Processo ativo

(a) da herança, dia e lugar em que faleceu e se deixou testamento;

1000862-90.2025.8.26.0514
Última verificação: 25/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Autor: (a) da herança, dia e lugar em qu *** (a) da herança, dia e lugar em que faleceu e se deixou testamento;
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: sexta-feira, 9 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
FRATONI RODRIGUES (OAB 128341/SP)
Processo 1000862-90.2025.8.26.0514 - Inventário - Inventário e Partilha - M.C.P. - M.M.M. e outro - Vistos. Habilite-se o
herdeiro Ferdinando de Menezes Morelatto e sua procuradora. Anote-se. Após intime-se o herdeiro Ferdinando de Menezes
Morelatto para apresentar documento pessoal com foto no prazo de 15 (quinze) dia ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. s. Recebo a sucessão de Ferdinando
Morelatto Neto. O pedido de gratuidade processual será analisado oportunamente, após a apresentação dos bens do espólio.
Nos termos do artigo 617, do Código de Processo Civil, nomeio a requerente MÁRCIA CRISTINA DE PAULA, inscrita no CPF
sob n. 161.700.658-00, como inventariante, sob o compromisso de bem e fielmente desempenhar a sua função. Reputar-se-á
assumido o encargo a partir da publicação desta no diário da justiça eletrônico, valendo a presente como termo de compromisso.
Providencie o (a) inventariante: Escritura pública na qual consta o reconhecimento da união estável com o de cujus; Matrículas
atualizadas de todos os imóveis que compõem os bens do espólio; As primeiras declarações em 20 (vinte) dias, constando o
valor dos bens do espólio e o plano de partilha amigável, nos termos do artigo 653, do CPC. A documentação e representação
de todos os interessados, herdeiros, legatários e testamenteiros, para a citação nos termos do art. 626, caput, do Código de
Processo Civil. Na relação de herdeiros, atentar-se para a devida representação processual (inclusive de eventual cônjuge
supérstite, observado o regime de bens), qualificando-os e exarando o grau de parentesco com o inventariado, juntando a
documentação necessária (certidões de nascimento, casamento, registro geral, etc). Na ausência de representação indicar a
respectiva qualificação e domicílio para o procedimento da citação. Se o caso, emendar e/ou completar o pedido inicial para fazer
constar o (a): - nome, idade e onde era domiciliado o (a) autor (a) da herança, dia e lugar em que faleceu e se deixou testamento;
- relação completa e individualizada de todos os bens do espólio e dos alheios que nele forem encontrados, descrevendo-os
nos moldes das alíneas constantes no inciso IV, do art. 620, do Código de Processo Civil; - comprovante(s) atualizado(s) da
propriedade do(s) bem (ns); - lançamentos fiscais (IPTU ou ITR) de eventuais imóveis, relativos ao ano do óbito, ou certidões,
comprobatórias dos valores venais. Havendo bens imóveis, as certidões negativas prediais e respectivos lançamentos fiscais
dos imóveis, desde logo se observando ser indispensável prova de domínio; - certidões negativas de débitos com as entidades
fazendárias, conforme o caso, relativas a eventuais imóveis; - certidões negativas de débitos fiscais (federais, municipais e
estaduais) relativas ao (à) de cujus. As respectivas certidões negativas de débito (quitações fiscais) junto às Fazendas Públicas
dispensam as respectivas citações. - certidão do Colégio Notarial do Brasil (testamento); - a atribuição do correto valor à causa,
em quantia correspondente ao total do monte-mor (nos termos do §7º, do art. 4º, da Lei nº 11.608/03); - recolhimento da taxa
judiciária ou ao seu complemento, conforme o caso, antes da homologação da partilha (art. 4º, § 7º, da Lei Estadual nº 11.608/03
- Lei das Taxas Judiciárias do Estado de São Paulo). Conforme tese firmada no Recurso Repetitivo n. 1074 do STJ não se exige
o prévio recolhimento do ITCMD ou a prévia concordância da Fazenda Pública sobre a suficiência dos tributos recolhidos nos
arrolamentos, para fins de expedição de alvarás e formais de partilha. Verbis: No arrolamento sumário, a homologação da
partilha ou da adjudicação, bem como a expedição do formal de partilha e da carta de adjudicação, não se condicionam ao prévio
recolhimento do imposto de transmissão causa mortis, devendo ser comprovado, todavia, o pagamento dos tributos relativos
aos bens do espólio e às suas rendas, a teor dos arts. 659, § 2º, do CPC/2015 e 192 do CTN. 4 Ciência ao inventariante de que
ao Juízo cabe: A) apenas a homologação da partilha ou pedido de adjudicação, sendo-lhe defeso apreciar questões relativas ao
