Processo ativo

0000521-43.2024.8.26.0247

0000521-43.2024.8.26.0247
Última verificação: 07/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: (a) da parte auto *** (a) da parte autora ou exequente,
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CNPJ: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 18 de março de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
Inadimplemento - Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - Fls. 76/77: não se esgotaram todas as medidas
para localização de bens penhoráveis, requisito necessário para o deferimento da penhora sobre faturamento (art. 866 do
Código de Processo Civil). Portanto, ao exequente para diligências adicionais, inclusive em sede ou filial da exe ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. cutada. Prazo
de quinze dias. Em caso de inércia, arquivem-se os autos. Int. - ADV: EDSON UBEDA (OAB 212011/SP)
Processo 0000521-43.2024.8.26.0247 (processo principal 0005357-74.2015.8.26.0247) - Cumprimento de sentença - Posse
- SIORI NAGAHARA - RONEI GERBI - Vistos. Fls. 173/177: Trata-se de reiteração do pedido já apreciado pela decisão de
fls. 148/149, que já dispôs acerca da instrução do mandado de reintegração de posse com o laudo pericial que embasou o
julgamento do pedido na fase de conhecimento. Aguarde-se o cumprimento do mandado. Intime-se. - ADV: GERALCILIO JOSE
PEREIRA DA COSTA FILHO (OAB 204693/SP), ALVARO VULCANO JUNIOR (OAB 84058/SP), MARCIO ROBERTO PINTO
PEREIRA (OAB 115723/SP), FREDERICO BARBOSA MOLINARI (OAB 274065/SP)
Processo 0000619-28.2024.8.26.0247 (processo principal 1000944-54.2022.8.26.0247) - Cumprimento de sentença -
Bancários - Kleber Henrique de Oliveira Pedrosa - Banco Votorantim S/A - Provisório - Execução Frustrada - ADV: EDUARDO
CHALFIN (OAB 241287/SP), NAYARA OLINDA CAVALCANTE FERNANDES (OAB 486109/SP), THIAGO FONSECA DOS
SANTOS (OAB 460530/SP)
Processo 0000681-05.2023.8.26.0247 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Alimentos - J.S.S. e outros - I.S.P. - Vistos.
Abra-se vista dos autos ao Ministério Público (MP), a fim de que se pronuncie sobre a alegada nulidade do ato citatório da
parte ré (fls. 167/262). Oportunamente, retornem conclusos para deliberações. Int. - ADV: MARIANA RAFAEL MATHEUS (OAB
476789/SP), MARIANA RAFAEL MATHEUS (OAB 476789/SP)
Processo 0000818-55.2021.8.26.0247 (apensado ao processo 1000353-34.2018.8.26.0247) (processo principal 1000353-
34.2018.8.26.0247) - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - S. J. Nautica Ltda - Me - Fls. 74/81: questão a
resolver-se em incidente de desconsideração de personalidade jurídica, se instaurado com adequados fatos e fundamentos,
após esgotados meios de localização de bens da sociedade executada. Int. - ADV: PATRICIA MORAES DE OLIVEIRA FERREIRA
(OAB 376218/SP)
Processo 0000977-61.2022.8.26.0247 (apensado ao processo 1001043-97.2017.8.26.0247) (processo principal 1001043-
97.2017.8.26.0247) - Cumprimento de sentença - Protesto Indevido de Título - Geralcilio Jose Pereira da Costa Filho - Recugest
Recuperaçao e Gestão de Cobrança Eireli - - Clean Field Indústria e Comércio de Produtos Alimentícios Ltda. - Em cumprimento
a r. decisão (sigilosa - 29/01/2025) a Serventia deparou-se com razão social da executada divergente da cadastrada nos
autos, por cautela, privilegiando a segurança jurídica dos atos, manifeste-se o(a) advogado (a) da parte autora ou exequente,
confirmando a razão social e CNPJ que pretende recaia o cumprimento da decisão, em termos de prosseguimento no prazo
de 15 (quinze) dias. Em caso de fase de conhecimento, no silêncio será expedida carta à parte autora para andamento do
feito sob pena de extinção nos termos do art. 485, III, do CPC. Se cumprimento de sentença, título executivo extrajudicial ou
execução de alimentos, decorrido o prazo fixado sem manifestação, o processo será encaminhado ao arquivo aguardando-se a
prescrição intercorrente, sendo que eventual pedido de desarquivamento deve ser precedido de recolhimento prévio de custas
para tal. https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/TaxaDesarquivamentoAutos CUSTAS - 1,212
UFESP - Desarquivamento de processos na empresa terceirizada, assim como processos digitais movidos para a fila processo
arquivado” - Recolhimento em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDT. Código 206-2. - ADV: GERALCILIO
