Processo ativo

(a) da herança, dia e lugar

1003249-15.2024.8.26.0514
Última verificação: 25/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Autor: (a) da herança *** (a) da herança, dia e lugar
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: sexta-feira, 9 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
de Processo Civil. Por conseguinte, revogo a decisão de deferimento do pedido liminar e determino o recolhimento do mandado
expedido nos autos. Deixo de promover o cancelamento da restrição inserida no veículo objeto da demanda via sistema
RENAJUD vez que tal medida não foi realizada nos autos. Condeno o desistente, com fulcro no art. 90 do Código de P ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. rocesso
Civil, na obrigação de pagamento das despesas processuais, sem condenação em honorários advocatícios, diante da ausência
de citação/constituição de patrono pela parte contrária. Diante da preclusão lógica ao direito de recorrer, declaro, desde já, o
trânsito em julgado, dispensada certidão cartorária a respeito, e, nada mais havendo a diligenciar, arquivem-se os autos, com
as cautelas de estilo. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. - ADV: ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA
(OAB 94243/SP)
Processo 1003249-15.2024.8.26.0514 - Inventário - Inventário e Partilha - Damiana Pereira da Cunha - Dayenne Nascimento
Pereira - - Eduardo Nascimento Pereira - Vistos. Recebo a sucessão de Ednaldo Nascimento Ferreira. O pedido de gratuidade
processual será analisado oportunamente, após a apresentação dos bens do espólio. Nos termos do artigo 617, do Código de
Processo Civil, nomeio a requerente DAMIANA PEREIRA DA CUNHA, CPF 63243636353, como inventariante, sob o compromisso
de bem e fielmente desempenhar a sua função. Reputar-se-á assumido o encargo a partir da publicação desta no diário da
justiça eletrônico, valendo a presente como termo de compromisso. Providencie o (a) inventariante: 1) as primeiras declarações
em 20 (vinte) dias, constando o valor dos bens do espólio e o plano de partilha amigável, nos termos do artigo 653, do CPC. 2)
a documentação e representação de todos os interessados, herdeiros, legatários e testamenteiros, para a citação nos termos
do art. 626, caput, do Código de Processo Civil. Na relação de herdeiros, atentar-se para a devida representação processual
(inclusive de eventual cônjuge supérstite, observado o regime de bens), qualificando-os e exarando o grau de parentesco com
o inventariado, juntando a documentação necessária (certidões de nascimento, casamento, registro geral, etc). Na ausência
de representação indicar a respectiva qualificação e domicílio para o procedimento da citação. 3) Se o caso, emendar e/ou
completar o pedido inicial para fazer constar o (a): nome, idade e onde era domiciliado o (a) autor (a) da herança, dia e lugar
em que faleceu e se deixou testamento; relação completa e individualizada de todos os bens do espólio e dos alheios que nele
forem encontrados, descrevendo-os nos moldes das alíneas constantes no inciso IV, do art. 620, do Código de Processo Civil;
comprovante(s) atualizado(s) da propriedade do(s) bem (ns); lançamentos fiscais (IPTU ou ITR) de eventuais imóveis, relativos
ao ano do óbito, ou certidões, comprobatórias dos valores venais. Havendo bens imóveis, as certidões negativas prediais e
respectivos lançamentos fiscais dos imóveis, desde logo se observando ser indispensável prova de domínio. certidões negativas
de débitos com as entidades fazendárias, conforme o caso, relativas a eventuais imóveis; certidões negativas de débitos
fiscais (federais, municipais e estaduais) relativas ao (à) de cujus. As respectivas certidões negativas de débito (quitações
fiscais) junto às Fazendas Públicas dispensam as respectivas citações. certidão do Colégio Notarial do Brasil (testamento); a
atribuição do correto valor à causa, em quantia correspondente ao total do monte-mor (nos termos do §7º, do art. 4º, da Lei
nº 11.608/03); recolhimento da taxa judiciária ou ao seu complemento, conforme o caso, antes da homologação da partilha
(art. 4º, § 7º, da Lei Estadual nº 11.608/03 - Lei das Taxas Judiciárias do Estado de São Paulo). 4 - O(a) inventariante deverá
ainda acessar o site da Fazenda do Estado para apurar o imposto devido e apresentar cópia do protocolo junto à Secretaria da
Fazenda Estadual referente à declaração e recolhimento do ITCMD; ou, se for o caso, obter isenção e/ou cálculo do imposto
junto ao Posto Fiscal da Secretaria Estadual, nos moldes da Lei nº. 10.705/00 e Portaria CAT.15/03 (ITCMD), protocolando as
declarações no Posto Fiscal, aguardando-se, se o caso, a manifestação conclusiva do Agente Fiscal Fazendário para que a
Fazenda Pública se manifeste. 5 - O recolhimento dos tributos (de acordo com o valor atribuído aos bens a ser inventariados)
deverá ser feito, sem multa, no prazo de 180 dias da data do falecimento (artigo 17 § 1º da lei nº 10.705/00. Cabe ressaltar
que é facultado o parcelamento do ITCMD “causa mortis”, cujo requerimento poderá ser feito junto à Fazenda do Estado.