lançamento, ao pagamento ou à quitação de taxas judiciárias e tributos incidentes sobre a transmissão da propriedade dos bens
do espólio, caso não haja concordância do fisco acerca da isenção ou pagamento, a questão deverá ser apurada e resolvida em
processo administrativo; B) Com o trânsito em julgado da sentença de homologação da partilha ou adjudicação, e a lavratura
do formal de partilha ou carta de adjudicação, deverá ocorrer a notificação do Fisco para o lançamento tributário. Advirto que o
Comunicado CG 1252/2019 dispensou as unidades judiciais de procederem à comunicação da Secretaria da Fazenda Estadual
(SEFAZ), devendo eventual tributo ser recolhido na via administrativa. Por fim, fica a serventia encarregada de observar: 1) se
todas as determinações foram cumpridas pelos interessados; 2) certificar as determinações faltantes e intimar por ato ordinatório
a inventariante a dar andamento ao feito trazendo aos autos os documentos necessários para sua ultimação; 3) abrir vista
ao Ministério Público, se o caso; 4) intimar pessoalmente a inventariante a dar andamento ao feito, sempre que necessário,
no prazo de 05 dias, sob pena de arquivamento; 5) sempre que a parte interessada requerer prazo para cumprimento de
determinação judicial, desde já fica autorizada, cabendo à serventia expedir ato ordinatório para prosseguimento do feito, assim
que decorrido o prazo solicitado; 6) certificar e encaminhar os autos à conclusão para homologação da partilha, após cumpridas
todas as determinações. Sem prejuízo, saliento que não havendo motivo excepcional que autorize o levantamento de valores
ou venda de bens do espólio antecipadamente, os pedidos de alvará com estas finalidades serão indeferidos, considerando que
a divisão do acervo hereditário entre os herdeiros se aperfeiçoa com a partilha, ao término do processo. Apresentados todos
os documentos determinados, aguarde-se o recolhimento integral da taxa judiciária e tornem conclusos para homologação.
Verificada a inércia da parte em promover o andamento do feito, após intimada para tal fim, arquivem-se os autos aguardando-se
futura provocação, tendo em vista tratar-se de procedimento de jurisdição voluntária. Intime-se. Diligencie-se. - ADV: MAURÍCIO
GUILHERME ALVES PINHEIRO FRABETTI CRUZ (OAB 506995/SP), MAURÍCIO GUILHERME ALVES PINHEIRO FRABETTI
CRUZ (OAB 506995/SP)
Processo 1000865-45.2025.8.26.0514 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AYMORE
CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Pelo exposto, HOMOLOGO, para que produza os efeitos jurídicos
pertinentes, o pedido de DESISTÊNCIA deduzido, JULGANDO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com
fundamento no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. Por conseguinte, revogo a decisão de deferimento do pedido liminar e
determino o recolhimento do mandado expedido nos autos. Deixo de promover o cancelamento da restrição inserida no veículo
objeto da demanda via sistema RENAJUD vez que tal medida não foi realizada nos autos. Condeno o desistente, com fulcro no
art. 90 do Código de Processo Civil, na obrigação de pagamento das despesas processuais, sem condenação em honorários
advocatícios, diante da ausência de citação/constituição de patrono pela parte contrária. Diante da preclusão lógica ao direito de
recorrer, declaro, desde já, o trânsito em julgado, dispensada certidão cartorária a respeito, e, nada mais havendo a diligenciar,
arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. - ADV: FLÁVIO
NEVES COSTA (OAB 153447/SP)
Processo 1000865-55.2019.8.26.0514 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco J Safra
S/A - Vistos. Defiro a realização de pesquisas de endereços da parte requerida perante os sistemas informatizados à disposição
da z. escrivania (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SERASAJUD), que deverá verificar o regular recolhimento das despesas
processuais pertinentes, providenciando o necessário e intimando o interessado respeito dos resultados obtidos. Caso seja
solicitado, fica deferida, desde já, a expedição de carta/mandado ao endereço localizado, visando a citação da parte requerida,
desde que não se trate de repetição de diligência já realizada anteriormente nos autos. Intime-se. Diligencie-se. - ADV: FABIO
OLIVEIRA DUTRA (OAB 292207/SP)
Processo 1000873-61.2021.8.26.0514 - Procedimento Comum Cível - Capitalização / Anatocismo - David Gimenez da
Costa Duarte - BANCO PAN S/A - Pelo exposto, HOMOLOGO, para que produza os efeitos jurídicos pertinentes, o pedido de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 25/07/2025 18:35
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