JOSE PEREIRA DA COSTA FILHO (OAB 204693/SP), CARIN REGINA MARTINS AGUIAR (OAB 221579/SP), JOAO GRECCO
FILHO (OAB 107495/SP)
Processo 0001127-71.2024.8.26.0247 (apensado ao processo 1001097-24.2021.8.26.0247) (processo principal 1001097-
24.2021.8.26.0247) - Cumprimento de sentença - Esbulho / Turbação / Ameaça - Claudir da Rocha - Manifeste-se a parte
contrária, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos dos artigos 350 e 351 do
Código de Processo Civil. - ADV: WILIAN FERNANDES DE JESUS SANTOS (OAB 354729/SP)
Processo 0001135-48.2024.8.26.0247 (apensado ao processo 1000990-09.2023.8.26.0247) (processo principal 1000990-
09.2023.8.26.0247) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - Ana Claudia Vitor Morais - Fls. 23: indefiro,
ante desnecessidade da medida (AR positivo - fls. 18). Todavia, por cautela, intime-se a executada no endereço da citação nos
autos principais às fls. 52, qual seja: Rua Emilio Marelo, 100, apto 72D, Jardim das Industrias, São José dos Campos, SP, CEP
12241-200. Int. - ADV: TAINAN PINHEIRO SALES (OAB 351327/SP)
Processo 0001169-23.2024.8.26.0247 (apensado ao processo 1001431-87.2023.8.26.0247) (processo principal 1001431-
87.2023.8.26.0247) - Cumprimento de sentença - Empréstimo consignado - Banco BMG S/A - Maria Cardoso Ferreira -
Manifeste-se o(a) advogado (a) da parte autora ou exequente em termos de prosseguimento no prazo de 30 (trinta) dias. Em
caso de fase de conhecimento, no silêncio será expedida carta à parte autora para andamento do feito sob pena de extinção nos
termos do art. 485, III, do CPC. Se cumprimento de sentença, título executivo extrajudicial ou execução de alimentos, decorrido
o prazo fixado sem manifestação, o processo será encaminhado ao arquivo aguardando-se a prescrição intercorrente, sendo
que eventual pedido de desarquivamento deve ser precedido de recolhimento prévio de custas para tal. https://www.tjsp.jus.
br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/TaxaDesarquivamentoAutos CUSTAS - 1,212 UFESP - Desarquivamento de
processos na empresa terceirizada, assim como processos digitais movidos para a fila processo arquivado” - Recolhimento
em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDT. Código 206-2. - ADV: BREINER RICARDO DINIZ RESENDE
MACHADO (OAB 385571/SP), EDILEUZA FERRAZ DE ALEXANDRIA (OAB 478963/SP), CLAYTON DE SOUZA FRANQUINI
(OAB 327502/SP), ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE (OAB 385565/SP)
Processo 0001285-49.2012.8.26.0247 (247.01.2012.001285) - Execução Fiscal - Impostos - Conselho Regional de Farmacia
do Estado de São Paulo - Ricci e Rocha Ltda Epp - Vistos. O CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DE SÃO
PAULO ajuizou a presente execução fiscal contra RICCI ROCHA LTDA. EPP. Alega que a parte executada não efetuou o
pagamento de R$ 2.822,82 (dois mil oitocentos e vinte e dois reais e oitenta e dois centavos), resultante das somas discriminadas
nas Certidões de Dívida Ativa (CDAs) nº 259047/2011, nº 259048/2011, nº 259049/2011 e nº 259050/2011. Juntou aos autos os
documentos de fls. 03/09. Diante do encerramento das atividades da empresa executada (fls. 14), deferiu-se o pedido de citação
de seus antigos sócios administradores (fls. 26). Procedeu-se ao bloqueio dos ativos pertencentes aos sócios (fls. 54/71).
Citados (fls. 30 e 42), FRANCISCO CARLOS RODRIGUES e ELIANE REGINA RICCI solicitaram o levantamento da constrição
imposta a suas contas bancárias (fls. 73/87). O pleito foi negado (fls. 90/91). Formulado novo pedido de desbloqueio (fls. 93/102),
este foi, igualmente, indeferido pelo juízo (fls. 103/104). Deferido o pedido de expedição de mandado de levantamento eletrônico
(fls. 110). Diante do bloqueio da quantia de R$ 3.651,77 (três mil seiscentos e cinquenta e um reais e setenta e sete centavos
fls. 69/71), os executados efetuaram o depósito judicial do valor de R$ 2.311,92 (dois mil trezentos e onze reais e noventa e dois
centavos), com o intuito de quitar, integralmente, o débito cobrado. Por este motivo, requereram a extinção do processo, com o
subsequente levantamento das constrições impostas a seus bens (fls. 118/129). O executado pleiteou a extinção do processo,
apenas, em relação às CDAs nº 259047/2011, nº 259049/2011 e nº 259050/2011, por haverem sido canceladas por decisão
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 07/08/2025 19:18
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