Após a parte inventariante cumprir o acima determinado, aguarde-se a devida informação da Fazenda do Estado acerca do
ITCMD. Por fim, fica a serventia encarregada de observar: 1) se todas as determinações foram cumpridas pelos interessados;
2) certificar as determinações faltantes e intimar por ato ordinatório a inventariante a dar andamento ao feito trazendo aos
autos os documentos necessários para sua ultimação; 3) abrir vista ao Ministério Público, se o caso; 4) intimar pessoalmente a
inventariante a dar andamento ao feito, sempre que necessário, no prazo de 05 dias, sob pena de arquivamento; 5) sempre que
a parte interessada requerer prazo para cumprimento de determinação judicial, desde já fica autorizada, cabendo à serventia
expedir ato ordinatório para prosseguimento do feito, assim que decorrido o prazo solicitado; 6) certificar e encaminhar os
autos à conclusão para homologação da partilha, após cumpridas todas as determinações. Sem prejuízo, saliento que não
havendo motivo excepcional que autorize o levantamento de valores ou venda de bens do espólio antecipadamente, os pedidos
de alvará com estas finalidades serão indeferidos, considerando que a divisão do acervo hereditário entre os herdeiros se
aperfeiçoa com a partilha, ao término do processo. Apresentados todos os documentos determinados, aguarde-se manifestação
da Fazenda Estadual, bem como o recolhimento integral da taxa judiciária, e tornem conclusos para homologação. Verificada
a inércia da parte em promover o andamento do feito, após intimada para tal fim, arquivem-se os autos aguardando-se futura
provocação, tendo em vista tratar-se de procedimento de jurisdição voluntária. Intime-se. Diligencie-se. - ADV: FABIANA DE
SOUZA CULBERT (OAB 306459/SP), FABIANA DE SOUZA CULBERT (OAB 306459/SP), FABIANA DE SOUZA CULBERT (OAB
306459/SP)
Processo 1003278-02.2023.8.26.0514 - Monitória - Pagamento - SEM PARAR INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA -
Vistos. Defiro a realização de pesquisas de endereços da parte requerida perante os sistemas informatizados à disposição
da z. escrivania (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD), que deverá verificar o regular recolhimento das despesas processuais
pertinentes, providenciando o necessário e intimando o interessado respeito dos resultados obtidos. Indefiro a pesquisa pelo
sistema SIEL, posto que esta comarca não possui acesso ao sistema. Caso seja solicitado, fica deferida, desde já, a expedição
de carta/mandado ao endereço localizado, visando a citação da parte requerida, desde que não se trate de repetição de diligência
já realizada anteriormente nos autos. Intime-se. Diligencie-se. - ADV: EDUARDO TADEU GONÇALES (OAB 174404/SP)
Processo 1003288-12.2024.8.26.0514 - Procedimento Comum Cível - Enriquecimento sem Causa - Associação dos Moradores
do Residencial dos Lagos - 1) Ciência às partes quanto à designação da audiência de Conciliação, que será realizada de forma
VIRTUAL no dia 25/06/2025 às 09:30h. Caso alguma das partes não tenha acesso aos meios tecnológicos para participar de
forma remota, deverá comparecer presencialmente ao Fórum. 2) As partes deverão informar, previamente, os endereços de
e-mail para envio do link, sendo que o mesmo também será disponibilizado nos autos para facilitar o acesso à audiência. Para
participar, os interessados devem acessar o link com antecedência e estar munidos de documento de identificação, bem como
devidamente trajados. Em caso de dúvida, antes da data designada para a audiência, será possível obter informações através
do e-mail cejusc.itupeva@tjsp.jus.br ou pelo telefone (11) 2842-4066. - ADV: KELLY APARECIDA OLIVEIRA GONÇALVES (OAB
336975/SP)
Processo 1003292-83.2023.8.26.0514 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-
Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Município de Itupeva - Elzimar Carneiro da Silva e
outro - Vistos. Com efeito, o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que “o Estado prestará assistência jurídica integral e
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 25/07/2025 18:37
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