE PINTO DE NORONHA NETO (OAB 333827/SP)
Processo 1014205-71.2024.8.26.0003 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - A.S.A. - R.P.A. - - M.S. - Vistos. Fls.
344/346, 362/363 e 364/377: Por ora, ante a impugnação da parte ré aos documentos ora juntados pela autora, mantenho a
decisão de fls. 342 quanto à revogação dos alimentos provisórios. Revogo, contudo, a decisão de fl. 342, quanto ao encerramento
da instrução processual ante os novos documentos apresentados e a prova requerida pelo réu em razão deles. Por serem
documentos novos diante da justificativa apresentada pela autora (art. 435), CPC, deixo de acolher o requerimento da ré de
fl. 369, item “a”. Deixo de acolher os demais pedidos de provas formulado pela ré porque não se relacionam aos documentos
novos apresentados pela autora, de modo que poderiam ter sido formulados à época da especificação de provas. Os pedidos da
ré, portanto, estão preclusos, não sendo hipótese de aplicação do disposto no art. 435, CPC. Oficie-se ao Centro Universitário
Senac - Santo Amaro (endereço de fl. 363), a fim de que informe se a autora está regularmente matriculada em curso superior
na instituição, devendo informar, em caso positivo, o curso, data do início, o semestre/período letivo em curso, a duração do
curso, com a data prevista de término, e valor das mensalidades, com indicaçãop de eventuais bolsas ou descontos, bem
como encaminhar o histórico escolar completo, incluindo as grades e frequências em cada uma delas, devendo a resposta ser
apresentada no prazo de 10 (dez) dias. Tais informações são suficientes para apurar a necessidade da alimentanda, sendo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º